SóProvas


ID
3188419
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Presidente de uma fundação federal, no exercício de suas atribuições, utilizou dinheiro da entidade para atividades particulares e para benefício de terceiros. Por isso, foi necessária a adoção de medidas que possibilitassem o rastreamento do dinheiro público que havia sido desviado para a perfeita comprovação e identificação dos beneficiários.

Nessa situação hipotética, a quebra do sigilo bancário dos envolvidos poderá ser determinada

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B

    "A CPI – que dispõe de competência constitucional para ordenar a quebra do sigilo bancário, fiscal e telefônico das pessoas sob investigação do Poder Legislativo – somente poderá praticar tal ato, que se reveste de gravíssimas consequências, se justificar, de modo adequado, e sempre mediante indicação concreta de fatos específicos, a necessidade de adoção dessa medida excepcional." (MS 23.868)

    .

    Para fins de complementar o assunto, em regra, entende-se que apenas autoridade judicial e CPI podem determinar a quebra do sigilo bancário.

    No entanto no RHC 133.118, o STF entendeu que "é lícita a requisição, pelo Ministério Público, de informações bancárias de titularidade da Prefeitura Municipal de Potengi/CE, com a finalidade de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário"

    Logo, o MP pode pedir a quebra do sigilo bancário se houver interesse na proteção do patrimônio público. Só que cuidado na questão porque não é uma jurisprudência tão consolidada assim

  • Penso que a diferença consiste em obter dados bancários de instituição pública e agente privado. No primeiro não se tem o sigilo propriamente dito.
  • QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO

    Com Ordem judicial:

    Ministério Público

    Conselho de Controle de Atividade Financeira

    Polícia Federal

    Sem Ordem judicial:

    Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI).

    ....

    Na lição de Alexandre de Moraes [2],

    As Comissões Parlamentares de Inquérito, portanto e em regra, terão os mesmo (sic!) poderes instrutórios que os magistrados possuem durante a instrução processual penal, inclusive com a possibilidade de invasão das liberdades públicas individuais, mas deverão exercê-los dentro dos mesmos limites constitucionais impostos ao Poder Judiciário, seja em relação ao respeito aos direitos fundamentais, seja em relação à necessária fundamentação e publicidade de seus atos, seja, ainda, na necessidade de resguardo de informações confidenciais, impedindo que as investigações sejam realizadas com a finalidade de perseguição política ou de aumentar o prestígio pessoal dos investigadores, humilhando os investigados e devassando desnecessária e arbitrariamente suas intimidades e vidas privadas.

  •  A quebra do sigilo bancário dos envolvidos poderá ser determinada:

    A ) pelo TCU, em tomada de contas especial - TCU não pode. É necessário autorização judicial (STF MS 22934/DF, DJe de 9/5/2012). Exceção: por  O envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário (STF. MS 33340/DF, j. em 26/5/2015).(A questão se refere a quebra de sigilo bancário DOS ENVOLVIDOS.

    B) comissão parlamentar de inquérito, que deverá mostrar de forma motivada a necessidade do ato e a indicação concreta de fatos específicos. GABARITO

    C) pelo auditor externo do tribunal de contas, a partir de autorização dada pelo ministro do TCU, relator do processo.Mesma explicação letra A

    D) Pelo membro do Ministério Público Federal, no inquérito civil público. MP NÃO PODE! É necessário autorização judicial (STJ HC 160.646/SP, Dje19/09/2011). Exceção: É lícita a requisição pelo Ministério Público de informações bancárias de contas DE TITULARIDADE DE ÓRGÃOS E ENTIDADES PÚBLICAS, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário (STJ. 5a Turma. HC 308.493-CE, j. em 20/10/2015). (A questão se refere a quebra de sigilo bancário DOS ENVOLVIDOS.)

    E) Delegado não pode jamais.

  • O STJ já decidiu no Hc 308493 “não são nulas as provas obtidas por meio de requisição do Ministério Público de informações bancárias de titularidade de prefeitura municipal para fins de apurar supostos crimes praticados por agentes públicos contra a Administração Pública”.

    conta pública não goza de privacidade

  • Quero fazer um adendo acerca do compartilhamento de dados...

