SóProvas


ID
3188476
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TCE-RO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em relação à aplicação da lei penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A vedação ao uso da analogia só é relativa às leis penais incriminadoras, ou seja, à Lei que tipifica uma conduta. Como, por exemplo, o crime tipificado no artigo 121 “Matar Alguém”. Por ser uma norma incriminadora, não caberá aqui a analogia.

    Já no caso das leis penais permissivas, que permitem que se realize uma determinada conduta, como, por exemplo, o dispositivo que autoriza o aborto decorrente de estupro, é sim permitido o uso de analogia.

  • Fui seca na "C" e me dei mal.

    CP Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado

    Acho que a C está incorreta por estar incompleta.

  • JACYELLE DA SILVA BANDEIRA, obrigada

  • A Assertiva C foi uma mistura da definição de tempo e lugar de crime:

    C)Considera-se praticado o crime no lugar em que tiver ocorrido a ação ou omissão, ainda que outro seja o local em que tenha sido produzido o resultado. (TEORIA DA ATIVIDADE)

    Tempo do crime

            Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado (TEORIA DA ATIVIDADE)

    Lugar do crime

           Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. (TEORIA DA UBIQUIDADE = TEORIA DA ATIVIDADE+ TEORIA DO RESULTADO)

    --------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

    Letra D correta:

    ANALOGIA

     - Forma de INTEGRAÇÃO do Direito; 

    - NÃO EXISTE norma para o caso concreto; 

    - Cria-se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do todo do ordenamento jurídico (analogia iuris); 

    - É possível sua aplicação no direito SOMENTE in bonam partem. 

    - Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro.

     

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

     - É forma de INTERPRETAÇÃO;

    - EXISTE norma para o caso concreto; 

    - Utilizam-se exemplos seguidos de uma fórmula genérica para alcançar outras hipóteses;

    - A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem; 

    - Ex: homicídio mediante paga ou promessa de recompensa, OU POR OUTRO MOTIVO TORPE.

  • ANALOGIA

    Não se trata de interpretação da lei penal. De fato, sequer há lei a ser interpretada. Cuida-se portanto, de integração ou colmatação do ordenamento jurídico. A lei pode ter lacunas, mas não o ordenamento jurídico.

    Também conhecida como integração analógica ou suplemento analógico, é a aplicação, ao caso não previsto em lei, de lei reguladora de caso semelhante.

    No direito penal, somente pode ser utilizada em relação às leis não incriminadoras, em respeito ao princípio da reserva legal.

    Interpretação analógica

    Interpretação analógica ou "intra legem" é a que se verifica quando a lei contém em seu bojo uma fórmula casuística seguida de uma fórmula genérica. É necessária para possibilitar a aplicação da lei aos inúmeros e imprevisíveis casos que as situações práticas podem apresentar.

    Ex: motivo torpe como qualificadora do crime de homicídio, pode-se interpretar analogicamente como sendo paga e promessa de recompensa, que não exclui outras possibilidades.

    Masson, Cleber. 2019. 13.ed

  • particularmente não concordo com o gabarito, principalmente com o final da assertiva que fala "ainda que prejudiciais ao agente" ou seja in malam partem, o que é admitido é analogia in bonam partem; eu entraria com recurso...

  • Roberta Gomes, analogia é diferente de interpretação analógica. A analogia é realmente apenas in bonam partem, mas a interpretação analógica pode ser tanto in bonam partem como in malam partem.
  • LUTA---> L ugar -> U biquidade T empo - > A tividade
  • comentário acerca da letra A

    a abolitio criminis apaga todos os efeitos penais, só sendo mantidos os efeitos extrapenais,sendo assim a alternativa está errada, pois afirma que alguns efeitos penais são mantidos e como vimos os q são mantidos são os efeitos extrapenais.

    A doutrina divide os efeitos da condenação em principal e secundários, sendo estes divididos em penais e extrapenais.Os extrapenais estão nos art, 91 e 92 do CP.

  • Quanto à letra E)

    A vedação ao uso da analogia só é relativa às leis penais incriminadoras, ou seja, à lei que tipifica uma conduta. Como, por exemplo, o crime tipificado no artigo 121 “Matar Alguém”. Por ser uma norma incriminadora, não caberá a analogia.

    Já no caso das leis penais permissivas, que permitem que se realize uma determinada conduta, como, por exemplo, o dispositivo que autoriza o aborto decorrente de estupro, é sim permitido o uso de analogia.

  • No que concerne à letra A:

    abolitio criminis é uma hipótese de supressão da figura criminosa, e não afasta todos os efeitos de uma sentença condenatória, somente os efeitos penais. A abolitio criminis faz desaparecer todos os efeitos penais, principais e secundários. Entretanto, subsistem os efeitos civis (extrapenais), consoante dispõe artigo , caput, parte final, do . A abolitio criminis é causa de extinção da punibilidade, de acordo com o artigo , , do . 

    Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:

    (...) III - pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;

    Vale dizer que o assunto em estudo sempre é objeto de questionamento em concursos, dentre os quais:

    Magistratura/MG em 2007 com a seguinte assertiva CORRETA : A abolitio criminis , também, chamada novatio legis , fazer cessar a execução da pena e também os efeitos secundários da sentença condenatória.

    Fonte:

  • Quanto a letra E: A analogia não é permitida quanto às leis penais incriminadoras - esta parte esta correta.

    Todavia, quanto as leis penais permissivas é possível a aplicação da analogia, uma vez que as leis penais permissivas são normas penais não incriminadoras.

    As normas penais não incriminadoras são subdivididas em: permissivas, explicativas e complementares.

    As permissivas se subdividem em justificantes que tem por objetivo afastar a ilicitude da conduta; e em exculpantes que possuem o objetivo de afastar a culpabilidade.

    As explicativas servem para esclarecer ou explicitar conceitos. Ex: Art. 327 do CP, que prevê o conceito de funcionário público.

    Por fim, as complementares são aquelas que fornecem princípios gerais para aplicação da lei penal.

    Fonte: Rogério Greco.

  • ANALOGIA= BENEFICIAR

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA= BENEFICIAR OU PREJUDICAR.

    GABARITO= D

    AVANTE GUERREIROS.

  • Masson assegura que o DP admite a analogia in bonam partem, exceto no que diz respeito às leis excepcionais, justamente por seu caráter extraordinário.

  • Fui Igual um bobo na C rsrsrsrs

  • fui seca na A, mas agora entendi meu erro:

    quando o fato deixa de ser crime os efeitos penais desaparecem (art. 2º CP), mas podem restar efeitos civis, como a reparação do dano (arts. 187 e 927 CC)

  • Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como se produziu ou deveria produzisse o resultado.

    Letra D.

    A lei permite punição mais benigna, essa é chamada de Novation Legin in Pejum.

    PM/BA 2020

  • Fui seca na D

  • Galera,

    Letra D está certa

    É importante ressaltar a diferença entre

    Interpretação analógica

    Interpretação extensiva

    Analogia

    Quando falamos em analogia, NÃO há norma tratando do assunto. Pode-se afirmar, portanto, que é uma hipótese semelhante.

    No DP brasileiro, somente é aceitável essa analogia se ela for beneficiar o réu (Analogia in bonam partem)

    Já quando falamos em interpretação, HÁ norma.

    Interpretação extensiva: a norma existente disse menos do que ela realmente queria dizer.

    Ex.: ART.5°/CF - diz que são portadores dos direitos a vida, igualdade, liberdade, propriedade e segurança os brasileiros e estrangeiros residentes no país.

    Pergunto:"um estrangeiro que esteja de passagem no Brasil não tem direito a vida ?"

    Logo, é necessário interpretar a norma de maneira extensiva para abranger também essa galera.

    Outro exemplo de interpretação extensiva é o conceito de casa.

    Interpretação analógica: a norma trouxe um termo genérico, espécies de fórmulas que devem ser analisadas no caso concreto.

    Ex.: Art. 121, parágrafo 2/CP

    I - mediante paga ou promessa de recompensa ou outro motivo torpe.

    Obs.: O que é um motivo torpe ? É todo aquele caso repugnante. Seria inviável para o legislador listar todos os casos, correto ?

    II- motivo fútil.

    Obs.: É todo caso motivado por besteira, motivações insignificantes para se matar uma pessoa, por exemplo: matar por uma dívida de 1 real, ou por uma discussão por causa de uma partida de banco imobiliário (são motivos pequenos).

    Resumo:

    No DP brasileiro

    Pode analogia apenas para beneficiar.

    Pode interpretação analógica para beneficiar e para prejudicar

  • Gabarito: letra “D”

    erro da letra A:

    Art. 2º CP - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 

    erro da letra B:

    Art. 3º CP - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    Ultratividade - aplicação de uma lei mesmo após sua revogação

    erro letra C:

    Art - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. 

    letra D:

    analogia # interpretação analógica.

    Analogia: há lacuna na lei. Só é possível in bonam partem.

    Interpretação analógica: Não há lacuna na lei. Aplicável nos casos semelhantes regulados.

  • como que o gab. pode ser letra D? se no CP é vedada a analogia in malan parten de norma penal incriminadora.E a opção ainda diz "mesmo que para prejudicar o réu"

  • Só acertou a questão quem sabia a diferença entre "analogia" e "interpretação analógica"

  • A fim de encontrar a resposta correta, iremos analisar todas as alternativas propostas pela questão:

