SóProvas


ID
3186487
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Lúcio é investigado pela prática de latrocínio. Durante a investigação, apurou-se a participação de Carlos no crime, tendo sido decretada de ofício a sua prisão temporária.

A partir dessa situação hipotética e do que dispõe a legislação, julgue o item seguinte.


Se constatado que a participação de Carlos no crime foi de menor importância, será cabível a proposta de suspensão condicional do processo em favor dele.

Alternativas
Comentários
  • Gab. ERRADO

    SURSI PROCESSUAL: As hipóteses que autorizam a Suspensão Condicional do Processo estão previstas no artigo 89 da Lei 9.099/95. Segundo a referida lei, a autores que cometerem crimes cuja pena cominada seja igual ou inferior a um ano, caberá a suspensão do processo por um período de dois a quatro anos.

    Outra observação: Informativo: 855 do STF – Direito Penal: Agente que toma parte em crime de roubo do qual decorreu a morte da vítima responde por latrocínio ainda que não tenha causado diretamente a morte.

    Ou seja, ainda que Carlos tenha participado em menor importância, responderá pelo latrocínio,da qual a pena é nem de longe igual ou inferior a um ano.

    Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

     § 3º Se da violência resulta:

     II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.

  • Gabarito: Errado

    Aquele que se associa a comparsa para a prática de roubo, sobrevindo a morte da vítima, responde pelo crime de latrocínio, ainda que não tenha sido o autor do disparo fatal ou que sua participação se revele de menor importância.

    Ex: João e Pedro combinaram de roubar um carro utilizando arma de fogo. Eles abordaram, então, Ricardo e Maria quando o casal entrava no veículo que estava estacionado. Os assaltantes levaram as vítimas para um barraco no morro. Pedro ficou responsável por vigiar o casal no cativeiro enquanto João realizaria outros crimes utilizando o carro subtraído. Depois de João ter saído, Ricardo e Maria tentaram fugir e Pedro atirou nas vítimas, que acabaram morrendo. João pretendia responder apenas por roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II) alegando que não participou nem queria a morte das vítimas, devendo, portanto, ser aplicado o art. 29, § 2º do CP. O STF, contudo, não acatou a tese. Isso porque João assumiu o risco de produzir resultado mais grave, ciente de que atuava em crime de roubo, no qual as vítimas foram mantidas em cárcere sob a mira de arma de fogo.

    STF. 1ª Turma. RHC 133575/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 21/2/2017 (Info 855).

    Fonte: Dizer o Direito.

    Bons estudos a todos!

  • Ainda que a participação no crime de latrocínio tenha sido de menor importância, não há no que se falar em aplicar a suspensão condicional do processo uma vez que um dos requisitos é que a pena mínima não seja superior a 1 ano.

    CPP:

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena

    CP

    Art 157

     § 3º Se da violência resulta:

     II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.

  • Gabarito: ERRADO.

    Enunciado:

    Lúcio Weber é investigado pela prática de latrocínio. Durante a investigação, apurou-se a participação de Carlos no crime, tendo sido decretada de ofício a sua prisão temporária.

    A partir dessa situação hipotética e do que dispõe a legislação, julgue o item seguinte.

    Se constatado que a participação de Carlos no crime foi de menor importância, será cabível a proposta de suspensão condicional do processo em favor dele.

    Justificativa: 

    LEI Nº 9.099, DE 26 DE SETEMBRO DE 1995. (Dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais)

    Art. 60. O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência.   

    Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. 

    Roubo

        Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

     § 3º Se da violência resulta:  

     II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. (Latrocínio: Roubo seguido de morte)

    "Abraços"  

  • Gabarito "errado".

    A pena prevista para o latrocínio é de 20 a 30 anos de reclusão (art. 157, §3º, II do CP).

    A redução aplicável se a participação for de menor importância é de 1/6 a 1/3 (art. 29, §1º, do CP).

