SóProvas


ID
3188422
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Breno fez comentário público, negativo e ofensivo, nas redes sociais, acerca da conduta moral da imobiliária GL Imóveis, de propriedade do corretor Glauber. O comentário foi publicado nos seguintes termos: “A GL Imóveis é a pior imobiliária da cidade, não mexam com ela, só quer saber de pilantragem”. Glauber e a GL Imóveis ajuizaram ação de causa compensatória por danos morais contra Breno, no valor de R$ 20.000 para Glauber e R$ 30.000 para a empresa.


Considerando os direitos de personalidade da pessoa coletiva e os direitos da personalidade da pessoa humana, bem como os atos jurídicos lícitos e ilícitos presentes no Código Civil e o entendimento do STJ, assinale a opção correta a respeito da responsabilização de Breno na situação hipotética apresentada.

Alternativas
Comentários
  • "Não se admite que o dano moral de pessoa jurídica seja considerado como in re ipsa, sendo necessária a comprovação nos autos do prejuízo sofrido. Apesar disso, é possível a utilização de presunções e regras de experiência para a configuração do dano, mesmo sem prova expressa do prejuízo, o que sempre comportará a possibilidade de contraprova pela parte ou de reavaliação pelo julgador. Ex: caso a pessoa jurídica tenha sido vítima de um protesto indevido de cambial, há uma presunção de que ela sofreu danos morais. STJ. 3ª Turma. REsp 1.564.955-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/02/2018 (Info 619). Cuidado: existem julgados em sentido contrário, ou seja, dizendo que pessoa jurídica pode sofrer dano moral in re ipsa. Nesse sentido: STJ. 4ª Turma. REsp 1327773/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2017 (Info 619). "

  • Gab. D

    Apenas para agregar:

    Súmula 227-STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

    Art. 52.CC: Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

    Cuidado porque existem precedentes em sentido contrário:

    Há julgados do STJ em sentido contrário ao que foi explicado acima e afirmando que a pessoa jurídica pode sim sofrer dano moral in re ipsa:

    (...) O dano moral por uso indevido da marca é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou a comprovação probatória do efetivo abalo moral. (...)

    STJ. 4ª Turma. REsp 1327773/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2017 (Info 619).

    FONTE: DIZER O DIREITO.

  • O que se entende por dano moral in re ipsa?

    Trata-se de dano moral presumido.

    Em regra, para a configuração do dano moral é necessário provar a conduta, o dano e o nexo causal. Excepcionalmente o dano moral é presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima.

    Um exemplo de dano moral in re ipsa é o decorrente da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, pois esta presumidamente afeta a dignidade da pessoa humana, tanto em sua honra subjetiva, como perante a sociedade.

    Fonte: LFG

  • O examinador explora, por meio de um estudo de caso, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto da Responsabilidade Civil. Para tanto, pede-se a alternativa CORRETA.
    Senão vejamos:


    A) INCORRETA. O pedido de compensação por danos morais em favor da GL Imóveis deve ser julgado improcedente, pois os danos morais somente são cabíveis em favor da pessoa humana.

    A alternativa está incorreta, pois é admitido, mediante comprovação no processo, o reconhecimento dos danos morais sofridos por pessoa jurídica. Neste sentido, o STJ assim já firmou entendimento:

    Súmula n. 227: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

    B) INCORRETA. A proteção da honra, e consequentemente, as causas de dano extrapatrimonial são idênticas para a GL Imóveis e para Glauber.

    A alternativa está incorreta, conforme julgado consubstanciado pelo Superior Tribunal de Justiça, em que o Ministro Ruy Rosado de Aguiar proferiu seu voto no seguinte sentido:

    “Quando se trata de pessoa jurídica, o tema da ofensa à honra propõe uma distinção inicial: a honra subjetiva, inerente à pessoa física, que está no psiquismo de cada um e pode ser ofendida com atos que atinjam a sua dignidade, respeito próprio, auto-estima, etc., causadores de dor, humilhação, vexame; a honra objetiva, externa ao sujeito, que consiste no respeito, admiração, apreço, consideração que os outros dispensam à pessoa. Por isso se diz ser a injúria um ataque à honra subjetiva, à dignidade da pessoa, enquanto a difamação é ofensa à reputação que o ofendido goza no âmbito social onde vive. A pessoa jurídica, criação da ordem legal, não tem capacidade de sentir emoção e dor, estando por isso desprovida de honra subjetiva e imune à injúria. Pode padecer, porém, de ataque à honra objetiva, pois goza de uma reputação junto a terceiros, passível de ficar abalada por atos que afetam o seu bom nome no mundo civil ou comercial onde atua" (STJ. REsp 60033-2/MG. Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar. DJ 27/11/1995).


