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Gab. ERRADO
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 5, XXXVIII, d, estabeleceu a competência mínima do Tribunal do Júri para julgar os crimes dolosos contra a vida, na forma tentada ou consumada, quais sejam:
a) homicídio;
b) induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio;
c) infanticídio; e
d) aborto.
Dessa forma, a competência do Tribunal do Júri poderia ser ampliada por lei (STF, HC 101. 524/SP).
Importante ressaltar que se trata de competência absoluta, em razão da matéria (ratione materiae) taxativa, e efeito da vis attractiva, atraindo os chamados crimes conexos. No entanto, quando se tratar de crime eleitoral ou militar, não haverá conexão.
Alguns crimes, embora ofendam o bem jurídico "vida", não competem ao Tribunal do Júri, como, por exemplo, a lesão corporal seguida de morte. Importante ressaltar a súmula n.º 603 do STF: "A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri", pois o latrocínio é um crime eminentemente patrimonial, sendo a vida atingida por reflexo.
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Gabarito: E
Lesão corporal seguida de morte trata-se de um crime qualificado pelo resultado, ou seja, é aquele que possui uma conduta básica, definida e apenada como delito de forma autônoma, nada obstante ainda ostente um resultado que o qualifica, majorando-lhe a pena por força de sua gravidade objetiva, desde que exista entre eles relação causal física e subjetiva.
Mais especificamente, trata-se de um crime preterdoloso (dolo no antecedente + culpa no resultado). Como o dolo do agente não era a morte da vítima, afasta-se a competência do Tribunal do Juri.
Fonte: Manual do Masson + meus materiais.
Bons estudos a todos!
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Gabarito: E
Lesão corporal seguida de morte: trata-se de um crime preterdoloso em que consiste (dolo no antecedente+ culpa no resultado. Logo a competência para o referido não é do Tribunal do Juri.
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ART. 5, INC. XXXVIII, CF/88 - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes DOLOSOS CONTRA a VIDA;
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Não são de competência do tribunal de júri:
i) Lesão corporal seguida de morte
ii) Latrocínio
iii) Estupro seguido de morte
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Gabarito errado para os não assinantes.
Latrocínio é considerado crime contra o Patrimônio, e por isso não cabe ao Tribunal do Júri julgá-lo, pois a ele cabe os crimes contra a VIDA.
Para lembrar o que é assegurado no Tribunal do Júri lembra do Cebolinha no Tribunal: PLESISO DE COMPETÊNCIA
PLEnitude de defesa;
SIigilo das votações;
SOberania dos veredictos;
COMPETÊNCIA para o julgamento dos crimes DOLOSOS CONTRA a VIDA
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Errado
Diferenças entre homicídio e lesão corporal seguida de morte
A principal diferença, é que na lesão corporal seguida de morte o agente tem a intenção de lesionar, age com esse objetivo, há o animus laedendi, no entanto sobrevém o resultado morte culposamente, não sendo admitida de maneira nenhuma a tentativa.
No caso do homicídio há a previsão da modalidade culposa, admite-se a tentativa, e a forma dolosa em que o objetivo do agente é a morte da vítima, onde há o animus necandi. Deve-se observar o caso concreto.
Fonte:https://filipperocha.jusbrasil.com.br/artigos/246077845/homicidio-versus-lesao-corporal-seguida-de-morte
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HAPI VAI PARA O JÚRI
HOMICÍCIO
ABORTO
PARTICIPAÇÃO EM SUICÍDIO
INFANTICÍDIO
"A graça de nosso Senhor Jesus Cristo seja com todos vós. Amém."
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Analisando a legislação:
CF/88 - XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
CPP - Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.
§ 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos , , , e , consumados ou tentados.
A questão em comento - também por se tratar de um crime preterdoloso - não está no rol daqueles que poderão ser processados e julgados pelo Tribunal Protetor da Vida.