    Quando será cabível a suspensão condicional do processo? Quando a pena mínima cominada ao crime for IGUAL ou INFERIOR 1 ano, desde que não esteja sendo processado ou tenha sido condenado por outro crime (art. 89 da Lei 9.099/95).

    Assim, ainda que a redução (relativa à participação de menor importância) aplicada seja de 1/3, a pena mínima será superior a 1 ano, não cabendo, portanto, o sursis processual.

  • Descobrimos que nem só de qc vive o Lúcio, rsrs

  • É importante observar dois pontos na questão e não confundirmos os requisitos dispostos na lei 9.099/95 para fins de SURSIS PROCESSUAL (suspensão condicional do processo). Vejamos:

    *********

    Primeiro ponto, não é cabível o Sursis Processual no caso de Lúcio por ter participado da prática do crime de roubo, pois tem pena mínima cominada superior a 1 ano. Conforme o art. 89 da Lei 9.099/95:

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal ).

    Ademais o sursis processual é uma benesse oportunizada pela Lei dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais(JECRIM) destinada aos crimes de menor potencial ofensivo, isto é, aqueles com pena máxima inferior a 2 anos.

    Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. 

    *********

    Segundo ponto, o enunciado traz a situação de PRISÃO TEMPORÁRIA (FASE DE INVESTIGAÇÃO) e a decretação de PRISÃO DE OFÍCIO. ERRADO.

    NÃO é cabível a decretação de ofício da Prisão Temporária, haja vista ser esta modalidade de prisão apenas na fase de investigação, somente permitida mediante a Representação (delegado) ou Requerimento (MP).

    Lei 7.960/89(Prisão temporária). Art. 2° A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público, e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    Espero ter contribuído.

    Fé é Força.

  • Suspensão condicional do processo - pena mínima não superior a 1 ano.

  • logo no latrocínio hahahahahha

  • Eu heim???!!!! @Bruna B

  • Para o espião do CEBRASPE copiar na próxima !

    Q708454    Q607177   Q777888 Q792459  Q798601 Q650558

    CUIDADO PARA NÃO CONFUNDIR A SUSPENSÃO DO PROCESSO (PENA MÍNIMA ATÉ UM ANO) COM A COMPETÊNCIA DO JUIZADO (PENA MÁXIMA ATÉ DOIS ANOS)

    -    COMPETÊNCIA:

    Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine PENA MÁXIMA NÃO SUPERIOR a 2 (dois) anos, CUMULADA ou NÃO com multa.

    Ex.    3 meses até 2 (DOIS) anos (pena máxima)   JECRIM

    Ex.     3 meses (pena mínima) a 5 (CINCO) anos    VARA CRIMINAL

                  TRANSAÇÃO:  fala-se em pena máxima NÃO SUPERIOR a 02 anos.

     

    Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine PENA MÁXIMA não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.

     

               Ex.    3 meses até  2 (DOIS) anos (pena máxima)    JECRIM

    Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

     

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO:   analisa-se a pena mínima igual ou inferior a 01 ano.

     Art. 89. Nos crimes em que a PENA MÍNIMA cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por DOIS a QUATRO ANOS, desde que o acusado NÃO ESTEJA SENDO PROCESSADO ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena 

     Ex.     3 meses (pena mínima) a  5 (CINCO) anos           VARA CRIMINAL

     Q792459

    SÚMULA 243 do STJ - O benefício da suspensão do processo NÃO é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ULTRAPASSAR O LIMITE de um (01) ano.

    ATENÇÃO:  NÃO será aplicável em caso de infrações penais cometidas em CONTINUIDADE DELITIVA, quando a pena mínima cominada resultante da incidência da majorante for superior a um ano.

  • Ahh Lúcio, e como fica a investigação social depois dessa?

  • Prisão temporária de ofício?? Não terminei nem de ler...

  • hahahaha ... Só sei que nada sei @Anne L.

  • Minha contribuição.

    Informativo 855 STF: Agente que toma parte em crime de roubo do qual decorreu a morte da vítima responde por latrocínio ainda que não tenha causado diretamente a morte.

