- 
                                Gab. ERRADO   	A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5, XXXVIII, d, estabeleceu a competência mínima do Tribunal do Júri para julgar os crimes dolosos contra a vida, na forma tentada ou consumada, quais sejam: a) homicídio; b) induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio; c) infanticídio; e d) aborto.   	Dessa forma, a competência do Tribunal do Júri poderia ser ampliada por lei (STF, HC 101. 524/SP).   	Importante ressaltar que se trata de competência absoluta, em razão da matéria (ratione materiae) taxativa, e efeito da vis attractiva, atraindo os chamados crimes conexos. No entanto, quando se tratar de crime eleitoral ou militar, não haverá conexão. 	Alguns crimes, embora ofendam o bem jurídico "vida", não competem ao Tribunal do Júri, como, por exemplo, a lesão corporal seguida de morte. Importante ressaltar a súmula n.º 603 do STF: "A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri", pois o latrocínio é um crime eminentemente patrimonial, sendo a vida atingida por reflexo. 
- 
                                Gabarito: E   Lesão corporal seguida de morte trata-se de um crime qualificado pelo resultado, ou seja, é aquele que possui uma conduta básica, definida e apenada como delito de forma autônoma, nada obstante ainda ostente um resultado que o qualifica, majorando-lhe a pena por força de sua gravidade objetiva, desde que exista entre eles relação causal física e subjetiva.   Mais especificamente, trata-se de um crime preterdoloso (dolo no antecedente + culpa no resultado). Como o dolo do agente não era a morte da vítima, afasta-se a competência do Tribunal do Juri.   Fonte: Manual do Masson + meus materiais.   Bons estudos a todos! 
- 
                                Gabarito: E Lesão corporal seguida de morte: trata-se de um crime preterdoloso em que consiste (dolo no antecedente+ culpa no resultado. Logo a competência para o referido não é do Tribunal do Juri.   
- 
                                ART. 5, INC. XXXVIII, CF/88 - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes DOLOSOS CONTRA a VIDA; 
- 
                                Não são de competência do tribunal de júri:   i) Lesão corporal seguida de morte ii) Latrocínio iii) Estupro seguido de morte 
- 
                                Gabarito errado para os não assinantes.    Latrocínio é considerado crime contra o Patrimônio,  e por isso não cabe ao Tribunal do Júri julgá-lo, pois a ele cabe os crimes contra a VIDA.   Para lembrar o que é assegurado no Tribunal do Júri lembra do Cebolinha no Tribunal: PLESISO DE COMPETÊNCIA   PLEnitude de defesa; SIigilo das votações; SOberania dos veredictos; COMPETÊNCIA para o julgamento dos crimes DOLOSOS CONTRA a VIDA  
- 
                                Errado Diferenças entre homicídio e lesão corporal seguida de morte   A principal diferença, é que na lesão corporal seguida de morte o agente tem a intenção de lesionar, age com esse objetivo, há o animus laedendi, no entanto sobrevém o resultado morte culposamente, não sendo admitida de maneira nenhuma a tentativa.   No caso do homicídio há a previsão da modalidade culposa, admite-se a tentativa, e a forma dolosa em que o objetivo do agente é a morte da vítima, onde há o animus necandi. Deve-se observar o caso concreto.   Fonte:https://filipperocha.jusbrasil.com.br/artigos/246077845/homicidio-versus-lesao-corporal-seguida-de-morte 
- 
                                HAPI VAI PARA O JÚRI   HOMICÍCIO   ABORTO   PARTICIPAÇÃO EM SUICÍDIO   INFANTICÍDIO     "A graça de nosso Senhor Jesus Cristo seja com todos vós. Amém."   
