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Essa questão refere-se ao procedimento da Lei n° 9784, e não da Lei n° 8112/90, como fundamentou o colega JOSIELJSN.
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Transcrevo, por oportuno, os erros:
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a) No recurso administrativo, Temístocles somente poderá discutir a legalidade e o mérito da decisão de remoção. (CORRETA)
Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
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b) O recurso administrativo sempre terá efeito suspensivo, razão pela qual a decisão de remoção não poderá ser executada até o final do julgamento. (ERRADA)
Art. 109. O recurso poderá ser recebido com efeito suspensivo, a juízo da autoridade competente.
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c) Para interposição do recurso administrativo, o servidor deve prestar a devida caução, que é exigência legal indispensável ao procedimento administrativo. (ERRADA)
§ 2º Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.
Súmula Vinculante 21 É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
d) O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 10 (dez) dias, o encaminhará à autoridade superior. (ERRADA)
§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.
e) Não havendo disposição legal específica, Temístocles deve interpor seu recurso administrativo no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da decisão de remoção. (ERRADA)
Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.
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OBS.: Pessoalmente, entendo que no caso concreto narrado deveriam ser aplicadas as disposições constantes na Lei 8112 (ou da lei estadual), por se tratar de remoção referente à servidor público. Entretanto, me parece que o examinador se confundiu ao tentar justificar as alternativas, salvo legislação estadual diversa.
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Bons Estudos e me corrijam se estiver errado.
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L9784
Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
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5 dias prazo para reconsiderar.
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Gabarito: A
O recurso é interposto em 10 e decidido em 30 dias
Recurso:
*independe de caução
*não tem efeito suspensivo
*tramita no máximo por 3 instâncias
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Mateus Eurico, a Lei 8112/90 institui o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis da União, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundações públicas federais. Já o Temístocles é servidor público estadual, portanto não necessariamente amparado pela lei 8112.
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GABARITO LETRA A
O Recurso sempre se da pelo MÉRITO E LEGALIDADE,em regra, não possui efeito suspensivo, mas pode haver, dependendo da
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A partir das informações contidas no enunciado da questão, vamos analisar cada uma das assertivas. Ressalte-se que, no caso, deve ser aplicada a Lei 6.161/00 do Estado do Alagoas.
Alternativa "a": Correta. O art. 56, caput, da Lei Estadual 6.161/00 estabelece que "Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito".
Alternativa "b": Errada. O art. 61 da Lei Estadual 6.161/00 dispõe que "Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo".
Alternativa "c": Errada. O art. 56, § 2º, da Lei Estadual 6.161/00 prevê que "Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução".
Alternativa "d": Errada. O art. 56, § 1º, da Lei Estadual 6.161/00 indica que "O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior".
Alternativa "e": Errada. O art. 59, caput, da Lei Estadual 6.161/00 aponta que "Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida".
Gabarito do Professor: A
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Recurso administrativo
SV 21. É inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
Recurso dirigido a autoridade que decidiu.
Se não reconsiderar em 5 dias –> Encaminha autoridade superior;
Na 8112 a reconsideração é dirigida para a mesma autoridade e o recurso para autoridade superior.
Recurso tramitará máximo 3 instâncias, salvo diverso em lei.
Prazo interposição: 10 dias, salvo disposição em lei.
Prazo decisão: 30 dias – Cabe prorrogação por igual período.
Regra só efeito devolutivo.
OBS: Cabe efeito suspensivo quando houver receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação.
Concedido pela autoridade recorrida/superior de ofício/a pedido.
Interposto o recurso. Intimação dos demais interessados para em 5 dias úteis, alegações.
Hipóteses de não reconhecimento do recurso:
1. Interposto fora do prazo;
2. Interposto perante órgão incompetente. Será indicada autoridade competente e devolvido o prazo;
3. Quem não seja legitimado;
4. Após exaurida esfera administrativa.
Reforma para pior: reformatio in pejus;
1. Na decisão do recurso – cabe. Basta cientificar recorrente para formular alegações;
2. No pedido revisão? Não.
Contagem do prazo. Exclusão do início/inclusão do vencimento.
Final prazo caiu em dia sem expediente ou encerrado antes da hora normal – prorrogado 1º dia útil seguinte;