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Trata-se da "Exceção de Contrato não Cumprido":
(Código Cícil) Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Gabarito: B
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Seção IV
Da Resolução por Onerosidade Excessiva
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.
Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.
Art. 480-A. Nas relações interempresariais, é licito às partes contratantes estabelecer parâmetros objetivos para a interpretação de requisitos de revisão ou de resolução do pacto contratual.
Art. 480-B. Nas relações interempresariais, deve-se presumir a simetria dos contratantes e observar a alocação de riscos por eles definida.
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qual o erro da letra E?
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OBS: os arts. 480-A e 480-B mencionados pelo colega não foram convertidos em Lei pelo Congresso Nacional.
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Qual é o erro da E?
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Acredito que o erro da E resida no fato de que segundo o art. 476, nos contratos bilaterais, para exigir o cumprimento da obrigação do outro, deve-se, primeiro, cumprir "sua parte".
Nesse caso, a empresa não cumpriu sua parte de pagar as 12 parcelas e já estava acionando judicialmente a outra.
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Letra E - incorreta
A ação de resolução do contrato por onerosidade excessiva tem como legitimado o devedor prejudicado pela onerosidade e NÃO pode ser intentada APÓS a mora, porque o devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação (art. 399). Assim, continua pagando, ainda que excessiva, e no caso de procedência da ação e resolução do contrato há o retorno ao status ante com devolução dos valores.
Caio Mario: "Como, porém, não é possível ao contraente cessar pagamento ou recebimento, a pretexto de onerosidade excessiva, pois que a intervenção na economia do contrato é obra da Justiça, as prestações dadas ou recebidas na pendência da lide estarão sujeitas a modificação na execução da sentença que for proferida" (Instituições de Direito Civil Vol III, 19ed, p.145)
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Gabarito B
Quanto à alternativa "E", a demanda judicial que pretende a declaração de onerosidade excessiva poderia ter sido ajuizada tanto antes quanto após o inadimplemento da parte que postula tal pretensão.
Conforme dispõe o artigo 399 do CC, "o devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada."
Pelo que podemos ver, a ação só poderia ser intentada ANTES do inadimplemento, já que o devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, ainda que resulte de caso fortuito ou de força maior (no caso em comento, a onerosidade excessiva).
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Vamos por partes como diria Jack, o Estripador:
1) O contrato é bilateral, logo nenhum dos contratantes pode exigir o implemento da do outro, sem antes cumprir a sua obrigação( é justamente o que a K Perfumes fez e não deveria ter feito, já que não pagou todos os lotes). Art. 476 CC( base para o gabarito)
2) Como não houve nenhum acontecimento extraordinário e imprevisível, a K Perfumes não poderia alegar onerosidade excessiva das parcelas e nem parcelas abusivas( poxa, se achava que tinha cláusula abusiva, então nem assinava o contrato, ele é bilateral). Art. 478 CC
3) A resolução contratual por parte da GB Perfumes está correta, pois foi a parte lesada pelo inadimplemento e pode pedir a resolução ou exigir o cumprimento, o que perfectibiliza o disposto no Art. 475 CC.
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O examinador explora, por meio de um estudo de caso, o conhecimento do candidato acerca do que prevê o ordenamento jurídico brasileiro sobre o instituto dos
Contratos, cuja previsão legal específica se encontra nos artigos 421 e seguintes do Código Civil. Para tanto, pede-se a alternativa
CORRETA. Senão vejamos:
A) INCORRETA. A alegação de onerosidade excessiva feita pela K Perfumes deverá ser aceita mediante a comprovação apenas da imprevisibilidade de acontecimento extraordinário.
A alternativa está incorreta, pois no caso em comento, aplicar-se-á a regra contida no artigo 476 do Código Civil, não podendo ser exigido o implemento da obrigação por parte da GB Perfumes Ltda.
Além disso, o enunciado nos traz a informação de que, mesmo intimida para tal fim, a K Perfumes não trouxe nenhuma prova para justificar a alegada onerosidade excessiva, com desproporção entre as prestações das partes, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis a ensejarem a resolução do contrato.
