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II. O novo prefeito não poderia ter delegado poderes coercitivos e sancionatórios, apenas de consentimento e fiscalização.
Administração Pública DIRETA
→ União → Estados → Distrito Federal → Municípios
A criação das fundações públicas é feita mediante autorização por lei específica. Contudo, a aquisição de sua personalidade jurídica está condicionada ao registro de seus atos constitutivos na serventia registral pertinente
Criação das fundações públicas: → de direito privado: autorizadas por lei + registro
Sobre o Poder de Polícia Originário e Delegado
As fases de ordem de polícia e sancionatória jamais admitiram essa delegação, mas é importante ressaltar que somente as fases de consentimento e fiscalização poderiam comportar delegação.
Obs: Apenas uma passada superficial, aqui o momento é de PRATICAR E "REVISAR!"
** "Ex nihilo nihil fit".
Abraço.
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acho que nunca consigo acertar questões sobre esse tema, SOS
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GABARITO - LETRA "B".
PROPOSIÇÃO II - CORROBORA O ENTENDIMENTO DO STJ, EM RELAÇÃO ÀS ENTIDADES DE DIREITO PRIVADO.
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I.(F) Justificativa:
Prevalece o entendimento de que As fundações podem ser constituídas por indivíduos, por empresas, ou pelo poder público.
este é o tendimento defendido por José dos Santos Carvalho Filho:
"é indiscutível que as entidades introduzidas na administração indireta se caracterizam como fundações públicas com personalidade jurídica de direito privado e com sua configuração estrutural básica regulada pelo Código Civil".
e por Maria Sylvía Zanella di Pietro que leciona que podem ser criadas fundações públicas com personalidade jurídica de direito público ou de direito privado. Em qualquer dos casos, a natureza jurídica da entidade deverá ser extraída da lei específica instituidora.
Cuidado, pois Celso Antônio Bandeira de Melo NÃO CONCORDA COM ISSO. (200)
II. (V) Justificativa:
Lembre-se que o poder de polícia divide-se em 4 ciclos e que como estamos falando de uma pessoa jurídica de direito privado poderíamos delegar as fases de Consentimento e Fiscalização.
Assim Assevera M. Carvalho (2018): Manual de Direito Administrativo (148), 4ª Edição.
III. (F) Justificativa:
A vedação somente recaí sobre os atos de Ordem de polícia e Sanção de polícia.
Lembrar que o poder de polícia pode ser tratado como um gênero que se divide em ciclos, logo não seria indelegável como um todo.
neste sentido:ADI nº 1,717..ADI nº 2.310-MC.
Equívocos? Dúvidas ? Mande Msg.
Manuais consultados:
Matheus Carvalho, José dos Santo C. F, M. Z. D. Pietro.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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Gab B
A banca adotou o entendimento do STJ
STJ-->entende-se que é possível delegar às entidades administrativas de direito privado as atividades de consentimento e de fiscalização. Por outro lado, as atividades de ordem de polícia e de sanção não podem ser delegadas a pessoas jurídicas de direito privado.
Ciclo ou fases de polícia
- legislação ou ordem de polícia;
- consentimento de polícia;
- fiscalização de polícia;
-sanção de polícia.
STF-->vigora o entendimento de que é indelegável o exercício do poder
de polícia a pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração ou não.
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rapaz, sabia dos dois entendimentos, porém errei a questão...pensei no entendimento do STF. a questão deveria dizer qual jurisprudência(stf ou stj) acho que caberia anulação.
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DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA
Ent. administrativas de direito público: pode delegar
Ent. administrativas de direito privado:
*STF e doutrina majoritária - não pode delegar
*STJ - pode delegar apenas consentimento e fiscalização
Ent. privadas: não pode delegar
CICLO DE POLÍCIA
ORDEM DE POLÍCIA ---> CONSENTIMENTO DE POLÍCIA ---> SANÇÃO ---> FISCALIZAÇÃO DE POLÍCIA
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Item III) Entendo que ainda que seja adotado o posicionamento do STJ, que admite a delegação dos atos de consentimento e fiscalização do poder de policia, a assertiva deveria ser considerada como certa, já que a afirmativa apenas cita "PODER DE POLICIA" que realmente é indelegável, sendo que, a delegação - ao admitirmos o entendimento do STJ, baseia-se apenas em determinados atos do poder de policia, mas não no todo.
III. A prefeitura municipal praticou ato administrativo nulo por ser vedado pela jurisprudência a delegação do poder de polícia à fundação pública de direito privado - sendo: A delegação do poder de policia realmente é vedada (tanto no entendimento do STF, quando STJ), podendo ser delegado (STJ) alguns aspectos e não o poder como um todo.
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Quando a questão fala de poder de polícia sem especificar consentimento e fiscalização, não estaria englobando tudo, inclusive ordem de polícia e sanção? Pensei assim e levei ferro
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Gab.: Alternativa B
O STF entende que não pode haver delegação do poder de polícia aos particulares; Já o STJ entende que pode haver delegação às entidades de direito privado somente quando for FIscalização e COnsentimento (FICO); Normatização e sanções são INDELEGÁVEIS; Em relação aos particulares sem vínculo com a administração é indelegável.
Reforçando: A doutrina majoritária considera a impossibilidade da delegação do poder de polícia, propriamente dito, inclusive para as pessoas jurídicas de direito privado da administração indireta.
