SóProvas


ID
3186514
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AM
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Hugo é investigado pela prática de lesão corporal seguida de morte contra Márcia, crime esse cometido em Manaus. A autoridade policial realizou interceptação telefônica e tomou conhecimento de que Hugo havia confessado ser o autor do crime ao irmão da vítima, Miguel.

Acerca dessa situação hipotética, julgue o item a seguir, com base no que dispõe a legislação de regência

Miguel poderá habilitar-se como assistente de acusação enquanto não transitar em julgado a sentença penal.


Alternativas
Comentários
  • Gab. CERTO

    O titular e, portanto, autor da ação penal pública, é o Ministério Público. Contudo, o ofendido (vítima) do crime poderá pedir para intervir no processo penal a fim de auxiliar o Ministério Público. A essa figura, dá-se o nome de “assistente da acusação”. O assistente também é chamado de “parte contingente”, “adesiva”, ou “adjunta”. O assistente é considerado a única parte desnecessária e eventual do processo.

    OBS: Somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública.

    Qual é o fundamento que justifica a existência do assistente da acusação?

    Segundo a corrente majoritária (STF e STJ, bem como doutrina majoritária), o ofendido (ou seus sucessores) podem intervir como assistente da acusação não apenas para obter um título executivo (sentença condenatória). O assistente da acusação tem interesse em que a justiça seja feita.

    fonte: Flávia T. Ortega

  • Art. 269 do CPP.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

  • Todos os dispositivos são do Código de Processo Penal:

    Art. 268.  Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

     

    Art. 31.  No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. ( é só lembrar do CADI)

     

    Logo, Miguel pode ser habilitado como assistente por ser irmão da vítima falecida.

     

    Art. 269.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

     

    Logo, o item está CORRETO.

  • Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjugeascendentedescendente ou irmão. 

    CADI

    CÔNJUGE

    ASCENDENTE

    DESCENDENTE

    IRMÃO

    Estes podem se habilitar como assistente do Ministério Público enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

  • CPP

    Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na faltaqualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

    Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjugeascendentedescendente ou irmão. 

    CADI

    CÔNJUGE

    ASCENDENTE

    DESCENDENTE

    IRMÃO

    Art. 269.  Estes podem se habilitar como assistente do Ministério Público enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

  • C - CÔNJUGE
    C - COMPANHEIRO - SEGUNDO A CF
    A - ASCENDENTE
    D - DESCENDENTE
    I - IRMÃO

  • Atentar pro "seguida de morte", acertei sem prestar atenção nisso!

  • DECRETO-LEI Nº 3.689, DE 3 DE OUTUBRO DE 1941:

    Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

    Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.

    Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

  • Perdi essa questão por procurar pelo em ovo. Achei que pelo fato de estar ainda na fase investigatória não poderia habilitar-se como assistente.

  • Cônjuge = marido ou esposa, ascendente = pai ou mãe,

    Decsendente = filho ou filha,

    Irmão = irmã ou irmão.

    Título VII

    DO JUIZ-MP -ACUSADO E DEFENSOR-ASSISTENTES - AUXILIARES DA JUSTIÇA

  • Artigo 269 do CPP==="O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar"

  • Resumuso Sobre Assistente de Acusação (art. 268 a 273 do CPP)

    Quem pode ser assistente da acusação?

             Segundo o art. 268 do CPP, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, O OFENDIDO (pessoalmente ou por meio de seu representante legal, caso seja incapaz).

    CUIDADO! Caso a vítima tenha morrido, poderá intervir como assistente: CCADI

    cônjuge;

    companheiro;

    ascendente;

    descendente ou

    irmão do ofendido.

    ATENÇÃO! O Assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e recebera a causa no estado em que se achar (art. 269).

    OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:

    - Somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública.

    Não cabe assistente da acusação no inquérito policial.

    Não cabe assistente da acusação no processo de execução penal.

    - Não Cabe corréu como assistente no mesmo processo.

    ATENÇÃO! Indo um pouco além, da decisão que admitir ou não o assistente não caberá recurso (art. 273 do CPP). No entanto, é possível que seja impetrado mandado de segurança.

