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ID
3188101
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

Considere que um serviço de solução de TI, com vigência contratual a expirar em poucos dias, esteja atrasado injustificadamente e que a fiscalização tenha aplicado à empresa contratada todas as penalidades possíveis previstas no contrato, mas a contratada não conseguiu compensar o atraso.


Nessa situação hipotética, tendo em vista que há grande interesse público de concluir o objeto do contrato, mesmo com atraso, uma solução adequada é

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA "C" 

     

    Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

    III - a lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;

     

    Art. 79.  A rescisão do contrato poderá ser:

    I - determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do artigo anterior;

     

    Art. 80.  A rescisão de que trata o inciso I do artigo anterior acarreta as seguintes conseqüências, sem prejuízo das sanções previstas nesta Lei:

    I - assunção imediata do objeto do contrato, no estado e local em que se encontrar, por ato próprio da Administração;

    II - ocupação e utilização do local, instalações, equipamentos, material e pessoal empregados na execução do contrato, necessários à sua continuidade, na forma do inciso V do art. 58 desta Lei;

     

    § 1o  A aplicação das medidas previstas nos incisos I e II deste artigo fica a critério da Administração, que poderá dar continuidade à obra ou ao serviço por execução direta ou indireta.

     

    OBS: FOI A FUNDAMENTAÇÃO QUE ENCONTREI MAIS PRÓXIMA DA QUESTÃO, SE ALGUÉM PUDER AJUDAR COM OUTRA. 

     

  • Segundo o professor Maurício Almeida do TEC Concursos (por sinal, estou pensando se cancelo a assinatura de lá, porque aqui tá difícil) , mas enfim, vamos ao que interessa:

    Considerando a Lei nº 8.666/1993, temos o seguinte:

    Art. 58.  O regime jurídico dos contratos administrativos instituído por esta Lei confere à Administração, em relação a eles, a prerrogativa de:
    I - modificá-los, unilateralmente, para melhor adequação às finalidades de interesse público, respeitados os direitos do contratado;
    (...)
    § 1º  As cláusulas econômico-financeiras e monetárias dos contratos administrativos não poderão ser alteradas sem prévia concordância do contratado.
    § 2º  Na hipótese do inciso I deste artigo, as cláusulas econômico-financeiras do contrato deverão ser revistas para que se mantenha o equilíbrio contratual.

    A questão afirma que existe uma situação em que um serviço de solução de TI, com vigência contratual a expirar em poucos dias, está atrasado injustificadamente e que a fiscalização tenha aplicado à empresa contratada todas as penalidades possíveis previstas no contrato, mas a contratada não conseguiu compensar o atraso. Esclarece a questão ainda que há grande interesse público de concluir o objeto do contrato, mesmo com atraso. Logo, considerando a situação apresentada e o que determina a Lei 8.666/1993, a solução adequada seria manter o cronograma inalterado, e elaborar contrato aditivo com aumento apenas da vigência contratual.

     

    Tal solução permitiria uma nova vigência contratual de modo a permitir a conclusão do serviço de solução de TI, uma vez que existe grande interesse público envolvido. A manutenção do cronograma original é necessária objetivando possibilitar e justificar a aplicação das penalidades previstas no contrato à empresa contratada.

     

    Além disso, não existe na administração pública a possibilidade de realização de serviços por empresa contratada sem contrato vigente (Letra A está incorreta). Houve a aplicação da penalidades devidas pela equipe de fiscalização, não sendo assim devido a aplicação de penalidades à referida equipe (Letra B está incorreta). O atraso foi ocasionado pela empresa contratada e não pela administração pública, por isso não é possível o aumento do prazo de execução contratual e as penalidades devidas devem ser aplicadas pelo órgão contratante à contratada (Letra D está incorreta). Rescindir o contrato e contratar uma outra empresa por inexigibilidade não atenderia ao fato de existir grande interesse público para conclusão do objeto do contrato, pois teríamos, mesmo por inexigibilidade, um aumento considerável do prazos relacionados a uma nova contratação e esta nova contratação não se enquadraria nos requisitos da inexigibilidade de licitação estabelecidos no Art. 25 da Lei nº 8.666/1993 (Letra E está incorreta). 