@jodsonaraujo
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Errado
O crime narrado é um crime preterdoloso (lesão corporal (dolo)+morte(culposa)) ou seja a intenção do agente não era matar, então não há que se falar em tribunal do júri,pois este só julgará os crimes dolosos contra a vida e nesta situação a intenção do agente não era matar.
Crime preterdoloso--> a intenção(dolo) do agente é provocar lesão corporal ,mas em consequência dessa lesão a vítima acaba morrendo (culpa) , então o crime preterdoloso ocorre quando o resultado culpa é mais grave que o resultado dolo
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Não acredito que cai nessa pegadinha
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Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.
§ 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.
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Quase cai. KKKKK
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Errei por besteira. Nem me atentei que era lesão corporal seguida de morte, crime de competência da Justiça comum.
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Meu senhor, eu não preciso ler estas questões com tanta pressa e me perder por um detalhe...
Não configura crime contra a vida, trata-se de latrocínio.
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Súmula 603 STF
A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do Tribunal do Júri.
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AO JURI COMPETE DOLOSOS CONTRA A VIDA. NO CP TEM SE O CAPITULO ESPECIFICO PARA OS CRIMES CONTRA A VIDA E OS DAS LESÕES CORPORAIS. LOGO AQUELAS NÃO SERÃO DO JÚRI.
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Crimes de competência do tribunal do júri (crimes dolosos contra a vida): Homícidio; aborto (todas as formas); instigação/induzimento/auxílio ao sucídio; infanticídio.
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CP
Lesão corporal
Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Lesão corporal seguida de morte
§ 3° Se resulta morte e as circunstâncias evidenciam que o agente não quis o resultado, nem assumiu o risco de produzi-lo:
Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
CPP
Art. 74.
§1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 22, parágrafo único,123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados.
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Competência do Tribunal do juri: HIAI
Homicídio;
Infanticídio;
Aborto (todas as formas);
Instigação/induzimento/auxílio ao sucídio.
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PRETERDOLOSO afasta a competência do Tribunal do Juri
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ERRADO.
Lesão corporal seguida de morte é crime preterdoloso. O que significa isso? Existe dolo na conduta antecedente e culpa no resultado consequente. No caso em questão, a morte foi culposa.
O tribunal do juri tem competência apenas para julgar crimes dolosos contra a vida, por isso, o crime vai ser julgado por uma vara criminal.
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Tribunal do Juri tem competência para processar ? Ou somente Julgar ?
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ERRADO
Lesão corporal seguida de morte, crime preterdoloso.
Isso significa que o dolo é no crime pré-antecedente. DOLO na lesão corporal + CULPA no homicídio.
Neste caso, a competência para o processo e julgamento será da justiça comum.
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Errada .
A competência do tribunal do júri é absoluta e taxativa :
CF; Art.5º XXXVIII - é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:
a) a plenitude de defesa;
b) o sigilo das votações;
c) a soberania dos veredictos;
d) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
Temos como crimes dolosos contra a vida :
a) homicídio;
b) induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio;
c) infanticídio; e
d) aborto.
Alguns crimes, embora ofendam o bem jurídico ‘vida’, não competem ao Tribunal do Júri ,posto que a lesão principal que o agente visava não era o bem jurídico ''vida'', como, por exemplo, a lesão corporal seguida de morte
Súmula 603 - STF A competência para o processo e julgamento de latrocínio é do juiz singular e não do tribunal do júri.
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Gabarito: Errado
Vão no comentário de Charlie Harper Concurseiro.
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QUESTÃO - A competência para processar e julgar Hugo, se este figurar como réu, será do tribunal do júri da comarca de Manaus.
Pessoal, sendo muito objetivo:
Tribunal do Júri ~> Julga crimes dolosos contra a vida
Lesão seguida de morte ~> O dolo está na lesão (A morte é culposa) ~> Delito preterdoloso
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Art. 129 – LESÃO CORPORAL
Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem.