    Poderes do Assistente (art. 271):

    - propor meios de prova;

    - requerer perguntas as testemunhas;

    - aditar o libelo e os articulados;

    - participar do debate oral; e

    - arrazoar os recursos interpostos pelo MP ou por ele próprio. 

    DICAS PARA SER APROVADO: você P O D E (BY: JONATAS FERREIRA)

    PODE: PERSISTÊNCIA, ORGANIZAÇÃO, DISCIPLINA e ESTUDAR CORRETAMENTE.

    E COMO VOCÊ ESTUDA CORRETAMENTE?

    TRAGO A EXPLICAÇÃO DOS 4 PILARES PARA A APROVAÇÃO DO PROFESSOR MICHAEL PROCÓPIO - JUIZ FEDERAL – MG.

    1 – Lei Seca;

    2 – Doutrina;

    3 – Jurisprudência; e

    4 – Questões, muitas Questões (para entender o que mais as bancas têm cobrado)

    ATENÇÃO! Neste último, está incluído a resolução de MINI-SIMULADOS, SIMULADOS e PROVAS. 

    OBS.: ABRO UM PARÊNTESE, PARA INCLUIR UM QUINTO PILAR PARA A APROVAÇÃO:

    5 - Resumos e Mapas Mentais (CRIE SEUS RESUMOS E MAPAS MENTAIS, RESOLVA QUESTÕES E OS ALIMENTE).

    FOCO FÉ E FORÇA!

    DELTA ATÉ PASSAR!

  • CERTO

    O assistente de acusação atuará somente durante a ação penal. Na fase de investigação e de execução não há se falar em assistente de acusação.

  • A questão diz que estamos na fase de investigação, e apresenta a afirmativa de que o sujeito pode se habilitar como assistente de acusação. Ao meu ver, deveria, no mínimo, ser anulada, ou alterado o seu gabarito, pois a habilitação do assistente de acusação é instituto exclusivo da fase processual da persecução penal. Não existe assistente de acusação durante as investigações policiais. Se não existe processo penal ainda, não há de se falar em assistente de acusação. A banca deve se ater ao momento que ela exemplificou no comando da questão...

  • Hugo é investigado pela prática de lesão corporal seguida de morte contra Márcia, crime esse cometido em Manaus. A autoridade policial realizou interceptação telefônica e tomou conhecimento de que Hugo havia confessado ser o autor do crime ao irmão da vítima, Miguel.

    Acerca dessa situação hipotética, julgue o item a seguir, com base no que dispõe a legislação de regência

    Miguel poderá habilitar-se como assistente de acusação enquanto não transitar em julgado a sentença penal.

    Gaba C, ok.

    Pelo texto se deduz que o caso estava em fase POLICIAL, (releia as palavras em destaques).

    Pois bem, quando a questão afirma que Miguel poderá se habilitar como assistente até o trânsito em julgado, não fica subentendido que também poderá ser na fase policial?

    Sabemos que só pode ser admitido o assistente na fase PROCESSUAL, mas a questão tratou de um caso na fase de investigação. Enfim! Não concordo com o gabarito.

    Mas se a pergunta final fosse: Desconsidere o texto narrado, ''Miguel poderá habilitar-se como assistente de acusação enquanto não transitar em julgado a sentença penal'' Aí sim, pq aí estaria conforme a lei, artigo 269, veja:

    Art. 269 do CPP.  O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

    Fique à vontade! Talvez esteja completamente enganado.

  • José é réu em determinado processo criminal instaurado por meio de denúncia do MP, pela suposta prática do crime de lesão corporal seguida de morte, em tese praticado contra Pedro. José foi condenado em primeira instância, estando o processo em fase recursal. Ronaldo, irmão de Pedro, requereu ao Juiz sua habilitação como assistente de acusação, tendo sido indeferido o pedido.

    Nesse caso, é correto afirmar que:

     

    Não agiu corretamente o Juiz, de forma que Ronaldo poderá impetrar mandado de segurança caso queira impugnar a decisão, uma vez que NÃO há recurso cabível.

     

    O assistente do Ministério Público somente poderá ser habilitado após o início da ação penal pública e antes do trânsito em julgado.

    A figura do assistente é admitida no processo somente após:

    - o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA;

    - ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.

     

    - Não cabe assistente da acusação no IP.

     

    - Não cabe assistente da acusação no processo de execução penal.

