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A) Art.24, § 1º - No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
B) Art. 22. Compete PRIVATIVAMENTE à União legislar sobre:
XI - trânsito e transporte
XXIV - diretrizes e bases da educação nacional
C) Art.24, § 3º - Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
D) Art.24, § 2º - A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
E) Art.24, § 4º - A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.
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Alternativa a)
A Constituição brasileira adotou a competência concorrente não-acumulativa ou vertical, de forma que a competência da União está adstrita ao estabelecimento de normas gerais, devendo os Estados e o Distrito Federal específicá-las, através de suas respectivas leis. É a chamada competência suplementar dos Estados-membros e Distrito Federal (CF, art. 24, §2º)
MORAIS, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 2009. p. 308.
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a) Correta, conforme reza o artigo 24, §1º da CF/88
b) Errada. Legislar sobre trânsito e transporte é competência legislativa privativa da União, conforme o artigo 22, XI da CF/88.
c) Errada.O §3º desse mesmo artigo 24 expressamente permite o exercício da competência plena pelos Estados em caso de falta legislativa da União. E de outro modo não poderia deixar de ser. Basta atentarmos para o fato de que, em se tratando de competência concorrente, Estados e DF também tem aquelas mesmas prerrogativas. Seria irrazoável que não pudessem exercer suas competências (inclusive legislando sobre assuntos de seu interesse particular), apenas por omissão legislativa da União.
d) Errada. Artigo 24, §2º. Além do mais, cada Estado, em se tratando das competências de natureza concorrente, tem suas particularidades, suas especificidades. Normas gerais da União, como o próprio nome já o diz, são normas de direcionamento, normas de amplitude maior que devem ser respeitadas mas, justamente por serem gerais, não tem força para tratar sobre as especificidades de cada Estado-Membro. É necessário que, ainda que haja normas gerais, os Estados possam adequar essas normas às suas particularidades.
e) Errada. Suspende apenas no que lhe for contrário, nos termos do §4º do artigo 24. E, vale ressaltar, é caso apenas de suspensão da eficácia, pois não há hierarquia entre lei federal e lei estadual. São normas provenientes de entes autônomos, não se podendo cogitar de hierarquia ou subserviência da lei estadual perante a lei federal.
Bons estudos a todos! ;-)
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a) No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. ALTERNATIVA CORRETA - ART. 24, § 1º.
b) Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre educação, trânsito e transporte. **
c) Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados não poderão exercer competência legislativa plena. ART. 24, § 3º.
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- d) A competência da União para legislar sobre normas gerais (NÃO) exclui a competência suplementar dos Estados. ART. 24, § 2º.
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- e) A superveniência de lei federal sobre normas gerais
sempre suspende a eficácia da lei estadual, NO QUE LHE FOR CONTRARIO. ART. 24, § 3º. -
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- ** VALE LEMBRAR QUE O PENSARMOS EM COMPETENCIA CONCORRENTE TEMOS QUE NOS NORTEAR PELA IDEIA DE QUE ELAS SE REFEREM A COMPETENCIAS ADMINISTRATIVAS. Se a constituição atribuiu competências administrativas, ela implicitamente está atribuindo competências para legislar sobre o assunto, salvo disposição em sentido contrário. Esta competência é comum a todos entes federativos, sem exceção.
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Os vencimentos dos cargos do Poder Legislativo e do Poder Judiciario nao poderao ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo".
- Como os vencimentos dos cargos do judiciário não poderão ser superiores aos pagos ao executivo, sendo que o teto é o vencimento dos ministros do STF (que faz parte do judiciário)?
- Quanto a esse esse inciso XII do art. 37, o Vicente Paulo diz, em seu livro, que essa regra somente pode se referir a cargos assemelhados nos três poderes: Um analista administrativo que trabalhe no Poder Executivo não pode ter o vencimento inferior a outro que trabalhe no Juidiciário ou no Legislativo.
Lembremos que os Ministros do STF são remunerados por subsídios.
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Alternativa A.
CF, arts. 24, § 1º - 24, IX e 22, XI - 24, § 3º - § 2º - § 4º.
Art. 24. Compete à União,
aos Estados
e ao Distrito
Federal legislar concorrentemente sobre:
§ 1º. No âmbito da legislação concorrente, a competência da União
limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
IX - educação, cultura,
ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação; (Redação
dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)
Art. 22. Compete privativamente à União legislar
sobre:
XI - trânsito e transporte;
Art. 24. [...]
§ 3º. Inexistindo lei
federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência
legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 2º. A competência da União para
legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 4º. A superveniência de lei federal
sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for
contrário.
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§ 1º No âmbito da legislação concorrente (entre a União, Estados e DF), a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
NORMAS GERAIS: esta limitação está reportando-se a normas cuja “característica de generalidade” é peculiar em seu confronto com as demais leis.
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GABARITO: LETRA A
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
FONTE: CF 1988
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. § 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.