    Item (A) - A lei penal retroage a fim de beneficiar réu ou investigado, tanto quando deixa de considerar determinado fato como crime ( abolitio criminis) como quando favorece o agente de qualquer modo (novatio legis in mellius), nos termos do artigo 2º e parágrafo único do Código Penal, fundado no inciso XL do artigo 5º da Constituição da República. Senão vejamos: “Art. 2º - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado". Com efeito, todos os efeitos penais da condenação são eliminados pela lei penal posterior mais favorável ao agente, sendo a presente alternativa falsa. 
    Item (B) - Na hipótese de lei temporária e excepcional, o agente responderá pela conduta nela tipificada, ainda que tenha encerrado a sua vigência, nos termos explícitos do artigo 3º, do Código Penal. Assim dispõe o referido artigo: "A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência." A característica principal da lei temporária ou excepcional é a vigência por período determinado. O instituto da lei temporária é aplicável em situações anômalas que justificam a sua ultratividade, pois visa justamente resguardar os fatos ocorridos em  circunstâncias extraordinárias, configurando uma exceção ao princípio da retroatividade da lei penal mais favorável ao réu, que volta a viger ao tempo em que o réu ainda responde - e mesmo já esteja cumprindo pena -  pelo crime tipificado pela referida modalidade legal. Diante dessas considerações, a  assertiva contida neste item é falsa.
    Item (C) - Quanto ao lugar do crime, o artigo 6º do Código Penal estabelece que "considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado". Aplica-se, com efeito, a teoria da ubiquidade ou teoria mista, segundo a qual o lugar do crime tanto pode ser onde ocorreu a conduta omissiva ou ativa, no todo ou em parte, ou onde o resultado se consumou ou deveria se consumar. Logo, a assertiva contida neste item é falsa.
    Item (D) - A interpretação analógica, não se confunde com o instituto da analogia. Este último não se admite na seara penal a não ser quando for para beneficiar o agente do delito, em razão do princípio da legalidade estrita. Já a interpretação analógica, quando incide, vem expressamente prevista pelo dispositivo legal, na medida em que permite ao intérprete estender as hipóteses típicas a partir de uma fórmula casuística para fórmula genérica. Nesse caso, é permitida que essa extensão seja tanto in bonam partem como in malam partem. Exemplo de interpretação analógica apresentado de forma recorrente em nossa doutrina é a do artigo 121, § 2°, I, do Código Penal, que qualifica o homicídio quando praticado “mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe". Há, com efeito, uma fórmula casuística ("mediante paga ou promessa de recompensa") e uma fórmula genérica ("ou outro motivo torpe") que permite ao intérprete classificar como motivo torpe outro que não tenha sido previsto pelo legislador, vale dizer, não o especificado no dispositivo legal, para qualificar o homicídio. A alternativa contida neste item é verdadeira. 
    Item (E) - De acordo com o princípio da legalidade estrita, não se pode utilizar a analogia a fim de incriminar quem não realizou a conduta prevista como elementar do tipo (vedação da analogia in malam partem). A assertiva contida neste item é, portanto, falsa.
    Gabarito do professor: (D)


  • Edson Lima, interpretação analógica é diferente de analogia. Dê uma pesquisada na diferença entre Interpretação analógica, analogia e interretação extensiva. Assunto importantíssimo.

  • interpretação pode, analogia NÃO.

    Não esquecer mais!

  • Interpretação analógica x analogia no direito penal

    Interpretação analógica pode tanto para melhorar quanto para piorar a situação, o que não ocorre com a analogia, que serve apenas para melhorar.

  • GAb D

    Levem isso no coração de vcs s2

    AnalOgia, sem o acento é uma forma de integração da norma e só e permitida in bonam partem

    AnalÓgica com o acento é uma forma de interpretação da norma e é possível tanto in bonam partem quanto in malam partem

  • vem que vem PMAL 2020

  •  Tempo do crime

            Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

           

           Lugar do crime 

           Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

  • Pra quem errou porque marcou a C como eu, kkk...

    c) Considera-se praticado o crime no lugar em que tiver ocorrido a ação ou omissão, ainda que outro seja o local em que tenha sido produzido o resultado.

    Teoria da Ubiquidade--olha para ação/omissão BEM COMO onde/LUGAR que se produziu o resultado LU

    Teoria da Atividade -olha para ação/omissão AINDA QUE outro seja o o momento/TEMPO do resultado TA

  • Na analogia não é permitido in malam partem (que traga prejuízo para o réu) na interpretação analógica é permitido tanto in malam partem quanto in bona partem.

  • A ANALOGIA é uma forma de integração que, diante de uma lacuna legislativa para aplicação ao caso concreto, permite a aplicação de outra previsão legal similar, desde que benéfica. Já a INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA pode ser benéfica ou maléfica, mas sempre balizada por diretriz legal. Ex.: Art. 121, § 2º, I, III e IV C.P. I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe; [Aqui, aplica-se a interpretação analógica quando se busca outros motivos torpes balizados pelos "exemplos" anteriores do tipo, "paga ou promessa de recompensa".]

  • A) Art. 2º CP - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória. 

    B) Art. 3º CP - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    Ultratividade - aplicação de uma lei mesmo após sua revogação.

    C) LUGAR=ubiquidade, TEMPO=atividade.

    D) CORRETA-Na analogia não é permitido in malam partem (que traga prejuízo para o réu) na interpretação analógica é permitido tanto in malam partem quanto in bona partem.

    E) AnalOgia, sem o acento é uma forma de integração da norma só e permitida in bonam partem

    AnalÓgica (INTERPRETAÇÃO) com o acento é uma forma de interpretação da norma e é possível tanto in bonam partem quanto in malam partem

  • Na analogia não é permitido in malam partem (que traga prejuízo para o réu) na interpretação analógica é permitido tanto in malam partem quanto in bona partem.

  • PRA MATAR!

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

    (POSSUI SINÔNIMOS, pode vir com outros nomes, e pode para Beneficiar ou Prejudicar)

    Fórmula: CAUSUÍSTICA + GENERICA.

    ANALOGIA

    (NÃO POSSUI SINÔNIMOS, se nao vier como o nome analogia é interpretação, apenas para beneficiar)

    (Considera-se uma forma de INTEGRAÇÃO e não INTERPRETAÇÃO)

  • SOBRE O ITEM "B"

    b) A lei temporária, com o término do período de sua duração, perde totalmente sua vigência e aplicação.(ERRADO)

    --> As leis penas temporárias e excepcionais são ultrativas, isto é, aplicam-se aos fatos ocorridos durante a sua vigência, e autorrevogáveis, cessando após o período de temporalidade e excepcionalidade.

    EXEMPLO: LEI DA COPA.

    #Avante

  • Questão top pra acordar.Levei um pa.u

  • opa! pq a letra C está errada? grato!

  • Fábio Marronei, a C está errada, pois para o lugar do crime adota-se a teoria da ubiquidade, ou seja, é considerado o lugar do crime tanto o local da ação ou omissão, quanto o local do resultado.

  • Alguém explica porque a C esta errada ? teoria da ambiguidade não é isso ?

  • "b" não possui vigência a lei temporária apos o término do prazo de sua vigência. Porém, possui aplicabilidade aos delitos cometidos ao tempo de sua vigência. Por exemplo, se após o término do prazo ainda estiver em tramite investigação do delito cometido à época, e averiguar-se a tipicidade e culpabilidade da conduta do agente à época da vigência da lei incriminadora, apesar de encontra-se revogada terá sua aplicabilidade garantida. Portanto, perdeu vigência mas possui aplicabilidade a determinados fatos cometido à época de sua aplicabilidade típica penal e que por causas várias, trânsito em julgado em última instância da sentença após o término da vigência da lei, por exemplo, terá sua aplicabilidade resguardada.
  • Ainda que prejudiciais ao agente ?

  • Polêmica essa.

  • CP.

    Art. 4o Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    Considero a "C" errada pelo fato de que na assertiva cita "ainda que outro seja o local em que tenha sido produzido o resultado.

    Correto: "ainda que outro seja o momento do resultado".

    Leitura rápida confunde.

  • A letra C, faz referência ao lugar do crime ou seja Art. 6º e não ao tempo do crime, Art. 4º.
  • Essa questão é casca !!!

  • Esse é o tipo de questão que o candidato identificada erros nos itens e marca a menos incorreta.

  • Não entendi essa questão. A lei penal não admite analogia in MALAM PARTEM.

  • ANALOGIA É DIFERENTE DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA. E A INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA SE ADMTE AINDA QUE PREJUDICIAIS AO AGENTE

  • Eita questãozinha ingrata, eita questãozinha sem jeito.

  • Por eliminação...

  • Em 01/02/20 às 13:36, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 25/01/20 às 16:57, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!

    Em 06/01/20 às 20:04, você respondeu a opção C

    Pourra!

  • Erro da C 

    Assertiva: Considera-se praticado o crime no lugar em que tiver ocorrido a ação ou omissão, ainda que outro seja o local em que tenha sido produzido o resultado.

    Fundamento - Art. 6, CP

    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. -> teoria da ubiquidade

  • a) Art. 2°, CP: "Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória."

    b) Art. 3°, CP: "A Lei excepcional ou temporária embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante a sua vigência."

    c) Art. 6°, CP: "Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado."

    d) Art 3°, CPP: "A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito." - De acordo com Nucci em : O Código de Processo Penal admite, expressamente, a interpretação extensiva, pouco importando se para beneficiar ou prejudicar o réu, o mesmo valendo no tocante à analogia.

    e) A vedação ao uso da analogia só é relativa às leis penais incriminadoras. No entanto a maior parte da doutrina entende que, em Direito Penal, só seria permitido o uso da analogia, em se tratando de lei penal incriminadora, se for utilizada em benefício do réu. No caso das leis penais permissivas é permitido o uso da analogia. Fonte:

  • ANALOGIA - APENAS ''IN BONAM PARTEM''

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA - ''IN BONAM PARTEM'' ''IN MALAM PARTEM''

    Erro da A) O advento de lei penal que torne atípica determinada conduta retroage para alcançar fatos anteriores já transitados em julgado, sendo mantidos alguns efeitos penais da condenação.

    ATÇ: efeitos cíveis podem persistir dependendo do caso!

  • Refiz a questão, e continuei errando.

  • Gabarito letra D

  • ANALOGIA - APENAS ''IN BONAM PARTEM''

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA ''IN BONAM PARTEM'' ''IN MALAM PARTEM''

  • Nao erro mais !!!

    ANALOGIA - APENAS ''IN BONAM PARTEM''

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA ''IN BONAM PARTEM'' ''IN MALAM PARTEM''

  • A letra C está incorreta pois eles misturam o artigo 4° com o artigo 6° do CP

  • já fiz 2 vezes e não entendi a resposta? alguém pode me esclarecer
  • A interpretação analógica (intralegem): É sempre admitida no Direito Penal, mesmo que resulte em uma condição desfavorável ao acusado.

    A analogia: A utilização é admitida no Direito Penal apenas em benefício do réu.

  • ANALOGIA: APENAS ''IN BONAM PARTEM''

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA:  ''IN BONAM PARTEM'' e ''IN MALAM PARTEM''

  • Analogia: forma de integração do direito utilizada em situações em que haja omissão da lei. Em direito penal apenas é admitida em bonam partem, ou seja, em favor do agente pois de modo contrário acabaria por ferir o princípio da legalidade criando espécie normativa penal não existente.

    Interpretação analógica,: Interpretação analógica ou intra legem. É a interpretação necessária a extrair o sentido da norma mediante os próprios elementos fornecidos por ela.

    O melhor exemplo é o homicídio qualificado (, art. , ), que primeiro apresenta a fórmula casuística no caput do parágrafo e, em seus incisos, fórmulas genéricas, a serem preenchidas de acordo com o caso concreto.

  • JA RESOLVI 2X E ERREI, FUI NA C, AINDA CONFUSA

  • INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

    Pensa assim: cada um interpreta do jeito que quiser! Portanto, pode ser in bonam ou in malam partem.

