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Gab: D
[...] possibilitarão a obtenção de novas normas constitucionais, ainda que o texto permaneça inalterado. Mutação constitucional
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Concepções proposta por Konrad Hesse: A força Normativa da Constituição: critica a concepção sociológica de Ferdinand Lassale; → esse poder que a Constituição escrita tem de alterar a realidade não é ilimitado. A Constituição deve ser interpretada por meio de um processo de concretização, logo, se trata de uma teoria concretista. Portanto, interpretar é concretizar a Constituição.
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putzz marquei E mas é a letra D...é concretista!!!
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Excelente questão!
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todo mundo sabe que isso aí são palavras usadas apenas para justificar que o supremo legisle
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Poder Constituinte Difuso.
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GABARITO D
O mecanismo da mutação constitucional acaba se tornando um meio de preservar o poder constituinte originário, uma vez que este não pode sofrer controle de constitucionalidade. Dessa forma a mutação constitucional surge como uma maneira de fazer a constituição evoluir sem alterar o seu texto constitucional.
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Mutação X Reforma:
Reforma constitucional: alteração formal do texto constitucional. Feita pelo Legislativo, por meio de emendas e pela revisão constitucional.
Mutações constitucionais: alteração informal da constituição (interpretação). Feita pelo Judiciário. No Brasil: STF. A transformação não está no texto em si, mas na interpretação daquela regra enunciada. O texto permanece inalterado.
OBS: a mutação e a nova interpretação não poderão afrontar os princípios estruturantes da Constituição, sob pena de caracterizar mutação inconstitucional.
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O método de interpretação constitucional "Hermenêutico Concretizador", de Konrad Hesse, parte do pressuposto da norma problema e de suas pré-compreensões para se chegar ao sentido da norma. Em decorrência, há a interpretação concretizadora, em que a Constituição possui força para compreender e alterar a realidade, resultando assim, na mutação constitucional.
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Uma Constituição não está aberta apenas a mudanças formais, mas também a mudanças informais mediante mutações constitucionais, ou seja, a uma evolução nas dimensões sintática, semântica e pragmática do texto. Trata-se de um fenômeno (processo informal e espontâneo) relacionado à alteração de significado (de sentido interpretativo) de determinada norma constitucional sem acarretar qualquer mudança em seu texto (daquilo que está escrito), adequando-se à contemporaneidade com o propósito de continuar a obra do constituinte originário, mediante exegese atualizadora. A mutação acontece, de forma recorrente, por meio da ação do próprio Judiciário que tem se posicionado como ativista.
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Método hermenêutico concretizador
O método Hermenêutico-Concretizador, que tem como principal idealizador Konrad Hesse, parte da ideia de que os aspectos subjetivos do intérprete dão-lhe uma inevitável “pré-compreensão” acerca da norma a ser interpretada.
O método hermenêutico concretizador faz o caminho inverso ao método tópico-problemático. Isto é, o caminho feito pelo método hermenêutico concretizador é a partir da norma constitucional para o problema a ser resolvido, e depois do problema a ser resolvido para a norma constitucional.
O método hermenêutico concretizador diz que o intérprete que, ao fazer a primeira leitura do texto constitucional, extrai um conteúdo, chamado de pré-compreensão da norma. Quando o intérprete se defronta com o problema, ele deverá voltar à norma que ele havia pré-compreendido. Ou seja, o intérprete faz a primeira leitura (pré-compreensão) e compara com a realidade existente.
A partir do confronto da primeira leitura e da realidade existente, ele irá reformular a sua própria compreensão, de forma que irá reler o texto da forma que a realidade se apresentou. Nesta releitura do texto, haverá repetições sucessivas do texto para a realidade até que se encontre uma solução harmoniosa do problema.
No âmbito constitucional, marcado pela abertura e imprecisão de muitas de suas normas, a busca do sentido delas envolve mais concretização do que interpretação, assumindo, portanto, as pré-compreensões um papel decisivo. Nesse quadro, os defensores da interpretação concretista, dentre os quais Konrad Hesse, pugnam que toda leitura inicial de um texto deve ser reformulada, mediante uma comparação com a realidade, justamente para serem suprimidas interpretações equivocadas. Por isso, o método concretizador funda-se em uma constante mediação entre o problema e a norma, no qual a concretização é lapidada por meio de uma análise mais profunda, em que a norma prevalece sobre o problema.
Perceba que existe um movimento de ir e vir, entre a norma e a realidade, é denominado de círculo hermenêutico.
A grande ideia que se pode concluir do método hermenêutico concretizador é que ele dá prevalência ao texto constitucional, o qual sempre irá começar esse movimento, a partir da pré-compreensão da norma.