     

    -  Não cabe assistente da acusação na Ação Penal Privada

    -   o assistente da acusação não poderá aditar a denúncia formulada pelo MP.

    Obs: somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública, pois na Ação Penal PRIVADA o ofendido ou seu representante legal atuam como PARTE, visto que são titulares da ação penal.

     

    Súmula 210

    O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, § 1º, e 598 do Cód. de Proc. Penal.

    Súmula 448-STF: O prazo para o assistente recorrer supletivamente começa a correr imediatamente após o transcurso do prazo do MP.

     

    Qual é o prazo para o ofendido (ou sucessores) apelar contra a sentença?

    • Se já estava HABILITADO como assistente: 5 dias (art. 593 do CPP);

    • Se ainda NÃO estava habilitado: 15 dias (art. 598, parágrafo único, do CPP).

     

    Obs: o prazo só tem início depois que o prazo do MP se encerra.

    Quem pode ser assistente da acusação?

    Poderá intervir, como assistente do Ministério Público o ofendido (pessoalmente ou por meio de seu representante legal, caso seja incapaz).

    Caso a vítima tenha morrido, poderá intervir como assistente o cônjuge, o companheiro, o ascendente, o descendente ou o irmão do ofendido.

    Corréu

    O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do Ministério Público (art. 270 do CPP). Ex: Pedro e Paulo foram denunciados por lesões corporais recíprocas. Pedro não pode ser aceito como assistente de acusação do MP porque é corréu no processo.

  • errei por interpretar que a questão cingia-se ao inquérito.
  • A pessoa jurídica é titular de alguns direitos fundamentais, como por exemplo, o direito a propriedade, a imagem.

    Segundo o STF e a , a pessoa jurídica de direito público também é titular de alguns direitos fundamentais, conforme determina o art. , , in verbis :

    Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:...

    Conclui-se, portanto, que os direitos fundamentais lavrados na  de 1988 conferem a pessoa jurídica o direito à imagem, e, consequentemente, qualquer ofensa a esta imagem merece a devida proteção, pautada nos danos extrapatrimoniais e voltada para o amparo de toda a sociedade.

  • Vejamos o tratamento que o CPP confere ao tema:

    Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.

     Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. 

    Miguel, por ser irmão da vítima, está entre os legitimados e pode se habilitar como assistente de acusação do Parquet enquanto não houver trânsito em julgado. Macete: CADI ( cônjuge, ascendente, descendente e irmão). Só devemos atentar que em primeiro lugar os legitimados são o ofendido ou seu representante legal e, NA AUSÊNCIA DELES, aí sim passa ao CADI.

  • CAPÍTULO III DA PRISÃO PREVENTIVA Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) O pacote anticrime adicionou esse artigo que dá a entender ser possível o assistente no IP vez que diz em qualquer fase da investigação penal...
  • Pensei que estivesse na fase inquisitorial...pensar de mais te lasca,às vezes rsrsrs

  • Infração Penal cometida - Lesão Corporal seguida de Morte.

    Trata-se de Ação Penal Pública Incondicionada.

    Tratando-se de uma APPI, é possível a admissão de assistente de acusação do Ministério Público.

    Pessoas habilitadas para Assistente de Acusação. Artigo 268 do CPP c/c o artigo 31 do CPP. Lembrê-se do mnemônico C.A.D.I.

    Para fechar, não cabe habilitação para ser assistente de acusação em 

    (X) Inquérito Policial;

    (X) Execução Penal;

    (X) Ação Penal Privada;

    (X) Ação Penal Privada Subsidiária da Pública.

  • Hugo é investigado pela prática de lesão corporal seguida de morte contra Márcia, crime esse cometido em Manaus. A autoridade policial realizou interceptação telefônica e tomou conhecimento de que Hugo havia confessado ser o autor do crime ao irmão da vítima, Miguel.

    Acerca dessa situação hipotética,com base no que dispõe a legislação de regência, é correto afirmar que:

    Miguel poderá habilitar-se como assistente de acusação enquanto não transitar em julgado a sentença penal.

  • A questão dá a entender que a persecução penal encontra-se na fase de inquérito.

  • Veio na minha cabeça a seguinte questão: aplica-se à vítima ou ao CADI algumas das hipóteses de impedimento ou suspeição?

