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A:
"Já para o sistema austríaco, idealizado por Kelsen (1998) e implantado na Constituição austríaca de 1920. O autor dispõe com certa profundidade sobre a questão da lei inconstitucional e seus efeitos. Para referido estudioso das leis, não se pode considerar que uma lei inconstitucional, seja inválida ou nula, pois para o mesmo essa norma inconstitucional sequer é uma lei, pois uma norma só será considerada válida se tiver como fundamento a Constituição."
Fonte: A tese da nulidade e anulabilidade em controle concentrado no sistema pátrio Frederico de Castro Silva , Edison Fernando Pompermayer , Itamar Pereira de Oliveira
D:
Sim, vide mandado de segurança impetrado por parlamentar em defesa do seu direito de ter um processo legislativo regular.
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Alternativa D é a correta
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GABARITO: ALTERNATIVA D
Controle Preventivo de Constitucionalidade
O controle preventivo é o controle realizado durante o processo legislativo de formação do ato normativo.
No momento de um projeto de lei a ser apresentado, a quem der o início do processo legislativo, deve verificar a regularidade material do aludido projeto de lei.
O controle preventivo também é exercido pelos poderes, Legislativo, Executivo e Judiciário.
Controle Preventivo pelo Poder Legislativo
Através das Comissões de Constituição e Justiça (CCJ) o Poder Legislativo irá verificar se o projeto de lei apresentado, que pode vir a ser uma lei, se o mesmo contém algum vício a ensejar a inconstitucionalidade.
Na Câmara dos Deputados o controle será exercido por sua respectiva Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, de acordo com o estabelecido na Resolução da Câmara dos Deputados n.º 20 de 2004.
Enquanto no Senado Federal, o controle também será exercido por sua respectiva Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, de acordo com o artigo 101 de seu Regimento Interno.
O projeto de lei poder ser rejeitado pelas Casas Legislativas, o que através de parecer será declarada a inconstitucionalidade por algum vício ocorrido, o que se não houver durante o trâmite do processo legislativo algum recurso em razão do parecer ser negativo ou ocorrer a possibilidade da correção do vício, o projeto será arquivado definitivamente.
Controle Preventivo pelo Poder Executivo
O controle preventivo exercido pelo Poder Executivo é realizado pelo Chefe do Poder Executivo, ou seja, pelo Presidente da República, o que aprovado o projeto de lei pelas Casas Legislativas, poderá sancioná-lo caso concorde ou vetá-lo.
O veto ocorrerá quando o Chefe do Executivo considerar que o projeto de lei é inconstitucional ou contrário ao interesse público.
O Chefe do Executivo ao declarar que o projeto de lei é inconstitucional poderá vetá-lo, o que estará exercendo o controle de constitucionalidade preventivo, antes do projeto de lei virar lei.
Controle Preventivo Pelo Poder Judiciário
O Controle Preventivo exercido pelo Poder Judiciário segue o entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal, ou seja, o controle preventivo a ser realizado pelo judiciário sobre projeto de lei em trâmite na Casa Legislativa é para garantir ao parlamentar o devido processo legislativo, vedando a sua participação em procedimento desconforme com as regras da Constituição.
FONTE: normas legais . com . br
Bons estudos! :)
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A) Errada: No sistema de controle de constitucionalidade austríaco, a lei inconstitucional é ato nulo, ineficaz e desprovido de força vinculativa.
B) Errada: O controle de constitucionalidade é aplicado à lei que foi editada antes do advento da atual Constituição.
C) Errada: O controle de constitucionalidade por omissão, decorrente da inércia legislativa na regulamentação de normas constitucionais de eficácia limitada, deixou de existir após a Constituição Federal de 1988.
D) Correta: É possível que o controle de constitucionalidade seja realizado de forma prévia, ou seja, antes do projeto de lei virar lei.
E) Errada: A atual Constituição apresenta um rol exemplificativo de legitimados que podem propor ação direta de constitucionalidade. Entre eles, estão as entidades de classe de âmbito estadual.
