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I - CORRETA. O exercício dessa competência prevista na Constituição Federal amplia a eficácia subjetiva ( (universo de pessoas que serão atingidas) das decisões proferidas em controle concreto pelo STF, pois a decisão para a ter eficácia "erga omnes".
II - ERRADA, pois a suspensão da execução da lei não é um DEVER do Senado, mas mera FACULDADE.
III - ERRADA, pois o exercício dessa competência prevista na Constituição Federal NÃO é condicionado ao prévio reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional pelo STF.
Um ótimo dia e bons estudos a todos. :)
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Em relação ao item III, estamos falando de controle concreto/incidental de constitucional efetuado pelo STF, logo, estamos diante de Recurso Extraordinário. Sabe-se que o RE para ser admitido precisa ter reconhecida sua repercussão geral (§3º, artigo 102, da CF), dessa forma, seria lógico dizer que toda decisão de mérito de recurso extraordinário no STF pressupõe o prévio reconhecimento de repercussão geral, seria algo implícito.
Contudo, não necessariamente algo que condicione a função do Senado, tendo em vista que o STF pode acabar decidindo inconstitucionalidades incidentalmente em ações de sua competência originária (por exemplo quando julga infração penal comum do Presidente da República), mas acredito que essa opção é mais rara, sendo que na grande maioria das vezes é em RE que o STF decide incidentalmente inconstitucionalidade de norma.
§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros
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(Art. 52) X, CF - (Compete privativamente ao Senado) suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; (Controle Repressivo do Legislativo – Difuso – Através de resolução)
I. O exercício dessa competência prevista na Constituição Federal amplia a eficácia subjetiva das decisões proferidas em controle concreto pelo STF.
Certo. A suspensão da execução de lei pelo Senado se restringe às decisões proferidas pelo STF no âmbito do controle difuso/concreto, uma vez que no controle concentrado-abstrato a decisão já possui eficácia contra todos e efeito vinculante. Daí, o SF (Senado Federal) amplia a eficácia de uma decisão do STF que valeria somente para as partes do processo para todos os casos semelhantes.
Obs. Curiosidade: Como a competência do SF se restringe à suspensão de normas inconstitucionais, ela não se aplica nos seguintes casos: (a) não recepção; (b) declaração de nulidade/ inconstitucionalidade sem redução do texto.
II. Presentes os pressupostos da aplicação dessa competência, deverá o Senado Federal suspender integralmente a lei declarada inconstitucional.
Errado. O STF entende que se trata de ato discricionário, ou seja, o SF não está obrigado a suspender a execução de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF.
Obs. Caso o SF resolva editar a resolução suspensiva, deverá se ater aos exatos limites da decisão proferida pelo STF. Desse modo, a expressão “no todo ou em parte” deve ser interpretada como sendo impossível o Senado Federal ampliar, interpretar ou restringir a extensão da decisão do STF. Então, ele pode optar por suspender ou não, mas caso o faça, será nos termos da decisão do STF.
III. O exercício dessa competência prevista na Constituição Federal é condicionado ao prévio reconhecimento da repercussão geral da questão constitucional pelo STF.
Errado. Não há previsão dessa restrição ou entendimento nesse sentido por parte do STF.
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Aproveitar e lembrar sobre a calorosa adoção pelo STF da teoria abstrativização do controle difuso.
"Se uma lei ou ato normativo é declarado inconstitucional pelo STF, incidentalmente, ou seja, em sede de controle difuso, essa decisão, assim como acontece no controle abstrato, também produz eficácia erga omnes e efeitos vinculantes. O STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso. Assim, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.Houve mutação constitucional do art. 52, X, da CF/88. A nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido." STF. Plenário. ADI 3406/RJ e ADI 3470/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, julgados em 29/11/2017 (Info 886).
(Q992144): Ano: 2019 Banca: VUNESP Órgão: Câmara de Serrana - SP - 2019 - Procurador Jurídico:
O Supremo Tribunal Federal conferiu nova interpretação ao controle difuso de constitucionalidade. Diante disso, é correto afirmar que: (...) o STF passou a acolher a teoria da abstrativização do controle difuso. (...) [Certo].
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A III está incorreta pois o pressuposto mencionado é próprio dos Recursos Extraordinários, ao passo que, o STF pode declarar, incidenter tantum,a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo em qualquer processo concreto que lá esteja sob seu julgamento.
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Outro erro da assertiva II diz respeito à possibilidade de o Senado suspender PARCIALMENTE a lei declarada inconstitucional.
"...suspender a execução, no todo ou EM PARTE..." (art. 52, X, CF)
Logo, ele não precisa suspender INTEGRALMENTE, como diz a questão.