    GABARITO D.

  • letra C está errada pois é só lembrar que o lugar utiliza a teoria da ubiquidade.

    LUTA

    LUGAR = UBIQUIDADE

    TEMPO = ATIVIDADE

  • Interpretação analógica: existirá quando a lei fornecer uma fórmula casuística (um exemplo) e criminalize outras situações comparáveis.

    Ex.: homicídio qualificado é aquele realizado mediante recompensa (exemplo) ou outro motivo torpe (hipóteses concretas que o aplicador entenda ser comparáveis ao exemplo).

     

    Analogia: utilizar uma norma que regulamente um caso parecido por não haver uma regulamentando o caso específico.

    -----------------------------------------------------------------------------

    Perceba a diferença:

    Na analogia há uma lacuna, uma situação fática não regulamentada por nenhuma norma, de forma que se utiliza outra norma que trate de uma situação parecida.

     

    Na interpretação analógica não há lacuna, pois há lei regulamentando. Só que essa lei dá um exemplo e permite uma margem de interpretação, de forma que o julgador verificará se o caso concreto pode ser considerado análogo ao exemplo.

    -----------------------------------------------------------------------------

    Mas por que a interpretação analógica pode prejudicar o réu e a analogia não?

    Porque na analogia não existe uma norma específica para a conduta praticada, e ninguém pode ser prejudicado sem que haja uma lei prevendo essa situação (princípio da legalidade). Seria como se os juízes estivessem legislando;

    na interpretação analógica, a técnica não está sendo usada para "criar uma situação incriminadora", pois a própria lei permite que outras situações sejam consideradas análogas ao exemplo fornecido por ela.

     

    Espero ter ajudado. Por favor me avisem se houver algum erro.

  • MUITA GENTE MARCOU A "C", VEJAMOS O ERRO:

    Considera-se praticado o crime no lugar em que tiver ocorrido a ação ou omissão [teoria da ubiquidade], ainda que outro seja o local em que tenha sido produzido o resultado[teoria da atividade]

    O ERRO É MISTURAR OS ARTIGOS 4 E 6;

  • Erro da letra C.

    Considera-se praticado o crime no lugar em que tiver ocorrido a ação ou omissão, ainda que outro seja o local em que tenha sido produzido o resultado.

    O local deixa a questão errada, pois segundo o CP- considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado-.

    A banca troca momento por local.

    Gabarito : D.

  • Explicações:

    a) A lei penal que torna atípica a conduta atinge fatos anteriores já transitados em julgado, inclusive os efeitos penais da condenação. (Art. 2°, CP: "Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.");

    b) A lei penal excepcional ou temporária continua sendo aplicada a fatos ocorridos durante seu período de duração - são consideradas "ultrativas". (Art. 3°, CP: "A Lei excepcional ou temporária embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante a sua vigência.");

    c) O lugar do crime se dá tanto pelo local de ação ou omissão quanto pelo local onde se produziu ou deveria produzir o resultado. (Teoria da Ubiquidade) - L,U.T,A = Lugar, Ubiquidade. Tempo, Atividade;

    Obs.: Teoria da Ubiquidade é critério para definir se se aplica ou não a lei penal brasileira. Se qualquer das fases do "iter criminis" ocorrer no Brasil, a lei penal brasileira será aplicada.

    d) A lei permite a interpretação extensiva e a aplicação analógica, sendo silente (não "fala" nada) sobre se deve ser benéfica ou prejudicial ao agente. (Art 3°, CPP: "A lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito.");

    e) a analogia é apenas "in bonam partem" (Obs.: enquanto que a interpretação analógica pode ser tanto "in bonam partem" quanto "in malam partem").

  • Vacilo é confundir interpretação analógica com analogia.

  • O advento de lei penal que torne atípica determinada conduta retroage para alcançar fatos anteriores já transitados em julgado, sendo mantidos alguns efeitos penais da condenação.   Lei penal no tempo

            Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.  

           Parágrafo único - A lei posterior, que de qualquer modo favorecer o agente, aplica-se aos fatos anteriores, ainda que decididos por sentença condenatória transitada em julgado.

    Uma nova lei que torna atípica aquela determinada conduta cessa todos os efeitos penais,permanecendo apenas os efeitos civis,ou seja,reparação do dano.

  • A lei temporária, com o término do período de sua duração perde totalmente sua vigência e aplicação.negativo,as leis temporárias ou leis excepcionais embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstancias que a determinaram aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. Lei excepcional ou temporária 

            Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.LEIS TEMPORÁRIAS E EXCEPCIONAIS POSSUEM ULTRATIVIDADE PENAL.

  • Considera-se praticado o crime no lugar em que tiver ocorrido a ação ou omissão, ainda que outro seja o local em que tenha sido produzido o resultado.   Tempo do crime(TEORIA DA ATIVIDADE)

            Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.NO TEMPO DO CRIME O RESULTADO NÃO INTERESSA PARA SUA DEFINIÇÃO.

  •  Lugar do crime(TEORIA DA UBIQUIDADE/MISTA)

           Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

  • Interpretação analógica Ou intra legem. É a interpretação necessária a extrair o sentido da norma mediante os próprios elementos fornecidos por ela. 

    Faz-se uso da analogia na ausência de norma a regular o caso concreto, colmatando-se a lacuna normativa com a aplicação de outro texto legal que regule outra hipótese semelhante ou idêntica.

  • ANALOGIA: APENAS ''IN BONAM PARTEM''

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA: ''IN BONAM PARTEM'' e ''IN MALAM PARTEM''

  • Em relação à letra C:

    Depois que decorei só esse trechinho aí, não errei mais uma questão com relação ao lugar e tempo do crime. Vale a pena galera!

    L: lugar do crime, bem como ...

    U: ubiquidade.

    T: tempo do crime, ainda que outro ...

    A: atividade.

  • ANALOGIA: APENAS ''IN BONAM PARTEM''

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA: ''IN BONAM PARTEM'' e ''IN MALAM PARTEM''

  • para tempo e lugar do crime, o mnemônico LUTA resolve:

    Lugar do crime: Ubiquidade

    Tempo do crime: Atividade

    Analogia e Interpretação Analógica:

    ANALOGIA - somente para beneficiar o acusado (in bonam partem)

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA - pode ser aplicada tanto para beneficiar como para prejudicar o acusado. (aplicada in bonam partem e in malam partem) .

  • Analogia- apenas em favor do agente ,pois supre uma lacuna existente na lei ,buscando sanar a dúvida em outra norma.

    Interpretação analógica - em desfavor ou a favor do agente, pois sana a dúvida existente na própria lei " intra lei ". exemplo: No crime de homicídio, há possibilidades de ser qualificado ,quando praticado por meio de venenos,explosivos ,OU OUTROS MEIOS INSIDIOSOS OU CRUÉIS, logo será feita uma interpretação analógica ,caso o agente cometa o crime com outro meio insidioso ou cruel além dos já previstos ,mesmo quando a interpretação prejudique a situação ela será aplicada.

  • INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA X INTEGRAÇÃO ANALÓGICA

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA:

    O Legislador dá as fórmulas específicas para aplicação e depois a cláusula geral.

    Ex: Art. 121 homicídio qualificado mediante...

    1.Paga

    2.Promessa de recompensa

    3. Outro motivo torpe.

    OBS: Admitindo-se para beneficiar ou prejudicar o réu.

    INTEGRAÇÃO ANALÓGICA:

    A lei foi feita para a conduta “A”, porém aconteceu a conduta “B” que não tem previsão legal.

    Posso aplicar analogia? Não está ferindo o P. Legalidade?

    Para beneficiar, pode!

    Ex: Isenção de pena, nos crimes patrimoniais, réu cônjuge, aplico para companheiro.

    Para prejudicar, não!

    Ex: Art. 155, crime de furto... Não tem furto de uso, não posso aplicar.

  • Para quem marcou Letra C tem que lê a letra da lei Art. 4º CP observando a sutileza da banca.

  • ANALOGIA APENAS PARA BENEFICIAR O RÉU (IN BONAM PARTEM)

    JÁ A INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA CABE TAMBEM "IN MALAM PARTEM"

  • o povo explica, explica e não fala o gabarito.
  • SÓ NÃO ENTENDI POR QUE NO FINAL DA FRASE ELE DIZ: AINDA QUE PREJUDICIAIS AO AGENTE.

  • Alguém pode me ajudar com a questão A. Ouvi um prof. Uma vez dizendo que mesmo que o crime venha ser abolido o efeito de indenizar o dano causado pelo crime permanece. E na questao diz que acaba com todos efeitos penais.

  • Analogia: Código Penal utiliza sempre IN BONAM PARTEM ( Beneficiar o reú)]

    Interpretação Analógica: Aplica- se as duas formas de analogia ( IN BONAM PARTEM pelo Defensor Público)

    e ( IN MALAM PARTEM pelo Promotor ), sendo de acordo como o processo penal tem sua persecução.

  • Régia Vanessa, aqui se fala em efeitos penais, o que vc falou são efeitos civis.
  • Traduzindo para termos de fácil memorização

    C: O lu (da famosa expressão lu-ta) é divido em duas partes, por conseguinte, são considerados tanto o lugar que ocorreu a ação ou omissão, como o local onde aconteceu ou deveria acontecer o fato;

    D: No caso da interpretação analógica, é só lembrar que a interpretação do relógio é permitida.

  • Traduzindo para termos de fácil memorização

    C: O lu (da famosa expressão lu-ta) é divido em duas partes, por conseguinte, são considerados tanto o lugar que ocorreu a ação ou omissão, como o local onde aconteceu ou deveria acontecer o fato;

    D: No caso da interpretação analógica, é só lembrar que a interpretação do relógio é permitida.

  • Vanessa Régia, a indenização é uma efeito civil. Esse permanece.
  • resolvendo...resposta D

    a) ...não subsistem nenhum dos efeitos da condenação penal. podendo no entanto persistir efeitos civis (ex. indenização)

    b) a lei temporária tem sua vigência suspensa ou interrompida em virtude das circunstancias que a determinaram, mas permanecem aplicáveis aos fatos ocorridos durante sua vigência

    c) trocou-se a teoria da ubiquidade com a da atividade (ou vice-versa)

    d) pela doutrina do Bitencourt é possível chegar a essa conclusão ante o seguinte enunciado: "Por isso, a interpretação analógica, ao contrário da analogia, pode ser, e normalmente é, aplicada às normas penais incriminadoras." Ou seja a analogia não é aplicada a normas penais incriminadoras.

  • GABARITO LETRA D

  • Para deixar a alternativa "C" correta, substitua o trecho vermelho pelo azul. Nesse caso, trata-se do tempo do crime, previsto no art. 4 do CP.

