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ID
3190639
Banca
COPEVE-UFAL
Órgão
Prefeitura de Porto Calvo - AL
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

A Prefeitura Municipal de Delta, após a aprovação de lei autorizativa, criou a Fundagri, uma fundação pública de direito privado, através do registro público dos seus atos constitutivos. Tal fundação tem por finalidade a fiscalização da produção e comercialização de produtos agrícolas, atividade responsável pela maior empregabilidade na cidade. Algum tempo depois, com a mudança do poder executivo na cidade em virtude do término do mandato da gestão anterior, o novo prefeito resolveu investir a fundação de poderes de polícia coercitivos e sancionatórios. Diante de tal situação, dadas as afirmativas,


I. A prefeitura não poderia ter criado fundação pública de direito privado, por tal ato ser afeto à iniciativa privada.

II. O novo prefeito não poderia ter delegado poderes coercitivos e sancionatórios, apenas de consentimento e fiscalização.

III. A prefeitura municipal praticou ato administrativo nulo por ser vedado pela jurisprudência a delegação do poder de polícia à fundação pública de direito privado.


verifica-se que está(ão) correta(s) apenas 

Alternativas
Comentários
  • II. O novo prefeito não poderia ter delegado poderes coercitivos e sancionatórios, apenas de consentimento e fiscalização.

    Administração Pública DIRETA

     → União → Estados → Distrito Federal → Municípios

    A criação das fundações públicas é feita mediante autorização por lei específica. Contudo, a aquisição de sua personalidade jurídica está condicionada ao registro de seus atos constitutivos na serventia registral pertinente

    Criação das fundações públicas: → de direito privado: autorizadas por lei + registro 

    Sobre o Poder de Polícia Originário e Delegado 

    As fases de ordem de polícia e sancionatória jamais admitiram essa delegação, mas é importante ressaltar que somente as fases de consentimento e fiscalização poderiam comportar delegação.

    Obs: Apenas uma passada superficial, aqui o momento é de PRATICAR E "REVISAR!"

    ** "Ex nihilo nihil fit".

    Abraço.

  • acho que nunca consigo acertar questões sobre esse tema, SOS

  • GABARITO - LETRA "B".

    PROPOSIÇÃO II - CORROBORA O ENTENDIMENTO DO STJ, EM RELAÇÃO ÀS ENTIDADES DE DIREITO PRIVADO.

  • I.(F) Justificativa:

    Prevalece o entendimento de que As fundações podem ser constituídas por indivíduos, por empresas, ou pelo poder público.

    este é o tendimento defendido por José dos Santos Carvalho Filho:

    "é indiscutível que as entidades introduzidas na administração indireta se caracterizam como fundações públicas com personalidade jurídica de direito privado e com sua configuração estrutural básica regulada pelo Código Civil". 

    e por Maria Sylvía Zanella di Pietro que leciona que podem ser criadas fundações públicas com personalidade jurídica de direito público ou de direito privado. Em qualquer dos casos, a natureza jurídica da entidade deverá ser extraída da lei específica instituidora.

    Cuidado, pois Celso Antônio Bandeira de Melo NÃO CONCORDA COM ISSO. (200)

    II. (V) Justificativa:

    Lembre-se que o poder de polícia divide-se em 4 ciclos e que como estamos falando de uma pessoa jurídica de direito privado poderíamos delegar as fases de Consentimento e Fiscalização.

    Assim Assevera M. Carvalho (2018): Manual de Direito Administrativo (148), 4ª Edição.

    III. (F) Justificativa:

    A vedação somente recaí sobre os atos de Ordem de polícia e Sanção de polícia.

    Lembrar que o poder de polícia pode ser tratado como um gênero que se divide em ciclos, logo não seria indelegável como um todo.

    neste sentido:ADI nº 1,717..ADI nº 2.310-MC.

    Equívocos? Dúvidas ? Mande Msg.

    Manuais consultados:

    Matheus Carvalho, José dos Santo C. F, M. Z. D. Pietro.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Gab B

    A banca adotou o entendimento do STJ

    STJ-->entende-se que é possível delegar às entidades administrativas de direito privado as atividades de consentimento e de fiscalização. Por outro lado, as atividades de ordem de polícia e de sanção não podem ser delegadas a pessoas jurídicas de direito privado.