    Abraço!!!

  • gab errado

    No crime de latrocínio, mesmo que a o coautor/partícipe, tenha praticado o ator de menor importância, ele responderá pelo latrocínio. (Roubo seguido de morte), porque entende-se que ele assumiu o risco de matar.

    Informativo: 855 do STF – Direito Penal

    Resumo: Agente que toma parte em crime de roubo do qual decorreu a morte da vítima responde por latrocínio ainda que não tenha causado diretamente a morte. E a ocorrência de várias mortes não desnatura a unidade do latrocínio.

    Comentários:

    A figura do latrocínio representa um crime contra o patrimônio qualificado pela morte. Assim, a vontade do agente é ofender o patrimônio da vítima, valendo-se, para tanto, da morte como meio. Trata-se, portanto, de crime complexo, que envolve a subtração e o homicídio.

    PRF s2

  • Questão já inicia errada, não cabendo prisão temporária "de oficio".

    A prisão temporária será decretada pelo juiz, em face da REPRESENTAÇÃO da autoridade policial, ou por REQUERIMENTO do MP - Art. 2º da lei 7.960.

  • A regra geral trazida pela Lei n. 13.964/19 (Pacote anticrime) é a de que o Juiz não pode decretar prisão preventiva de ofício, seja durante o curso da investigação, seja durante o curso da ação penal, exigindo prévio requerimento do MP ou representação da autoridade policial, como preconiza o artigo 311 do CPP, quando dispõe que “em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial”.

  • Vale ressaltar também sobre o concurso de crimes

    Súmula 243/STJ, "o benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano". Da mesma forma,

    Súmula 723/STF diz que "Não se admite a suspensão condicional do processo por crime continuado, se a soma da pena mínima da infração mais grave com o aumento mínimo de um sexto for superior a um ano".

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal ).

    Roubo

    Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

    § 3º Se da violência resulta:

    II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.

  • Para que seja possível a suspensão condicional do processo, é necessário que a pena mínima cominada ao crime seja menor ou igual a um ano, como determina o art. 89 da Lei 9.099/1995:

    Logo, ainda que se aplique a causa de diminuição de pena ao caso de Carlos, a pena mínima, dada a gravidade do crime cometido, não será menor ou igual a um ano.

    GAB.: ERRADO

  • SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO ==> a pena mínima do crime tem de ser MENOR ou ATÉ 1 ano. (Lei 9.099/1995 - art. 89)

  • Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

           § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço

    Art. 157

    § 3º Se da violência resulta:             

            I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa;                 

            II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. 

    A pena do latrocínio mesmo reduzida no seu máximo,um terço, pela participação de menor importância, jamais admitirá a suspensão condicional do processo que tem como requisito objetivo a pena minima igual ou inferior a 1 ano.

    Bons estudos!

  • Simples assim: Cabe prisão temporária de ofício?

  • Suspensão condicional do processo - pena mínima não superior a 1 ano

  • temporária de ofício?

  • Com o ADVENTO do PAC, lei 13.694/2019, nem temporária e nem preventiva poderão ser decretadas de ofício.

  • Tem 3 motivos pra questão estar errada:

    A) A SURSIS é aplicada a crimes com pena mínima igual ou inferior a 1 ano e não há crimes de menor potencial ofensivo (pena máxima igual ou inferior a 02 anos). São requisitos diferentes.

    B) A prisão temporária não pode ser decretada de ofício pelo juiz, pois somente ocorre no curso das investigações do inquérito policial.

    Art. 2º A prisão temporária será decretada pelo Juiz, em face da representação da autoridade policial ou de requerimento do Ministério Público , e terá o prazo de 5 (cinco) dias, prorrogável por igual período em caso de extrema e comprovada necessidade.

    C) Se conhecer o crime de latrocínio, saberá que a pena é de 20 a 30anos e multa, e portanto, ainda que se aplique a causa de diminuição da pena de 1/6 a /1/3 do art. 29, não seria o suficiente pra adequar a pena as condições exigidas para a propositura da SURSIS.