    Considera-se praticado o crime no lugar em que tiver ocorrido (momento) a ação ou omissão, ainda que outro seja o local em que tenha sido produzido o (momento do) resultado.

  • ANALOGIA - APENAS ''IN BONAM PARTEM''

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA - ''IN BONAM PARTEM'' e ''IN MALAM PARTEM''

  • RESPOSTA: LETRA C

    INTERPRETACÃO DA LEI PENAL

    INTERPRETACÃO EXTENSIVA: A lei existe. Aqui, amplia-se o conceito do que a lei dizia.

    INTERPRETACÃO ANALÓGICA: A lei existe. Aqui também se amplia um conceito legal quando este é encerrado de maneira genérica.

    ANALOGIA: Não existe lei. Analogia é forma de integração, e não de interpretação, como as demais vistas. É por isso que não há lei, pois o magistrado se utilizará da analogia para suprir uma lacuna.

  • DICA: É O QUE O STF FAZ.

    Ex.: STF enquadra homofobia e transfobia como crimes de racismo ao reconhecer omissão legislativa

    (papel de "legislador" - ativismo judiciário - interpretação analógica ... ) !!!!

     

     

    CUIDADO COM A MALDADE DA BANCA: mistura os artigos.

    Tempo do crime =  ATIVIDADE

           Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, AINDA QUE outro seja o momento do resultado

     

    Lugar do crime = UBIQUIDADE

     

    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, NO TODO OU EM PARTE, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

     

    ERRADO: Considera-se praticado o crime no lugar em que tiver ocorrido a ação ou omissão, ainda que outro seja o local em que tenha sido produzido o resultado.

     

     

     

    Ex.: Suponha-se, assim, que o agente efetue um disparo contra uma pessoa de 13 anos, 11 meses e 29 dias, mas esta vem a falecer depois de já haver completado os 14 anos mencionados pela lei.

     Seria aplicável o aumento, considerando-se que o homicídio só se consumou quando a vítima já tinha 14 anos? A resposta é afirmativa, em razão do que dispõe o art. 4º do Código Penal.

     

    LUGAR DO CRIME (art. 6º)

     

    CP: LU = UBIGUIDADE

     

    CPP:  COMPETÊNCIA = RESULTADO

  • Gabarito letra: D

    ANALOGIA - somente para beneficiar o acusado (in bonam partem)

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA - pode ser aplicada tanto para beneficiar como para prejudicar o acusado. (aplicada in bonam partem e in malam partem)

    ANALOGIA INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

    ≠ : Diferente

    cambio

  • Posso estar errado, mas na letra D na última frase fala sobre prejudiciais ao agente. E de acordo a lei penal as analogias só pode ser aplicada para benefício do réu e não para prejudicar. Por isso marquei a letra C. Se eu estiver errado, conto com a ajuda de vocês. obrigado!!

  • exemplo de interpretação analogica:

    Homicídio qualificado

           § 2° Se o homicídio é cometido:

           I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe;

    parte em azul: enumeração de hipóteses de aplicação da norma

    parte em vermelho: fórmula genérica.

          

  • A analogia (lacuna de lei) somente é admitida, no direito penal, in bonam partem, porém, esta se difere da interpretação analógica, (não há lacuna em lei, o fato está previsto de maneira genérica) que é permitido in bonam ou malam partem.

  • Em 11/06/20 às 16:34, você respondeu a opção A.

    Você errou!Em 08/06/20 às 17:18, você respondeu a opção E.

    EFEITO PENAL NÃO É O MESMO QUE EFEITO EXTRAPENAL!!!

    ANALOGIA NÃO É O MESMO QUE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

    ai que raiva rsrsrsrs

  • Abolitio criminis alcança todos os efeitos da pena e penais

    Leis intermitentes - revogação é irrelevante

    Lugar do crime - "em todo ou em parte"

    Tempo do crime - "ainda que"

    Analogia - só para beneficiar o réu (situações excepcionais}

    Analógica - geral

  • Mateus Oliveira, não trata-se de analogia, mas sim de interpretação analógica. A analogia (por se tratar de lacuna na lei) é forma de integração da Lei, logo sim só é aplicada em benefício do acusado. Já a Interpretação analógica, trata-se de cláusula aberta trazida pela lei, ou seja, o fato está previsto, contudo de forma genérica.

  • Não sei se estudei pouco colegas, mas achei difícil a questão marquei a questão C como certa, mas de fato era a letra D, de acordo com a explicação da professora. Cebraspe sempre com o coração amargurado.

  • #pegaObizú

    pra não errar mais heim!!

    ANALOGIA INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

    CP: só benéfico benéfico/prejudicial

    CPP: benéfico/prejudicial benéfico/prejudicial

  • Obs.: há interpretação analógica pode ser em malam ou bonam parte no direito processual penal, no direito penal só em bonam parte.

    Essa foi a anotação das minhas aulas, alguém pode confirmar se esta errado?

  • A Letra C NÃO ESTÁ ERRADA, APENAS INCOMPLETA!

    C: Considera-se praticado o crime no lugar em que tiver ocorrido a ação ou omissão, ainda que outro seja o local em que tenha sido produzido o resultado.

    Lugar do crime 

    Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Art. 6 CP

    ambas (Teoria da Ubiquidade)

    caso entenda diferente, aguardo explicação diversa, valeu.

  • A analogia e a interpretação analógica são institutos diversos.

    Inclusive há doutrinadores que sustentam que a nomenclatura correta seria aplicação analógica.

    A analogia é a integração ao texto legal, ou seja, a lei prevê uma hipótese, entretanto, ela é omissa em relação aos demais casos, ex: Lei "B" que tipifica como crime os maus tratos contra os animais domésticos. No caso concreto acontece os maus tratos, entretanto, aos animais selvagens. Nessa hipótese, por haver uma omissão legislativa em relação aos animais selvagens, não poderia o julgador integrar a norma (acrescentar na norma aquilo que não foi dito pelo legislador) e aplicá-la de modo a prejudicar o réu. Ou seja, a analogia só é permitida in bonam partem, veja que a analogia é justamente o julgador ampliando o texto legal, para fins de acrescentar na norma uma conduta que por ela não é tipificada, motivo pelo qual não se admite analogia in malam partem .

    A interpretação analógica é instinto diverso. Eis que nessa situação o julgador ou aplicador do direito, não cria/integra um caso concreto em uma lei que não tenha feito a sua previsão, mas, sim, interpreta a norma penal já existente que possibilita a sua aplicação em casos que seria inviável que o legislador fizesse todas as tipificações imagináveis.

    Portanto, no caso de interpretação analógica o aplicador do direito utiliza-se de formas genéricas como "motivo torpe" e que no caso concreto, verificando a torpeza, aplica-se a qualificadora, nesse caso falando do art. 121, §2º, I do CP. A diferença é de que o legislador trouxe a hipótese legal genérica no tipo penal, bastando que o interprete aplique no caso concreto. Já a analogia, não existe previsão legal especifica, o interprete no caso concreto, verificando uma outra lei que verse de casos semelhantes, passa aplicar a referida lei (confuso, desse jeito HAHA).

    Analogia, só in bonam partem

    Interpretação analógica, in bonam partem ou in malam partem.

  • Item (D) - A interpretação analógica, não se confunde com o instituto da analogia. Este último não se admite na seara penal a não ser quando for para beneficiar o agente do delito, em razão do princípio da legalidade estrita. Já a interpretação analógica, quando incide, vem expressamente prevista pelo dispositivo legal, na medida em que permite ao intérprete estender as hipóteses típicas a partir de uma fórmula casuística para fórmula genérica. Nesse caso, é permitida que essa extensão seja tanto in bonam partem como in malam partem. Exemplo de interpretação analógica apresentado de forma recorrente em nossa doutrina é a do artigo 121, § 2°, I, do Código Penal, que qualifica o homicídio quando praticado “mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe". Há, com efeito, uma fórmula casuística ("mediante paga ou promessa de recompensa") e uma fórmula genérica ("ou outro motivo torpe") que permite ao intérprete classificar como motivo torpe outro que não tenha sido previsto pelo legislador, vale dizer, não o especificado no dispositivo legal, para qualificar o homicídio. A alternativa contida neste item é verdadeira. 

  • ANALOGIA: Norma NÃO existe (compara com uma que existe). Em direito penal, só usa para beneficiar o réu.

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA: Norma existe (basta interpretar). Em direito penal usa tanto para beneficiar quanto prejudicar réu.

    obs. No direito processual penal - usa e admite analogia e interpretação analógica tanto para beneficiar quanto prejudicar réu.

  • ANALOGIA, não é um método de interpretação da lei penal, e sim uma forma de integração da lei. Sendo assim, quando se pensa em analogia deve-se ter em mente que a um determinado caso concreto é aplicada a lei prevista para outro caso semelhante. Existe a analogia: in malam partem - prejudicial ao réu - não é admitida; in bonam partem - aqui ela é favorável ao réu - é admitida somente essa. Exemplo para ficar claro: o CP prevê que é possível a prática de aborto quando a gravidez resultar de estupro, contudo a lei não menciona o crime de estupro de vulnerável. Diante dessa lacuna, usando a analogia, pode-se ser realizado aborto na vítima de estupro de vulnerável sem que seja a ela imputado o crime de aborto. Portanto se usou uma previsão de um caso semelhante diante da lacuna da lei, claro sempre a favor do réu.

    Obs.: analogia legal - aplica a lei ao caso semelhante; analogia jurídica - aplica um princípio geral do direito; A analogia pode ser chamada de integração analógica (cuidar, pois é muito parecida com interpretação analógica).

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA é um método de interpretação da lei. Aqui a lei prevê uma fórmula casuística, seguida de um fórmula genérica. Exemplo: no artigo 121, §2º, inciso I traz o homicídio qualificado por motivo torpe, pois bem, essa é um perfeita demonstração de interpretação analógica. Olha o texto do inciso com as anotações: §2º se o homicídio é cometido: I - mediante paga ou promessa de recompensa (fórmula casuística) ou por outro motivo torpe (fórmula genérica).

    Vejam, motivo torpe não é só "paga ou promessa de recompensa", a lei traz essa previsão como um exemplo do que seria a torpeza, admitindo que, através da interpretação analógica, possamos adequar a torpeza a outras situações, pois não seria possível trazer textualmente a lei toda situação de motivo torpe. Por isso aqui se admite tanto in bonam partem como in malam partem.

    Entendimentos tirados do livro do prof. Masson, 2017, Direito Penal, v.I.

  • LETRA A - O advento de lei penal que torne atípica determinada conduta retroage para alcançar fatos anteriores já transitados em julgado, sendo mantidos alguns efeitos penais da condenação.

