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Gab. D
LEI Nº 9.784 , Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade (não é taxatividade), ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
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a) É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou a autoridade que tenha interesse, direto ou indireto, na matéria. Não há impedimento, entretanto, para o servidor que esteja litigando, judicial ou administrativamente, com o interessado. [INCORRETA]
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
b) O interessado não poderá requerer o início do processo administrativo, que se iniciará apenas de ofício pela Administração Pública. [INCORRETA]
Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
c) O administrado não tem o dever de prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos perante a Administração. [INCORRETA]
Art. 4º São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
d) A Administração Pública obedecerá, entre outros, aos princípios da legalidade, da finalidade, da motivação, da razoabilidade, da proporcionalidade, da moralidade, da ampla defesa, do contraditório e da segurança jurídica. [CORRETA]
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
e) O administrado não tem direito de ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, de obter cópias de documentos neles contidos ou de conhecer as decisões proferidas. [INCORRETA]
Art. 3º O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
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Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
I - atuação conforme a lei e o Direito;
II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;
III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;
IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;
V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;
VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;
VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;
VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;
IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;
X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;
XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;
XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;
XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
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Gabarito: D
Art. 2 A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
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LETRA D
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Princípios da 9.784
"Sera facil pro momo"
Segurança jurídica
Eficiência
RAzoabilidade
Finalidade
Ampla defesa
Contraditório
PROporcionalidade
MOtivação
MOralidade
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.
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GABARITO: LETRA D
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
CORRIGINDO AS DEMAIS ALTERNATIVAS:
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO
Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:
I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;
(...)
III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.
DO INÍCIO DO PROCESSO
Art. 5º O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO
Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:
(...)
IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS
Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
(...)
II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;
LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.
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A
presente questão trata do Processo Administrativo, disciplinado
na Lei n. 9.784/1999.
Em
resumo, a citada lei estabelece normas básicas sobre o
processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta,
visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor
cumprimento dos fins da Administração.
Cabe
destacar ainda, que os preceitos da norma também se aplicam aos
órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de
função administrativa.
Passemos
a analisar cada uma das assertivas apresentadas pela banca:
A
– ERRADA – nos termos do art. 18 da lei 9.784/99:
“Art.
18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou
autoridade que:
I
- tenha interesse direto ou indireto na matéria;
II
- tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou
representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou
parente e afins até o terceiro grau;
III
- esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou
respectivo cônjuge ou companheiro".
B
– ERRADA – conforme art. 5º, “O processo administrativo pode
iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado".
C
– ERRADA – um dos deveres dos administrados é o de prestar as informações
que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos (art. 4º,
IV da lei 9+784/99).
D
– CERTA – pois em total conformidade com o art. 2ª da Lei
9.784/99:
“Art.
2ª A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da
legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade,
moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público
e eficiência".
E
– ERRADA – nos termos do art. 3º, II da Lei 9.784/99, o
administrado tem direito de ter ciência da tramitação dos processos administrativos
em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de
documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas.
Gabarito
da banca e do professor: letra D