  • A questão está desatualizada, a medida em que o pacote anticrime, vedou peremptoriamente, a atuação de ofício pelo magistrado, logo não há que se falar em prisão temporária decretada de ofício, por incompatibilidade do poder geral de cautela, em tese, atribuído ao juiz, com o sistema acusatório.
  • A GALERA VIAJA, O ENUNCIADO É ESSE:"Se constatado que a participação de Carlos no crime foi de menor importância, será cabível a proposta de suspensão condicional do processo em favor dele." NÃO IMPORTA A PRISÃO TEMPORÁRIA PRA ESSA QUESTÃO

  • A questão cobrou conhecimentos a cerca do crime de latrocínio, suspensão condicional da pena e concurso de pessoas.

    A suspensão condicional do processo é cabível nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano (art. 89 da lei n° 9.099/95). O crime de latrocínio (roubo seguido de morte é punido com  pena  de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. Sendo a participação de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço (art. 29 do Código Penal), ficando assim com pena mínima muito superior a um ano impedindo a suspensão condicional do processo.

    Gabarito: ERRADO

  • ERRADO

    EM RAZÃO DA PENA

  • Ta louco ? Latrocínio é papo de no min. 20 anos. A suspenção a pena teria que ser a mínimia menos ou igual a 1 ano !

  • Prisão temporária VEDADA sua imposição de ofício!

  • CUIDADO! O enunciado a ser julgado é somente "Se constatado que a participação de Carlos no crime foi de menor importância, será cabível a proposta de suspensão condicional do processo em favor dele." Tem pessoas fazendo o julgado no texto correlato.

  • JECRIM-------- SÓMENTE CRIMES DE MENOR PORTENCIAL OFENSIVO. latrocinio é ? AI VC JA MATA A QUESTAO.(PRÓXIMA)

  • Ruan Souza.

    Cuidado, suspensão condicional do processo não é aplicável apenas aos crimes de menor potencial ofensivo.

    Art. 89 da Lei 9.099/95.

    Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena ().

    Vlw.

  • GAB E

    O agente que toma parte em crime de roubo do qual decorreu a morte da vítima responde por latrocínio ainda que não tenha causado diretamente a morte. (INFO 855 STF)

    Vai responder pelo latrocínio, ainda que não tenha sido o autor direto do crime.

  • Suspensão condicional, requisitos para a concessão do benefício:

    1) o crime imputado ao réu não pode estar sujeito à jurisdição militar (art. 90-A da Lei 9099/95); 

    2) a pena mínima cominada ao crime deve ser igual ou inferior a 1 (um) ano; 

    3) o réu não pode estar sendo processado por outro crime; 

    4) o réu não pode ter sido condenado por outro crime; e 

    5) devem estar presentes os requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    Das condições:

  • Infração de menor potencial ofensivo (IMPO)

    Todas as contravenção penal 

    •Todos os crimes com pena máxima não superior a 2 anos com ou sem multa

    •Não importa a natureza da pena se é reclusão ou detenção pois o que deve ser observado é a pena máxima não superior a 2 anos

    Termo circunstanciado de ocorrência (TCO)

    •Procedimento apuratório é o termo circunstanciado de ocorrência (TCO)

    Prisão em flagrante e fiança na IMPO

    •Em regra não haverá prisão em flagrante e nem se exigirá fiança nas infrações de menor potencial ofensivo ,salvo no caso de recusa do indiciado em assinar o TCO

    Objetivos do jecrim:

    •Reparação dos danos sofridos pela vítima 

    •Aplicação de pena não privativa de liberdade.