    ERRADO - A abolitio criminis retroage, mas só mantém os efeitos extrapenais. Os efeitos penais (Primários e Secundários) são extintos.

    LETRA B - A lei temporária, com o término do período de sua duração, perde totalmente sua vigência e aplicação.

    ERRADO - As leis temporárias, bem como as leis excepcionais, apesar de serem auto revogáveis, possuem efeito ultra ativo, ou seja, se aplicam aos fatos ocorridos durante sua vigência, ainda que já revogadas em razão do tempo de sua duração ou do fato condicionante.

    LETRA C - Considera-se praticado o crime no lugar em que tiver ocorrido a ação ou omissão, ainda que outro seja o local em que tenha sido produzido o resultado.

    ERRADO - O crime é considerado praticado no lugar da ação ou omissão, bem como onde produziu ou deveria produzir o resultado. Nesse caso, a teoria adota é a teoria da Ubiquidade e não da atividade.

    LETRA D - A lei penal admite interpretação analógica para incluir hipóteses análogas às elencadas pelo legislador, ainda que prejudiciais ao agente.

    LETRA E - A analogia não é permitida em relação a leis penais incriminadoras nem a permissivas.

    ERRADO - A analogia no direito penal é permitida em "bonam partem".

  • Complementando:

    o abolitio criminis,conforme o artigo 2o, do cp,segunda parte,todos os efeitos PENAIS são abolidos,mas os efeitos extrapenais não,como,por exemplo, uma indenização civil.

    Interpretação analógica é diferente de analogia.

    A primeira é permitida tanto para ajudar quanto para ferrar o indivíduo.Ex.: os conceitos abertos que algumas normas trazem em seu bojo.É uma causa especifica seguida de uma causa genérica, porque o legislador não consegue abarcar todas as possíveis situações numa norma, então, ele coloca um conceito aberto,para vc enfiar ali algo semelhante, que dentro da razoabilidade cabe naquela tipificação.

    Já a analogia só pode ser utilizada para beneficiar o indivíduo.

    Ex.: Se eu pego uma norma que qualifica a participação do cônjuge no crime, eu não vou poder me utilizar da analogia para abarcar aqueles que vivem em união estável,porque cônjuge são aqueles que são casados.Mas se for para beneficiar o réu, eu posso usar de analogia para qualificara queles que vivem em união estável como cônjuge,ou seja, como se casados fossem

  • Vamos no bom e velho português?

    C

    Considera-se praticado o crime no lugar em que tiver ocorrido a ação ou omissão, ainda que outro seja o local em que tenha sido produzido o resultado.

    Relação Concessiva meus caros...ou seja, temos aqui uma adversidade entre as ideias, mas embora uma ocorra, isso não atrapalha a ideia da outra.

    O que ele quis dizer na Letra C é que se considera o LUGAR do crime como o local onde ocorreu a ação ou omissão(Beleza...), embora outro seja o local do resultado (ele está meio que desconsiderando o lugar onde se produziu o resultado, e a Regra da Ubiquidade inclui este como campo de acontecimento do crime)

    Olha diferença e dá um saque na conjunção!

     Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado (ideia de inclusão, adição)

  • EXEMPLO: INCLUIR FORMAS DE QUALIFICADORAS NO HOMICIDIO POR MEIO INCIDIOSO OU CRUEL, pode o legislador incluir por analogia formas de qualificadoras crueis

  • Analogia: suprir a falta de lei - não pode prejudicar o réu (aqui há casos parecido na legislação que regule aquele caso concreto);

    Interpretação Analógica: Somente em duas hipoteses é adminitida: formula casuítica (quando a lei da exemplos) ou formulas genericas (situações identicas) – em ambos a lei diz (o Juiz estende a sua interpretação)

  • A interpretação analógica pode ser benéfica ou maléfica.

    A analogia só pode benéfica. É isso mesmo? Se for isso eu entendi, se não foi isso, eu boiei.

    É preciso ter disciplina pois haverá dias que não estaremos motivados.

  • INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA ------> BENÉFICA OU MALÉFICA.

    =/=

    ANALOGIA---------> SOMENTE IN BONAM PARTEM (BENÉFICA). SIMPLES E OBJETIVO O QUE TODO MUNDO GOSTA. ABÇS.

  • Interpretação analógica é permitida tanto in bonam partem quanto in malam partem.

    Analogia é permitida somente in bonam partem.

    Ex de interpretação analógica: No artigo que fala sobre homicídio qualificado por meios cruéis tem alguns exemplos como asfixia, tortura, e além destes, tem também o termo "entre outros". Ou seja, a própria lei sugere que seja feita uma interpretação analógica dos crimes, pois não seria viável colocar todos os crimes por meios cruéis ali.

    Ex de analogia para explicar porque somente in bonam partem: Existindo uma lei que diz que não se pode entrar em um complexo presidiário com aparelho telefônico, digamos que alguém tenta adentrar somente com um carregador de telefone ou chip. Neste caso, o magistrado não pode usar a analogia, mesmo que aparentemente, estes acessórios venham a ser utilizados para fins ilícitos. Pois, neste caso, a analogia prejudicaria o réu.

  • A interpretação analógica, não se confunde com o instituto da analogia.

    Analogia - não se admite na seara penal a não ser quando for para beneficiar o agente do delito, em razão do princípio da legalidade estrita.

    Interpretação Analógica - quando incide, vem expressamente prevista pelo dispositivo legal, na medida em que permite ao intérprete estender as hipóteses típicas a partir de uma fórmula casuística para fórmula genérica.

    Nesse caso, é permitida que essa extensão seja tanto in bonam partem como in malam partem.

  • analogia e interpretação analogica, é pra arrancar a paz de qualquer um.

    como diferencio essa "gota serena" ....

    analogia - uma palavra, então só cabe uma coisa - lado bom.

    interpretação analogica - duas palavras, então cabe duas coisas - lado bom e ruim.

  • Analogia é diferente de interpretação analógica.

  • A lei penal admite interpretação analógica, recurso que permite a ampliação do conteúdo da lei penal, através da indicação de fórmula genérica pelo legislador. (CESPE)

    A lei penal admite interpretação analógica para incluir hipóteses análogas às elencadas pelo legislador, ainda que prejudiciais ao agente. (CESPE)

    A lei penal admite a realização de interpretação analógica pelo legislador, como, por exemplo, ao dispor que os crimes serão qualificados se cometidos com o emprego de veneno, fogo, explosivo, asfixia, tortura ou outro meio insidioso ou cruel. (CESPE)

  • Gabarito D:

    1) ANALOGIA:

    2) INTERPRETAÇÃO: Aplica-se à uma Lei que já existe;

    2.1) Interpretação Analógica:

    • Existe a Previsão Legal

    • Aplica-se sob termos Genéricos ou Amplos da Lei;

    • Ex: Motivo Torpe (O Juiz que define se foi motivo torpe)

    2.2) Interpretação Extensiva:

    • Existe a Previsão Legal

    • Aplica-se sob termos restritos, mas não específicos

    • Ex: Casa (O conceito de casa pode ser extensivo ao Trabalho e quarto de Hotel)

  • o que são "leis penais permissivas"? nem o professor do QC comentou sobre isso

  • continuo não entendendo o porquê da letra C está errada

  • C. Considera-se praticado o crime no lugar em que tiver ocorrido a ação ou omissão, ainda que outro seja o local em que tenha sido produzido o resultado.

     Lugar do crime 

           Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado

    Ainda que - Conjunção Concessiva: introduz uma oração que expressa ideia contrária à da principal, sem, no entanto, impedir sua realização.

    Bem como - Conjunção Aditiva

  • Amor e ódio...errei, errei, errei

  • Gabarito letra D;

    A alternativa fala em interpretação analógica que é diferente de analogia. A interpretação analógica ou "intra legem" é a que se verifica quando a lei contém em seu bojo uma fórmula casuística seguida de fórmula genérica, sendo esta necessária para possibilitar a aplicação da lei aos inúmeros e imprevisíveis casos que as situações práticas podem apresentar. (MASSON, Cleber; 14ª ed, pg. 105)

    A interpretação analógica é admitida pela lei penal, diferente do que ocorre com a ANALOGIA "in malam partem", que nao é admitida.

  • Interpretação analógica é diferente do instituto da analogia.

    O instituto da analogia não é aceitável no direito penal a não ser quando for para beneficiar o réu. Ou seja, é permitido a analogia in bonan partem. Já a interpretação analógica, quando incide, vem expressamente prevista pelo dispositivo legal, na medida em que permite ao intérprete estender as hipóteses típicas a partir de uma fórmula casuística para fórmula genérica. Nesse caso, é permitida que essa extensão seja tanto in bonam partem como in malam partem. Exemplo de interpretação analógica apresentado de forma recorrente em nossa doutrina é a do artigo 121, § 2°, I, do Código Penal, que qualifica o homicídio quando praticado “mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe".

  • Leitura rápida = erro. Li analogia e não analógica.

  • Então digamos que analogia sera sempre benéfica ao Reu, já a interpretação analógica poderá ser benéfica ou maléfica a depender do contexto...

  • A questão mistura a segunda parte do Art 4º com a segunda parte do Art 6º, isso é muito comum.

  • Fazendo questões Cespe e aprendendo coisas novas... Nao sabia que existia analogia e interpretação analógica...

    Então a resposta correta letra D

    Porque o erro da letra C está na substituição do "bem como" da letra da lei, para o "ainda que":

    Código Penal"

    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

  • ENTAO E ISSO GALERA , NO DIREITO PENAL ACEITA A INTERPRETAÇAO ANALOGICA MESMO QUE QUE SEJA PARA PREJUDICAR AO REU ,,BONS ESTUDOS A TODOS...

  • Senhores, importante lembrar que Analogia é diferente de interpretação analógica. A primeira é um método de integração que deve ser analisada quando há uma lacuna. Na interpretação analógica, a própria lei determina que seja ampliado o seu conteúdo, por exemplo, quando o parágrafo 2º,I, do 121 do CP explicita: "mediante paga, promessa, recompensa OU OUTRO MOTIVO TORPE" temos a lei permitindo interpretação analógica ainda que prejudicial ao agente.

  • Erro da letra A:

    O advento de lei penal que torne atípica determinada conduta retroage para alcançar fatos anteriores já transitados em julgado, sendo mantidos alguns efeitos penais da condenação.

    Os efeitos mantidos são os extrapenais/civis.

  • Gabarito: D

    questão maravilhosa!

    #PMTO!

  • ANALOGIA = Método de integração legal diante de uma lacuna.

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA = a própria lei determina a ampliação de seu conteúdo, mesmo que seja, no caso do Direito Penal, para prejudicar.

