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ID
3190621
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Porto Calvo - AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho
Assuntos

Compete à Justiça do Trabalho julgar:


I. ações relativas às verbas trabalhistas referentes ao período em que o servidor público mantinha vínculo celetista com a Administração, antes da transposição para o regime estatutário;

II. as ações oriundas da relação de trabalho, incluídos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União;

III. as demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria;

IV. as ações acidentárias que visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho.


Dos itens, verifica-se que está(ão) correto(s)  

Alternativas
Comentários
  • I- CORRETA Compete à Justiça do Trabalho julgar demandas de ex-celetistas que migraram para regime estatutário.

    II- CORRETA Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar:  I as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    III- ERRADA RE 586453 - Compete à Justiça comum o processamento de demandas ajuizadas contra entidades privadas de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria, mantendo-se na Justiça Federal do Trabalho, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas dessa espécie em que houver sido proferida sentença de mérito até 20/2/2013.

    IV- ERRADA Súmula 235 STF É competente para a ação de acidente de trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.

  • Essa alternativa I é polêmica. Isso porque o STF no informativo nº 839 disse que competia à JT processar e julgar pletitos que o então servidor estatutário tinha à época em que era celetista perante à própria ADM. Entretanto, o plenário do STF no informativo nº 840 decidiu que o que determina a competência é a natureza do vínculo atual do servidor. Desta forma, se ele é, hoje, estatútário, mas pleteia direitos referentes à época em que era celetista, será a natureza do vínculo atual que determinará a competência. Estav curioso como cobrariam este tema em concursos, se pelo informativo 839 ou 840.

    Todavia, vale registrar que a questão não pediu o entendimento do STF. Sendo assim, creio que se baseou na súmula nº 97 do STJ. Acho que se pedirem o entendimento do STF será pelo informativo nº 840.

  • Resposta: B

    Vale a pena comparar:

    Compete à Justiça do Trabalho julgar causa relacionada com depósito do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de servidor que ingressou no serviço público antes da Constituição de 1988 sem prestar concurso. STF. Plenário. CC 7.950/RN, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 14/09/2016 (Info 839).

    Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas propostas contra órgãos da Administração Pública, por servidores que ingressaram em seus quadros, sem concurso público, antes da CF/88, sob regime da CLT, com o objetivo de obter prestações de natureza trabalhista. STF. Plenário. ARE 906491 RG, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 01/10/2015 (repercussão geral).

    Reconhecido que o vínculo atual entre o servidor e a Administração Pública é estatutário, compete à Justiça comum processar e julgar a causa. É a natureza jurídica do vínculo existente entre o trabalhador e o Poder Público, vigente ao tempo da propositura da ação, que define a competência jurisdicional para a solução da controvérsia, independentemente de o direito pleiteado ter se originado no período celetista. STF. Plenário. Rcl 8909 AgR/MG, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Cármen Lúcia, julgado em 22/09/2016 (Info 840).

    Posição para concursos

    O tema, como visto, está polêmico. Caso seja cobrado nas provas, penso que será exigida a redação literal daquilo que foi divulgado nos informativos ou nas ementas oficiais. Portanto, memorize essas duas conclusões que, se aparecerem nas provas, estarão corretas

    Fonte: Dizer o Direito

  • Questão passível de anulação:

    II - ERRADO

    Em que pese o enunciado está de acordo com a literalidade do art. 114, I, da CF/88, referido dispositivo foi objeto de ADI, na qual prevaleceu o entendimento segundo o qual a competência da justiça do trabalho não alcança os servidores públicos estatuários e de regime administrativo. (ADIn 3.395-6).

    Ou seja, o enunciado está em consonância com a literalidade do texto constitucional, mas contraria entendimento do Supremo Tribunal Federal que deferiu liminar para dar ao art. 114,I, da CF, interpretação no sentido de que o dispostivo em análise não abrange causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária.

    Logo, considerando ainda que o enunciado não foi explicito (ex: nos termos da CF/88 ou conforme STF, por exemplo), entendo que deveria ser anulada.

  • Compete à Justiça do Trabalho julgar:

    II. as ações oriundas da relação de trabalho, incluídos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, dos Estados, do Distrito Federal e da União;

    CF/88.

    Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: 

    I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

    Todavia:

    EMENTA: INCONSTITUCIONALIDADE. Ação direta. Competência. Justiça do Trabalho. Incompetência reconhecida. Causas entre o Poder Público e seus servidores estatutários. Ações que não se reputam oriundas de relação de trabalho. Conceito estrito desta relação. Feitos da competência da Justiça Comum. Interpretação do art. 114, inc. I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. Precedentes. Liminar deferida para excluir outra interpretação. O disposto no art. 114, I, da Constituição da República, não abrange as causas instauradas entre o Poder Público e servidor que lhe seja vinculado por relação jurídico-estatutária.

