-
G: E
art. 5, XXIV c/c 182, parágrafo. 2 e 4, III, ambas da CF.
-
A CF dispõe que o município pode exigir que o proprietário do solo urbano promova seu adequado aproveitamento, mas há requisitos que precisam ser cumpridos. Vamos ver quais são ?
-Lei específica para a área incluída no plano diretor;
-Notificação;
-Parcelamento ou edificação compulsórios;
-IPTU progressivo no tempo, com majoração da alíquota pelo prazo de 5a consecutivos ( Art.7° da L10257/01 );
-Desapropriação, com pagamento em títulos da dívida pública, aprovados pelo SF e resgatáveis no prazo de até 10a.
Qualquer erro corrija-me, por favor.
"Para não ter medo que esse tempo vai passar. Não se desespere, nem pare de sonhar"
-
DEL: 3365-41: Art. 10-A. O poder público deverá notificar o proprietário e apresentar-lhe oferta de indenização.
-
Vale a pena comparar
Art. 182, § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 184. Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.
-
Estatuto das Cidades, Art. 5º Lei municipal específica para área incluída no plano diretor poderá determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização compulsórios do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, devendo fixar as condições e os prazos para implementação da referida obrigação.
§ 2ºO proprietário será notificado pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.
-
Letra E
A desapropriação feita pelo Município é uma forma de intervenção na propriedade privada, isto é, transferência de domínio, sempre em favor do poder público. Conceito de desapropriação pelo poder público: “Entende-se por desapropriação a transferência compulsória da propriedade de bens móveis ou imóveis particulares para o domínio público, em função de utilidade pública, interesse social ou necessidade pública.” Farineli
Fonte: https://jus.com.br/artigos/45185/a-intervencao-do-municipio-na-propriedade-privada-atraves-da-desapropiacao
-
GABARITO: E
Art. 182. § 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
-
Palavras chaves nesse tipo de questão , NOTIFICAÇÃO e IPTU PROGRESSIVO.....
-
No caso retratado no enunciado da questão, João Costa, proprietário de imóvel urbano não edificado no
Município XYZ, tomou conhecimento em junho de 2018 que seu
imóvel seria desapropriado pelo município em razão do
descumprimento da função social da propriedade, sem prévia
notificação para cumprimento dessa obrigação em anos
anteriores.
Inicialmente, cabe ressaltar que a propriedade urbana deve atender as exigências definidas no Plano Diretor da Cidade, de forma a atender à sua função social. Nesse sentido, o art. 182 da Constituição Federal estabelece que "A política de desenvolvimento urbano,
executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em
lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da
cidade e garantir o bem- estar de seus habitantes".
Por sua vez, o art. 182. § 4º , da Constituição Federal dispõe que:
§ 4º É facultado ao Poder Público municipal, mediante
lei específica para área incluída no plano diretor, exigir, nos termos da lei
federal, do proprietário do solo urbano não edificado, subutilizado ou não
utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,
sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação compulsórios;
II - imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana progressivo no tempo;
III - desapropriação com pagamento mediante títulos
da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo
de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados
o valor real da indenização e os juros legais.
Diante do exposto, conclui-se que o município agiu incorretamente, visto que a desapropriação
somente seria admissível após prévia notificação e,
sucessivamente, aplicação de IPTU progressivo no tempo.
Gabarito do Professor: E