  • Não vi nenhum comentário sobre a alternativa E. Para fins de estudo, deixo registrado o que eu acho que está errado nela: a analogia no direito penal vai ser possível quando de fato houver lacuna legislativa e somente se for em favor do réu. Deste modo, se a lei é incriminadora, prejudica o réu. Mas se a lei for permissiva, faz parte da classificação de lei penal não incriminadora ou lei penal em sentido amplo, e podem ser permissivas 1) justificantes (afasta a ilicitude) 2) exculpantes (afasta a culpabilidade).

  • Fiz essa questão 4x e nas 4 marquei a letra C kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk Eu devo ter problemas.

  • O SATANÁS MORA NESSA QUESTAO

  • C - Considera-se praticado o crime no lugar em que tiver ocorrido a ação ou omissão, ainda que outro seja o local em que tenha sido produzido o resultado.

    Art. 4 - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    Ano: 2019 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: DPE-DF Prova: CESPE - 2019 - DPE-DF - Defensor Público

    Em razão da teoria da ubiquidade, considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria ter sido produzido o resultado = Certa.

    Momento = Atividade

    Lugar = Ubiquidade

    Gabarito letra D.

  • analogia é diferente de interpretação analógica.

    A analogia é realmente apenas in bonam partem, mas a interpretação analógica pode ser tanto in bonam partem como in malam partem.

  • analogia é diferente de interpretação analógica.

    A analogia é realmente apenas in bonam partem, mas a interpretação analógica pode ser tanto in bonam partem como in malam partem.

  • A interpretação analógica consiste em um técnica de interpretação da lei penal onde são previstos elementos exemplificativos seguidos de elementos genéricos, por exemplo, a norma prevista no Art 121 do código penal , que indica a qualificadora por paga, promessa de recompensa e outro motivo torpe. Enquanto a analogia é uma técnica integrativa utilizada para avaliar situações não previstas formalmente.

  • Gabarito: D. Motivo: einterpretação analógica, é admitida pra beneficiar ou prejudicar o agente, enquanto a analogia apenas para beneficiar. Não confunda os institutos!
  • FONTE: HUDO ALMEIDA

    C) Considera-se praticado o crime no lugar em que tiver ocorrido a ação ou omissão, ainda que outro seja o local em que tenha sido produzido o resultado.

    Erro: Para o lugar do crime adota-se a teoria mista/ubíqua, na qual se considera praticado o crime no lugar que tiver ocorrido a ação ou omissão, bem como no lugar em se produziria ou tenha se produzido o resultado.

    D) A lei penal admite interpretação analógica para incluir hipóteses análogas às elencadas pelo legislador, ainda que prejudiciais ao agente.

    Correta!

    E) A analogia não é permitida em relação a leis penais incriminadoras nem a permissivas.

    Erro: A analogia é permitida em bonam partem (em benefício ao réu).

  • Analogia: só pra beneficiar o réu.

    Interpretação analógica: beneficiar/prejudicar.

  • ANALOGIA - APENAS "IN BONAM PARTEM"

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA - "IN BONAM OU IN MALAM PARTEM"

  • A interpretação analógica, não se confunde com o instituto da analogia.

    ➥ Analogia - não se admite na seara penal a não ser quando for para beneficiar o agente do delito, em razão do princípio da legalidade estrita.

    ➥ Interpretação Analógica - quando incide, vem expressamente prevista pelo dispositivo legal, na medida em que permite ao intérprete estender as hipóteses típicas a partir de uma fórmula casuística para fórmula genérica.

    Nesse caso, é permitida que essa extensão seja tanto in bonam partem como in malam partem.

  • A) O advento de lei penal que torne atípica determinada conduta retroage para alcançar fatos anteriores já transitados em julgado, sendo mantidos alguns efeitos penais da condenação.

    Errado. Cessa os efeitos penais da condenação. Art. 2º, CP.

    B) A lei temporária, com o término do período de sua duração, perde totalmente sua vigência e aplicação.

    Errado. A lei temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência. Art. 3º, CP.

    C) Considera-se praticado o crime no lugar em que tiver ocorrido a ação ou omissão, ainda que outro seja o local em que tenha sido produzido o resultado.

    Errado. Lugar do crime adota a teoria da UBIQUIDADE. Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. Art. 6º, CP.

    D) A lei penal admite interpretação analógica para incluir hipóteses análogas às elencadas pelo legislador, ainda que prejudiciais ao agente.

    Correta.

    E) A analogia não é permitida em relação a leis penais incriminadoras nem a permissivas.

    Errado.

    ANALOGIA

    1 Forma de INTEGRAÇÃO do Direito; 

    2 Existe lacuna na lei; 

    3 Cria-se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do todo do ordenamento jurídico (analogia iuris); 

    4 É possível sua aplicação no direito SOMENTE in bonam partem. 

    5 Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro.

     

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

    1 É forma de INTERPRETAÇÃO;

    2 Não existe lacuna na lei; 

    3 Utilizam-se exemplos seguidos de uma fórmula genérica para alcançar outras hipóteses;

    4 A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem; 

    5 Ex: homicídio mediante paga ou promessa de recompensa, OU POR OUTRO MOTIVO TORPE.

  • ANALOGIA   X    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

    " Analogia (Método de Integração): Somente é cabível quando em benefício do réu (In Bonam Partem).

    " Interpretação Analógica (Método de Interpretação): Cabe tanto em benefício como em prejuízo do réu (In Bonam Partem e In Malan Partem).

    fonte: meus resumos

    "O caminho é longo, mas a derrota é certa."

  • Enfim, CESPE KKKK

  • Rapaz, o cara criar uma questão que explora uma diferença tópica e pontual entre analogia e interpretação analógica... Pelo amor de Deus kkkkkkkk Tá faltando assunto é ? kkkkkkk

  • Analogia --> Forma de interpretação (suprir lacunas p/ completar ordenamento), apenas para beneficiar o réu.

    Interpretação analógica --> Forma de interpretação (Feito através rol exemplificativo seguido por uma cláusula de equiparação) – ainda que prejudicial ao agente.

    exposição de motivos não é modalidade de interpretação autêntica, pois não é realizada pelo próprio texto legal, tratando-se de modalidade de interpretação doutrinária.

  • A) ERRADA - os efeitos EXTRAPENAIS subsistem, os da condenação não. A questão, porém, está correta no que se refere ao fato de a lei retroagir aos fatos já transitados em julgado. Art. 2º - Ninguém pode ser punido por fato que lei posterior deixa de considerar crime, cessando em virtude dela a execução e os efeitos penais da sentença condenatória.

    B) ERRADA - Trata-se da característica da ultratividade das leis excepcionais ou temporárias. Art. 3º - A lei excepcional ou temporária, embora decorrido o período de sua duração ou cessadas as circunstâncias que a determinaram, aplica-se ao fato praticado durante sua vigência.

    C) ERRADA - O CP adota a teoria da ubiquidade no que se refere ao lugar do crime. Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    D) GABARITO - Integração analógica (ou analogia) e interpretação analógica são coisas diferentes. A analogia pode ser usada apenas em favor do réu, mas a interpretação analógica pode ser tanto para beneficiar ou prejudicar.

    E) ERRADA - Não é permitida analogia em norma penal incriminadora, não há qlqr restrição quanto às permissivas

  • VOU COLOCAR AQUI UM ESQUEMINHA QUE PEGUEI DE UM OUTRO COLEGA DO QC E QUE VAI AJUDAR, ASSIM COMO ME AJUDOU A RESPONDER ESSAS QUESTAO:

    Analogia: 1 palavra - só cabe 1 coisa: apenas o lado bom.

    Interpretação Analógica : 2 palavras - cabem 2 coisa: lado bom e lado ruim.

  • Errei por confundir interpretação analógica com analogia :(
  • Em 08/12/20 às 10:36, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    Em 21/04/20 às 13:28, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA PODE SER TANTO PRA PREJUDICAR QUANTO PRA BENEFICIAR.

  • Pessoal; analogia (uma só palavra) somente beneficiar (uma só palavra)

    Interpretação analógica (duas palavras) beneficiar ou prejudicar (duas palavras).

  • interpretação analógica x aplicação analógica(analogia)

  • Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, AINDA QUE outro seja o momento do resultado --> Tempo do crime =  ATIVIDADE

    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, BEM COMO onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado. --> Lugar do crime = UBIQUIDADE

     

    A Alternativa c) Troca o BEM COMO (correto) por AINDA QUE OUTRO SEJA (errado)

    Considera-se praticado o crime no lugar em que tiver ocorrido a ação ou omissão, ainda que outro seja o local em que tenha sido produzido o resultado.

  • CESPEEEEEE... CHEGA ASSUSTEI

  • A C) fez uma baguncinha, n adianta decorar LUTA só kkk, tem que saber a letra da lei também

    Tempo do crime: da ação ou da omissão ainda que outro seja o momento do resultado --> Teoria da Atividade ( c*guei para o momento do resultado)

    Lugar do crime: da ação ou da omissão , bem como de onde produziu ou deveria produzir o resultado ---> Teoria da Ubiquidade ( Considero também o resultado)

  • O advento de lei penal que torne atípica determinada conduta retroage para alcançar fatos anteriores já transitados em julgado, não sendo mantidos efeitos penais da condenação.

    A lei temporária, com o término do período de sua duração, não perde totalmente sua vigência e aplicação.

    Considera-se praticado o crime no lugar em que tiver ocorrido a ação ou omissão, bem como no local em que tenha sido produzido o resultado.

    A lei penal admite interpretação analógica para incluir hipóteses análogas às elencadas pelo legislador, ainda que prejudiciais ao agente.

    A analogia não é permitida em relação a leis penais incriminadoras, mas se aplica às leis permissivas.

  • acertei essa questão pq fiquei atento

  • Em Direito Penal:

    ANALOGIA é uma comparação e só é admitida para beneficiar.

    ANALOGIA = BENEFICIA

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA pode ser utilizada para beneficiar ou prejudicar.

    PS: Lembrar que toda interpretação pode ter mais de um sentido, bom ou ruim.

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA = BENEFICIA OU PREJUDICA

  • Q1154117 - O direito penal admite a aplicação da analogia, desde que seja para beneficiar o réu. MESMA BANCA

  • Em 11/01/21 às 19:35, Você acertou!

    Em 07/07/20 às 15:20, Você errou!

    Em 01/03/20 às 09:42, você errou!

  • E vamos lá!!! Analogia versus Interpretação Analógica. kkkk

  • essa foi pra sentar e chorar.

  • ANALOGIA (método de integração): somente é cabível em benefício ao réu (in bonam partem).

