SóProvas


ID
3188449
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Administração Financeira e Orçamentária
Assuntos

Para ordenar os trabalhos de elaboração da lei orçamentária anual, a Constituição Federal de 1988 (CF) criou a lei de diretrizes orçamentárias (LDO), que deve dispor sobre as alterações na legislação tributária. Acerca dessas alterações, o STF decidiu que

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra D

    "O inciso II do artigo 165 da Carta Magna, por aludir a normas relativas a diretrizes orçamentárias, não se aplica a normas que dizem respeito a direito tributário, como o são aquelas que concedem benefícios fiscais". (ADI 2464)

    Achei esse entendimento pouquíssimo tratado pelo STF, mas abaixo segue outro precedente.

    "Ainda que acarretem diminuição das receitas arrecadadas, as leis que concedem benefícios fiscais tais como isenções, remissões, redução de base de cálculo ou alíquota não podem ser enquadradas entre as leis orçamentárias a que se referem o art. 165 da Constituição Federal". (RE 963855 SP)

    Os benefícios fiscais podem estar previstos na LDO, mas não são tratados como matéria obrigatória a serem previstos nessa lei.

  • A reserva de iniciativa prevista no art. 165, II, da Carta Magna, por referir-se a normas concernentes às diretrizes orçamentárias, não se aplica a normas que tratam de direito tributário, como são aquelas que concedem benefícios fiscais.

    [ADI 2.464, rel. min. Ellen Gracie, j. 11-4-2007, P, DJ de 25-5-2007.] = RE 601.348 ED, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 22-11-2011, 2ª T, DJE de 7-12-2011

  • Importante saber que os benefícios fiscais PODEM não estar previstos na LDO.

  • Importante saber que os benefícios fiscais PODEM não estar previstos na LDO.

  • A CF e a LDO art 14 são claras a este respeito. Neste caso a pergunta deve mencionar o STF.

  • aprendam a resolver questoes sem saber a matéria. Com o cespe "geralmente " funciona... perceba que os itens com as palavras "devem" , "só" ," apenas" , "todos" geralmente estao errados.... quando aparece "pode" geralmente esta certo.

  • Apesar de a LDO ser uma lei de iniciativa privativa do Poder Executivo, assim como a LOA e o PPA, o STF entende que a disposição sobre alterações na legislação tributária não alcança essa reserva constitucional prevista no art. 165.

     

    O Supremo Tribunal Federal (STF) já confirmou, em sede de repercussão geral, a jurisprudência de que não há reserva de iniciativa ao chefe do Executivo para propor leis tributárias, inclusive, que implicam redução ou extinção de tributos e consequente redução das receitas. No julgamento, fixou-se a Tese nº 0682: “inexiste, na Constituição Federal de 1988, reserva de iniciativa para leis de natureza tributária, inclusive para as que concedem renúncia fiscal”.

     

    Nesse sentido, como exemplo temos:

    “AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 553/2000, DO ESTADO DO AMAPÁ. DESCONTO NO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IPVA E PARCELAMENTO DO VALOR DEVIDO. BENEFÍCIOS TRIBUTÁRIOS. LEI DE INICIATIVA PARLAMENTAR. AUSÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. 1. Não ofende o art. 61, § 1º, II, b da Constituição Federal lei oriunda de projeto elaborado na Assembleia Legislativa estadual que trate sobre matéria tributária, uma vez que a aplicação deste dispositivo está circunscrita às iniciativas privativas do Chefe do Poder Executivo Federal na órbita exclusiva dos territórios federais. Precedentes: ADI nº 2.724, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 02.04.04, ADI nº 2.304, rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJ 15.12.2000 e ADI nº 2.599-MC, rel. Min. Moreira Alves, DJ 13.12.02 2. A reserva de iniciativa prevista no art. 165, II da Carta Magna, por referir-se a normas concernentes às diretrizes orçamentárias, não se aplica a normas que tratam de direito tributário, como são aquelas que concedem benefícios fiscais. Precedentes: ADI nº 724-MC, rel. Min. Celso de Mello, DJ 27.04.01 e ADI nº 2.659, rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 06.02.04. 3. Ação direta de inconstitucionalidade cujo pedido se julga improcedente”. (ADI nº 2.464, Plenário, Relatora a Ministra Ellen Gracie, DJe de 25/05/2007). (grifamos)

    Logo, conforme entendimento do STF, os benefícios fiscais podem não estar previstos na LDO, assim como qualquer matéria que trata de direito tributário.

     

     

    Gabarito: Letra D.

    TEC CONCURSOS

  • Importante ponderar que apesar da LDO ter o DEVER de dispor sobre as alterações na legislação tributária ela NÃO as autoriza, apenas DISPÕE sobre elas.

  • Pessoal, meu comentário sobre a letra "D":

    d) os benefícios fiscais podem não estar previstos na LDO (CORRETO) => Imaginem que o PLDO já tenha sido aprovado e que a LDO agora esteja em vigor. Durante sua vigência, surge a necessidade de o Governo conferir um benefício fiscal (com intuito de fomentar determinado setor da economia). Logo, o benefício PODERÁ ser concedido, mesmo que este não tenha sido previsto na LDO em exercício.

    Por gentileza, caso esteja equivocado, me informem. Obrigado

  • A questão trata da LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO), conforme a jurisprudência do STF.