B) CORRETA. O contrato de compra e venda celebrado é bilateral, razão por que a K Perfumes não poderia ter reclamado a prestação contratual antes de ter cumprido a sua prestação.
A alternativa está correta, pois o contrato celebrado é bilateral, ou seja, há manifestação de vontade dos contratantes, com direitos e deveres para as partes.
E na situação hipotética retratada, como a K Perfumes não cumpriu com a sua obrigação (pagamento das parcelas correspondentes ao ato de entrega dos lotes), não poderia reclamar a prestação contratual por parte da GB Perfumes Ltda, aplicando-se a regra contida no artigo 476 do Código Civil:
Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
Acerca do tema, a doutrina:
"O princípio exceptio non adimpleti contractus, decorrente da dependência recíproca das relações obrigacionais assumidas pelas partes, é exercido pelo contratante cobrado, recusando-se à sua exigibilidade (satisfazer a sua obrigação) por via da exceção do contrato não cumprido; quando a ela instado, invoca o inadimplemento da obrigação do outro. O princípio tem incidência quando ocorre uma interdependência, pela simultaneidade temporal de cumprimento (termos comuns ao adimplemento) entre as obrigações das partes, ou seja, as obrigações devem ser recíprocas e contemporâneas.
Quando houver sido pactuada a cláusula solve et repete, opera-se a renúncia ao emprego da exceptio non adimpleti contractus."
C) INCORRETA. Os riscos ordinários assumidos nas relações negociais no exercício da autonomia privada das partes contratantes configuram onerosidade excessiva.
A alternativa está incorreta, segundo estabelece o artigo 478 do Código Civil, nos contratos de execução continuada ou diferida, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato,
se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra.
D) INCORRETA. O comportamento da GB Perfumes Ltda. configura suppressio, haja vista que, mesmo após o inadimplemento das parcelas, continuou entregando os lotes de perfumes à K Perfumes.
A alternativa está incorreta, pois a configuração da situação jurídica denominada supressio, indica a possibilidade de supressão de uma obrigação contratual, na hipótese em que o não exercício do direito pelo credor gere no devedor a justa expectativa de que esse não exercício se prorrogará no tempo.
No caso em comento, a GB Perfumes Ltda não realizou a entrega dos doze lotes outrora acordados sem que houvesse qualquer contraprestação por parte da K Perfumes, a ensejar expectativa de não pagamento dos demais lotes que forem entregues. Aliás, o que ensejou a resolução da relação contratual entre as partes foi justamente o fato da empresa K Perfumes ter pago, tão somente, as duas primeiras parcelas acordadas. Assim, o comportamento da GB Perfumes Ltda em ter continuado a entrega de lotes que deveriam ter sido pagos no mês seguinte ao ato da entrega, não configura supressio, mas apenas demonstra a sua probidade e boa-fé (art. 422, CC).
E) INCORRETA. A demanda judicial que pretende a declaração de onerosidade excessiva poderia ter sido ajuizada tanto antes quanto após o inadimplemento da parte que postula tal pretensão.
A alternativa está incorreta, pois a declaração de onerosidade excessiva nos contratos de prestação continuada ou diferida, ou seja, de trato sucessivo ou a termo, pressupõe a superveniência de acontecimento extraordinário e imprevisível, além da desproporção entre as prestações das partes, de forma que a prestação de uma seja excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, conforme art. 478 do CC.
A exemplo disso, temos no ordenamento a Lei do Inquilinato, Lei n. 8.245/91, que dispõe sobre a revisão judicial do aluguel a fim de ajustá-lo ao preço de mercado (art. 19) e o Código de Defesa do Consumidor que prevê, expressamente, a revisão das cláusulas contratuais (e não a resolução do contrato) “em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas" (Lei n. 8.078/90, art. 6º, V), ou a nulidade delas (art. 51, § 1º, III).
Gabarito do Professor: letra “B".
