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GABARITO:
C: A divulgação pela Administração de nomes dos seus servidores e do valor dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias é legítima.
Bons Estudos...
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Letra C
No Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 652777, o STF decidiu, por unanimidade, que é legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido pela Administração Pública, do nome de servidores e dos valores dos correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias.
"Que a Força esteja com você!" - Yoda
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Caso concreto:
O ARE 652777 foi interposto pelo município de São Paulo contra decisão da Justiça estadual que garantiu a uma servidora a exclusão da publicação oficial, internet, de documento com sua remuneração nominal.
Ao julgar o caso, os ministros do STF concluíram - como em julgamentos anteriores - que a divulgação da remuneração dos servidores públicos com o nome dos respectivos titulares é de interesse geral e não viola o direito à intimidade e à privacidade (artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal). Para eles, a pessoa que decide ingressar no serviço público adere ao regime jurídico próprio da Administração Pública, que prevê a publicidade de todas as informações de interesse da coletividade.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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O exame da presente questão deve ser realizado à luz do que restou decidido pelo STF, no bojo do ARE 652.777, de relatoria do Ministro TEORI ZAVASCKI, que abaixo colaciono:
"CONSTITUCIONAL.
PUBLICAÇÃO, EM SÍTIO ELETRÔNICO MANTIDO PELO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, DO
NOME DE SEUS SERVIDORES E DO VALOR DOS CORRESPONDENTES VENCIMENTOS.
LEGITIMIDADE.
1. É legítima a publicação, inclusive em sítio eletrônico mantido
pela Administração Pública, dos nomes dos seus servidores e do valor dos
correspondentes vencimentos e vantagens pecuniárias.
2. Recurso extraordinário conhecido e provido."
(ARE 652.777, rel. Ministro TEORI ZAVASCKI, Plenário, 23.04.2015)
Como se vê, o simples cotejo desta compreensão jurisprudencial, em relação às alternativas propostas pela Banca, revela que a única acertada vem a ser a letra C.
Todas as demais divergem do entendimento adotado pelo STF, seja por sustentarem a ilegitimidade da divulgação, seja por defenderem a necessidade de omissão de nomes ou de exclusão, pura e simples, daqueles que se sentirem prejudicados, sendo que nada disso foi acatado por nossa Suprema Corte.
Gabarito do professor: C