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é legitimo o compartilhamento com o Ministério Público e as autoridades policiais, para fins de investigação criminal, da integralidade dos dados bancários e fiscais do contribuinte obtidos pela Receita Federal e pela Unidade de Inteligência Financeira (UIF), sem necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário.

    www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=431123

  • CPI: Bando de Filho de Deus

    Quebra do sigilo: Bancário, Fiscal e de Dados

  • Constituição Federal de 1988

    DAS COMISSÕES

    Art. 58. O Congresso Nacional e suas Casas terão comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar sua criação. (...) § 3º As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

  • Olá, amigos!


    No Brasil, o sigilo das comunicações é um dos direitos fundamentais descritos no artigo 5º da Constituição Federal de 1988. Entretanto, esse direito de sigilo não é absoluto, existindo exceções para sua preservação.

    Afirma o dispositivo constitucional:


    XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;"

    De acordo com o inciso XII, não se pode violar o sigilo das correspondências, das comunicações telegráficas e telefônicas e dos dados dos indivíduos, a não ser em casos em que houver determinação judicial.

    Para facilitar a compreensão do inciso XII, vamos distinguir os tipos de comunicação descritos em seu texto:


    Correspondência: são aquelas que você recebe em casa, como avisos bancários, contas para pagar ou até mesmo uma carta que alguém tenha escrito para você;


    Comunicação telegráfica: Estamos falando do telex e do telegrama. O telegrama é uma comunicação rápida enviada na forma escrita e hoje também pode ser enviada pela internet. O telex é uma tecnologia que não existe mais, mas que era uma máquina onde a mensagem era digitada e enviada para o destinatário;


    Dados: Os mais comuns são os bancários, como o extrato de sua conta corrente, mas também podem ser aqueles que você insere em sites para comprar produtos online, por exemplo;


    Comunicações telefônicas: Referem-se às ligações feitas por telefone, seja ele fixo ou móvel;


    O inciso XII descreve 3 requisitos para a quebra de sigilo das comunicações: Uma ordem judicial devidamente fundamentada que determine a quebra do sigilo; Que sua finalidade seja para investigação criminal ou instrução de procedimento penal; Que seja feita na forma e nas hipóteses da lei.

    No RE 389.808/PR, o STF decidiu que é inconstitucional a requisição administrativa de dados protegidos por sigilo bancário. Assim, a Receita Federal não poderia ter acesso direto aos dados bancários do contribuinte. Para isso, haveria a necessidade de ordem judicial.


    O STF também considera que o Ministério Público não pode, como regra geral, determinar a quebra do sigilo bancário. Existe, todavia, um precedente antigo no STF versando sobre a possibilidade excepcionalíssima de quebra de sigilo bancário pelo Ministério Público. No MS 21.729-4/DF, o STF decidiu que a quebra de sigilo bancário pelo Ministério Público é possível no âmbito de procedimento administrativo que vise à defesa do patrimônio público, quando houver envolvimento de dinheiros ou verbas públicas.

    A princípio, sigam a regra geral. Somente o Poder Judiciário e as Comissões Parlamentares de Inquérito (CPI`s) podem determinar a quebra do sigilo bancário.

    Gabarito: B


  • CPIs tem competência:

    a) Convocar particulares e autoridades públicas para depor.

    b) Realização de perícias e exames necessários à dilação probatória, bem como requisição de documentos e busca de todos os meios de prova legalmente admitidos.

    c) Determinar a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico do investigado:

    As Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs) NÃO têm competência para:

    a) Decretar prisões, exceto em flagrante delito.

    b) Determinar a aplicação de medidas cautelares, tais como indisponibilidade de bens, arrestos, sequestro, hipoteca judiciária ou, ainda, proibição de ausentar-se da comarca ou do país;

    c) Proibir ou restringir a assistência jurídica aos investigados. A Constituição Federal consagrou, em seu art., a indispensabilidade e a imunidade do advogado como princípios constitucionais.

    d) Determinar a anulação de atos do Poder Executivo, sob pena de violação ao princípio da separação dos Poderes;

    e) Determinar a quebra do sigilo judicial, pois nem mesmo o Judiciário detém essa competência. Assim, “o sigilo imposto a processo sujeito a segredo de justiça é oponível a Comissão Parlamentar de Inquérito”.

    f) Determinar a interceptação telefônica, por ser esse ato reservado à competência jurisdicional.

    g) Determinar a busca e apreensão domiciliar de documentos. A inviolabilidade domiciliar, garantida pelo art. 5º, XI, CF/88, não pode ser violada por ato de CPI. Há necessidade de ordem judicial para que se possa realizar a busca e apreensão domiciliar de documentos.

    h) Apreciar atos de natureza jurisdicional (decisões judiciais), sob pena de se ferir a separação de Poderes.

    i) Convocar o Chefe do Poder Executivo. Somente poderão ser convocados para prestar informações ao Poder Legislativo, sob pena de crime de responsabilidade, os Ministros de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República.

