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ID
3189226
Banca
Quadrix
Órgão
CORECON - PE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A proteção dos direitos dos administrados e o melhor cumprimento dos fins da Administração são objetivos da Lei n.º 9.784/1999, ao estabelecer normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta. Os preceitos da Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa. Assim, conforme a Lei n.º 9.784/1999, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    LEI Nº 9.784 , Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade (não é taxatividade), ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    _____________

     

  • a) É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou a autoridade que tenha interesse, direto ou indireto, na matéria. Não há impedimento, entretanto, para o servidor que esteja litigando, judicial ou administrativamente, com o interessado. [INCORRETA]

    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

    b) O interessado não poderá requerer o início do processo administrativo, que se iniciará apenas de ofício pela Administração Pública. [INCORRETA]

    Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

    c) O administrado não tem o dever de prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos perante a Administração. [INCORRETA]

    Art. 4º São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

    IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

    d) A Administração Pública obedecerá, entre outros, aos princípios da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório e da segurança jurídica. [CORRETA]

    Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    e) O administrado não tem direito de ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, de obter cópias de documentos neles contidos ou de conhecer as decisões proferidas. [INCORRETA]

    Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

    II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

  • Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

    I - atuação conforme a lei e o Direito;

    II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

    III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

    IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

    V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

    VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

    VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

    VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

    IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

    X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

    XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

    XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

    XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

  • Gabarito: D

    Art. 2  A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

  • LETRA D

  • Princípios da 9.784

    "Sera facil pro momo"

    Segurança jurídica

    Eficiência

    RAzoabilidade

    Finalidade

    Ampla defesa

    Contraditório

    PROporcionalidade

    MOtivação

    MOralidade

    ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.

  • GABARITO: LETRA D

    DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

    Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

    CORRIGINDO AS DEMAIS ALTERNATIVAS:

    DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    (...)

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

    DO INÍCIO DO PROCESSO

    Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

    DOS DEVERES DO ADMINISTRADO

    Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

    (...)

    IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

    DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS

    Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

    (...)

    II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

    LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

  • A presente questão trata do Processo Administrativo, disciplinado na Lei n. 9.784/1999.


    Em resumo, a citada lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.



    Cabe destacar ainda, que os preceitos da norma também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.



    Passemos a analisar cada uma das assertivas apresentadas pela banca:



    A – ERRADA – nos termos do art. 18 da lei 9.784/99:


    “Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:


    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;


    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;


    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro".



    B – ERRADA – conforme art. 5º, “O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado".



    C – ERRADA – um dos deveres dos administrados é o de prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos (art. 4º, IV da lei 9+784/99).



    D – CERTA – pois em total conformidade com o art. 2ª da Lei 9.784/99:


    “Art. 2ª A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência".



    E – ERRADA – nos termos do art. 3º, II da Lei 9.784/99, o administrado tem direito de ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas.





    Gabarito da banca e do professor: letra D