Em suma, o método hermenêutico-concretizador possui 3 elementos básicos:
• Pressupostos subjetivos: o intérprete possui uma pré-compreensão da Constituição, exercendo um papel criador na atividade de descobrir o sentido do texto constitucional.
• Pressupostos objetivos: dizem respeito ao contexto no qual o texto vai ser aplicado, atuando o intérprete como um mediador entre o texto e a situação na qual ele se aplica (contexto).
• Relação entre texto e contexto: com a mediação criadora feita pelo intérprete, transformando a interpretação em movimento de ir e vir (círculo hermenêutico), na busca da concretização, da construção da norma, que é o resultado da interpretação.
CPIURIS
Bons estudos.
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conforme a sociedade evolui e novos costumes e valores vao surgindo a constituiçao tem que ser interpretada para se moldar a diferentes realidades que vao aparecendo sem que sua essencia seja modificada..segundo MIGUEL REale.Acontece um fato social,a esse fato damos um juizo de valo com isso criamos a norma..
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Gabarito D
Reforma constitucional: alteração formal do texto constitucional. Feita pelo Legislativo, por meio de emendas e pela revisão constitucional.
Mutações constitucionais: alteração informal da constituição (interpretação). Feita pelo Judiciário. No Brasil: STF. A transformação não está no texto em si, mas na interpretação daquela regra enunciada. O texto permanece inalterado.
OBS: a mutação e a nova interpretação não poderão afrontar os princípios estruturantes da Constituição, sob pena de caracterizar mutação inconstitucional.
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Complementando o comentário de Aneconcurseira, o poder constituinte difuso (mutação constitucional) também pode ser exercido, além do judiciário, pelos poderes executivo e legislativo.
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Mutação constituicional é a alteração do significado sem que haja a alteração do texto constitucional.
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Mutação constitucional é a forma pela qual o poder constituinte difuso se manifesta. É forma de alteração do sentido do texto maior, sem, todavia afetar-lhe a letra. Trata-se de uma alteração do significado do texto, que é adaptado conforme a nova realidade na qual a constituição está inserida;
A revisão constitucional é outro procedimento de modificação formal da Constituição, obedecendo rigorosamente aos parâmetros por ela estabelecidos. As emendas constitucionais podem ser elaboradas a qualquer tempo; ou seja, o Poder Constituinte Derivado poderá se manifestar a qualquer momento, alterando a Constituição;
Teoria concretista --> presente os pressupostos necessários para o mandado de injunção, o órgão jurisdicional profere uma decisão de natureza constitutiva, declara a existência da omissão legislativa ou administrativa, e concretiza o gozo do direito, da liberdade, da prerrogativa constitucional. Em resumo, o direito fundamental amplamente considerado, até que posteriormente seja suprida a lacuna (QUE É O CASO APLICADO A QUESTÃO+MUTAÇÃO);
Concepção formalista de KELSEN --> o papel da Constituição seria o de fixar as limitações de caráter procedimental relativas ao processo legislativo e as regras de competência, contendo, eventualmente, vedações de ordem material. Por sua vez, o conteúdo material do direito caberia à legislação infraconstitucional.
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O princípio da força concretista da CF, vai dizer que toda norma jurídica deve possuir um mínimo de eficácia, sob pena de não serem aplicadas, Assim, a interpretação constitucional deve buscar soluções que possibilitem a atualização de suas normas, garantindo com isso, eficácia e permanência. A alteração da interpretação constitucional, nem que seja necessária a alteração formal de seu texto, trata-se da mutação constitucional.
RESOSTA DA PROFESSORA DO QC.
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A mutação constitucional permite que o texto permaneça inalterado (Poder Constituinte Difuso), alterando-se apenas o sentido da norma.
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No Livro de Nathalia Masson a concepção Concretista é explicada da seguinte forma:
"Princípio da força normativa da da Constituição - idealizado por Konrad Hesse, preceitua ser função do intérprete sempre valorizar as soluções que possibilitem a atualização normativa, a eficácia e a permanência da Constituição. Destarte, deve o intérprete priorizar a interpretação que dê CONCRETUDE à normatividade constitucional, jamais negando-lhes eficácia.
Nesse contexto, Canotilho leciona que "deve dar-se primazia às soluções hermenêuticas que, compreendendo a historicidade das estruturas constitucionais, possibilitam a atualização normativa, garantindo, do mesmo pé, a sua eficácia e permanência".
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Concepção concretista da Constituição, expressando a denominada mutação constitucional.
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'"João, Professor de Direito Constitucional, explicou aos seus alunos que “a ordem constitucional é viva, de modo que as vicissitudes da realidade e as peculiaridades do caso concreto possibilitarão a obtenção de novas normas constitucionais, ainda que o texto permaneça inalterado.”
D
A Reforma constitucional seria a modificação do texto através de emendas, alterando, suprimindo ou acrescentando artigos ao texto original, são alterações do ponto de vista formal.