- 
                                Analisando a legislação:   CF/88 - XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:   d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;   CPP - 	Art. 74.  A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.   § 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos , , ,  e , consumados ou tentados.    A questão em comento - também por se tratar de um crime preterdoloso - não está no rol daqueles que poderão ser processados e julgados pelo Tribunal Protetor da Vida.   @jodsonaraujo   
- 
                                Errado O crime narrado é um crime preterdoloso (lesão corporal (dolo)+morte(culposa)) ou seja a intenção do agente não era matar, então não há que se falar em tribunal do júri,pois este só julgará os crimes dolosos contra a vida e nesta situação a intenção do agente não era matar.      Crime preterdoloso--> a intenção(dolo) do agente é provocar lesão corporal ,mas em consequência dessa lesão a vítima acaba morrendo (culpa) , então o crime preterdoloso ocorre quando o resultado culpa é mais grave que o resultado dolo 
- 
                                Não acredito que cai nessa pegadinha  
- 
                                	Art. 74.  A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri. 
 § 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.               
- 
                                Quase cai. KKKKK 
- 
                                Errei por besteira. Nem me atentei que era lesão corporal seguida de morte, crime de competência da Justiça comum.  
- 
                                Meu senhor, eu não preciso ler estas questões com tanta pressa e me perder por um detalhe...    Não configura crime contra a vida, trata-se de latrocínio. 
- 
                                Súmula 603 STF A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri. 
- 
                                AO JURI COMPETE DOLOSOS CONTRA A VIDA. NO CP TEM SE O CAPITULO ESPECIFICO PARA OS CRIMES CONTRA A VIDA E OS DAS LESÕES CORPORAIS. LOGO AQUELAS NÃO SERÃO DO JÚRI. 
- 
                                Crimes de competência do tribunal do júri (crimes dolosos contra a vida): Homícidio; aborto (todas as formas); instigação/induzimento/auxílio ao sucídio; infanticídio. 
- 
                                CP Lesão corporal Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Lesão corporal seguida de morte § 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo: Pena – reclusão, de quatro a doze anos.   CPP Art. 74. §1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 22, parágrafo único,123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.   
- 
                                Competência do Tribunal do juri: HIAI   Homicídio; Infanticídio; Aborto (todas as formas); Instigação/induzimento/auxílio ao sucídio. 
- 
                                PRETERDOLOSO afasta a competência do Tribunal do Juri 
- 
                                ERRADO.   Lesão corporal seguida de morte é crime preterdoloso. O que significa isso? Existe dolo na conduta antecedente e culpa no resultado consequente. No caso em questão, a morte foi culposa.  O tribunal do juri tem competência apenas para julgar crimes dolosos contra a vida, por isso, o crime vai ser julgado por uma vara criminal. 
- 
                                Tribunal do Juri tem competência para processar ? Ou somente Julgar ?     
- 
                                ERRADO   Lesão corporal seguida de morte, crime preterdoloso.   Isso significa que o dolo é no crime pré-antecedente. DOLO na lesão corporal + CULPA no homicídio.   Neste caso, a competência para o processo e julgamento será da justiça comum.  
- 
                                Errada . A competência do tribunal do júri é absoluta e taxativa : CF; Art.5º	XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: a) a plenitude de defesa; b) o sigilo das votações; c) a soberania dos veredictos; d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida; Temos como crimes dolosos contra a vida : a) homicídio; b) induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio; c) infanticídio; e d) aborto. Alguns crimes, embora ofendam o bem jurídico ‘vida’, não competem ao Tribunal do Júri ,posto que a lesão principal que o agente visava não era o bem jurídico ''vida'', como, por exemplo, a lesão corporal seguida de morte  Súmula 603 - STF A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri.     
- 
                                Gabarito: Errado    Vão no comentário de Charlie Harper Concurseiro. 