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
Código Civil - Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, disponível no site Portal da Legislação - Planalto.
SILVA, Regina Beatriz Tavares. — 8. ed. Código Civil Comentado – São Paulo: Saraiva, 2012.
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B - o contrato de compra e venda celebrado é bilateral, razão por que a K Perfumes não poderia ter reclamado a prestação contratual antes de ter cumprido a sua prestação
Pergunto: a K Perfumes reclamou?
O certo seria: "não poderia reclamar a prestação..."
Da maneira como foi escrita, a alternativa afirma que a K Perfumes reclamou prestação da GB Perfumes antes de cumprida a sua, o que não ocorreu no enunciado e, portanto, não está correta.
O que está descrito no enunciado foi a estipulação, no contrato, do cumprimento da prestação da GB Perfumes em data anterior ao do pagamento pela K Perfumes, o que é válido e induz o leitor ao erro.
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Em que pese os artigos 480 - A e B nao terem sido convertidos, nao poemos esquecer que o Enunciado nº 21 da I Jornada de Direito Comercial assevera que: “Nos contratos empresariais, o dirigismo contratual deve ser mitigado, tendo em vista a simetria natural das relações interempresariais”.
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Sobre et repete ...pague e depois reclame
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E - a demanda judicial que pretende a declaração de onerosidade excessiva poderia ter sido ajuizada tanto antes quanto após o inadimplemento da parte que postula tal pretensão.
Art. 399. O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.
Uma coisa é o ajuizamento da ação, outra é a ocorrência da situação fática que dá ensejo ao ajuizamento. Humildemente, acredito que essa alternativa E também está correta. Tanto faz se o ajuizamento se deu antes ou depois da mora. O que importa é quando ocorreu a impossibilidade.
"• 5. Imputação da responsabilidade por impossibilidade do objeto – ocorrida após a conclusão do negócio jurídico e depois da mora – ao devedor: “A impossibilidade que acontece após a mora é regida pelos arts. 957 e 958 (CC 399 e 400), tendo-se de apurar o tempo em que a prestação se tornou impossível porque nem sempre responde o devedor pela impossibilidade objetiva se exsurgiu antes da mora” (Pontes de Miranda. Tratado 4, v. XXII, § 2692)."
Fonte: Código Civil Comentado, Rosa Maria Nery, pag 1055.
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é pra ficar nervoso mesmo com um tipo de questão assim, MAS os colegas estão inventando dados na questão que não existe: leiam a questão e acompanhem comigo.
ela pode ajuizar a ação? SIM
quem vai apreciar se houve a onerosidade excessiva? o juiz
quem vai decidir sobre o equilíbrio contratual? o juiz
então, p q que a empresa K tem que pg para ter direito de ajuizar ação?
será em juizo apreciado o pedido de onerosidade excessiva onde o juiz vai considerar o que a empresa K recebeu e se houver onerosidade de fato deverá modular o valor, SE FOSSE O CASO.
trata-se de ob parcialmente cumprida.
outra coisa...... vcs estão dizendo que não ocorreu caso fortuito e força maior, e outros colegas estão dizendo quando ocorreu: depois do inadimplemento. o enunciado não fala sobre isso. diz apenas que a K quer alegar onerosidade excessiva.
questão mal formulada, não se preocupem... o importante é que sabemos mais que a banca kkkkkkk
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Cespe querendo levar no cansaço...
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A letra B está incorreta também.
Questão passível de anulação.
A exceção de contrato não cumprido só pode ser arguida quando não há ordem de prioridade no cumprimento das prestações. Ora, a questão trouxe expressamente que a K perfumes sempre deveria pagar a parcela no dia 07 do mês SEGUINTE à entrega do lote pela GB Perfumes. Desse modo, resta evidente que a GB Perfumes tinha a obrigação de adimplir primeiramente sua prestação contratual, qual seja a de entregar o lote de perfumes. Portanto, no caso em tela a K Perfumes poderia sim reclamar a entrega dos lotes pela GB Perfumes antes de efetuar o pagamento da parcela correspondente.