    Ciclo ou fases de polícia

    - legislação ou ordem de polícia;

    - consentimento de polícia;

    - fiscalização de polícia;

    -sanção de polícia.

    STF-->vigora o entendimento de que é indelegável o exercício do poder

    de polícia a pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração ou não.

  • rapaz, sabia dos dois entendimentos, porém errei a questão...pensei no entendimento do STF. a questão deveria dizer qual jurisprudência(stf ou stj) acho que caberia anulação.

  • DELEGAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA

    Ent. administrativas de direito público: pode delegar

    Ent. administrativas de direito privado:

    *STF e doutrina majoritária - não pode delegar

    *STJ - pode delegar apenas consentimento e fiscalização

    Ent. privadas: não pode delegar

    CICLO DE POLÍCIA

    ORDEM DE POLÍCIA ---> CONSENTIMENTO DE POLÍCIA ---> SANÇÃO ---> FISCALIZAÇÃO DE POLÍCIA

  • Item III) Entendo que ainda que seja adotado o posicionamento do STJ, que admite a delegação dos atos de consentimento e fiscalização do poder de policia, a assertiva deveria ser considerada como certa, já que a afirmativa apenas cita "PODER DE POLICIA" que realmente é indelegável, sendo que, a delegação - ao admitirmos o entendimento do STJ, baseia-se apenas em determinados atos do poder de policia, mas não no todo.

    III. A prefeitura municipal praticou ato administrativo nulo por ser vedado pela jurisprudência a delegação do poder de polícia à fundação pública de direito privado - sendo: A delegação do poder de policia realmente é vedada (tanto no entendimento do STF, quando STJ), podendo ser delegado (STJ) alguns aspectos e não o poder como um todo.

  • Quando a questão fala de poder de polícia sem especificar consentimento e fiscalização, não estaria englobando tudo, inclusive ordem de polícia e sanção? Pensei assim e levei ferro

  • Gab.: Alternativa B

    O STF entende que não pode haver delegação do poder de polícia aos particulares; Já o STJ entende que pode haver delegação às entidades de direito privado somente quando for FIscalização e COnsentimento (FICO); Normatização e sanções são INDELEGÁVEIS; Em relação aos particulares sem vínculo com a administração é indelegável.

    Reforçando: A doutrina majoritária considera a impossibilidade da delegação do poder de polícia, propriamente dito, inclusive para as pessoas jurídicas de direito privado da administração indireta. 

  • STJ -> ordem de polícia e de sanção não podem ser delegadas.

    Questão -> poderes de polícia coercitivos e sancionatórios.

    Não entendi o gabarito e nem a justificativa dos amigos.

  • I. A prefeitura não poderia ter criado fundação pública de direito privado, por tal ato ser afeto à iniciativa privada.

    ERRADO: O Poder Público pode instituir fundações públicas.

    II. O novo prefeito não poderia ter delegado poderes coercitivos e sancionatórios, apenas de consentimento e fiscalização.

    Pelo entendimento do STF: [ERRADO] pois o novo prefeito não poderia ter delegado nenhum dos poderes, uma vez que a doutrina majoritária e o STF entendem que o poder de polícia tem fundamento no poder de império do Estado, só podendo ser exercido por PJ de direito público.

    Pelo entendimento do STJ: [CORRETO] pois as fases de consentimento e fiscalização do poder de polícia podem ser delegadas à administração indireta de direito privado

    III. A prefeitura municipal praticou ato administrativo nulo por ser vedado pela jurisprudência a delegação do poder de polícia à fundação pública de direito privado.

    Pelo entendimento do STF: [CORRETO] vide explicação acima

    Pelo entendimento do STJ: [ERRADO] vide explicação acima

    Não sei se alguém concorda comigo, mas, a meu ver, tanto a letra B quanto a C poderiam ser o gabarito.

    Só faltou a banca mencionar sob qual entendimento.