    Obviamente que tais institutos visam garantir a imparcialidade de alguns dos sujeitos processuais, mas à vítima não há que se falar em imparcialidade porque o objetivo legítimo desta como assistente de acusação é obter uma condenação justa...

  • Os assistentes de acusação serão admitidos enquanto não transitar em julgado a sentença penal, recebendo a causa no estado em que se achar.

  • Conforme o art.268 do CPP, nas ações penais públicas, o ofendido ou representante legal poderá intervir como assistente da acusação, ou, na falta, qualquer das pessoas do art.31 do CPP (cônjuge, inclusive companheiro - segundo o STF, ascendente, descendente e irmãos). Porém, salienta-se que esta intervenção só poderá ocorrer antes do trânsito em julgado da sentença. No caso em tela, Miguel é irmão da vítima, então possui legitimidade para intervir.

  • Quem pode ser assistente da acusação?

    Segundo o art. 268 do CPP, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, O OFENDIDO (pessoalmente ou por meio de seu representante legal, caso seja incapaz).

    Caso a vítima tenha morrido, poderá intervir como assistente:

    O cônjuge;

    O companheiro;

    O ascendente;

    O descendente ou

    O irmão do ofendido.

  • QUESTÃO CORRETA.

    .

    ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO NA AÇÃO PENAL

    Na Ação Penal PÚBLICA — seja incondicionada ou condicionada —, o OFENDIDO pode INTERVIR apenas como ASSISTENTE.

    OBSERVAÇÃO: a figura do ASSISTENTE é admitida no processo somente APÓS:

    - o RECEBIMENTO DA DENÚNCIA; e

    - ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.

     

    - NÃO CABE assistente da acusação no INQUÉRITO POLICIAL.

    - NÃO CABE assistente da acusação no processo de EXECUÇÃO PENAL.

    .

    * APENAS DURANTE a FASE PROCESSUAL.

    ___________________________________________________________________________________________________________________

    O ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO pode recorrer para AUMENTAR A PENA IMPOSTA AO RÉU, DESDE QUE o MP NÃO O TENHA FEITO.

    ___________________________________________________________________________________________________________________

    Fonte: meus resumos.

  • "Destarte, diante do teor dos arts. 268 e 269 do CPP, conclui-se que o marco inicial para a habilitação do assistente será o início do processo – para a maioria da doutrina, o processo penal tem início após o recebimento da peça acusatória –, ao passo que o marco final se dá com o trânsito em julgado da sentença, quer em virtude da não utilização das impugnações adequadas, quer pelo esgotamento da via impugnativa disponível."

    Renato Brasileiro

  • Hoje é sexta-feira Santa. Domingo será de Páscoa, ressurreição de Jesus!

    Que aproveitemos a data para fazer ressuscitar a nossa esperança, os nossos sonhos...

    Eu sei..Os tempos são difíceis, mas isso vai passar e tudo ficará bem.

    Deus quer te entregar o melhor, não desista! Tenhamos fé por dias melhores..

    Simboraaaa...A vitória está logo ali

  • Gabarito: Certo. ✔

    ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO

    Trata-se de dar a oportunidade à vítima ou ao seu representante legal de ingressarem na causa não como parte, mas como auxiliar do MP. O assistente de acusação pode ser o próprio ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, seus sucessores – cônjuge, companheiro, filhos, pais ou irmãos. A CF prevê que o autor de uma ação penal pública seja sempre o Ministério Público. Embora não seja o autor do processo, a vítima do crime pode pedir para intervir, atuando como assistente de acusação.

    ASSISTENTE PODE:

    - Propor meios de prova.

    - Requerer perguntas às testemunhas.

    - Aditar os articulados.

    - Requerer a prisão preventiva.

    - Participar do debate oral e arrazoar os recursos interpostos pelo Ministério Público ou por ele próprio.

    [...]

    ______________

    #BORAVENCER

  • Complementando...

    CLASSIFICAÇÃO - SUPERVISIONADOS - DADOS CATEGORIZADOS

    CLUSTERIZAÇÃO - NÃO SUPERVISIONADO - DADOS NÃO CATEGORIZADOS

  • "confessado ser o autor do crime ao irmão da VÍTIMA (MÁRCIA), Miguel."