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A alternativa B é uma assertiva correta, porém não tem aplicação no caso em tela, uma vez que a reclamação de K não versa sobre inadimplemento e sim sobre onerosidade excessiva.
Já a alternativa E me parece muito mais pertinente ao caso apresentado.
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Condensando os comentários e explicações dos colegas (se houver algum erro me avisem):
A a alegação de onerosidade excessiva deverá ser aceita mediante a comprovação da imprevisibilidade de acontecimento extraordinário + imprevisível + onerosidade excessiva para uma das partes com extrema vantagem para outra.
Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.
B o contrato de compra e venda celebrado é bilateral, razão pela qual a autora da ação não poderia ter reclamado a prestação contratual antes de ter cumprido a sua prestação.
Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
C os riscos ordinários assumidos nas relações negociais no exercício da autonomia privada das partes contratantes NÃO configuram onerosidade excessiva.
D o comportamento da GB Perfumes Ltda. NÃO configura suppressio, haja vista que, ao entregar os lotes de perfume, estava apenas adimplindo seu compromisso contratual.
E A ação de resolução do contrato por onerosidade excessiva que tem como legitimado o devedor prejudicado pela onerosidade e NÃO pode ser intentada APÓS a mora, porque o devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação (art. 399). Assim, continua pagando, ainda que excessiva, e no caso de procedência da ação e resolução do contrato há o retorno ao status ante com devolução dos valores.
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Cara, a melhor profissão do mundo é ser professor que comenta as questões daqui.
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GABARITO: B
Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
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Pessoal, o que o artigo 399 do CC diz é que a imprevisibilidade ou onerosidade excessiva ocorrida após o inadimplemento prejudica o devedor, de modo a responsabilizá-lo pela impossibilidade do cumprimento, já que inadimplente quando de sua ocorrência.
O artigo 399 não diz que a ação somente pode ser intentada pelo devedor antes do inadimplemento, até porque o direito de ação estaria prejudicado, o que não se mostra factível. A pretensão seria julgada improcedente caso o pleito fosse pela revisão ou extinção contratual por onerosidade excessiva ocorrida durante o período de mora contratual.
Nos termos em que fora redigida a assertiva "E", entendo que houve erro da banca dá-la como errada.
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Copiando
399 do CC, "o devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada."
Pelo que podemos ver, a ação só poderia ser intentada ANTES do inadimplemento, já que o devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, ainda que resulte de caso fortuito ou de força maior (no caso em comento, a onerosidade excessiva).
Solve et repete = pague e depois reclame
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d) A supressio se refere à não oposição de uma parte a certa forma de conduta perpetrada pela outra parte diferente da previamente ajustada, configurando renúncia tácita para a primeira e, consequentemente, nascimento de um direito para a segunda (surrectio). Um exemplo é o pagamento em lugar diverso, nos termos do art. 330 do CC.
No caso, porém, houve o descumprimento da obrigação de pagamento pela K Perfumes, caracterizando inadimplemento, e não os institutos da supressio (para GB Perfumes Ltda.) e surrectio.
e) Em primeiro lugar, não caberia a ação porque a K Perfumes estava inadimplente, aplicando-se a exceção do contrato não cumprido (vide comentário da letra "b").
Além disso, a declaração de onerosidade excessiva pressupõe a superveniência de acontecimento extraordinário e imprevisível e a desproporção entre as prestações das partes, de forma que a prestação de uma seja excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, conforme art. 478 do CC (vide comentário da letra "a"). Portanto, se hipoteticamente fosse o caso de onerosidade excessiva, a ação só teria cabimento depois do inadimplemento, que caracterizaria o preenchimento dos pressupostos para a resolução do contrato.
Fonte: Prof(a) Camila Nucci (tecconcursos)
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a) No Código Civil, duas teorias abarcam a possibilidade de revisão/rescisão do contrato diante de fatos supervenientes: a teoria da onerosidade excessiva e a teoria da imprevisão.
