-
Gabarito: Errado.
A redação original do dispositivo que tratava do assunto na lei de crimes hediondos previa o cumprimento de pena no regime integralmente fechado, não sendo possível a progressão de regime. O único benefício era o livramento condicional. O STF entendeu que tal previsão era inconstitucional, tendo em vista que violava a individualização da pena, a proporcionalidade, além de ofender o princípio da dignidade humana.
O STF também declarou a inconstitucionalidade do regime de cumprimento de pena inicialmente fechado pelo mesmo motivo.
Fonte: Cadernos Sistematizados.
-
Inconstitucional, viola a individualização da pena.
-
Gabarito: ERRADO.
A Lei 11.466 de 2007, alterou a redação do art. 2º, § 1º da Lei de crimes hediondos, não mais prevendo o regime integral, mas sim o inicial fechado. Contudo, o STF vem reafirmando o seu posicionamento sobre a inconstitucionalidade de qualquer cláusula legal, que veda, apenas com base na gravidade em abstrato do crime, benefícios penais ou processuais.
Assim, cabe ao magistrado analisar no caso concreto se estão presentes os requisitos que autorizam a substituição, observando, ainda o princípio da suficiência da pena alternativa diante da gravidade do crime hediondo, evitando a insuficiente intervenção do Estado. (Cunha, Rogério Sanches. MANUAL DO DIREITO PENAL, 2020, pg. 584)
-
ERRADO.
O erro consiste em afirmar que o regime será integralmente fechado. Isso porque, em que pese a hediondez do crime, o julgador deve se ater aos parâmetros previstos no art. 33 do CP, considerando a nova redação do art. 2º, § 1º da L. 8.072/90, que diz:
§ 1°. A pena por crime previsto neste artigo será cumprida inicialmente em regime fechado.
Válido citar a SV 26, que diz que o juiz irá avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício da progressão de regime.
Por fim, um dos fundamentos da inconstitucionalidade da antiga redação (que previa ser o regime integralmente fechado) é a inteligência do princípio da individualização da pena, consagrado no art. 5°, XLVI da CF.
-
Súmula vinculante 26: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
Em sua redação original, o art. 2º, §1º, da Lei nº 8.072/90, dispunha que o condenado pela prática de crimes hediondos e equiparados deveria cumprir sua pena em regime integralmente fechado. Consequentemente, não era cabível a progressão de regimes (...) essa vedação absoluta à progressão de regimes era incompatível com o princípio da individualização da pena (...) referido princípio tem assento constitucional entre nós (art. 5º, XLVI) (...) garante, em resumo, a todo cidadão, condenado em um processo-crime, uma pena particularizada, pessoal, distinta e, portanto, inextensível a outro cidadão, em situação fática igual ou assemelhada. Trata-se, pois, de verdadeiro direito fundamental do cidadão posicionado frente ao poder repressivo do Estado.
São três os momentos distintos para se estabelecer a individualização da pena: a) individualização legislativa: processo por meio do qual são selecionados os fatos puníveis e cominadas as sanções respectivas (...) b) individualização judicial: elaborada pelo juiz na sentença (...) c) individualização executória: ocorre durante o cumprimento da sanção penal, objetivando a ressocialização do sentenciado.
Ao apreciar o HC nº 82.959/SP, em sede de controle difuso/incidental, o STF acabou por declarar a inconstitucionalidade do art. 2º, §1º, da Lei nº 8.072/90, afastando a vedação em abstrato à progressão de regimes, ficando a critério do juízo da Execução Penal a apreciação, no caso concreto, dos requisitos objetivos listados no art. 112 da LEP. O Supremo conferiu à essa decisão efeito erga ornes, aplicando, por analogia, o quanto disposto no art. 27 da lei nº 9.868/99, que se refere a julgamento de hipóteses de controle concentrado ou abstrato de constitucionalidade, extendendo os efeitos dessa decisão a outras situações fáticas semelhantes.
Fonte: LIMA, Renato Brasileiro de. Súmulas Criminais do STF e do STJ comentadas. Salvador: Juspodivm, 2019, p.37/38.
-
Se o caso fosse mesmo de conjunção carnal forçada, iria se configurar o crime previsto no artigo 213, § 1º, do Código Penal, com pena cominada de reclusão, de 8 a 12 anos. Não há que se falar no enquadramento da conduta no artigo 217-A do Código Penal, dado que a vítima não é menor de 14 anos no dia em que completa esta idade. O crime de estupro, em todas as suas modalidades, é hediondo, por determinação do artigo 1º, inciso V, da Lei 8.072/1990. Contudo, não necessariamente o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade seria o fechado, dado que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990), pelo que a escolha do regime prisional deve ser feita a partir das determinações do artigo 33 do Código Penal, mesmo em se tratando de crime hediondo.
Resposta: ERRADO.
-
É possível a fixação do regime inicial do cumprimento de pena, não integral em razão de ferir o princípio da individualização da pena e o cerne do sistema progressivo adotado pelo Direito Penal Brasileiro.