    Competência do Jecrim 

    •lugar em que for praticada à infração penal

    (Teoria da atividade)

    Não se aplica os institutos despenalizadores do jecrim 

    •Crimes militares

    •Crimes que envolve violência doméstica e familiar contra a mulher

    •Concurso de crimes em que a pena ultrapassa 2 anos

    •Dentre outros previstos

    Princípios norteadores do jecrim 

    •Celeridade

    •Economia processual

    •Informalidade

    •Oralidade

    •Simplicidade

    Institutos despenalizadores do jecrim 

    •Composição dos danos civis

    (reparação dos danos)

    •Não aplicação de pena privativa de liberdade 

    (transação penal)

    •Suspensão do processo

    (sursi processual)

    Composição dos danos civis

    •Reduzida a escrito 

    •Homologada pelo Juiz como sentença irrecorrível

    •Eficácia de título executivo no juízo civil

    Acordo

    •O acordo homologado acarreta a renúncia ao direito de queixa ou representação.

    (Extinção da punibilidade)      

    •Não obtida a composição dos danos civis, será dado o direito de representação verbal, que será reduzida a termo.

    •O não oferecimento da representação verbal na audiência preliminar não implica decadência do direito

    Instituto da transação penal 

    Substituição de pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos e multa 

    •Proposta pelo ministério público (MP)

    •Não importa em reincidência 

    Não cabe transação penal:

    •ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva

     •ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa.

    •não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

    Suspensão do processo (Sursi processual)

    Crimes com pena mínima igual ou inferior a 1 ano

    •Suspensão do processo por 2 a 4 anos 

    •Proposto pelo ministério público (MP)

    •Oferecimento da denúncia 

    Requisitos

    •Não esteja sendo processado

    •Não tenha sido condenado por outro crime

    •Presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena

    Revogação obrigatória 

    •Vier a ser processado por outro crime.

    •Não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

    Revogação facultativa 

    •Vier a ser processado por contravenção

    •Descumprir qualquer outra condição imposta.

  • Atualização do pacote anti-crime

    Decretação da prisão preventiva e da prisão temporária

    A prisão preventiva e a prisão temporária não pode ser decretada de ofício pelo juiz devendo ser provocada pelo ministério público ou por representação da autoridade policial.

  • ATENÇÃO: A SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO É CABÍVEL EM QUALQUER CRIME, DESDE QUE:

    * PENA MÍNIMA IGUAL OU INFERIOR A 1 ANO (é ai que tá o pega da questão, no crime de latrocínio, o agente vai responder mesmo que não tenha dado causa direta à morte da vítima.)

    *O ACUSADO NÃO ESTEJA SENDO PROCESSADO OU NÃO TENHA SIDO CONDENADO POR OUTRO CRIME.

    EXCETO:

    •Crimes militares;

    •Crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher;

    •Concurso de crimes em que a pena ultrapassa 2 anos;

    •Dentre outros.

  • Tem gente falando que prisão preventiva e temporária depois do pacote anticrime não poderá ser decretada de oficio. A temporária nunca pode ser decretada de oficio, pois é de excelência da fase investigativa. Vamos se atentar nos comentários galera.

  • A suspensão condicional do processo, dada nos crimes de menor potencial ofensivo da lei 9099 aplica-se as penas iguais ou inferiores a um ano.

  • A suspensão condicional do processo é cabível nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano (art. 89 da lei n° 9.099/95). O crime de latrocínio (roubo seguido de morte é punido com pena de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. Sendo a participação de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço (art. 29 do Código Penal), ficando assim com pena mínima muito superior a um ano impedindo a suspensão condicional do processo.

    Gabarito: ERRADO

  • ERRADO

    Súmula 243-STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano. 

  • ERRADO

    SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO

    * OLHAMOS PARA A PENA MÍNIMA IGUAL OU MENOR QUE 1 ANO;

    * TEM QUE TER PROCESSO

    * Benefício poderá ser revogado, mesmo se já ultrapassado o prazo legal (período de prova), desde que referente a fato ocorrido durante sua vigência. (info 574 - corrigido Raquel Moura Ribeiro)

    Requisitos OBJETIVOS para a suspensão condicional do processo: (art. 89, Lei 9.099)

    1) não estar o acusado sendo processado por outro crime;

    2) não ter sido condenado por outro crime.