Pena – Detenção, de três meses a um ano.
• Podem ser dolosas ou culposas
• As lesões dolosas (
- Leves (caput). Infração de menor potencial ofensivo. Submetida à ação penal condicionada à representação.
- Graves (§ 1º)
- Gravíssimas (§ 2º)
- Seguida de morte (§ 3º). Crime preterdoloso.
- Violência doméstica e familiar (§§ 9º e 10). Não necessariamente contra a mulher, a vítima também poderá ser homem.
Obs.: As lesões leves do art. 129, CP, caput, são obtidas por exclusão. Se não enquadradas nas hipóteses dos parágrafos, será considerada lesão leve.
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Crime preterdoloso.
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Art. 74. CPP A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.
§ 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos , , , e , consumados ou TENTADOS.
§ 2 Se, iniciado o processo perante um juiz, houver DESCLASSIFICAÇÃO para infração da competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada.
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não é da competência do júri
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ERRADO.
Erreiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiii. MAIS ATENÇÃO RAFAELA! PQP
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Lesão corporal seguida de morte. Neste crime, o animus do agente é lesionar. O resultado morte ocorre como consequência. É o que a doutrina designa de crime preterdoloso ( dolo no antecedente e culpa no consequente).
Em razão disso, a competência do Tribunal do Júri fica afastada.
Competência do Júri (HIPA) homicídio, infanticídio, participação/instigação ao suicídio e aborto, no mínimo.
O T. Júri também julga os crimes que forem conexos aos dolosos contra a vida, salvo em relação aos crimes militares e eleitorais os quais serão julgados pela justiça especializada militar e eleitoral respectivamente.
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Não vi nenhum comentário mencionando, mas apenas para aprofundar a questão, deve-se lembrar que os crimes preterdolosos modificam a competência de foro.
Nesta questão especificamente não faria diferença por que o crime ocorreu por completo na mesma comarca. Porém, se o examinador tivesse afirmado que a lesão se deu, por exemplo, em alguma cidade do interior, tendo o resultado agravador (morte) ocorrido em Manaus, o foro competente seria este último.
Em suma: fixa-se a competência do crime preterdoloso pelo local de consumação do resultado agravador.
Bons estudos!
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Tribunal do júri = Dolo contra a vida.
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TRIBUNAL DO JURI - art. 74 - §1, do CPP
Não detém da competência para lesão corporal seguida de morte ( art. 129, §3, CP = crime preterdoloso - dolo lesionar e não matar - afasta a competênca do juri, a competência será do juiz singular - sumula 603 - STJ) só compete julgar - 121 §§1 ( homicidio simples e qualificado), 122 ( induzir, instigar ou auxiliar o suicídio), 123 ( infanticidio), 124 ( aborto provocado pela gestante) ou 125 (aborto provocado por terceiro) 126 ( aborto com o consentimento da gestante) 127 ( se do aborto resultar lesão corporal grave ou duplicada a pena se resultar morte)
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Acertei pelo motivo errado : a parte que fala da interceptação telefônica pela autoridade policial. Isso não é reserva de jurisdição? ou tô viajando?
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Gabarito: E
Lesão corporal seguida de morte trata-se de um crime qualificado pelo resultado, ou seja, é aquele que possui uma conduta básica, definida e apenada como delito de forma autônoma, nada obstante ainda ostente um resultado que o qualifica, majorando-lhe a pena por força de sua gravidade objetiva, desde que exista entre eles relação causal física e subjetiva.
Mais especificamente, trata-se de um crime preterdoloso (dolo no antecedente + culpa no resultado). Como o dolo do agente não era a morte da vítima, afasta-se a competência do Tribunal do Juri.
HAPI VAI PARA O JÚRI
HOMICÍCIO
ABORTO
PARTICIPAÇÃO EM SUICÍDIO
INFANTICÍDIO
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Lesão corporal seguida de morte -> NÃO é de competência do júri -> FIM!