    Observe o que consta no site do STF, em relação ao art. 165, II, CF/88:

    Controle concentrado de constitucionalidade

    Ação direta de inconstitucionalidade. Lei 553/2000, do Estado do Amapá. Desconto no pagamento antecipado do IPVA e parcelamento do valor devido. Benefícios tributários. Lei de iniciativa parlamentar. (...) A reserva de iniciativa prevista no art. 165, II, da Carta Magna, por referir-se a normas concernentes às diretrizes orçamentárias, não se aplica a normas que tratam de direito tributário, como são aquelas que concedem benefícios fiscais.

    [ADI 2.464, rel. min. Ellen Gracie, j. 11-4-2007, P, DJ de 25-5-2007.] = RE 601.348 ED, rel. min. Ricardo Lewandowski, j. 22-11-2011, 2ª T, DJE de 7-12-2011".

    Agora, outra situação que consta no site do STF, em relação ao art. 165, §2º, CF/88:

    Controle concentrado de constitucionalidade

    O art. 100 da Lei 11.514/2007 possui conteúdo normativo comum a qualquer programa orçamentário, que deve conter, obrigatoriamente, a estimativa das receitas, a qual, por sua vez, deve levar em conta as alterações na legislação tributária. A expressão "legislação tributária", contida no § 2º do art. 165, da CF, tem sentido lato, abrangendo em seu conteúdo semântico não só a lei em sentido formal, mas qualquer ato normativo autorizado pelo princípio da legalidade a criar, majorar, alterar alíquota ou base de cálculo, extinguir tributo ou em relação a ele fixar isenções, anistia ou remissão. A previsão das alterações na legislação tributária deve se basear nos projetos legislativos em tramitação no Congresso Nacional.

    [ADI 3.949 MC, rel. min. Gilmar Mendes, j. 14-8-2008, Plenário, DJE de 7-8-2009.]".

    A LDO da União, para ano de 2020, Lei nº 13.898/2020, vem trazendo alguns dispositivos específicos para o assunto “dispor sobre alterações na legislação tributária", a saber:

    “Art. 114. As proposições legislativas e as suas emendas, conforme o art. 59 da Constituição, que, direta ou indiretamente, importem ou autorizem diminuição de receita ou aumento de despesa da União, deverão estar acompanhadas de estimativas desses efeitos no exercício em que entrarem em vigor e nos dois exercícios subsequentes, detalhando a memória de cálculo respectiva e correspondente compensação para efeito de adequação orçamentária e financeira, e compatibilidade com as disposições constitucionais e legais que regem a matéria.

    Art. 115. Na estimativa das receitas e na fixação das despesas do Projeto de Lei Orçamentária de 2020 e da respectiva Lei, poderão ser considerados os efeitos de propostas de alterações na legislação que sejam objeto de proposta de emenda constitucional, de projeto de lei ou medida provisória que esteja em tramitação no Congresso Nacional.

    Art. 116. Somente será aprovado o projeto de lei ou editada a medida provisória que institua ou altere receita pública quando acompanhado da correspondente demonstração da estimativa do impacto na arrecadação, devidamente justificada.

    § 1º As proposições de autoria do Poder Executivo federal que concedam ou ampliem benefícios tributários deverão estar acompanhadas de avaliação do Ministério da Economia quanto ao mérito e aos objetivos pretendidos, bem como da estimativa do impacto orçamentário e financeiro, e de sua compensação, de acordo com as condições previstas no art. 14 da Lei Complementar nº 101, de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal".

    A jurisprudência do STF é bem clara, conforme ADI 2.464, mencionada acima: “(...) A reserva de iniciativa prevista no art. 165, II, da Carta Magna, por referir-se a normas concernentes às diretrizes orçamentárias, não se aplica a normas que tratam de direito tributário, como são aquelas que concedem benefícios fiscais".

    Portanto, como podemos observar, a LDO NÃO pode criar, alterar alíquotas, aumentar base de cálculo ou autorizar tributos. A LDO dá diretrizes, caso haja a necessidade de alterar a legislação tributária, pois esta irá impactar no orçamento a que se refere. Além disso, a jurisprudência do STF informa que normas que concedam benefícios fiscais NÃO podem ser tratadas pela LDO.

    A banca considerou a possibilidade de benefícios fiscais não estar previstos na LDO. No meu ponto de vista, conforme jurisprudência do STF, a questão deveria ser anulada, em discordância com a resposta dada pela banca examinadora, tendo em vista que nenhuma das alternativas podem ser tratadas pela LDO.

    Resposta: Letra D.
  • *jurisp. anotada no 165, II*

    Qual erro da C, por favor?

  • Acho que a justificativa do pessoal está equivocada. E daí que benefícios fiscais não tem iniciativa necessariamente do Poder Executivo? O que isso tem a ver com colocar o benefício fiscal na LDO?

  • LETRA D

  • matei a questão porque lembrei que LDO não autoriza nada...só indica para a LOA.

  • A LDO NÃO pode criar, alterar alíquotas, aumentar base de cálculo ou autorizar tributos. A LDO dá diretrizes, caso haja a necessidade de alterar a legislação tributária, pois esta irá impactar no orçamento a que se refere. Além disso, a jurisprudência do STF informa que normas que concedam benefícios fiscais NÃO podem ser tratadas pela LDO.

    D

  • O erro da ''C'' é que as isenções devem estar na LOA e não LDO.

    ''art. 165 §6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, remissões, subsídios e BENEFÍCIOS de natureza financeira, tributária e creditícia. , bem como das medidas de compensação a renúncias de receita e ao aumento de despesas obrigatórias de caráter continuado''.

    Já a LDO traz os anexos (metas e risco fiscal), avaliação, demonstrativo e evolução e a mensagem de politicas (cambial, monetária e creditícia).