- 
                                QUESTÃO - A competência para processar e julgar Hugo, se este figurar como réu, será do tribunal do júri da comarca de Manaus.   Pessoal, sendo muito objetivo:   Tribunal do Júri ~> Julga crimes dolosos contra a vida   Lesão seguida de morte ~> O dolo está na lesão (A morte é culposa) ~> Delito preterdoloso 
- 
                                Art. 129 – LESÃO CORPORAL   Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem. Pena – Detenção, de três meses a um ano.   • Podem ser dolosas ou culposas • As lesões dolosas (   - Leves (caput). Infração de menor potencial ofensivo. Submetida à ação penal condicionada à representação. - Graves (§ 1º) - Gravíssimas (§ 2º) - Seguida de morte (§ 3º). Crime preterdoloso. - Violência doméstica e familiar (§§ 9º e 10). Não necessariamente contra a mulher, a vítima também poderá ser homem.   Obs.: As lesões leves do art. 129, CP, caput, são obtidas por exclusão. Se não enquadradas nas hipóteses dos parágrafos, será considerada lesão leve.     
- 
                                Crime preterdoloso.  
- 
                                	  	Art. 74. CPP A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.   	§ 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos , , ,  e , consumados ou TENTADOS.             	  	§ 2 Se, iniciado o processo perante um juiz, houver DESCLASSIFICAÇÃO para infração da competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada.   
- 
                                não é da competência do júri 
- 
                                ERRADO.          Erreiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiii. MAIS ATENÇÃO RAFAELA! PQP 
- 
                                Lesão corporal seguida de morte. Neste crime, o animus do agente é lesionar. O resultado morte ocorre como consequência.   É o que a doutrina designa de crime preterdoloso ( dolo no antecedente e culpa no consequente). Em razão disso, a competência do Tribunal do Júri fica afastada.   Competência do Júri (HIPA)  homicídio, infanticídio, participação/instigação ao suicídio e aborto, no mínimo. O T. Júri também julga os crimes que forem conexos aos dolosos contra a vida, salvo em relação aos crimes militares e eleitorais os quais serão julgados pela justiça especializada militar e eleitoral respectivamente.   
- 
                                Não vi nenhum comentário mencionando, mas apenas para aprofundar a questão, deve-se lembrar que os crimes preterdolosos modificam a competência de foro.   Nesta questão especificamente não faria diferença por que o crime ocorreu por completo na mesma comarca. Porém, se o examinador tivesse afirmado que a lesão se deu, por exemplo, em alguma cidade do interior, tendo o resultado agravador (morte) ocorrido em Manaus, o foro competente seria este último.   Em suma: fixa-se a competência do crime preterdoloso pelo local de consumação do resultado agravador.   Bons estudos! 
- 
                                Tribunal do júri = Dolo contra a vida. 
- 
                                TRIBUNAL DO JURI  - art. 74 - §1, do CPP Não detém da competência para lesão corporal seguida de morte ( art. 129, §3,   CP = crime preterdoloso - dolo lesionar e não matar - afasta a competênca do juri, a competência será do juiz singular - sumula 603 - STJ) só compete julgar - 121 §§1 ( homicidio simples  e qualificado), 122 ( induzir, instigar ou auxiliar o suicídio), 123 ( infanticidio),  124 ( aborto provocado pela gestante) ou  125 (aborto provocado por terceiro) 126 ( aborto com o consentimento da gestante) 127 ( se do aborto resultar lesão corporal grave ou duplicada a pena se resultar morte) 
- 
                                Acertei pelo motivo errado : a parte que fala da interceptação telefônica pela autoridade policial. Isso não é reserva de jurisdição?  ou tô viajando? 
                            
- 
                                Gabarito: E Lesão corporal seguida de morte trata-se de um crime qualificado pelo resultado, ou seja, é aquele que possui uma conduta básica, definida e apenada como delito de forma autônoma, nada obstante ainda ostente um resultado que o qualifica, majorando-lhe a pena por força de sua gravidade objetiva, desde que exista entre eles relação causal física e subjetiva. Mais especificamente, trata-se de um crime preterdoloso (dolo no antecedente + culpa no resultado). Como o dolo do agente não era a morte da vítima, afasta-se a competência do Tribunal do Juri. HAPI VAI PARA O JÚRI HOMICÍCIO ABORTO PARTICIPAÇÃO EM SUICÍDIO INFANTICÍDIO 
- 
                                 Lesão corporal seguida de morte ->  NÃO  é de competência do júri -> FIM!       O cavalo prepara-se para o dia da batalha, mas do Senhor vem a vitória. 	 L. Damasceno.   