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Sistema Austríaco (Kelsen)
Decisão tem eficácia constitutiva (caráter constitutivo-negativo)
Por regra, o vício de inconstitucionalidade é aferido no plano da eficácia
Por regra, decisão que reconhece a inconstitucionalidade produz efeitos ex nunc (prospectivos)
A lei inconstitucional é ato anulável (a anulabilidade pode aparecer em vários graus)
Lei provisoriamente válida, produzindo efeitos até a sua anulação
O reconhecimento da ineficácia da lei produz efeitos a partir da decisão ou para o futuro (ex nunc ou pro futuro), sendo erga omnes, preservando-se, assim, os efeitos produzidos até então pela lei
Sistema Norte-Americano (Marshall)
Decisão tem eficácia declaratória de situação preexistente
Por regra, o vício de inconstitucionalidade é aferido no plano da validade
Por regra, a inconstitucionalidade produz efeitos ex tunc
A lei inconstitucional é ato nulo, ineficaz, írrito e desprovido de força vinculativa
Invalidação ab initio dos atos praticados com base na lei inconstitucional, atingindo-a no berço
A lei, por ter nascido morta (natimorta), nunca chegou a produzir efeitos, ou seja, apesar de existir, não entrou no plano da eficácia
Fonte: Pedro Lenza
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O sistema de constitucionalidade austríaco foi desenvolvido pelo intelectual Hans Kelsen, no século XX. Sua ideia foi elaborada com a Constituição austríaca de 1920, espalhando-se pelo continente europeu e, mais tarde, pelos outros continentes. Fundava-se na competência exclusiva das Cortes Constitucionais para avaliar a concordância das normas com a Lei Superior.
Totalmente oposto ao já conhecido sistema americano de constitucionalidade, em princípio, o novo sistema intentado por Kelsen fundava-se no ajuizamento de ações diretas em que tratava-se de controvérsia constitucional. Portanto, em tese declarar-se-ia a conformidade ou a desconformidade das normas infraconstitucionais com a Constituição. Neste sentido, a revisão de constitucionalidade era um pedido imediato, não havendo a possibilidade do pedido como incidente, ou seja, dentro do caso concreto já submetido a julgamento de um órgão do Poder Judiciário. A via de arguição do controle era a via direta.
No sistema de constitucionalidade austríaco, o controle da controle da constitucionalidade ou não das normas era direcionado a um órgão especifico, o chamado Verfassungsgerichtshof, e nenhum outro órgão teria jurisdição para exercer o controle, ficando para estes a competência de julgar casos concretos.
Subjetivamente, pode-se dizer que o sistema austríaco proposto por Hans Kelsen é concentrado, tendo em vista que a competência para julgar ações de inconstitucionalidade é direcionada a um único órgão, e também abstrato, pois o objeto principal da ação é a constitucionalidade.
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GABARITO: D
Controle preventivo: Realizado durante o processo legislativo de formação do ato normativo.
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Olá pessoal! temos aqui uma questão para análise de alternativas para que se aponte aquela que corretamente trata sobre controle de constitucionalidade na Constituição de 1988. Vejamos:
a) No sistema austríaco, a lei inconstitucional na verdade nunca terá existido, uma vez que não terá seu fundamento de validade (Constituição) e, por isso, não tem como se falar em nulidade. ERRADA;
b) não ocorre controle de constitucionalidade, há na verdade o debate sobre a recepção da lei pela Constituição, uma vez que seu fundamento de validade se encontra em uma Constituição anterior. ERRADA.
c) Continua existindo. ERRADA;
e) Entidade de classe só em âmbito nacional e o rol não é exemplificativo. ERRADA;
GABARITO LETRA D) temos controle prévio durante o procedimento legislativo (realizado pela Comissão de Constituição e Justiça) como um possível exemplo.
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Embora eu tenha acertado a questão, gostaria de saber se alguém além de mim haveria de considerar a alternativa "B" como sendo igualmente correta... Vejamos! ... O parágrafo único do artigo 1° da Lei n° 9.822/99 prevê o cabimento de ADPF para questionar dispositivos legais anteriores à Constituição, do que se pode depreender claramente que, obviamente, é possível SIM a realização do controle de constitucionalidade de leis anteriores à constituição! ... Oras, a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental é figura pertinente ao controle de constitucionalidade, evidentemente! ... Disso, portanto, seria sim correto afirmar que, em sede ADPF, o Controle de Constitucionalidade pode sim ser aplicado a leis editadas anteriormente à constituição.
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Quanto à alternativa "A", no controle de constitucionalidade fala-se no Sistema Autríaco (Kelsen) e no Sistema Norte-Americano (Marshal).
Para o sistema americano, a lei inconstitucional já nasce morta, e, portanto, sem qualquer efeito. A nulidade é preexistente e, no controle, o juiz apenas a declara inconstitucional. O vício de inconstitucionalidade é aferido no plano da validade (por regra).
Já a teoria defendida por Kelsen, no sistema austríaco, a Corte não declara a nulidade, mas anula, cassa uma lei que até o momento era válida. A decisão produz efeito ex nunc, ou seja, produz efeito até que haja sua anulação. O vício de inconstitucionalidade é aferido no plano da eficácia (por regra).
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Como sempre, meus parabéns à QUADRIX! A alternativa ''B'' também está CORRETA. Vejamos: em uma norma editada antes da CF/88 é possível o controle de constitucionalidade via ADPF, o que NÃO QUER DIZER QUE ELA SERÁ DECLARADA INCONSTITUCIONAL, MAS SIM NÃO RECEPCIONADA. Ou seja, há o controle de constitucionalidade.