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA (método de interpretação): pode ser utilizada tanto em benefício (in bonam partem) como em prejuízo (in malam partem) ao réu.

  • errei, depois do erro entendi

    claro que admite, temos o crime continuado, leis excepcionas etc

  • Interpretação analógica é a mesma coisa que interpretação extensiva?

  • A gente chora e a mãe não vê!

  • Caí feito uma pata. Analogia ≠ interpretação analógica.

    Era só eu ter lembrado da interpretação analógica do STF no caso de homofobia.

  • Gabarito: Letra D

    A analogia: Apenas in bonam partem.

    Interpretação analógica: tanto in bonam partem como in malam partem.

  • Conhecida também como integração analógica, suplemento analógico, aplicação analógica ou colmatação do ordenamento jurídico. Parte da doutrina entende a analogia como forma de interpretação da lei penal, mas há aqueles que entendem que ela é, na verdade, um método de integração da lei penal.

    Bons estudos = )

  • Analogia (Método de integração) -- Somente é cabível, quando em benefício do réu!

    Interpretação Analógica ( Método de Interpretação)-- Cabe tanto em benefício como em prejuízo do réu!

  • só acertei por já ter errado outra vez kkkkkkk

  • INTERPRETAÇÃO ANALÓGIA É DIFERENTE ANALOGIA

    [ in bonam partem E in malam partem ] ................... [ SOMENTE in bonam partem ]

  • Interpretação analógica (intra legem):

    1) é forma de interpretação da lei penal

    2) existe norma para o caso concreto

    3) utilizam-se exemplos seguidos de uma fórmula genérica para alcançar outras hipóteses (o legislador fornece uma fórmula casuística e, em seguida, apresenta uma fórmula genérica).

    4) é possível sua aplicação no Direito Penal in bonam ou in malam partem

    5) ex.: homicídio mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe

  • Jéssica, preste atenção de uma vez por todas: ANALOGIA (SINAL DE DIFERENTE) INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA!!!!

  • Analogia- Técnica Judiciária usada quando não há lei para regular o caso concreto, sendo utilizada uma outra lei referente a uma situação parecida; Método de integração (LINDB)

    Somente é permitida Analogia in bonam partem (Lei benéfica ao réu)

    No direito penal, é vedada a Analogia para prejudicar o réu!

    Interpretação Analógica- A própria lei regula o caso de modo expresso, mas de uma forma genérica.

    (Pode ser utilizada para prejudicar o réu)

    Interpretação extensiva- Há a ampliação do conceito da norma (lei disse menos do que deveria/queria).

    (Pode ser utilizada para prejudicar o réu)

  • Alternativa A): ERRADA: O advento de lei penal que torne atípica determinada conduta (abolitio criminis), retroage para alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência e extingue todos os efeitos penais da condenação.

    Alternativa B): ERRADA: As leis temporárias e excepcionais, com o termino do prazo ou situação que determinou sua criação, perdem apenas vigência, mas continuam sendo aplicadas aos fatos ocorridos durante sua vigência.

    Alternativa C): ERRADA: O lugar do crime é definido pela teoria da ubiquidade, sendo, considerando praticado o delito no local da ação ou da omissão, assim como no local onde ocorreu ou deveria ocorrer o resultado.

    Alternativa D): CORRETA: A interpretação analógica é um método de interpretação da lei, consiste em estender o alcance de uma norma que foi deixada assim propositalmente pelo legislador, Ex.: Artigo 121, § 2º, inciso I, do CP: Matar alguém (...) I - mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe. (Pode ser utilizada ainda que seja prejudicial para o réu).

    Alternativa E): ERRADA: É possível aplicação de analogia in bonam partem (em benefício do réu).

  • Em 17/02/21 às 00:38, você respondeu a opção C.

    !

    Você errou!Em 26/01/21 às 16:47, você respondeu a opção E.

    !

    Você errou!

  • Confundiu ANALOGIA com INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA em suas revisões?

    éérrr.... "tamo junto!"

  • ANALOGIA É DIFERENTE DE INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA.

  • Prova: CESPE - 2009 - DETRAN-DF - Analista - Advocacia

    A lei penal admite interpretação analógica, recurso que permite a ampliação do conteúdo da lei penal, através da indicação de fórmula genérica pelo legislador. CERTA

    Interpretação Analógica 

    -> Aceita "In Bonam Partem" e "In Malan Partem"(LEI TERMINA DE FORMA VAGA)

  • GAB: D

    ANALOGIA: Somente beneficia

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA: Beneficia e prejudica

  • Gabarito letra D

    Os crimes continuados

  • O que fez a letra "C" ficar errada foi o uso do "AINDA QUE".

    Sabemos que para o Direito Penal o lugar do crime é estabelecido com base na Teoria da Ubiquidade (CP, art. 6º).

    Quando a questão diz que considera-se praticado o crime no lugar em que tiver ocorrido a ação ou omissão, ainda que outro seja o local em que tenha sido produzido o resultado, é como se ela estivesse restringindo a teoria a somente à prática da conduta (teoria da atividade)... e sabemos que o lugar do crime não é somente o da prática da conduta, mas também poderá ser o do resultado ou onde ele devesse ser.

    Lugar do crime 

    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

  • Gabarito: D

    a) O advento de lei penal que torne atípica determinada conduta retroage para alcançar fatos anteriores já transitados em julgado, sendo mantidos alguns efeitos penais da condenação. ERRADA.

    A lei penal que torne atípica determinada conduta (abolitio criminis) retroage para alcançar fatos anteriores já transitados em julgado, no entanto não são mantidos efeitos penais da condenação e sim efeitos extrapenais.

    b) A lei temporária, com o término do período de sua duração, perde totalmente sua vigência e aplicação. ERRADA.

    A lei temporária se aplica aos crimes cometidos durante o período de sua vigência, mesmo que sejam julgados após o término de sua vigência.

    c) Considera-se praticado o crime no lugar em que tiver ocorrido a ação ou omissão, ainda que outro seja o local em que tenha sido produzido o resultado. ERRADA.

    A assertiva se refere à teoria da atividade, adotada pelo CP quando se refere ao TEMPO do crime. No entanto, para o LUGAR do crime, o CP adotou a teoria da ubiquidade:

    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    d) A lei penal admite interpretação analógica para incluir hipóteses análogas às elencadas pelo legislador, ainda que prejudiciais ao agente. CERTA!

    A lei penal admite interpretação analógica in bonam partem e in malam partem. No caso de analogia é que apenas se aceita in bonam partem.

    e) A analogia não é permitida em relação a leis penais incriminadoras nem a permissivas. ERRADA.

    Normas penais permissivas são as que afastam a ilicitude ou antijuridicidade da conduta do agente (arts. 23, 24 e 25, CP) ou eliminam a culpabilidade, isentando o agente de pena (arts. 26, caput, e 28, § 10, CP).

    Assim, a analogia não é permitida em relação a leis penais incriminadoras, mas é permitida em relação a leis penais permissivas, pois seria caso de analogia in bonam partem.

    Bons estudos!

  • Intepretação Analógica - É uma forma de interpretação.

    Existe norma para o caso concreto.

    Utilizam-se exemplos seguidos de uma formula genérica para alcançar outras hipóteses.

    É possível sua aplicação no Direito Penal in bonan ou malam partem.

  • Nessa letra C o examinador chegou no nível máximo de Filhadaput4gem

  • E - norma permissiva = norma não incriminadora - logo, nesse caso é possível a a analogia.

  • Interessante
  • Interpretação analógica ou intra legem.

    É a interpretação necessária a extrair o sentido da norma mediante os próprios elementos fornecidos por ela. Masson (2013, p. 111) explica que ela é necessária quando a norma contém “uma fórmula casuística seguida de uma fórmula genérica”.

    Analogia Conhecida também como:

    Integração analógica,

    suplemento analógico,

    aplicação analógica ou

    colmatação do ordenamento jurídico.

  • Só olhem essa questão

  • Não pode se confundir uso de interpretação análogas com analogia. Por isso a letra D esta correta.

  • Não pode se confundir uso de interpretação análogas com analogia. Por isso a letra D esta correta.

  • oh mai godi

  • LASKEIME

  • Tipo de questão lazarenta

  • Errei duas vezes seguidas essa questão. Parabéns pra mim.

  • Interpretação analógica: Aplicada quando o tipo penal contiver expressões fechadas (certas) seguidas de expressões abertas ( ex: art. 121,§2º, inc. I --- motivo torpe) - a interpretação poderá ser prejudicial ao réu.

    Obs: NÃO CONFUNDIR COM ANALOGIA - QUE É INTEGRAÇÃO DA NORMA-- LACUNA---SOMENTE POSSÍVEL IN BONAN PARTEM

  • Analogia → Só para BENEFICIAR

    Interpretação AnalógicaBENEFICIAR OU PREJUDICAR

  • fui na leitura rápida e li "analogia" ao invés da interpretação analógica

  • Analogia--> 1 palavra--> Bonam

    Interpretação analógica--> 2 palavras--> Bonam e Malam

  • ANALOGIA

    ▶ MEIO DE INTEGRAÇÃO DA LEI

    ⚠️ NÃO É UM MEIO DE INTERPRETAÇÃO. ATENÇÃO!

    (CESPE) Pela analogia, meio de interpretação extensiva, busca-se alcançar o sentido exato do texto de lei obscura ou incerta, admitindo-se, em matéria penal, apenas a analogia in bonam partem. ERRADO

    SOMENTE aplicável caso seja in bonam partem

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

    ▶ É UMA FÓRMULA GENÉRICA DO TIPO PENAL

    PODE SER APLICADA tanto in bonam partem QUANTO in malam partem

    EX: x.: homicídio qualificado é aquele realizado mediante recompensa ou outro motivo torpe (hipóteses comparáveis ao exemplo).

  • Analogia (Método de Integração):

    - Somente é cabível quando em benefício do réu.

    - há lacuna na lei. Só é possível in bonam partem.

     

    Interpretação Analógica (Método de Interpretação):

    - Cabe tanto em benefício como em prejuízo do réu.

    - Não há lacuna na lei. Aplicável nos casos semelhantes regulados.

  • A) O advento de lei penal que torne atípica determinada conduta retroage para alcançar fatos anteriores já transitados em julgado, sendo mantidos alguns efeitos penais da condenação.

    ERRADO. Caso entre em vigor nova lei penal que DESCRIMINALIZE (ou seja, deixe de considerar criminosa) determinada conduta, temos o que se conhece por abolitio criminis, e, neste caso, são cessados TODOS os efeitos penais da condenação.

    B) A lei temporária, com o término do período de sua duração, perde totalmente sua vigência e aplicação.

    ERRADO. Continua a ser aplicada a fatos praticados durante a sua vigência. Artigo 3°, CP.