    Fonte: Estratégia Concursos

  • Esse pessoal dos comentários tira zero em redação. Comentários sem coesão e coerência. Complicam o descomplicado.

  • Sobre a quebra de sigilo bancário por ato de Tribunal de Contas decidiu o STF:

    EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. O Tribunal de Contas da União, a despeito da relevância das suas funções, não está autorizado a requisitar informações que importem a quebra de sigilo bancário, por não figurar dentre aqueles a quem o legislador conferiu essa possibilidade, nos termos do art. 38 da Lei 4.595/1964, revogado pela Lei Complementar 105/2001. Não há como admitir-se interpretação extensiva, por tal implicar restrição a direito fundamental positivado no art. 5º, X, da Constituição. Precedente do Pleno (MS 22801, rel. min. Menezes Direito, DJe-047 de 14.03.2008.) Ordem concedida.

  •  

    CPIs têm COMPETÊNCIA para:

     

     

    - determinar a quebra dos sigilos bancário, fiscal e telefônico do investigado.

     

    - convocar particulares e autoridades públicas para depor.

    - realizar perícias e exames necessários à dilação probatória, bem como requerer

    documentos e busca de todos os meios de prova legalmente admitidos

     

     

    CPIs NÃO TÊM COMPETÊNCIA para:

     

     

    - decretar prisões, exceto em flagrante delito

     

    - determinar a aplicação de medidas cautelares (como indisponibilidade de bens, arrestosetc.).

     

     

    - proibir ou restringir a assistência jurídica aos investigados.

     

    - determinar a anulação de atos do Poder Executivo.

     

    - determinar a quebra do sigilo judicial

     

    - determinar a interceptação telefônica.

     

    - determinar a busca e apreensão domiciliar de documentos.

     

    - apreciar atos de natureza jurisdicional.

    - convocar o Chefe do Poder Executivo (veja que o art. 50 da CF não insere tal autoridade dentre aquelas que poderão ser convocadas).

  • Podem quebrar o sigilo bancário:

    > Receita Federal

    > Fisco Estadual, Municipal e Distrital

    > CPI federal, estadual e distrital (Municipal não pode)

    Não podem:

    > Polícia

    > MP (exceção: contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não se podendo falar em quebra ilegal de sigilo bancário)

    > TCU (exceção: envio de informações ao TCU relativas a operações de crédito originárias de recursos públicos não é coberto pelo sigilo bancário)

    Fonte: Vade Mecum de Jurisprudência Dizer o Direito 2020, editora juspodivm

  • Letra B

    Quebra do sigilo bancário:

    -Não é absoluto.

    -Autoridades que podem determinar a quebra?

    Poder Judiciário (bancário ou fiscal)

    As Comissões Parlamentares de Inquéritos Federais e Estaduais (bancário ou fiscal).

    O Ministério Público: somente de contas bancárias de titularidade de entes públicos.

    Fonte: Estratégia Concursos. Erros? Mandem msg.

  • Gabarito: B.

    Guarde sempre: TCU e TCE não determinam quebra de sigilo bancário.

    Bons estudos!

  • Atenção! Quebra de sigilo é diferente de compartilhamento de dados.

    Não está acobertado pelo sigilo o compartilhamento de dados fiscal e bancário entre Receita Federal e autoridades policiais (Delegado de Polícia) e Ministério Público para fins de investigação criminal ou instrução processual penal.

    Isso porque o sigilo não se presta a acobertar, funcionar como escudo protetivo, para práticas ilícitas. É preciso ter bastante cuidado com este ponto em particular.

  • GAB B.

    Quebra de sigilo bancário:

    Tribunais de Contas NÃO PODEM.

    CPI [federal e estadual] PODEM

    -> CPI municipal não pode - já cobrado!

  • Galera que vende material está em todas!

