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Conforme Art. 40, XIV, da Lei nº 8.666/1993, temos que:
Logo, considerando a situação exposta no enunciado da questão onde a administração atrasou o pagamento de uma medição em 30 dias (por falta de disponibilidade orçamentária) e também o que determina a Lei Lei n.º 8.666/1993, a contratada deverá receber apenas a compensação financeira pelo atraso no pagamento.
Diante do exposto, temos assim que a resposta para a questão é a Letra B.
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resposta para a questão é a Letra B.
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Valeu Jovem Estudante pelo comentário, foi de grande valia!
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LEI 8.666/93
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
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Existem quatro motivos para que o contratado tenha direito de rescindir o contrato, porém não poderá ser unilateral, ou será amigável (art. 79, II), ou judicial (art. 79, III).
Eis os quatro motivos:
art. 78 (...)
XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1 do art. 65 desta Lei;
XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
Assim, as assertivas C e D são excluídas.
Não há previsão de que o contratado possa aplicar multa na administração, exclui a E
A letra A exclui pela lógica de que o contratado seria duplamente penalizado, ou seja, não recebe, e ainda absorve o prejuízo.
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Quatro motivos para que o contratado tenha direito de rescindir o contrato, porém não poderá ser unilateral. Podendo ser amigável (art. 79, II), ou judicial (art. 79, III):
art. 78 (...)
XIII - a supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no § 1 do art. 65 desta Lei;
XIV - a suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
XVI - a não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
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Alguém poderia me informar qual parte da lei autoriza ao contratado receber compensação financeira por atraso do pagamento?
Não me parece que atraso de 30 dias causaria desequilíbrio econômico-financeiro na execução do contrato.
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A questão indicada está relacionada com a Lei nº 8.666 de 1993.
• Licitação:
Segundo Moreira Neto (2014), "a licitação é um processo administrativo vinculado destinado a selecionar o interessado que proponha contratar nas melhores condições para a Administração".
• Princípios setoriais (MOREIRA NETO, 2014):
- Competição;
- Igualdade;
- Legalidade;
- Legitimidade;
- Moralidade;
- Publicidade;
- Vinculação ao instrumento convocatório;
- Julgamento objetivo;
- Sigilo.
A) ERRADO, de acordo com o art. 40, XIV, d), da Lei nº 8.666 de 1993.
B) CERTO, com base no art. 40, XIV, d), da Lei nº 8.666 de 1993. "Art. 40 O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte: XIV - condições de pagamento, prevendo: d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos".
C) ERRADO, pois as hipóteses de rescisão do contrato encontram-se disciplinadas no art. 78, da Lei nº 8.666 de 1993. A situação indicada no enunciado é caso de compensação financeira pelo atraso do pagamento, nos termos do art. 40, XIV, d), da Lei nº 8.666 de 1993.
D) ERRADO, já que a suspensão da execução é hipótese de rescisão amigável encontrada no art. 78, inciso XIV, da Lei nº 8.666 de 1993.
E) ERRADO, uma vez que a situação descrita no enunciado deve ser resolvida com a compensação financeira, nos termos do art. 40, XIV, d), da Lei nº 8.666 de 1993.
Referência:
MOREIRA NETO, Diogo Figueiredo. Curso de Direito Administrativo. 16 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2014.
Gabarito: B
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LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 40. O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
[...]
XIV - condições de pagamento, prevendo:
a) prazo de pagamento em relação à data final a cada período de aferição não superior a 30 (trinta) dias;
a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela;
b) cronograma de desembolso máximo por período, em conformidade com a disponibilidade de recursos financeiros;
c) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento;
d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos;
e) exigência de seguros, quando for o caso;
[...]
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O prazo para pagamento segundo a Lei 8.666 é de 30 dias contados do adimplemento de cada parcela (feita a mediação). O Poder Público atrasou o pagamento em 30 dias (um mês após o prazo em que deveria ocorrer o pagamento). No máximo o que o contratado pode exigir é compensação. Ele não poderá interromper os serviços prestados, que só se dá em atraso de pagamento superior a noventa dias (não é o caso).
Compensação financeira é fruto do valor do dinheiro no tempo. Ela está prevista na Lei 8.666, visto que as condições de pagamento - dentre elas a compensação pelo atraso de pagamento - constarão no edital da licitação, segundo o artigo 40, inciso XIV, alínea 'd' (como colocado pelo colega abaixo).
Os 10 reais de hoje não compram a mesma quantidade de chicletes no mês seguinte. A contratada faz jus a essa compensação corrigida por índices oficiais.
Resposta: Letra B.
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Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de OPTAR pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
Reparem que a lei diz que o contratado tem o direito de OPTAR pela suspensão do cumprimento do contrato.
Portanto, não poderá ele (contratado) decidir pela suspensão imediata da execução do ajuste.
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Eu aqui achando q com o atraso a licitante iria receber o montante pactuado mais a compensação pelo atraso.
mas não, eu estava engando, pois a licitante só irá receber a compensação pelo atraso.
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Ainda sem entender...
Art. 40 - O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
XIV - condições de pagamento, prevendo:
d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos.
Se a alínea cita "compensações financeiras" e "penalizações", qual o erro da letra E?!
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Gab. B
Geralmente, quando a administração atrasa o pagamento em até 90 dias por motivo não decorrentes de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, a contratada tem direito da compensação financeira, em observância à cláusula necessária prevista no Art. 40. XIV, d) compensações financeiras e penalizações, por eventuais atrasos, e descontos, por eventuais antecipações de pagamentos.
Ainda, é valido lembrar que essa compensação financeira poderá ser celebrada, sem necessidade de alteração contratual, por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.
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Segundo o art. 78, XV, da Lei n. 8.666/1993, apenas o atraso superior a 90 dias é motivo para a rescisão do contrato.
Ademais, só o atraso superior a 90 dias justifica que o contratado suspenda a execução. Dentro do prazo de 90 dias, a administração não é considerada inadimplente.
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
XV – o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;