-
Se o caso fosse mesmo de conjunção carnal forçada, iria se configurar o crime previsto no artigo 213, § 1º, do Código Penal, com pena cominada de reclusão, de 8 a 12 anos. Não há que se falar no enquadramento da conduta no artigo 217-A do Código Penal, dado que a vítima não é menor de 14 anos no dia em que completa esta idade. O crime de estupro, em todas as suas modalidades, é hediondo, por determinação do artigo 1º, inciso V, da Lei 8.072/1990. Contudo, não necessariamente o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade seria o fechado, dado que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do § 1º do artigo 2º da Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990), pelo que a escolha do regime prisional deve ser feita a partir das determinações do artigo 33 do Código Penal, mesmo em se tratando de crime hediondo.
FONTE: QC
-
tava facil essa prova hein
-
fere o princípio da progressão da pena
-
Regime integralmente fechado é inconstitucional.
-
Não existe regime integralmente fechado.
-
O regime inicial fechado nos crimes crimes hediondos não é obrigatório.
-
GABARITO: ERRADO
Súmula vinculante 26: Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei nº 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
-
Súmula Vinculante 26
Para efeito de progressão de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juízo da execução observará a inconstitucionalidade do art. 2º da Lei 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuízo de avaliar se o condenado preenche, ou não, os requisitos objetivos e subjetivos do benefício, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realização de exame criminológico.
-
Marcar ERRADO se for dito na prova que '' a pena por crime hediondo será cumprida inicialmente em regime FECHADO''. Pois, pode ser aberto, fechado, ou semiaberto.
-
O regime inicial nas condenações por crimes hediondos ou equiparados (ex: tráfico de drogas) não tem que ser obrigatoriamente o fechado, podendo ser também o regime semiaberto ou aberto, desde que presentes os requisitos do art. 33, § 2º, alíneas b e c, do Código Penal.
-
"integralmente"
-
Errado, A questão diz que deverá ser cumprido em regime fechado por se tratar de crime Hediondo.
Até o Próprio regime inicial pode ser diverso do fechado.
Não pode ser fixado regime fechado pelo mero fato de ser Hediondo
-
Não se aplica a SV 26 em virtude do entendimento do STF no sentido de ser necessário averiguar o caso concreto. Assim, a redação da lei de crimes hediondos foi considerada inconstitucional.
-
Questões assim me deixam triste
-
é inconstitucional o cumprimento da pena exclusivo no regime fechado sem possibilidade de progressão.
-
Inicialmente em regime fechado e não integralmente.
-
Entendo que independentemente do § 1º do artigo 2º da Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/1990) ter sido declarado inconstitucional pelo STF, ainda assim a questão estaria errada, pois o regime de cumprimento da pena não seria necessariamente integralmente fechado em decorrência da possibilidade do livramento condicional ou progressão de regime.
Requisitos do livramento condicional
Art. 83, CP - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:
[...]
V - cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Requisitos da progressão de regime (após Lei nº 13.964, de 2019)
Art. 112, LEP - A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver cumprido ao menos:
[...]
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, se for primário;
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de crime hediondo ou equiparado;
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
-
Inicialmente em regime fechado.
-
Lembrem-se que o STF declarou a inconstitucionalidade do artigo 2° pg 1° da lei 8072. Portanto, a questão está incorreta.
-
Integralmente fechado não, essa modalidade de cumprimento de pena não há em nosso ordenamento.
-
Ainda é inconstitucional dizer INICIALMENTE fechado. Pois o legislador ainda está impondo o mesmo regime genericamente para todos, ferindo o princípio da individualização da pena.
-
GABARITO - ERRADA
A questão diz que deverá ser cumprido em regime fechado por se tratar de crime Hediondo.( Será fechado em virtude da pena prevista no CP.)
Até o Próprio regime inicial pode ser diverso do fechado.
-
ERRADO.
O cumprimento da pena, em regime integralmente fechado, viola o princípio da individualização da pena (Art. 5º, XLV, CRFB). Com a palavra, o Supremo Tribunal Federal, em recentíssimo precedente:
"[...] Por exemplo, consolidou-se nesta Corte que a imposição de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso carece de motivação em fatos concretos e não somente na gravidade abstrata do delito (súmulas 718 e 719). Além disso, declarou-se a inconstitucionalidade de dispositivos que determinavam regime integralmente ou inicialmente fechados para crimes hediondos, em relação ao princípio da individualização da pena".
(STF, 2ª Turma, AgRg no RE nº 1.036.085/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 18/05/2021, publicado em 01/09/2021).
Até a posse, Defensores(as) Públicos(as)!
-
É inconstitucional a fixação ex lege, com base no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, do regime inicial fechado, devendo o julgador, quando da condenação, ater-se aos parâmetros previstos no artigo 33 do Código Penal. 2. Agravo conhecido e recurso extraordinário provido.
(ARE 1052700 RG, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, julgado em 02/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-018 DIVULG 31-01-2018 PUBLIC 01-02-2018 )