     

    Diante do exposto, temos assim que a resposta para a questão é a Letra C.

     

  • que solução é essa

  • Raio de questão mal formulada

  • Como manter o cronograma inalterado se a própria questão afirma que: o contrato vai expirar e a contratada não conseguiu compensar o atraso ?

  • Uma coisa é o cronograma outra coisa é a vigência do contrato. Veja que o cronograma já está atrasado (tanto que gerou penalidades). Apesar de o cronograma estar atrasado é possível a continuação do serviço. Entretanto, com o término da vigência do contrato, não é possível continuar com o serviço. Assim, o importante é o prazo do contrato e não o cronograma do serviço.

    Para resolver o problema basta um aditivo no contrato para dilatar seu prazo (do contrato e não do cronograma). Assim, o contratante poderá concluir o trabalho e ser punido pelo atraso (do cronograma).

    Não sei se fui clara, mas é isso. Rs

  • Pedi pro professor comentar em 19/01/2020. Vamos ver se em 2030 recebo um e-mail falando que o professor comentou a questão que pedi...

  • Oloco meu

    Se é de interesse publico e o contrato vai vencer, qual a logica de manter o contrato sem alterar a dada?????

    QUESTÃO DEVE SER A LETRA D

  • Complementando, em relação à letra E, não se trata de situação de inexigibilidade, mas sim de licitação dispensável, nos termos do art. 24 da lei 8666:

    Art. 24.  É dispensável a licitação: 

    XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido

  • A questão indicada está relacionada com os contratos administrativos.

    • Serviço de solução de TI:

    Segundo o TCU (2012), "o inciso IX do art. 2º da IN - SLTI 4/2010 define solução de Tecnologia de Informação como o conjunto de bens e serviços de Tecnologia da Informação e automação que se integram para o alcance dos resultados pretendidos com a contratação". 
    O serviço de solução de TI pode englobar: os softwares do sistema, documentos e com a evidência de que foram testados; as bases de dados do sistema, documentadas; o sistema implantado no ambiente de produção do órgão, entre outros.
    A) ERRADO, tendo em vista que deve elaborar contrato aditivo com aumento somente da vigência contratual. 
    B) ERRADO, uma vez que a Administração Pública tem interesse de concluir o objeto do contrato, mesmo com o atraso, dessa forma, a solução é elaborar termo aditivo. 
    C) CERTO, com base no art. 57, §2º, da Lei nº 8.666 de 1993. "Art. 57 A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: §2º Toda prorrogação do prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente". 
    Ministério Público do Piauí:  Termo Aditivo do Contrato nº 75 de 2016. 
    Referência: Processo Administrativo nº 26630 de 2016, Processo Licitatório: SRP - Sistema de Registro de Preços - Ata de Registro de Preços nº 35/2016; Pregão Eletrônico nº 34/ 2016.
    CONTRATADO: DBSeller Serviços de Informática Ltda, CNPJ (MF) nº 05.238.851/0001-90
    Representante: Paulo (...)
    Objeto: PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA e reajuste do valor do contrato do Valor do Contrato nº 75/2016, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços técnicos contínuos, sob demanda, de suporte técnico do software de Gestão Pública e-Cidade; ASSINATURA: Firmado em 21 de dezembro de 2017.
    D) ERRADO, tendo em vista que deve elaborar contrato aditivo com aumento somente da vigência contratual. 
    E) ERRADO, já que a Administração Pública tem interesse de concluir o objeto do contrato, mesmo com o atraso, assim, a solução é elaborar termo aditivo. 
    Referências:

    MP do Piauí. Aditivos de 2017. Página Institucional. 
    TCU. Guias de boas práticas em contratação de soluções de tecnologia da informação. Riscos e controles para o planejamento da contratação. Brasília: TCU, 2012. 
    Gabarito: C
  • A questão indicada está relacionada com os contratos administrativos.

