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Gabarito: B
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio: Pessoal Civil (letra C); Pessoal Militar; Material de Consumo (letra E); Serviços de Terceiros (letra A); Encargos Diversos.
Transferências Correntes: Subvenções Sociais; Subvenções Econômicas; Inativos; Pensionistas (letra B); Salário Família e Abono Familiar.
Juros da Dívida Pública: Contribuições de Previdência Social; Diversas Transferências Correntes.
Obras públicas (letra D) é despesa de capital > investimentos.
Fonte: Lei 4.320/64, art. 13.
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Resumindo : São despesas que não geram acréscimo patrimonial e nem existe uma contraprestação. O gasto com pagamento de pensionista não gera nenhum "retorno financeiro ". Diferente do pagamento do servidor que gera uma contraprestação dele para o Estado (despesas de custeio).
Bons estudos! Fé em Deus! Avante!
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§ 2º Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
§ 3º Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
II - subvenções econômicas, as que se destinem a emprêsas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
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MCASP e MTO choram toda vez que o Cespe utiliza essa classificação antiquada da 4320 (que nem a administração pública usa mais).
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Gab. B
Galera, uma forma simples para distinguir se a despesa é despesa de custeio ou transferência corrente é avaliar se há contraprestação de bens e serviços.
-Despesa de custeio: contraprestação de bens (E, D) e serviços (A, C).
-Transferência corrente: B.
Concordo com Gabriel Soares. Estudar essa classificação é pura desinformação e ajuda em nada no esclarecimento da LOA-2020, pois a Lei Orçamentária é estruturada segundo a portaria Nº 70/2014 da STN.
*Atualmente a antiquada Transferência corrente corresponde, grosso modo, às operações especiais.
bons estudos
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Consegui resolver pensando que "pensionistas" é a unica situação em que não há nenhum ganho pela administração.
Copiando
DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio: Pessoal Civil; Pessoal Militar (letra C); Material de Consumo (letra E); Serviços de Terceiros (letra A); Encargos Diversos.
Transferências Correntes: Subvenções Sociais; Subvenções Econômicas; Inativos; Pensionistas (letra B); Salário Família e Abono Familiar.
Juros da Dívida Pública: Contribuições de Previdência Social; Diversas Transferências Correntes.
Obras públicas (letra D) é despesa de capital > investimentos.
Fonte: Lei 4.320/64, art. 13.
Resumindo : São despesas que não geram acréscimo patrimonial e para as quais não existe contraprestação. O gasto com pagamento de pensionista não gera nenhum "retorno financeiro". Diferente do pagamento do servidor que gera uma contraprestação dele para o Estado (despesas de custeio)
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Transferências Correntes: Classificam-se como Transferências Correntes as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.
Consideram-se subvenções, para os efeitos desta lei, as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:
I - subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;
II - subvenções econômicas, as que se destinem a empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.
1)Subvenções Sociais
2)Subvenções Econômicas
3)Inativos
4)Pensionistas
5)Salário Família e Abono Familiar
6)Juros da Dívida Pública
7)Contribuições de Previdência Social
8)Diversas Transferências Correntes
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A questão cobra a classificação da lei 4.320/1964:
Despesas Correntes:
>> Despesas de Custeio: não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital. Inclusive as destinadas a atender a obras de conservação e adaptação de bens imóveis.
- Pessoal Civil e Militar
- Material de consumo
- Serviços de terceiros
- Encargos diversos
>> Transferências Correntes: as dotações para despesas as quais não corresponda contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive para contribuições e subvenções destinadas a atender à manifestação de outras entidades de direito público ou privado.
- Subvenções Sociais:.
- Subvenções Econômicas.
- Inativos e Pensionistas
- Salário Família e Abono Familiar
- Juros da Dívida Pública
- Contribuições da Previdência Social
- Diversas Transferências Correntes
Despesas de Capital:
>> Investimentos: as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento do capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.
>> Inversão Financeira: as dotações destinadas a aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização; aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital; constituição ou aumento do capital de entidades ou empresas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
>> Transferências de Capital: as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da LOA ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.
Alternativa correta: B
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Trata-se de uma questão sobre fundos especiais cuja resposta é
encontrada na Lei 4.320/64 (Lei que institui normas gerais de Direito
Financeiro). Observem o que consta no art. 13 desta Lei:
Art. 13 DESPESAS CORRENTES
Despesas de Custeio
Pessoa Civil
Pessoal Militar
Material de Consumo
Serviços de Terceiros
Encargos Diversos
Transferências Correntes
Subvenções Sociais
Subvenções Econômicas
Inativos
Pensionistas
Salário Família e Abono Familiar
Juros da Dívida Pública
Contribuições de Previdência Social
Diversas Transferências Correntes.
DESPESAS DE CAPITAL
Investimentos
Obras Públicas
Serviços em Regime de Programação Especial
Equipamentos e Instalações
Material Permanente
Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades
Industriais ou Agrícolas
Inversões Financeiras
Aquisição de Imóveis
Participação em Constituição ou Aumento de Capital de Empresas ou Entidades
Comerciais ou Financeiras
Aquisição de Títulos Representativos de Capital de Empresa em Funcionamento
Constituição de Fundos Rotativos
Concessão de Empréstimos
Diversas Inversões Financeiras
Transferências de Capital
Amortização da Dívida Pública
Auxílios para Obras Públicas
Auxílios para Equipamentos e Instalações
Auxílios para Inversões Financeiras
Outras Contribuições.
Vamos analisar os itens:
a) ERRADO. Serviços de
terceiros é Despesa de Custeio segundo o art. 13 da Lei 4.320/64.
b) CORRETO. Gastos com pensionistas
é considerado pelo art. 13 da Lei 4.320 como Transferência Corrente.
c) ERRADO. Gasto com pessoal militar
é considerado Despesa de Custeio.
d) ERRADO. Obras públicas é
considerado Investimento segundo o art. 13 da Lei 4.320/64.
e) ERRADO. Materiais
de consumo é um caso de Despesa de Custeio segundo o art. 13 da Lei
4.320/64.
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “B".