  • Quatro ciclos (ou fases) do Poder de Polícia: 

    I) a ordem de polícia, consistente na criação da norma que restringe ou limita um certo interesse individual em prol do interesse da coletividade (indelegável)

    II) o consentimento de polícia, ciclo no qual a Administração consente com o exercício de certa atividade pelo particular, em especial quando a lei exige essa autorização/licença estatal (delegável)

    III) a fiscalização de polícia, cabendo aos órgãos competentes fiscalizar o cumprimento da ordem de polícia (delegável)

    IV) e a sanção de polícia, que encerra a aplicação de sanção pelo descumprimento da ordem de polícia (indelegável).

  • RESUMINDO: É possível a delegação da dimensão fiscalizatória (e também da de consentimento) para as pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública. O exemplo é a delegação da operacionalização do sistema de controle de velocidade de uma via pública para uma sociedade de economia mista. Nesse caso, a entidade fará a fiscalização, mas não poderá aplicar a sanção, que somente será realizada por uma entidade de direito público. (questão CESPE 2017) (ENTENDIMENTO DO STJ)

    PARA O STF É INDELEGÁVEL!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!!! (É possível, todavia, a mera atribuição operacional de equipamentos em atividades de fiscalização, a exemplo do raio X das malas em aeroportos, pois não importa em transferência de titularidade do poder de polícia, sendo mera atividade meio.) (questão FCC 2019 – auditor fiscal)

  • a questão brinca, pq em um ela trata da exceção e outra ela trata de forma genérica .....

  • Se não diz o tribunal, STF ou STJ que possuem decisões conflitantes, como vou saber??

  • Item III: ao meu ver, o item estaria errado pelo simples fato de afirmar que o ato administrativo é nulo por ser vedado pela jurisprudência.

    A jurisprudência é fonte secundária do Direito Administrativo, servindo apenas de orientação, não sendo de aplicação obrigatória. 

    Dessa forma, a jurisprudência não teria o condão de determinar a nulidade desse ato administrativo, sem uma prévia análise pelo Judiciário (apenas lei em sentido amplo poderia determinar essa nulidade).

  • Entidades de Direito Público - Pode-se delegar todas as fases do poder de polícia

    Entidades de Direito Privado - Apenas fiscalização e consentimento

    Particulares isoladamente - Vedado (Exceto ações ligadas ao caso, como manutenção de radares e etc ... mas o poder em si não é permitido)

  • GABARITO: B

    STJ: É possível delegar às entidades administrativas de direito privado as atividades de consentimento e de fiscalização.

    STF: É indelegável o exercício do poder de polícia a pessoas jurídicas de direito privado, integrantes da Administração ou não.

  • A partir das informações contidas no enunciado da questão, vamos analisar cada uma das afirmativas:

    I. A prefeitura não poderia ter criado fundação pública de direito privado, por tal ato ser afeto à iniciativa privada.
    Errada. Conforme definido no Decreto-Lei 200/67, as fundações públicas podem ser instituídas com personalidade jurídica de direito privado.

    II. O novo prefeito não poderia ter delegado poderes coercitivos e sancionatórios, apenas de consentimento e fiscalização.
    Correta. A doutrina majoritária considera a impossibilidade da delegação do poder de polícia, propriamente dito, inclusive para as pessoas jurídicas de direito privado da administração indireta. Nestes casos, é possível transferir a esses entes somente o poder de fiscalizar e de emanar atos de consentimentos, não podendo legislar acerca da matéria ou aplicar sanções a particulares*.

    III. A prefeitura municipal praticou ato administrativo nulo por ser vedado pela jurisprudência a delegação do poder de polícia à fundação pública de direito privado.
    Errada. Conforme já mencionado, seria possível a delegação dos atos de polícia de consentimento e fiscalização.

    Gabarito do Professor: B

    * CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p.137.

  • Decisão recente do STF:

    “É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial”.

  • Tema 532 do STF - 26/10/2020

    É constitucional a delegação do poder de polícia, por meio de lei, a pessoas jurídicas de direito privado integrantes da Administração Pública indireta de capital social majoritariamente público que prestem exclusivamente serviço público de atuação própria do Estado e em regime não concorrencial".

  • Questão desatualizada. STF já tem outra pegada sobre o tema.