    C) Considera-se praticado o crime no lugar em que tiver ocorrido a ação ou omissão, ainda que outro seja o local em que tenha sido produzido o resultado.

    ERRADO. Ou se fala em lugar do crime, e aí a teoria é a da ubiquidade, considerado praticado o crime tanto no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, bem como se produziu ou deveria se produzir o resultado, ou em momento do crime, que é o momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado. A alternativa misturou as duas.

    D) A lei penal admite interpretação analógica para incluir hipóteses análogas às elencadas pelo legislador, ainda que prejudiciais ao agente.

    CERTO.

    ERREI.

    Mas a maioria errou, então, está tudo OK.

    E) A analogia não é permitida em relação a leis penais incriminadoras nem a permissivas.

    Não há crime sem lei estrita. Esse desdobramento existe para disciplinar o emprego da analogia no Direito Penal. Admite-se a analogia no DP, desde que para beneficiar o réu (analogia in bonam partem).

  • Atenção, a lei temporária ou excepcional possuem ultratividade, pois se aplicam ao fato praticado durante sua vigência, embora decorrido o período de sua duração (temporária) ou cessadas as circunstâncias que a determinaram (excepcional). É o que consta do art. 3.º do Código Penal Em outras palavras, ultratividade significa a aplicação da lei mesmo depois de revogada. Imagine, no exemplo mencionado, que alguém tomou banho por mais de dez minutos durante o período de racionamento de energia. Configurou-se o crime tipificado pela lei excepcional. A pena será aplicada, mesmo após ser superada a situação de economia de força elétrica. (Fonte: Direito Penal Parte Geral, Cleber Masson)

  • questão casca de banana falada.

  • Atenção a alternativa C, pois a Cespe sempre confunde o mesmo conceito.

  • O nosso sistema admite a interpretação analógica, que não se confunde com a analogia. Trata-se de hipótese em que, primeiramente, atendendo ao princípio da legalidade, a lei detalha as situações que quer regular e, posteriormente, permite que aquilo que a elas seja semelhante possa também ser abrangido. É o que ocorre no artigo 121, § 2º, inciso I, do Código Penal, que dispõe ser qualificado o homicídio cometido “mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe”. Percebe-se que o legislador fornece uma fórmula casuística (“mediante paga ou promessa”) e, em seguida, apresenta uma fórmula genérica (“ou por outro motivo torpe”), que pressupõe a interpretação analógica.

  • Interpretação analógica PODE, no direito penal!

    Analogia "in malam parte" NÃO PODE no direito processual penal!

  • Apenas (BENEFICIAR) = bonam

    Analogia

    Aplicação Analógica

    Integração Analógica

    (BENEFICIAR / PREJUDICAR) = bonam / malam

    Interpretração Analógica

  • ANALOGIA

     - Forma de INTEGRAÇÃO do Direito; 

    - NÃO EXISTE norma para o caso concreto; 

    - Cria-se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do todo do ordenamento jurídico (analogia iuris); 

    - É possível sua aplicação no direito SOMENTE in bonam partem. 

    - Ex: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o companheiro.

     

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA

     - É forma de INTERPRETAÇÃO;

    - EXISTE norma para o caso concreto; 

    - Utilizam-se exemplos seguidos de uma fórmula genérica para alcançar outras hipóteses;

    - A aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem; 

    - Ex: homicídio mediante paga ou promessa de recompensa, OU POR OUTRO MOTIVO TORPE.

    analogia é diferente de interpretação analógica.

    A analogia é realmente apenas in bonam partem, mas a interpretação analógica pode ser tanto in bonam partem como in malam partem.

  • É guerreiros, caímos..

  • Ai ai... Um ano de estudo e ainda confundo INTEGRAÇÃO com INTERPRETAÇÃO analógica...

    INTEGRAÇÃO: analogia - Apenas em favor do réu. (Aqui não há norma)

    INTERPRETAÇÃO: analógica - Tanto em favor, quanto em prejuízo ao réu. (Aqui norma, o juíz apenas interpreta ao caso concreto)

    Avante! Embora vc ainda não possa ver, a vitória está logo ali...

  • Letra D. Direto ao ponto:

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA: É forma de Interpretação. Se verifica quando a lei contém em seu bojo uma fórmula casuística seguida de uma fórmula genérica. (Aplicação pode ser in bonam partem ou in malam partem) Exemplo: o homicídio praticado mediante paga ou promessa de recompensa”. É isso. Paga e promessa de recompensa são motivos torpes, que não excluem outros.

    ANALOGIA: Não se trata de interpretação da lei penal. De fato, sequer há lei a ser interpretada. Cuida-se, portanto, de INTEGRAÇÃO OU COLMATAÇÃO do ordenamento jurídico. É a aplicação, ao caso não previsto em lei, de lei reguladora de caso semelhante. No Direito Penal, somente pode ser utilizada em relação às leis não incriminadoras.

    Resumindo:

    interpretação análoga: pode ser em benefício ou prejuízo do réu

    Analogia: apenas em benefício do réu

    Erros, mandem uma mensagem. Bons estudos!

  • Letra D.  interpretação analógica - pode prejudicar.

  • A interpretação analógica X Analogia.

    ANALOGIA: Só para beneficiar o agente do delito, em razão do princípio da legalidade estrita.

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA: Na medida em que permite ao intérprete estender as hipóteses típicas a partir de uma fórmula casuística para fórmula genérica. Nesse caso, é permitida que essa extensão seja tanto in bonam partem como in malam partem

  • GABARITO D

    letra C só lembrar da Lugar Ubiquidade Tempo Atividade

    letra E leis penais permissivas afastam a ilicitude e portanto é benéfica, sendo a única hipótese admitida pela analogia.

  • Analogia - Só pode beneficiar

    Interpretação analógica - Beneficiar ou prejudicar

    fonte: comentários qconcurso.

  • A lei penal admite interpretação analógica para incluir hipóteses análogas às elencadas pelo legislador, ainda que prejudiciais ao agente. (CERTO)

    • É possível sua aplicação no Direito Penal in bonam ou in malam parte.

    1) INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA:

    • Amplia-se o alcance da palavra (não importa no surgimento de uma nova norma)
    • Prevalece ser possível sua aplicação no direito penal in bonam ou in malam partem.

    Ex.: a expressão “arma” no crime de roubo majorado

     

    2) INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA:

    • Utilizam-se exemplos seguidos de uma fórmula genérica para alcançar outras hipóteses
    • É possível sua aplicação no Direito Penal in bonam ou in malam parte.

    Ex.: homicídio mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe

     

    3) ANALOGIA

    • Cria-se nova norma a partir de outra (analogia legis) ou do todo do ordenamento jurídico (analogia iuris)
    • É possível sua aplicação no Direito penal somente in bonam partem.

    Ex.: isenção de pena, prevista nos crimes contra o patrimônio, para o cônjuge e, analogicamente, para o comparsa.

    OBS¹:“No processo penal, a analogia pode ser usada contra ou a favor do réu, pois não se trata de norma penal incriminadora, protegida pelo princípio da reserva legal, que exige nítida definição do tipo em prévia lei” (Código de Processo Penal Comentado, 2014, p. 38).

  • Nunca mais esqueçe:

    em uma DP - ANAL ORGIA ---> BOM !

    vc que INTERPRETA ---> no BOM / MAL sentido.

  • ANALOGIA - SÓ SE FOR BENÉFICA AO RÉU E EM CASO DE EXISTIR LACUNA.

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA - PODE SER TANTO EM PREJUÍZO, COMO EM BENEFÍCIO DO RÉU.

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA É UMA COISA, ANALOGIA É OUTRA.

  • GAB: D

    ANALOGIA- Somente beneficia

    INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA- Beneficia e prejudica

    Letra C- ERRADO

    Considera-se praticado o crime no lugar em que tiver ocorrido a ação ou omissão, ainda que outro seja o local em que tenha sido produzido o resultado.

    TEORIA DA ATIVIDADE- se refere ao TEMPO do crime.

    TEORIA DA UBIQUIDADE- LUGAR do crime

    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

  • A interpretação analógica pode ser tanto in bonam partem como in malam partem.

  • Item (D) - A interpretação analógica, não se confunde com o instituto da analogia. Este último não se admite na seara penal a não ser quando for para beneficiar o agente do delito, em razão do princípio da legalidade estrita. Já a interpretação analógica, quando incide, vem expressamente prevista pelo dispositivo legal, na medida em que permite ao intérprete estender as hipóteses típicas a partir de uma fórmula casuística para fórmula genérica. Nesse caso, é permitida que essa extensão seja tanto in bonam partem como in malam partem. Exemplo de interpretação analógica apresentado de forma recorrente em nossa doutrina é a do artigo 121, § 2°, I, do Código Penal, que qualifica o homicídio quando praticado “mediante paga ou promessa de recompensa, ou por outro motivo torpe". Há, com efeito, uma fórmula casuística ("mediante paga ou promessa de recompensa") e uma fórmula genérica ("ou outro motivo torpe") que permite ao intérprete classificar como motivo torpe outro que não tenha sido previsto pelo legislador, vale dizer, não o especificado no dispositivo legal, para qualificar o homicídio. A alternativa contida neste item é verdadeira. 
  • Analogia- método de INTEGRAÇÃO. Cabível em benefício do réu.

    Interpretação Analógica- método de INTERPRETAÇÃO. Cabível em benefício e em prejuízo do réu.

  • Comentário sobre a letra "C": ela está errada.

    • c) Considera-se praticado o crime no lugar em que tiver ocorrido a ação ou omissão, ainda que outro seja o local em que tenha sido produzido o resultado.

    O Direito Penal adota para o lugar do crime a teoria da ubiquidade (CP, art. 6º).

    Lugar do crime (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

    CP, art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 1984)

    A questão restringe o conceito, ao utilizar a locução "ainda que", desprezando a parte pintada de vermelho. Sendo que, para fins do conceito de lugar do crime, tanto o local onde ocorreu a prática quanto o resultado são igualmente relevantes.

    Gabarito: Letra "d".

  • Interpretação analógica: pode incluir hipóteses elencadas pelo legislador, ainda que prejudiciais ao réu.

  • Essa "pegadinha" das palavras "analógica" e "analogia" foi punk... demorei para entender.

  • Essa "pegadinha" das palavras "analógica" e "analogia" foi punk... demorei para entender.

  • Essa "pegadinha" das palavras "analógica" e "analogia" foi punk... demorei para entender.

  • A alternativa "D" era pra tá errada também, porque a interpretação analógica depende de uma previsão genérica no próprio tipo penal. Da forma como trazido pela questão parece que o juiz pode sair interpretando tudo analogicamente