O cavalo prepara-se para o dia da batalha, mas do Senhor vem a vitória.
L. Damasceno.
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A questão
cobrou conhecimentos acerca da competência do Tribunal de Júri.
O
Tribunal do júri tem previsão constitucional e a sua competência é para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida (art. 5°,
inc. XXXVIII, alínea D da Constituição Federal).
Os
crimes contra a vida estão previstos na parte especial do Código Penal, no titulo
I capítulo I, são eles: Homicídio (art.
121), infanticídio (art. 122), Induzimento,
instigação ou auxílio a suicídio ou a automutilação (art. 123) e aborto
(art. 124 a 126).
O crime de lesão corporal qualificada
pelo resultado morte, apesar de ser um crime contra a pessoa, tem como objeto
jurídico a integridade física e não a vida. Portanto, a
competência para julgar o crime de lesão corporal seguida de morte é do juiz
singular da comarca de Manaus, local do crime (art. 69 do CPP), e não
do tribunal do Júri.
Gabarito:
ERRADA.
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São crimes contra a vida: Homicídio, instigação, induzimento, auxílio ao suicídio ou a automutilação, infanticídio e aborto. Apenas esses crimes são de competência do Tribunal do Júri E desde que sejam DOLOSOS, conforme consta na CF, art. 5°, XXXVIII - "é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:(...) d) a competência para o julgamento dos crimes DOLOSOS contra a vida;". Lesão corporal é crime contra a a integridade física/corporal, e ainda que fosse crime contra a vida não iria a Júri, visto que é o resultado morte se deu a título de culpa.
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Tribunal do Juri é HAPI
Homicídio
Aborto
Participação em suicídio
Infanticídio
Na modalidade dolosa, consumado ou tentado.
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Cuidado galera...
O resultado agravador no roubo qualificado por lesão corporal grave ou morte pode ser causado tanto a título de dolo quanto de culpa.
Fonte: Sinopses para concursos - Juspodvm (2020) - Direito Penal Parte especial pag. 319
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Gab errado. Juri não julga lesão corporal, nem mesmo seguida de morte, visto que esta trata-se de um crime preterdoloso, cuja intuição é lesionar e não matar.
Júri é somente com intuição dolosa de crime contra VIDA
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GAB.: errado
Tribunal do júri não é competente para julgar crime de lesão corporal com resultado morte.
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lesão corporal com resultado morte é preterdoloso. tribunal do jurí só julga os crimes dolosos contra a vida.
ERRADO.
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Lesão corporal seguida de morte é um crime preterdoloso (dolo na conduta inicial; resultado alcançado a título de culpa).
O Tribunal do Júri só julga os crimes dolosos contra a vida.
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GAB E
A competência do Tribunal do Júri está prevista, ainda, na própria Constituição Federal, em seu art. 5°, XXXVIII, d, estabelece a competência do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Estes são os previstos no capítulo I do Título I da parte especial do CP, compreendendo os crimes de homicídio, instigação ou induzimento ao suicídio5, infanticídio e aborto.
Os crimes de latrocínio (roubo seguido de morte) e lesão corporal com resultado morte não são da competência do júri, pois não são crimes dolosos contra a vida. O primeiro é crime patrimonial; no segundo a morte deriva de culpa, não de dolo do agente.
FONTE: Estratégia.
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O erro da questão está em questionar se o crime de lesão corporal será julgado pelo Tribunal do juri. Obvio que não.
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O Tribunal do Júri NÃO julgará outros crimes com resultado morte como: Latrocínio (súmula 603 do STF), Estupro seguido de morte, lesão corporal seguida de morte.
STF: Homicídio Cometido por Motorista Embriagado: Dolo Eventual e será Julgado pelo Tribunal do Júri.
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Lesão corporal seguida de morte trata-se de um crime preterdoloso (dolo no antecedente + culpa no resultado). Como o dolo do agente não era a morte da vítima, afasta-se a competência do Tribunal do Juri.