    OBS.: IP em curso NÃO IMPEDE o sursis processual (jurisprudência em teses do STJ, edição nº. 96, item nº. 7)

  • LEMBRANDO QUE A PRISÃO TEMPORÁRIA NÃO PODE SER DECRETADA DE OFÍCIO

  • Em concurso de crimes, sendo de menor importância a participação, poderá ter a pena reduzida de 1/6 a 1/3...ou seja, a questão falou, falou e não disse nada, só foi pra confundir mesmo!

  • Como assim prisão temporária de ofício?

  • Com base nos dados apresentados pela assertiva, existem dois fatores impeditivos ao oferecimento da suspensão condicional do processo:

    a) o quantum da pena mínima que seria aplicável ao crime de latrocínio, que evidentemente ficaria acima de um ano, conforme já abordado nos demais comentários;

    b) não se admite suspensão condicional do processo se o crime foi cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa - art. 89, Lei nº 9.099/95 c/c art. 77 e 44, inciso I, do Código Penal.

  • Não é cabível,pois o crime de Roubo tem pena de mais de 1 ano,que é um pré-requisito para a Suspensão processual.

  • 1 - Qual a pena prevista para latrocínio?

    Vinte a trinta anos de reclusão (art. 157, § 3º, II do CP).

    2 - Qual a redução aplicável se a participação for de menor importância?

    1/6 a 1/3 (art. 29, § 1º, do CP).

    3 - Quando será cabível a suspensão condicional do processo?

    Quando a pena mínima cominada ao crime for igual ou inferior a um ano, desde que não esteja sendo processado ou tenha sido condenado por outro crime (art. 89, lei 9099/95).

    Assim, ainda que a redução aplicada seja de 1/6, a pena mínima será superior a um ano, não cabendo o sursis processual.

    Gab: Errado.

  • O grande bizu da questão não está em saber ESPECIFICAMENTE a pena do crime. Pra quem tá estudando pelos comentários e achando que teria de saber a real pena de roubo, digo-lhes que não é verdade.

    Na situação, o pulo do gato está em saber que a suspensão condicional não cabe após a PROLAÇÃO da sentença.

    O motivo de existir a suspenção condicional é dar uma chance ao infrator de IMPEDIR A APLICAÇÃO DE UMA SENTENÇA. Ou seja, havendo a PROLAÇÃO(anunciação) da sentença, não se cabe mais uma suspensão condicional, já que a sentença foi anunciada, então, perde-se a chance de propô-la(PRECLUSÃO).

    preclusão é a perda da faculdade processual, que, no caso, é a faculdade de propor a suspensão condicional. Então, APÓS a PROLAÇÃO(anunciação de sentença), há a PRECLUSÃO da suspensão condicional.

    Jurisprudência em Teses STJ - EDIÇÃO N. 96: JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS - II

    5) Opera-se a preclusão se o oferecimento da proposta de suspensão condicional do processo ou de transação penal se der após a PROLAÇÃO da sentença penal condenatória.

    BONS ESTUDOS!!!

  • Lúcio é investigado pela prática de latrocínio. Durante a investigação, apurou-se a participação de Carlos no crime, tendo sido decretada de ofício a sua prisão temporária.

    DE OFICIO!!!!!!!

  • Art. 29 CP

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    Mesmo com a redução de pena não há compatibilidade com a suspensão condicional do processo pois a pena mínima do crime de latrocínio é de 20 a 30 anos de reclusão.

  • Epa epa epa, decretou de oficio a prisão temporária?

  • Prisão temporário não pode ser decretada de ofício pelo juiz, apenas mediante requerimento do M.P ou representação da Autoridade Policial.

  • A regra é clara: Primeiro vc lê apenas a assertiva, se não for possível responder a questão, aí sim vc lê o enunciado.

    No caso, é possível ignorar o enunciado já que a assertiva traz uma afirmação errada. Isso porque a participação de menor importância não tem nenhuma ligação com o sursi, mas sim com diminuição de pena, olha só...