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STJ -> ordem de polícia e de sanção não podem ser delegadas.
Questão -> poderes de polícia coercitivos e sancionatórios.
Não entendi o gabarito e nem a justificativa dos amigos.
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I. A prefeitura não poderia ter criado fundação pública de direito privado, por tal ato ser afeto à iniciativa privada.
ERRADO: O Poder Público pode instituir fundações públicas.
II. O novo prefeito não poderia ter delegado poderes coercitivos e sancionatórios, apenas de consentimento e fiscalização.
Pelo entendimento do STF: [ERRADO] pois o novo prefeito não poderia ter delegado nenhum dos poderes, uma vez que a doutrina majoritária e o STF entendem que o poder de polícia tem fundamento no poder de império do Estado, só podendo ser exercido por PJ de direito público.
Pelo entendimento do STJ: [CORRETO] pois as fases de consentimento e fiscalização do poder de polícia podem ser delegadas à administração indireta de direito privado
III. A prefeitura municipal praticou ato administrativo nulo por ser vedado pela jurisprudência a delegação do poder de polícia à fundação pública de direito privado.
Pelo entendimento do STF: [CORRETO] vide explicação acima
Pelo entendimento do STJ: [ERRADO] vide explicação acima
Não sei se alguém concorda comigo, mas, a meu ver, tanto a letra B quanto a C poderiam ser o gabarito.
Só faltou a banca mencionar sob qual entendimento.
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Quatro ciclos (ou fases) do Poder de Polícia:
I) a ordem de polícia, consistente na criação da norma que restringe ou limita um certo interesse individual em prol do interesse da coletividade (indelegável);
II) o consentimento de polícia, ciclo no qual a Administração consente com o exercício de certa atividade pelo particular, em especial quando a lei exige essa autorização/licença estatal (delegável);
III) a fiscalização de polícia, cabendo aos órgãos competentes fiscalizar o cumprimento da ordem de polícia (delegável);
IV) e a sanção de polícia, que encerra a aplicação de sanção pelo descumprimento da ordem de polícia (indelegável).
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RESUMINDO: É possível a delegação da dimensão fiscalizatória (e também da de consentimento) para as pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública. O exemplo é a delegação da operacionalização do sistema de controle de velocidade de uma via pública para uma sociedade de economia mista. Nesse caso, a entidade fará a fiscalização, mas não poderá aplicar a sanção, que somente será realizada por uma entidade de direito público. (questão CESPE 2017) (ENTENDIMENTO DO STJ)
PARA O STF É INDELEGÁVEL!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! (É possível, todavia, a mera atribuição operacional de equipamentos em atividades de fiscalização, a exemplo do raio X das malas em aeroportos, pois não importa em transferência de titularidade do poder de polícia, sendo mera atividade meio.) (questão FCC 2019 – auditor fiscal)
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a questão brinca, pq em um ela trata da exceção e outra ela trata de forma genérica .....
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Se não diz o tribunal, STF ou STJ que possuem decisões conflitantes, como vou saber??
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Item III: ao meu ver, o item estaria errado pelo simples fato de afirmar que o ato administrativo é nulo por ser vedado pela jurisprudência.
A jurisprudência é fonte secundária do Direito Administrativo, servindo apenas de orientação, não sendo de aplicação obrigatória.
Dessa forma, a jurisprudência não teria o condão de determinar a nulidade desse ato administrativo, sem uma prévia análise pelo Judiciário (apenas lei em sentido amplo poderia determinar essa nulidade).
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Entidades de Direito Público - Pode-se delegar todas as fases do poder de polícia
Entidades de Direito Privado - Apenas fiscalização e consentimento
Particulares isoladamente - Vedado (Exceto ações ligadas ao caso, como manutenção de radares e etc ... mas o poder em si não é permitido)
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GABARITO: B
STJ: É possível delegar às entidades administrativas de direito privado as atividades de consentimento e de fiscalização.
STF: É indelegável o exercício do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração ou não.
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A partir das informações contidas no enunciado da questão, vamos analisar cada uma das afirmativas:
I. A prefeitura não poderia ter criado fundação pública de direito privado, por tal ato ser afeto à iniciativa privada.
Errada. Conforme definido no Decreto-Lei 200/67, as fundações públicas podem ser instituídas com personalidade jurídica de direito privado.
II. O novo prefeito não poderia ter delegado poderes coercitivos e sancionatórios, apenas de consentimento e fiscalização.
Correta. A doutrina majoritária considera a impossibilidade da delegação do poder de polícia, propriamente dito, inclusive para as pessoas jurídicas de direito privado da administração indireta. Nestes casos, é possível transferir a esses entes somente o poder de fiscalizar e de emanar atos de consentimentos, não podendo legislar acerca da matéria ou aplicar sanções a particulares*.
III.
A prefeitura municipal praticou ato administrativo nulo por ser vedado
pela jurisprudência a delegação do poder de polícia à fundação pública
de direito privado.
Errada. Conforme já mencionado, seria possível a delegação dos atos de polícia de consentimento e fiscalização.
Gabarito do Professor: B
* CARVALHO, Matheus. Manual de Direito
Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019.
p.137.
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Decisão recente do STF:
“É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”.
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Tema 532 do STF - 26/10/2020
É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial".
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Questão desatualizada. STF já tem outra pegada sobre o tema.