- 
                                A questão
cobrou conhecimentos acerca da competência do Tribunal de Júri.
 
 O
Tribunal do júri tem previsão constitucional e a sua competência é  para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5°,
inc. XXXVIII, alínea D da Constituição Federal).
 
 Os
crimes contra a vida estão previstos na parte especial do Código Penal, no  titulo
I capítulo  I, são eles: Homicídio (art.
121), infanticídio (art. 122), Induzimento,
instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação  (art. 123) e aborto
(art. 124 a 126).
 
 O crime de lesão corporal qualificada
pelo resultado morte, apesar de ser um crime contra a pessoa, tem como objeto
jurídico a integridade física e não a vida. Portanto, a
competência para julgar o crime de lesão corporal seguida de morte é do juiz
singular da comarca de Manaus, local do crime (art. 69 do CPP), e não
do tribunal do Júri.
 
 Gabarito:
ERRADA.
 
- 
                                São crimes contra a vida: Homicídio, instigação, induzimento, auxílio ao suicídio ou a automutilação, infanticídio e aborto. Apenas esses crimes são de competência do Tribunal do Júri E desde que sejam DOLOSOS, conforme consta na CF, art. 5°, XXXVIII - "é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:(...) d) a competência para o julgamento dos crimes DOLOSOS contra a vida;". Lesão corporal é crime contra a a integridade física/corporal, e ainda que fosse crime contra a vida não iria a Júri, visto que é o resultado morte se deu a título de culpa. 
- 
                                Tribunal do Juri é HAPI Homicídio Aborto Participação em suicídio Infanticídio   Na modalidade dolosa, consumado ou tentado. 
- 
                                Cuidado galera... O resultado agravador no roubo qualificado por lesão corporal grave ou morte pode ser causado tanto a título de dolo quanto de culpa.   Fonte: Sinopses para concursos - Juspodvm (2020) - Direito Penal Parte especial pag. 319 
- 
                                Gab errado. Juri não julga lesão corporal, nem mesmo seguida de morte, visto que esta trata-se de um crime preterdoloso, cuja intuição é lesionar e não matar.    Júri é somente com intuição dolosa de crime contra VIDA  
- 
                                GAB.: errado 
Tribunal do júri não é competente para julgar crime de lesão corporal com resultado morte. 
                            
- 
                                lesão corporal com resultado morte é preterdoloso. tribunal do jurí só julga os crimes dolosos contra a vida.   ERRADO.  
- 
                                Lesão corporal seguida de morte é um crime preterdoloso (dolo na conduta inicial; resultado alcançado a título de culpa).   O Tribunal do Júri só julga os crimes dolosos contra a vida. 
- 
                                GAB E   A competência do Tribunal do Júri está prevista, ainda, na própria Constituição Federal, em seu art. 5°, XXXVIII, d, estabelece a competência do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Estes são os previstos no capítulo I do Título I da parte especial do CP, compreendendo os crimes de homicídio, instigação ou induzimento ao suicídio5, infanticídio e aborto.   Os crimes de latrocínio (roubo seguido de morte) e lesão corporal com resultado morte não são da competência do júri, pois não são crimes dolosos contra a vida. O primeiro é crime patrimonial; no segundo a morte deriva de culpa, não de dolo do agente.   FONTE: Estratégia. 
- 
                                O erro da questão está em questionar se o crime de lesão corporal será julgado pelo Tribunal do juri. Obvio que não.  
- 
                                O Tribunal do Júri NÃO julgará outros crimes com resultado morte como: Latrocínio (súmula 603 do STF), Estupro seguido de morte, lesão corporal seguida de morte. STF: Homicídio Cometido por Motorista Embriagado: Dolo Eventual e será Julgado pelo Tribunal do Júri. 
