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ID
3188653
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-PA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Controle Externo
Assuntos

A forma de controle cuja finalidade consiste na verificação da conformidade dos procedimentos administrativos com as disposições normativas é denominada controle

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B

    O controle de legalidade tem o seu foco na verificação da conformidade dos procedimentos administrativos com normas e padrões preestabelecidos.

    O controle de mérito procede a uma avaliação da conveniência e da oportunidade das ações administrativas.

    O controle de gestão examina os resultados alcançados e os processos e recursos empregados, contrastando-os com as metas estipuladas à luz de critérios como eficiência, eficácia, efetividade e economicidade.

    O controle prévio tem finalidade preventiva e é, essencialmente, realizado pela auditoria interna ou pelos sistemas de controle interno da organização que orientam os gestores e agentes a corrigir falhas e adotar os procedimentos recomendáveis.

    O controle concomitante é exercido, via de regra, por provocações externas à organização: denúncias, representações, auditorias, solicitações dos órgãos de controle e do Ministério Público.

    O controle subsequente tem o objetivo de proceder a avaliações periódicas, como nas prestações anuais de contas, e possui conteúdo corretivo e, eventualmente, sancionador.

    .

    Fonte: Controle Externo, Luiz Henrique Lima, 6ª edição

  • https://portal.tcu.gov.br/controle-externo/normas-e-orientacoes/normas-de-fiscalizacao/auditoria-de-conformidade.htm

  • O controle de legalidade tem o seu foco na verificação da conformidade dos procedimentos administrativos com normas e padrões preestabelecidos.

  • CLASSIFICAÇÃO DO CONTROLE

    Quanto ao momento de exercício:

    a) Controle prévio ou preventivo (a priori)

    b) Controle concomitante

    c) Controle subsequente ou corretivo

    Quanto ao aspecto controlado:

    a) Controle de legalidade ou legitimidade

    b) Controle de mérito

    Fonte: Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo - 22 edição

  • A questão versa sobre a espécie de controle no âmbito da administração pública, cuja finalidade "consiste na verificação da conformidade dos procedimentos administrativos com as disposições normativas".

    Vamos então analisar cada alternativa.

    A) INCORRETA. O Controlar de mérito recai sobre os elementos "Oportunidade" e "Conveniência" do poder discricionário da Administração, o que compõem o chamado mérito administrativo. 

    Logo, não é a finalidade desse controle o exame de conformidade  dos procedimentos administrativos com as disposições normativas.

    Ressalta-se que o controle de mérito decorre do poder de autotutela da Administração Pública, conforme ensinamentos de DI PIETRO (2017, p. 917) [1], a qual pode revogar seus próprios atos quando inoportunos ou inconvenientes.

    Por fim, frisa-se que, em regra, embora certos aspectos da discricionariedade da atuação do gestor seja passível de controle judicial e/ou externo, especialmente no que tange ao respeito da margem discricionária fixada na lei, tais instâncias de controle NÃO PODEM avançar sobre o mérito administrativo, substituindo o gestor público.

    B) CORRETA. O princípio da legalidade é um dos princípios da Administração Pública explícitos no caput do art. 37 da CF/88. O saudoso jurista, Hely Lopes Meirelles, assim o define [2]:

    "A legalidade, como princípio de administração (CF, art. 37, caput), significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se a responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso" (grifou-se)

    Nesse sentido, a "verificação da conformidade dos procedimentos administrativos com as disposições normativas", em outras palavras, refere-se ao controle de legalidade.

    O controle de legalidade de atos administrativos pode ser exercido pela própria administração que praticou tais atos (Controle Administrativo), decorrente do poder de autotutela da Administração Pública, como pode ser objeto de Controle Judicial no âmbito do Poder Judiciário e/ou Controle Externo no âmbito de um Tribunal de Contas.

    Logo, este é o nosso gabarito.


    C) INCORRETA. Conforme caput do art. 70 da CF/88 c/c incisos II e IV do art. 71 da CF/88 c/c inciso I do art. 74 da CF/88, compete ao Controle Externo, com auxílio do respectivo Tribunal de Contas, e ao Sistema de Controle Interno de cada Poder a fiscalização  contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da administração pública.


    Podemos dizer que o controle de gestão tem a finalidade de auxiliar à administração pública no alcance dos seus objetivos e metas organizacionais.


    Os Tribunais de Contas, por exemplo, julgam as contas de gestão dos administradores públicos, conforme inciso II do art. 71 da CF/88, sob aspectos, como, além da conformidade, de economicidade e eficiência.


    Auditorias de cunho operacional realizadas pelos TCs e pela Auditoria Interna também fornecem subsídios de melhoria à gestão pública.


    Frisa-se, contudo, que o controle de gestão deve ser realizado também pela própria administração, a fim de entregar os melhores resultados aos seus clientes (sociedade).




    D) INCORRETA. Controle prévio refere-se ao controle realizado ANTES do ato administrativo.

    DI PIETRO (2017, p. 916-917) [1] classifica as modalidades de controle sob alguns critérios, dentre eles, quanto ao momento em que se efetua, podendo ser prévio, concomitante ou posterior.


    E) INCORRETA. DI PIETRO (2017, p. 916-917) [1] classifica as modalidades de controle sob alguns critérios, dentre eles, quanto ao momento em que se efetua, podendo ser prévio, concomitante ou posterior.

    Em síntese, o controle concomitante, ocorre concomitantemente à execução do(s) ato(s) administrativo(s), como, por exemplo, o exame de um contrato público em andamento, ou, de maneira mais abrange, o acompanhamento de uma política pública.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

    REFERÊNCIAS: 1] DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 30.ed. Rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2017; [2] MEIRELLES,  Hely  Lopes.  Direito  Administrativo  Brasileiro.  43ª  Edição.  Atualizada  por José  Emmanuel Burle Filho, Carla Rosado Burle e Luís Gustavo Casillo Ghideti. Malheiros Editores. São Paulo, 2018.
  • conformIDADE = legalIDADE

  • Controle de legalidade: verifica se a conduta do gestor guarda consonância com as normas aplicáveis, de qualquer espécie - leis, regimentos, resoluções, portarias etc

    Exemplo: no controle da legalidade de uma construção de rodovia, pode ser verificado se a contratação da empreiteira responsável pela obra foi realizada em conformidade com a Lei de Licitações.