    C) INCORRETA. O dano moral em favor de Glauber deve ser provado, diferentemente do dano moral em favor da GL Imóveis, que é in re ipsa.

    A alternativa está incorreta, pois para a pessoa jurídica, o dano moral não se configura in re ipsa (dor/sofrimento indenizável é presumida), por se tratar de fenômeno muito distinto daquele relacionado à pessoa natural.


    D) CORRETA. O prejuízo advindo do dano moral sofrido pela GL Imóveis deve ser provado no processo, sendo possível a utilização de presunções e de regras de experiência para a configuração do dano, mesmo sem prova expressa do prejuízo.

    A alternativa está correta, pois sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte entendimento: 

    CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROTESTO INDEVIDO. PAGAMENTO EM ATRASO. DANOS MORAIS. PESSOA JURÍDICA. 1. Ação ajuizada em 14/01/2011. Recurso especial interposto em 11/02/2015 e atribuído a este gabinete em 25/08/2016. 2. Para a pessoa jurídica, o dano moral não se configura in re ipsa, por se tratar de fenômeno muito distinto daquele relacionado à pessoa natural. É, contudo, possível a utilização de presunções e regras de experiência no julgamento. 3. Afigura-se a ilegalidade no protesto de título cambial, mesmo quando pagamento ocorre em atraso. 4. Nas hipóteses de protesto indevido de cambial ou outros documentos de dívida, há forte presunção de configuração de danos morais. Precedentes. (STJ - REsp 1.564.955-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, por unanimidade, julgado em 06/02/2018, DJe 15/02/2018);

    Oportuno colacionar ainda as informações do Inteiro Teor do julgado ora colacionado:

    Inicialmente, registre-se que a doutrina e a jurisprudência majoritária brasileira entendem que a pessoa jurídica é passível de sofrer danos morais – orientação está consolidada por meio do enunciado sumular n. 227 do STJ. Vale ressaltar, todavia, que o dano moral de pessoa jurídica não é idêntico àquele sofrido por um indivíduo. Percebe-se que a expressão dano moral é usada como analogia, uma vez que envolvem direitos extrapatrimoniais, mas não são de natureza biopsíquica e tampouco envolve a dignidade da pessoa humana. Nessa hipótese, protege-se a honra objetiva da pessoa jurídica, sendo os danos causados em violação ao bom nome, à fama, à reputação. Essas distinções reclamam, por questão de isonomia, um tratamento jurídico diferente para cada situação. Esse tratamento distinto deve recair na questão da prova do dano moral. Sobre o ponto, a doutrina defende que a possibilidade de considerar o dano moral como in re ipsa decorre da existência de uma comunhão de valores éticos e sociais ou, ainda, de uma essência comum universal dos seres humanos. Nessa linha de raciocínio, e considerando a falta dessa "essência comum", é impossível ao julgador avaliar a existência e a extensão de danos morais supostamente sofridos pela pessoa jurídica, sem qualquer tipo de comprovação. Disso não decorre, contudo, a impossibilidade da utilização de presunções ou regras de experiência no julgamento de pedidos de indenização por danos morais sofridos por pessoa jurídica.


    E) INCORRETA. O dano moral sofrido pela GL Imóveis não configura in re ipsa; por isso, é impossível a utilização, pelo julgador, de presunções e regras de experiência para a configuração do dano.

    A alternativa está incorreta, pois conforme verificado, é possível que o julgador se utilize de presunções ou regras de experiência no julgamento de pedidos de indenização por danos morais sofridos por pessoa jurídica. 


    Gabarito do Professor: letra “D".


    REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

    Jurisprudência disponível no Site do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
  • a) O pedido de compensação por danos morais em favor da GL Imóveis deve ser julgado improcedente, pois os danos morais somente são cabíveis em favor da pessoa humana.

    CABE DANO MORAL CONTRA PESSOA JURÍDICA TAMBÉM, COM BASE NA OFENSA À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA

    b) A proteção da honra, e consequentemente, as causas de dano extrapatrimonial são idênticas para a GL Imóveis e para Glauber.

    O COMENTÁRIO FEITO NA REDE SOCIAL FOI CONTRA UNICAMENTE A "GL IMÓVEIS", LOGO, DE CARA, OBSERVA-SE UMA OFENSA EXPRESSA À PESSOA JURÍDICA, NÃO A GLAUBER, PESSOOA FÍSICA, PROPRIETÁRIO DA LOJA. PORTANTO, NÃO SE PODE AFIRMAR QUE O DANO É IDÊNTICO, POIS, EXPRESSAMENTE, EXPLICITAMENTE, GLAUBER NÃO FOI ATINGIDO

    c) O dano moral em favor de Glauber deve ser provado, diferentemente do dano moral em favor da GL Imóveis, que é in re ipsa.

    DEVEM-SE COMPROVAR OS DANOS SOFRIDOS PELA PJ, NÃO É DANO PRESUMIDO

    d) O prejuízo advindo do dano moral sofrido pela GL Imóveis deve ser provado no processo, sendo possível a utilização de presunções e de regras de experiência para a configuração do dano, mesmo sem prova expressa do prejuízo.

    STJ ADMITE TAL POSICIONAMENTO.

    e) O dano moral sofrido pela GL Imóveis não configura in re ipsa; por isso, é impossível a utilização, pelo julgador, de presunções e regras de experiência para a configuração do dano.

    VIDE ALTERNATIVA D.

  • Atentar para julgado específico referente ao uso indevido da marca ----> STJ. 4ª Turma. REsp 1327773/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2017 (Info 619).

  • RESPOSTA: LETRA D

    a) Falsa, pois cabe dano moral contra pessoa jurídica, embasado na ofensa à honra objetiva da pessoa jurídica com base na súmula 227 do STJ.

    b) Falsa, pois o comentário feito nas redes sociais foram apenas contra a empresa GL móveis, sendo assim, podemos observar que há ofensa a pessoa jurídica e não a Glauber, que é uma pessoa física e proprietário da loja, não podendo ser afirmado o dano idêntico.

    c) Falsa, pois deve ser provado apenas o dano sofrido pela pessoa jurídica.

    d) Verdadeiro.

    e) Falsa, de acordo com STJ. 3ª Turma. REsp 1.564.955-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 06/02/2018 (Info 619).

  • →  Não se admite que o dano moral de pessoa jurídica seja considerado como in re ipsa (que dispensa prova de prejuízo, bastando a prova de que o fato ocorreu), sendo necessária a comprovação nos autos do prejuízo sofrido.

    ·      Apesar disso, é possível a utilização de presunções e regras de experiência para a configuração do dano, mesmo sem prova expressa do prejuízo, o que sempre comportará a possibilidade de contraprova pela parte ou de reavaliação pelo julgador. 

  • resumindo: deve ser provado, pois, para PJ não existe dano in re ipsa (presumido)

  • resumindo: deve ser provado, pois, para PJ não existe dano in re ipsa (presumido)

  • Vale lembrar:

    Pessoa Jurídica de Direito Público sofre dano moral por ofensa à honra objetiva.

  • Súmula 227-STJ: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.

    Art. 52.CC: Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade.

    Pessoa Jurídica de Direito Público sofre dano moral por ofensa à honra objetiva.

    (...) O dano moral por uso indevido da marca é aferível in re ipsa, ou seja, sua configuração decorre da mera comprovação da prática de conduta ilícita, revelando-se despicienda a demonstração de prejuízos concretos ou a comprovação probatória do efetivo abalo moral. (...)

    STJ. 4ª Turma. REsp 1327773/MG, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 28/11/2017 (Info 619).

    FONTE: Dizer o direito