  • GABA b)

    CPI quebra sbt e PF

    fiscal

    bancário

    telefônico

    prisão e flagrante

    (Bizú: autoria própria)

  • LETRA B

  • compartilhamento de dados: "Plenário do STF decidiu que é legitimo o compartilhamento com o Ministério Público e as autoridades policiais, para fins de investigação criminal, da integralidade dos dados BANCÁRIOS e FISCAIS do contribuinte obtidos pela Receita Federal e pela Unidade de Inteligência Financeira (UIF), sem necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário.

    =/=

    Q1062804 - GABARITO: "a quebra do sigilo BANCÁRIO dos envolvidos poderá ser determinada por CPI, que deverá mostrar de forma motivada a necessidade do ato e a indicação concreta de fatos específicos"

    Quebra de sigilo BANCÁRIO:

    CPI federal e estadual PODEM

    "Na CPI, aquele Bando de Filho de Deus pode quebrar sigilo Bancário, Fiscal e de Dados"

    CPI municipal e Tribunais de Contas NÃO PODEM

    "MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. O Tribunal de Contas da União, a despeito da relevância das suas funções, não está autorizado a requisitar informações que importem a quebra de sigilo bancário, por não figurar dentre aqueles a quem o legislador conferiu essa possibilidade, nos termos do art. 38 da Lei 4.595/1964, revogado pela Lei Complementar 105/2001. Não há como admitir-se interpretação extensiva, por tal implicar restrição a direito fundamental positivado no art. 5º, X, da Constituição. Precedente do Pleno (MS 22801, rel. min. Menezes Direito, DJe-047 de 14.03.2008.) Ordem concedida" (STF)

    =/=

    Q1040339 - GABARITO: "Decisão do PLENÁRIO do TCE poderá determinar a quebra do sigilo das DECLARAÇÕES de rendimentos e bens do gestor, se comprovado o fato".

    RI TCE/RJ, Art. 181 - Os ordenadores de despesa dos órgãos da administração direta, bem assim os dirigentes das entidades da administração indireta e fundações e quaisquer servidores responsáveis por atos de que resulte despesa pública, remeterão ao Tribunal de Contas, por solicitação do PLENÁRIO, cópia das suas DECLARAÇÕES de rendimentos e de bens.

    § 1º - O descumprimento da obrigação estabelecida neste artigo ensejará a aplicação da multa estabelecida no artigo 80 deste Regimento, pelo Tribunal, que manterá em sigilo o conteúdo das declarações apresentadas e poderá solicitar os esclarecimentos que entender convenientes sobre a variação patrimonial dos declarantes.

    § 2º - O sigilo assegurado no parágrafo anterior poderá ser quebrado por decisão do PLENÁRIO, em processo no qual fique comprovado enriquecimento ilícito por exercício irregular da função pública.

    § 3º - A quebra de sigilo sem autorização do PLENÁRIO constitui grave infração funcional

  • Gabarito: B

    Com relação a letra 'E' o delegado não pode, trata-se de uma medida cautelar de natureza especial que deve ser REPRESENTADA pela autoridade policial com base no Art. 3º, VI LC 105/01

  • Os órgãos podem requerer informações bancárias diretamente das instituições financeiras?

    Polícia: não, precisa de autorização judicial.

    MP: não, precisa de autorização judicial. Exceção: é possível a requisição pelo MP de informações bancárias de contas de titularidade de órgãos e entidades públicas, com o fim de proteger o patrimônio público, não configurando em quebra ilegal de sigilo bancário.

    TCU: não, precisa de autorização judicial. Exceção: o envio de informações relativas a operações de créditos que se originaram de recursos públicos não é coberto de sigilo bancário, na verdade, elas são indispensáveis à atuação do TCU como órgão de controle externo.

    CPI: pode, seja ela federal, estadual ou distrital. Exceção: CPI municipal não pode.

    Receita Federal: pode, com base na LC 105/01. Na verdade, o repasse de informações dos bancos à RF não pode ser definido como quebra de sigilo bancário, mas a mera transferência da órbita do sigilo ao Fisco.

    Fisco estadual, distrital e municipal: pode, desde que regulamentem, no âmbito de suas esferas de competência, o art. 6º da LC 105/01, de forma analóga ao Decreto Federal 3.724/01.

    Fonte: Dizer o Direito.

  • "B"

    A CPI pode quebrar o sigilo bancário.

    STF: A quebra do sigilo, por ato de CPI, deve ser necessariamente fundamentada, sob pena de invalidade.

  • Nesse caso o MP também não poderia?