A chamada teoria da onerosidade excessiva tem previsão no art. 317, CC e vale para obrigações em geral. Pressupõe imprevisibilidade (abarcando situações imprevisíveis e previsíveis, mas de resultados imprevisíveis) e desproporção entre a prestação devida e o momento da execução, havendo possibilidade de correção pelo juiz a pedido da parte para assegurar o valor real.
A chamada teoria da imprevisão é prevista no artigo 478, com o nomen iuris de "resolução por onerosidade excessiva", razão pela qual alguns se referem a este artigo como "onerosidade excessiva". Aplica-se a contratos de execução continuada ou diferida e pressupõe a superveniência de acontecimento extraordinário e imprevisível e desproporção entre as prestações das partes, de forma que a prestação de uma seja excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra. A assertiva se referiu ao art. 478.
Para a resolução do contrato, é necessário, portanto, que ocorram não apenas acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, mas também que a prestação de uma das partes se torne excessivamente onerosa para a outra.
b) A assertiva cobrou o instituto da exceção do contrato não cumprido ("exceptio non adimpleti contractus"), com previsão no art. 476 do CC, que consubstancia exceção a ser exercida pelo contratante cobrado, quando o outro está inadimplente, a fim de que não seja obrigado ao cumprimento de uma obrigação sem que receba a contraprestação ajustada.
A exceção do contrato não cumprido é aplicada aos contratos bilaterais, por expressa previsão legal, pois se refere ao mútuo inadimplemento em contrato sinalagmático, em que as partes têm deveres recíprocos entre si.
No caso, a K Perfumes, embora inadimplente, por ter pago apenas duas parcelas das devidas à GB Perfumes Ltda., pretendia ser ressarcida por alegados prejuízos pela resolução do contrato e por onerosidade excessiva. No entanto, como não cumpriu com a sua parte na obrigação (pagamento das parcelas devidas), não poderia reclamar antes de ter cumprido a sua prestação.
c) A onerosidade excessiva de que trata o art. 478 do CC (vide comentários da letra "a") não se refere a riscos ordinários assumidos, mas a acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.
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Não consigo entender esse gabarito sendo letra B, porque a pretensão da K Perfumes NÃO é a prestação contratual, mas as perdas e danos pela resolução do contrato. A alternativa correta não tem nada a ver com o caso hipotético
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CC - Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
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Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.
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Discordo do gabarito.
Segundo a doutrina, a exceção do contrato não cumprido, previsto no art. 476 do CC só se aplica aos contratos em que ambas prestações sejam recíprocas e simultâneas não se aplicando àqueles em que o momento da execução sejam diversos. Vejam:
"(...) Infere-se do art. 476 retrotranscrito que qualquer dos contratantes pode, ao ser demandado pelo outro, utilizar-se de uma defesa denominada exceptio non adimpleti contractus, ou exceção do contrato não cumprido, para recusar a sua prestação, ao fundamento de que o demandante não cumpriu a que lhe competia. Aquele que não satisfez a própria obrigação não pode exigir o implemento da do outro. Se o fizer, o último oporá, em defesa, a referida exceção, fundada na equidade, desde que as prestações sejam simultâneas.
Prestações simultâneas: adverte Silvio Rodrigues, com efeito, que, além de recíprocas, “é mister que as prestações sejam simultâneas, pois, caso contrário, sendo diferente o momento da exigibilidade, não podem as partes invocar tal defesa”. Quando as prestações, em vez de simultâneas, são sucessivas, a exceção ora em estudo, efetivamente, não pode ser oposta pela parte a que caiba o primeiro passo. Se não foi estipulado o momento da execução, entendem-se simultâneas as prestações. Caso ambas mostrem-se inadimplentes, impõe-se a resolução do contrato, com restituição das partes à situação anterior".(grifei).
CARLOS ROBERTOS GONÇALVES. Direito civil 1 : esquematizado® : parte geral : obrigações e contratos. 8. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018.