    • Solução de TI:

    Segundo o TCU (2012), "o inciso IX do art. 2º da IN - SLTI 4/2010 define solução de Tecnologia de Informação como o conjunto de bens e serviços de Tecnologia da Informação e automação que se integram para o alcance dos resultados pretendidos com a contratação". 
    A solução de TI pode englobar: os softwares do sistema, documentos e com a evidência de que foram testados; as bases de dados do sistema, documentadas; o sistema implantado no ambiente de produção do órgão, entre outros.
    A) ERRADO, tendo em vista que deve elaborar contrato aditivo com aumento somente da vigência contratual. 
    B) ERRADO, uma vez que a Administração Pública tem interesse de concluir o objeto do contrato, mesmo com o atraso, dessa forma, a solução é elaborar termo aditivo. 
    C) CERTO, com base no art. 57, §2º, da Lei nº 8.666 de 1993. "Art. 57 A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos: §2º Toda prorrogação do prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente". 
    Ministério Público do Piauí:  Termo Aditivo do Contrato nº 75 de 2016. 
    Referência: Processo Administrativo nº 26630 de 2016, Processo Licitatório: SRP - Sistema de Registro de Preços - Ata de Registro de Preços nº 35/2016; Pregão Eletrônico nº 34/ 2016.
    CONTRATADO: DBSeller Serviços de Informática Ltda, CNPJ (MF) nº 05.238.851/0001-90
    Representante: Paulo (...)
    Objeto: PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE VIGÊNCIA e reajuste do valor do contrato do Valor do Contrato nº 75/2016, cujo objeto é a contratação de empresa especializada para a prestação de serviços técnicos contínuos, sob demanda, de suporte técnico do software de Gestão Pública e-Cidade; ASSINATURA: Firmado em 21 de dezembro de 2017.
    D) ERRADO, tendo em vista que deve elaborar contrato aditivo com aumento somente da vigência contratual. 
    E) ERRADO, já que a Administração Pública tem interesse de concluir o objeto do contrato, mesmo com o atraso, assim, a solução é elaborar termo aditivo. 
    Referências:

    MP do Piauí. Aditivos de 2017. Página Institucional. 
    TCU. Guias de boas práticas em contratação de soluções de tecnologia da informação. Riscos e controles para o planejamento da contratação. Brasília: TCU, 2012. 
    Gabarito: C
  • não achei a resposta na lei ,alguém poderia dizer em qual artigo ...trata de manter inalterado o contrato....

  • Vou tentar explicar da maneira como eu consegui entender.

    Extrair informações importantes do enunciado:

    1) Contrato atrasado injustificadamente

    2) Fiscalização tenha aplicado à empresa contratada todas as penalidades possíveis previstas no contrato

    3) Há grande interesse público de concluir o objeto do contrato, mesmo com atraso

    De posse dos comandos estreitos dados pela questão, analisei as alternativas e por eliminação, cheguei a resposta.

    A) manter o contrato inalterado, e justificar a execução sem a cobertura contratual. Alternativa errada, pois com base no art. 57, §2º Toda prorrogação do prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente". Logo, o contrato não ficará inalterado, terá aditivo pois mesmo com atraso há grande interesse público em concluir o objeto.

    B) rescindir o contrato, sem concluir o objeto contratado, para evitar aplicação de penalidades contratuais à fiscalização. Alternativa errada, pois com base no item 3) acima conforme dados da questão Há grande interesse público de concluir o objeto do contrato, mesmo com atraso

    C) manter o cronograma inalterado, e elaborar contrato aditivo com aumento apenas da vigência contratual. CORRETA. art. 57, §2º Toda prorrogação do prazo deverá ser justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente". Logo, o contrato terá aditivo.