    Art. 29 CP

    § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

    Simboraaa...a vitória está logo ali. Tenha fé!

  • SURSI PROCESSUAL: As hipóteses que autorizam a Suspensão Condicional do Processo estão previstas no artigo 89 da Lei 9.099/95. Segundo a referida lei, a autores que cometerem crimes cuja pena mínima cominada seja igual ou inferior a um ano, caberá a suspensão do processo por um período de dois a quatro anos.

    Outra observação: Informativo: 855 do STF – Direito Penal: Agente que toma parte em crime de roubo do qual decorreu a morte da vítima responde por latrocínio ainda que não tenha causado diretamente a morte.

    Ou seja, ainda que Carlos tenha participado em menor importância, responderá pelo latrocínio,da qual a pena é nem de longe igual ou inferior a um ano.

    Roubo

           Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

     § 3º Se da violência resulta:

     II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.

    Maycon Douglas

  • Latrocínio

    157 § 3º Se da violência resulta:  

    II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa.

    Só cabe Suspensão condicional do processo nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano

  • Parei no: ...tendo sido decretada de ofício a sua prisão temporária.

  • Lembrando que para fim de análise do cabimento de suspensão condicional do processo, aplica-se a hipótese do "pior cenário", utilizando a pena máxima + o maior quantitativo da causa de aumento + o menor quantitativo da causa de diminuição.

  • impossible

  • Gabarito: Errado

    A assertiva já começa errada pelo enunciado, pois a prisão temporária não poderá ser decretada de ofício. Ademais, é requisito para aplicação da SCP, que a pena seja igual ou inferior a um ano. Como certo, sabemos que a pena para o crime de latrocínio é superior ao supracitado requisito.

    Bons estudos.

  • GAB E!

    Latrocínio tem pena de 20 a 30 anos..

    embora o autor seja partícipe, e essa pena irá cair muitooooooo, não há como colocá-lo no jecrim, pois tal juizado não trabalha com penas diminuídas ou aumentadas, mas sim com ela definida em lei antes da dosimetria.

  • O cerne não seria, ou também, o caso de ser transação , já que não havia processo?

  • SURSIS PROCESSUAL -> pena igual ou inferior a 1 ano

  • Errado!

    Gabarito comentado:

    "A questão cobrou conhecimentos a cerca do crime de latrocínio, suspensão condicional da pena e concurso de pessoas.

    A suspensão condicional do processo é cabível nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano (art. 89 da lei n° 9.099/95). O crime de latrocínio (roubo seguido de morte é punido com pena de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa. Sendo a participação de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço (art. 29 do Código Penal), ficando assim com pena mínima muito superior a um ano impedindo a suspensão condicional do processo."

  • Outro detalhe da questão: "será cabível a proposta de suspensão condicional do processo em favor dele".

    Pela redação do enunciado dá a entender que preenchido o requisito, o SURSIS Processual deverá ser aplicado ao partícipe, como se fosse um direito subjetivo dele. O que não é cabível. Lembre-se, é uma faculdade do titular da ação penal (seja MP ou Querelante) oferecer o referido benefício - "discricionariedade regrada"!!!

  • Gabarito Errado!

    Fundamentação:

    1) A suspensão condicional do processo é somente para crimes com pena mínima igual ou inferior a um ano. Sendo que a pena mínima do crime de latrocínio é de 20 anos.

    2) Na participação de menor importância o partícipe (Carlos) responderá de 1/6 a 1/3 da pena do crime de latrocínio (art. 29, §1º, CP) ou seja, muito superior a 1 ano, não sendo aplicável, portanto, a suspensão condicional do processo nesse caso .

  • Gabarito ERRADÍSSIMO

    Ora, latrocínio é crime de elevado potencial ofensivo. Penas altíssimas, além de crime hediondo; não admite os benefícios da Lei 9.099. Obviamente, se sua participação é de menor importância, poderá ter uma pena menor em relação ao comparsa que praticou os atos executórios, mas em razão da individualização da pena, nos termos do Art. 29 do CP.