- 
                                Lesão corporal seguida de morte trata-se de um crime preterdoloso (dolo no antecedente + culpa no resultado). Como o dolo do agente não era a morte da vítima, afasta-se a competência do Tribunal do Juri. 
- 
                                Quando a esmola é demais, o santo desconfia... 
- 
                                Erro crasso, Tribunal do Júri julga os crimes dolosos contra a vida.   
- 
                                Gabarito: errado   Lembrando de um novo crime introduzido pelo pacote anticrime: '' Induzimento , Instigação ou Auxílio à Automutilação'' não será julgado pelo tribunal do júri. 
- 
                                Simples e direto. Lesão Coporal seguida  de morte deverá ser julgado em Justiça Comum, e não pelo Tribunal do Júri.  
- 
                                Fui no pagode Acabou a comida Acabou a bebida Acabou a canja Sobrou pra mim ESSA CASCA DE BANANA!!!! 
- 
                                Em face do caráter preterdolso do crime (dolo na lesão e culpa na morte), não há que se falar em crime doloso contra a vida. Os crimes preterdolosos NÃO se inserem no Tribunal do Júri, a priori. Salvo se for conexo a algum crime doloso contra a vida, que aí já é outra história.  
- 
                                 Trata-se de um crime preterdoloso (dolo no antecedente + culpa no resultado). Como o dolo do agente não era a morte da vítima, afasta-se a competência do Tribunal do Juri.   Também não é de competência do tribunal do juri: latrocínio, estrupo seguido de morte.   HAPI VAI PARA O JÚRI HOMICÍCIO ABORTO PARTICIPAÇÃO EM SUICÍDIO INFANTICÍDIO 
- 
                                Prestem atenção toda vez que forem ler a questão e não pule palavras, fica a fica pra quem quer acertar a resposta  
- 
                                O crime de lesão corporal seguida de morte não é considerado um crime contra a vida, e por esse motivo, a competência de julgamento é da justiça comum e não do tribunal do júri.  
- 
                                Crime doloso contra a vida significa: dolo de matar Se dolo é lesionar, mas acaba morrendo, o resultado foi mais grave do que o agente queria. Não é, portanto, crime de competência do Tribunal do Júri. 
- 
                                Lesão corporal seguida de morte o resultado pretendido não é matar, mas sim lesionar, portanto crime PRETERDOLOSO. Portanto temos dolo na lesão e não em matar, portanto não é crime contra a vida, por isso não será julgado pelo tribunal do juri. 
- 
                                 lesão corporal seguida de morte esse crime não vai a tribunal, vai somente os crimes que atentam o objeto direto a vida! por isso a assertiva está incorreta!  
- 
                                Pessoal, além desse crime, uma outra pegadinha que a banca tenta fazer é induzir o candidato a pensar que o latrocínio também é de competência do júri.    Bons estudos a todos. 
- 
                                De formas simples   Tribunal do júri em regra julga crimes dolosos contra a vida. Lesão corporal é dolosa, mas a morte se deu de forma culposa, logo está excluída a competência do tribunal do júri. Diferente seria se o autor desde o início tivesse a inteção (dolo) de lesionar até a morte.  
- 
                                ERRADO.    O Tribunal do Júri, como se sabe, tem competência constitucional para o processamento e o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, sejam eles consumados ou tentados (Art. 5º, XXXVIII, alínea d, CRFB). O Código de Processo Penal, seguindo a orientação do constituinte, estabelece o rol dos crimes dolosos contra a vida (Art. 74, § 1º, CPP), senão vejamos:   "Art. 74.  A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri. [...]  § 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados" (grifei).    A lesão corporal seguida de morte (Art. 129,  § 3°, CP), crime qualificado pelo resultado, não está no referido rol, logo não é considerada crime doloso contra a vida e Hugo deverá ser processado e julgado por uma vara criminal comum.   Até a posse, Defensores(as) Públicos(as)!