    D) justificar o atraso por interesse público, e elaborar aditivo contratual com aumento da vigência e do prazo de execução do objeto. Alternativa errada, pois NÃO SERIA O ATRASO JUSTIFICADO POR INTERESSE PÚBLICO (já que não houve motivo do poder público para atrasar, MAS SIM A CONCLUSÃO DO OBJETO É QUE SE DARÁ POR INTERESSE PÚBLICO.

    E) rescindir o contrato, e contratar outra empresa por inexigibilidade de licitação.Alternativa errada, pois com base no art.24, hipótese dispensável de licitação e não de inexigibilidade. XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

  • Acho que deveria ser anulada, pois o cronograma não fica inalterado:

    Lei 8666/93, Art. 79. § 5 Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o cronograma de execução será prorrogado automaticamente por igual tempo.

  • QUESTÃO MUITO SUBJETIVA. OMI !!!!!!!!!

  • Não concordo, pois quando adita um contrato, automaticamente o plano de trabalho será atualizado. Não tem lógica dilatar o prazo e deixar o cronograma com as datas atrasadas. Os fatos devem corresponder à realidade.

  • Acredito que a justificativa de a alternativa E estar errada é que seria caso de dispensa e não de inexibilidade.

    Art. 24 da Lei n. 8666 - É dispensável a licitação:

    XI - na contratação de remanescente de obra, serviço ou fornecimento, em conseqüência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições oferecidas pelo licitante vencedor, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido;

  • Manter o cronograma inalterado e aumentar apenas o prazo de vigência contratual, além de estar divergente da lei, não faz o menor sentido!

    Na D a expressão "justificar o atraso por interesse público" ficou muito ambígua! O que teria que justificar é a necessidade de prorrogação do contrato.

    Questão passível de anulação.

  • A Vitoria holando tem razão em defender o gabarito da questão. Realmenteo atraso na conclusão do objeto do contrato não se dá devido a causadora "interesse público" a conclusão do objeto do contrato que é de grande interesse público. É uma questão de interpretação e leitura atenta. Eu assim como uma boa parte que foi na alternativa "d" errou a questão por este motivo.

    O gaba é mesmo a alternativa "c"

  • sobre a letra E: A inexigibilidade de licitação se caracteriza pela impossibilidade de competição. Está determinada no art. 25 da Lei de Licitações e Contratos. Essa inviabilidade pode ser tanto pela exclusividade do objeto a ser contratado, como pela falta de empresas concorrentes.

    Ocorre quando é necessária a contratação de um profissional de qualquer setor artístico. A inexigibilidade de licitação ocorre quando ele é considerado consagrado pela opinião pública ou pela crítica especializada no tema

  • Tem gente ,aqui, que apresenta saber tanto, que fico pensando, o que ainda esse povo está

    fazendo por aqui ?! Acho que deveria está trabalhando já nos seus serviços"PÚBLICOS"rsrsrs

    E não aqui, querendo dá um show de explicações.

    Grato aos que comenta com objetividade. ajuda muito.

    Tome café e leia a Biblia = aprovação na certa.

  • É uma contrato de escopo, conforme entende o TCU. Então, a extinção ocorre com o cumprimento da finalidade, de modo que é possível a prorrogação, pq esses contratos têm mais a ver com a entrega que com o tempo (enfim, a resposta está na jurisprudência do TCU. Não lembro o número da decisão de cabeça).

  • Rescindir o contrato e contratar outra empresa, nesse caso particular, feriria o interesse público, pelo que fica subentendido do enunciado: "tendo em vista que há grande interesse público de concluir o objeto do contrato, mesmo com atraso"

    Mas seria ilegal continuar a prestação de serviços após o vencimento (sem cobertura), ou justificar o atraso mediante prorrogação do contrato (o atraso se deu por culpa da empresa, então não pode ser justificado pela Adm).

    Logo, a solução é simplesmente prorrogar o contrato, sem alteração das datas de entrega, sob pena se não mais poder responsabilizar a contratada.

    Questão intuitiva.