    (ADI 3395 MC, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 05/04/2006, DJ 10-11-2006 PP-00049 EMENT VOL-02255-02 PP-00274 RDECTRAB v. 14, n. 150, 2007, p. 114-134 RDECTRAB v. 14, n. 152, 2007, p. 226-245)

    IV. as ações acidentárias que visem à prestação de benefícios relativos a acidentes de trabalho.

    EMENTA: COMPETÊNCIA. Ação de indenização. Dano moral. Acidente do trabalho. Fato histórico único. Unidade de convicção. Feito da competência da Justiça Comum. Inteligência do art. 114, VI, da CF. Recurso provido. Votos vencidos. É da competência da Justiça Comum a ação de indenização por dano moral, quando o fato também qualifique acidente do trabalho.

    (RE 438639, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 09/03/2005, DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 REPUBLICAÇÃO: DJe-089 DIVULG 14-05-2009 PUBLIC 15-05-2009 EMENT VOL-02360-04 PP-00748)

    Súmula nº 501 do STF

    Compete a justiça ordinária estadual o processo e o julgamento, em ambas as instâncias, das causas de acidente do trabalho, ainda que promovidas contra a União, suas autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista.

    Súmula nº 15 do STJ

    Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.

    AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. (...). Ausência de modificação da orientação jurisprudencial pela edição da Súmula nº 736 do STF, a qual não se contrapõe à Súmula n.º 15 do STJ. Negado seguimento ao Agravo de Instrumento em decisão monocrática. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70010004745, DÉCIMA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA, JULGADO EM 15/10/2004)

    GAB. LETRA "B"

  • Ao contrário do que dito pelo Cledson da Silva Fernandes, não há nada de errado na assertiva II.

    A questão é bem mais simples, não requerer entendimento de jurisprudência do STF, mas apenas da disposição literal do art. 114, I, da CF/88. Ademais, não fala em nenhum momento em servidor público.

  • A fundamentação do item I está na súmula 97 do STJ.

  • Súmula Vinculante 22

    A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional 45/2004.

    Súmula 235 STF 

    É competente para a ação de acidente de trabalho a Justiça Cível comum, inclusive em segunda instância, ainda que seja parte autarquia seguradora.

  • Cuidado, a questão está desatualizada, a meu ver.

    Houve decisão do plenário do STF no sentido de dizer que a justiça comum é quem detém a competência para julgamento de causa de servidor público que foi admitido sob o regime celetista e posteriormente transporto para o regime estatutário, conforme consta no Informativo 964 do STF-19/12/19 plenário.

  • Li recentemente o informativo 964 do STF e acredito que depois dele não há alternativa correta

    Sobre a alternativa I:

    "Compete à Justiça comum processar e julgar causa de servidor público municipal admitido mediante aprovação em concurso público sob o regime da CLT e que, posteriormente, passou a ser regido pelo estatuto dos servidores públicos municipais (estatutário).Caso concreto: o servidor ingressou no serviço público do Município em 1997 no cargo de auxiliar de serviços gerais sob o regime celetista e, em julho de 2010, passou a ser regido pelo regime estatutário. Em 2013, ele ajuizou ação na Justiça do Trabalho para pleitear o recolhimentode parcelas do FGTS no período em que esteve regido pelas regras da CLT.Como o vínculo do servidor com a administração públicaé atualmente estatutário, a competência para julgar a causa é da Justiça comum, ainda que as verbas requeridas sejam de natureza trabalhista e relativas ao período anterior à alteração do regime de trabalho".STF. Plenário.CC 8018/PI, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgadoem 19/12/2019(Info 964).

  • ALTERNATIVA I está desatuallizada com base no informativo 964.

    "Compete à Justiça comum processar e julgar causa de servidor público municipal admitido mediante aprovação em concurso público sob o regime da CLT e que, posteriormente, passou a ser regido pelo estatuto dos servidores públicos municipais (estatutário). Caso concreto: o servidor ingressou no serviço público do Município em 1997 no cargo de auxiliar de serviços gerais sob o regime celetista e, em julho de 2010, passou a ser regido pelo regime estatutário. Em 2013, ele ajuizou ação na Justiça do Trabalho para pleitear o recolhimento de parcelas do FGTS no período em que esteve regido pelas regras da CLT. Como o vínculo do servidor com a administração pública é atualmente estatutário, a competência para julgar a causa é da Justiça comum, ainda que as verbas requeridas sejam de natureza trabalhista e relativas ao período anterior à alteração do regime de trabalho. STF. Plenário. CC 8018/PI, rel. orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 19/12/2019 (Info 964)."

  • Complemento em relação à III:

    Não confundir o caso da assertiva com o da OJ 26 da SDI-1:

    OJ 26 SDI-1:

    Compete à JUSTIÇA DO TRABALHO apreciar pedido de complementação de pensão postulado por viúva de ex-empregado, por se tratar de pedido que deriva do contrato de trabalho.

    Caso da assertiva:

    Compete à JUSTIÇA COMUM demanda ajuizada contra entidade privada de previdência com o propósito de obter complementação de aposentadoria.