    (não foi o irmão do acusado)

  • Anotei de forma bem simples no meu CE (caderno de erros):

    Assistente de acusação: APPública (ofendido/representante legal ou CADI); é admitida sua intervenção enquanto não transitar em julgado a sentença; não há recurso contra a decisão que o inadmitir; não se aplicam os impedimentos do juiz e MP (ausência de previsão legal e entendimento jurisprudencial).

  • Ao assistente será permitido:

    a) propor meios de prova;

    b) formular quesitos para a perícia e indicar assistente técnico;

    c) formular perguntas às testemunhas (sempre depois do MP);

    d) aditar os articulados, ou seja, complementar as peças escritas apresentadas pelo MP;

    e) participar do debate oral;

    f) arrazoar os recursos interpostos pelo MP;

    g) interpor e arrazoar seus próprios recursos;

    h) requerer a decretação da prisão preventiva e de outras medidas cautelares;

    i) requerer o desaforamento no rito do júri.

    OBS.1: Segundo entendimento do STJ, o CPP prevê taxativamente o rol dos atos que o assistente de acusação pode praticar.

    OBS.2: O assistente da acusação não poderá aditar a denúncia formulada pelo MP.

    Quem pode ser assistente da acusação?

    Segundo o art. 268 do CPP, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, O OFENDIDO(pessoalmente ou por meio de seu representante legal, caso seja incapaz).

    Caso a vítima tenha morrido, poderá intervir como assistente:

    CADI

    O cônjuge;

    O companheiro;

    O ascendente;

    O descendente ou

    O irmão do ofendido.

    OBS:

    Somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública.

    Não cabe assistente da acusação no inquérito policial.

    Não cabe assistente da acusação no processo de execução penal.

  • Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31. (CADI: cônjuge, ascendente, descendente ou irmão)

    OBS:

    Ø Somente existe assistente da acusação no caso de ação penal pública.

    Ø Não cabe assistente da acusação no inquérito policial.

    Ø Não cabe assistente da acusação no processo de execução penal.

     

    Art. 269. O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar.

  • Gabarito: Certo

    O assistente será admitido enquanto não passar em julgado a sentença e receberá a causa no estado em que se achar, de acordo com o art. 269 do CPP.

  • Sobre o assistente:

    • Poderá intervir:
    1. Ofendido ou representante legal
    2. CADI - cônjuge, ascendente, descendente e irmão;
    • Receberá o processo no estado em que se encontrar e desde que não tenha transitado em julgado;
    • Não é permitido em inquérito policial nem em execução penal;
    • O corréu no mesmo processo não poderá intervir como assistente do MP;
    • Não cabe recurso do despacho que admitir ou inadmitir o assistente.

    #retafinalTJRJ

  • OUTRAS JURISPRUDÊNCIAS - ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO

    1.Pode manejar recurso de apelação que objetive o aumento da pena do sentenciado:

    "A legitimidade do assistente de acusação para apelar, quando inexistente recurso do Ministério Público, é ampla, podendo impugnar tanto a sentença absolutória quanto a condenatória, visando ao aumento da pena imposta, já que a sua atuação justifica-se pelo desejo legítimo de buscar justiça, e não apenas eventual reparação cível. Doutrina. Precedentes do STJ e do STF. (...)"(HC 137.339/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 09/11/2010)

    2.assistente de acusação NÃO detém legitimidade para recorrer de decisão judicial que conceda a suspensão condicional do processo.

    Contudo, o acórdão impugnado não contém manifesta ilegalidade tampouco teratologia, estando amparado na jurisprudência do STJ que é pacífica no no sentido de que o assistente de acusação não tem legitimidade para recorrer, em nome próprio, de decisão que concedeu a suspensão do processo, porque o rol do art. 271 do CPP é taxativo.( AgRg no Ag n. 880.214/RJ, relatado pelo Ministro Nilson Naves, e o REsp n. 604.379/SP, relatado pelo Ministro Gilson Dipp)

    3.A interveniência do assistente de acusação NÃO é permitida no curso do inquérito policial ou da execução penal.

  • Péssima redação.

    Hugo é investigado... FASE PRÉ-PROCESSUAL, NÃO CABE ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.