Ex. O anterior a reforma promovida pela Lei /2005 traziam a expressão "mulher honesta" que foi revogada.
A Mutação não seriam alterações físicas, materialmente perceptíveis, mas sim alterações no significado e sentido interpretativo de um .
FONTE: https://projetotcmrj.jusbrasil.com.br/artigos/872126366/reforma-constitucional-x-mutacao-constitucional
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Algum comentário que explique a diferença de concretista, formalista e contratual?
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GAB.: D.
Emenda Constitucional: Altera-se o TEXTO.
Mutação Constitucional: Altera-se a INTERPRETAÇÃO – sentido e alcance do texto. (PC difuso)
MUDANÇA NA CONSTITUIÇÃO - há basicamente duas formas:
Reforma Constitucional e Mutação Constitucional
(CESPE/PC-RR/2003) A mudança na Constituição exterioriza-se sob duas formas de atuação: a reforma constitucional — que, em seu sentido amplo, englobaria a revisão e a emenda — e a mutação constitucional - que pode ser definida como a separação entre o preceito constitucional e a realidade. A realidade constitucional torna-se mais ampla que a normatividade constitucional. (CERTO)
1) Corresponde ao processo INFORMAL de alteração do significado da CF:
(CESPE/TCE-ES/2012) Denomina-se mutação constitucional o processo informal de mudança da constituição por meio do qual a ela se atribui novo sentido, sem que se altere seu texto. (CERTO)
(CESPE/TJ-AL/2008) Denomina-se mutação constitucional o processo informal de mudança da constituição por meio do qual são atribuídos novos sentidos à letra da lei, sem que haja uma mudança formal do seu texto. (CERTO)
2) Decorrente de uma NOVA INTERPRETAÇÃO:
(CESPE/TRE-MT/2015) O fenômeno da mutação constitucional é um processo informal de alteração do significado da CF, decorrente de nova interpretação, mas não de alteração, do texto constitucional. (CERTO)
(CESPE/INCA/2010) O processo de mutação constitucional consiste em proceder a um novo modo de interpretar determinada norma constitucional, sem que haja alteração do próprio texto constitucional. (CERTO)
3) NÃO ocorre mudança no texto constitucional:
(CESPE/ANATEL/2006) Denomina-se mutação constitucional o processo informal de revisão, atualização ou transição da Constituição SEM que haja mudança do texto constitucional. (CERTO)
(CESPE/MPE-SE/2010) Tratando-se de mutação constitucional, o texto da constituição permanece inalterado, e alteram-se apenas o significado e o sentido interpretativo de determinada norma constitucional. (CERTO)
4) Ocorre em virtude de uma evolução na situação de fato:
(CESPE/TJ-RN/2013) A mutação constitucional ocorre quando, em virtude de evolução na situação de fato sobre a qual incide a norma, ou por força do predomínio de nova visão jurídica, altera-se a interpretação dada à constituição, mas não o seu texto. (CERTO)
5) Ou seja, é justificada pelas modificações na realidade fática e percepção do direito:
(CESPE/DPE-AC/2017) A mutação constitucional é justificada pelas modificações na realidade fática e na percepção do direito. (CERTO)
6) Muitas vezes decorrente de um caráter aberto e vago de muitas disposições constitucionais:
(CESPE/TCE-PR/2016) O caráter aberto e vago de muitas das disposições constitucionais favorece uma interpretação atualizadora e evolutiva, capaz de produzir, por vezes, uma mutação constitucional informal ou não textual. (CERTO)
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GABARITO - D
Justificativa: No tema de métodos de interpretação constitucional, temos:
Método hermenêutico-concretizador: [Hesse e Gadamer] Círculo Hermenêutico ou Giro Hermenêutico de Gadamer: “movimento de ir e vir” que inicia com a pré-compreensão do intérprete a partir da primeira leitura (primazia da norma) [pressupostos subjetivos], depois há uma comparação com a realidade social (problema) [pressupostos objetivos], e a consequente releitura [relação entre texto e contexto], o que se repete sucessivamente até a solução.
A interpretação é resultado das pré-compreensões do intérprete e também do texto, para se extrair o real significado da norma.
Assim, tem-se que:
MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL é um fenômeno em decorrência do qual ocorrem modificações no SENTIDO e ALCANDE das normas constitucionais, sem que haja modificação do seu texto.
........................
As mutações resultam do evoluir dos costumes, dos valores da sociedade no que se refere aos aspectos políticos, sociais, econômicos e religiosos.
Fonte: Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino.
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MUTAÇÃO
- A mutação é um mecanismo informal de mudança, que não origina quaisquer alterações no texto da Constituição, que permanece íntegro. As modificações perpetradas por este procedimento são de ordem interpretativa: o texto segue intacto, mas a leitura que se faz do mesmo sofre os impactos renovadores da nova interpretação; o texto é o mesmo, mas o sentido que dele se extrai se altera.