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Quando a esmola é demais, o santo desconfia...
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Erro crasso, Tribunal do Júri julga os crimes dolosos contra a vida.
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Gabarito: errado
Lembrando de um novo crime introduzido pelo pacote anticrime: '' Induzimento , Instigação ou Auxílio à Automutilação'' não será julgado pelo tribunal do júri.
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Simples e direto. Lesão Coporal seguida de morte deverá ser julgado em Justiça Comum, e não pelo Tribunal do Júri.
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Fui no pagode
Acabou a comida
Acabou a bebida
Acabou a canja
Sobrou pra mim
ESSA CASCA DE BANANA!!!!
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Em face do caráter preterdolso do crime (dolo na lesão e culpa na morte), não há que se falar em crime doloso contra a vida. Os crimes preterdolosos NÃO se inserem no Tribunal do Júri, a priori. Salvo se for conexo a algum crime doloso contra a vida, que aí já é outra história.
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Trata-se de um crime preterdoloso (dolo no antecedente + culpa no resultado). Como o dolo do agente não era a morte da vítima, afasta-se a competência do Tribunal do Juri.
Também não é de competência do tribunal do juri: latrocínio, estrupo seguido de morte.
HAPI VAI PARA O JÚRI
HOMICÍCIO
ABORTO
PARTICIPAÇÃO EM SUICÍDIO
INFANTICÍDIO
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Prestem atenção toda vez que forem ler a questão e não pule palavras, fica a fica pra quem quer acertar a resposta
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O crime de lesão corporal seguida de morte não é considerado um crime contra a vida, e por esse motivo, a competência de julgamento é da justiça comum e não do tribunal do júri.
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Crime doloso contra a vida significa: dolo de matar
Se dolo é lesionar, mas acaba morrendo, o resultado foi mais grave do que o agente queria. Não é, portanto, crime de competência do Tribunal do Júri.
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Lesão corporal seguida de morte o resultado pretendido não é matar, mas sim lesionar, portanto crime PRETERDOLOSO. Portanto temos dolo na lesão e não em matar, portanto não é crime contra a vida, por isso não será julgado pelo tribunal do juri.
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lesão corporal seguida de morte esse crime não vai a tribunal, vai somente os crimes que atentam o objeto direto a vida! por isso a assertiva está incorreta!
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Pessoal, além desse crime, uma outra pegadinha que a banca tenta fazer é induzir o candidato a pensar que o latrocínio também é de competência do júri.
Bons estudos a todos.
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De formas simples
Tribunal do júri em regra julga crimes dolosos contra a vida. Lesão corporal é dolosa, mas a morte se deu de forma culposa, logo está excluída a competência do tribunal do júri. Diferente seria se o autor desde o início tivesse a inteção (dolo) de lesionar até a morte.
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ERRADO.
O Tribunal do Júri, como se sabe, tem competência constitucional para o processamento e o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, sejam eles consumados ou tentados (Art. 5º, XXXVIII, alínea d, CRFB). O Código de Processo Penal, seguindo a orientação do constituinte, estabelece o rol dos crimes dolosos contra a vida (Art. 74, § 1º, CPP), senão vejamos:
"Art. 74. A competência pela natureza da infração será regulada pelas leis de organização judiciária, salvo a competência privativa do Tribunal do Júri.
[...]
§ 1º Compete ao Tribunal do Júri o julgamento dos crimes previstos nos arts. 121, §§ 1º e 2º, 122, parágrafo único, 123, 124, 125, 126 e 127 do Código Penal, consumados ou tentados" (grifei).
A lesão corporal seguida de morte (Art. 129, § 3°, CP), crime qualificado pelo resultado, não está no referido rol, logo não é considerada crime doloso contra a vida e Hugo deverá ser processado e julgado por uma vara criminal comum.
Até a posse, Defensores(as) Públicos(as)!