- a mutação "consiste num processo não formal de mudanças das Constituições rígidas, por via da tradição, dos costumes, de alterações empíricas e sociológicas, pela interpretação judicial e pelo ordenamento de estatutos que afetem a estrutura orgânica do estado"
- São realizadas pelo poder difuso, um poder também derivado, mas não escrito.
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GABARITO: LETRA D!
Em linhas gerais, a mutação constitucional representa uma mudança interpretativa do texto constitucional sem que ocorra a alteração de sua estrutura (literalidade). Dito de outro modo, um novo sentido é dado sem que haja mudança formal na letra da lei.
Por exemplo, o termo "casa" ganhou interpretação ampla para abranger também o local de trabalho (CF, art. 5°, XI)
Isso busca a manutenção da força normativa da CF, defendida por Konrad Hesse
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Um exemplo de Mutação Constitucional:
Apesar de a Constituição Federal de 1988 (art. 226) e do Código Civil de 2002 falarem em união de homem e mulher, o STF, ao julgar a ADI 4.277 em conjunto com a ADPF 132, entendeu que é possível a existência de uniões estáveis homoafetivas, ou seja, entre pessoas do mesmo sexo, modificando o sentido do que se entendia por entidade familiar sem alterar o texto da Constituição.
Fonte: PDF do Grancursos
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Vamos assinalar a alternativa ‘d’ como nosso gabarito. Note, caro aluno, que João está a tratar do fenômeno da ‘mutação constitucional’, um mecanismo informal que não gera mudanças no texto da Constituição, que permanece intacto – as alterações que este procedimento propicia são de ordem interpretativa: o texto é o mesmo, mas o sentido que ele possui é alterado. Assim, as alternativas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ já ficam excluídas, pois mencionam outros dois processos de modificação da Constituição, mas que são formais e atingem o texto constitucional. No mais, dentre as concepções apresentadas, entendemos que a única que pode se adequar ao que foi narrado na questão é a concretista. Esta se relaciona ao princípio da força normativa da Constituição e indica que deve haver um mínimo de eficácia das normas, de modo que a interpretação normativa seja realizada de modo a possibilitar a atualização do texto constitucional, o que garantirá a ele não só eficácia, mas também permanência. O ‘contratualismo’, por seu turno, representa um conjunto de correntes filosóficas que tentam explicar a origem e a importância da construção das sociedades para o ser humano – parte-se da ideia que todos os seres humanos eram livres e iguais, vivendo de acordo com as leis da natureza; o Contrato Social vai marcar a transição do estado de natureza para um contexto de sociedade, através de um pacto por meio do qual os indivíduos abandonam a sua liberdade natural para a construção de uma sociedade que lhes garanta certos direitos. Noutro giro, os formalistas (ou procedimentalistas) acentuam o papel instrumental da Constituição: ela estaria primordialmente voltada à garantia de instrumentos de participação democrática e à regulação do "processo" de tomada de decisões, com a consequente valorização da liberdade política inerente à concepção democrática.
Gabarito: D
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concretista: com a realidade
mutação constitucional: não altera o texto
quem já estuda por um bom tempo só com isso mata a questão
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Como vi no enunciado ''caso concreto'' fui em concretista kkkkkkkkkkkkkkkk, já que só sabia q era caso de mutação constitucional!
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Metódo hermenêutico - concretização
- prevalência da norma sobre o problema.
- primeiro, o intérprete compreende o sentido do texo, para só depois aplicá-la em um caso concreto.
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MUTAÇÃO CONSTITUCIONAL:
Não seria alterações físicas palpáveis, materialmente perceptíveis, mas sim alterações no significado e sentido interpretativo de um teto constitucional. A transformação não está no texto em si, mas na interpretação daquela regra anunciada. O texto permanece inalterado.
Na Reforma Constitucional existe a modificação do texto constitucional através das EMENDAS.
Qualquer erro é só avisar.
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Outra forma de alterar a Constituição é pela mutação constitucional, também
chamada de poder constituinte difuso, que ocorre quando o texto constitucional continua o
mesmo, mas ele é reinterpretado em virtude de novas realidades sociais, de novos contextos.
O texto ganha novas atribuições de sentido.
• Ex.1: art. 5º, caput – quem são os titulares de direitos fundamentais: brasileiros
(natos e naturalizados) e os estrangeiros residentes, mas o STF considera a
interpretação extensiva da Constituição para abranger os não residentes;
• Ex.2: união estável entre homoafetivos.
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Gab D
concretista: com a realidade
mutação constitucional: não altera o texto
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Comentário péssimo da professora, credo.