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Letra A
As competências privativas do Senado Federal estão dispostas no artigo 52 da Constituição Federal. São elas:
- Processar e julgar o presidente e o vice-presidente da República nos crimes de responsabilidade, bem como os ministros de Estado e os comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica nos crimes da mesma natureza conexos com aqueles;
- Processar e julgar os ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o procurador-geral da República e o advogado-geral da União nos crimes de responsabilidade;
- Aprovar previamente, por voto secreto, após arguição, a escolha membros do Executivo. como por exemplo procurador-geral da República e chefes de missão diplomática de caráter permanente (embaixadores); e outros.
Fonte: https://www12.senado.leg.br/institucional/documentos/sobre-o-senado/atividade/atribuicoes
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Desculpa, Boris, mas vejo que "no todo" quer dizer exatamente "integral". O erro da II é que o Senado não é obrigado a suspender a execução da lei declarada inconstitucional.
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Pela teoria tradicional, em regra, a decisão que declara incidentalmente uma lei inconstitucional produz efeitos inter partes e não vinculantes. Após declarar a inconstitucionalidade de uma lei em controle difuso, o STF deverá comunicar essa decisão ao Senado e este poderá suspender a execução, no todo ou em parte, da lei viciada (art. 52, X):
Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal: X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal;
- “Novo Entendimento”
O STF decidiu que, mesmo se ele declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade de uma lei, essa decisão também terá efeito vinculante e erga omnes. A fim de evitar anomias e fragmentação da unidade, deve-se atribuir à decisão proferida em sede de controle incidental (difuso) a mesma eficácia da decisão tomada em sede de controle abstrato.
Ou seja, agora não precisa mais que o Senado amplie a eficácia subjetiva das decisões, pois STF, assim já o faz: O Min. Gilmar Mendes afirmou que é preciso fazer uma releitura do art. 52, X, da CF/88. Essa nova interpretação deve ser a seguinte: quando o STF declara uma lei inconstitucional, mesmo em sede de controle difuso, a decisão já tem efeito vinculante e erga omnes e o STF apenas comunica ao Senado com o objetivo de que a referida Casa Legislativa dê publicidade daquilo que foi decidido.
Candidato, pode-se dizer que o STF passou a adotar a teoria da abstrativização do controle difuso?
SIM. Apesar de essa nomenclatura não ter sido utilizada expressamente pelo STF no julgamento, o certo é que a Corte mudou seu antigo entendimento e passou a adotar a abstrativização do controle difuso.
Em uma explicação bem simples, a teoria da abstrativização do controle difuso preconiza que, se o Plenário do STF decidir a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, ainda que em controle difuso, essa decisão terá os mesmos efeitos do controle concentrado, ou seja, eficácia erga omnes e vinculante.
Pode-se dizer que o STF passou a adotar a teoria da transcendência dos motivos determinantes?
NÃO. Segundo a teoria da transcendência dos motivos determinantes, além do dispositivo, os motivos determinantes (ratio decidendi) da decisão também seriam vinculantes. Com a decisão acima explicada, o STF chega mais próximo à teoria da transcendência dos motivos determinantes, mas não se pode afirmar categoricamente que esta passou a ser adotada pelo Tribunal.
Penso que não seja uma posição segura para se adotar em provas, considerando que não houve afirmação expressa nesse sentido.
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I. Certa.
Apenas as decisões do Supremo Tribunal Federal sobre ações de controle indireto(difuso) são remetidas para apreciação do Senado. Essas ações são aquelas em que uma das partes alega que a lei que está sendo aplicada é inconstitucional e a matéria vai tramitando de instância em instância até chegar ao Supremo. Nos casos de ações diretas (controle concentrado), a decisão do Supremo passa a valer para todos os casos (erga omnes). Se o STF decidiu pela inconstitucionalidade, a lei passa automaticamente a ser considerada inconstitucional, não precisa da atuação do Senado.
Fonte: Agência Senado
II. Errada.
O Senado não está obrigado a suspender uma lei considerada inconstitucional pelo STF. Quando isso ocorre, e o plenário do Senado assume uma posição contrária à tomada pelo Supremo, a decisão do STF permanece válida apenas para as causas julgadas em última instância pelo próprio Supremo. Apesar de a última palavra ser do Senado nos casos de controle indireto, as decisões do Supremo não são invalidadas, apenas não se tornam regra e a lei não é suspensa.
Fonte: Agência Senado
III. Errada.
Para que a suspensão ocorra, é necessário tão somente:
> tratar-se de controle difuso de constitucionalidade;
> comunicação do presidente do STF;
> representação do procurador-geral da República;
> projeto de resolução de iniciativa da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).
Tanto a comunicação como a representação e o projeto deverão ser instruídos com o texto da lei cuja execução deve ser suspensa, o acórdão do Supremo, o parecer do procurador-geral da República e a versão do registro taquigráfico do julgamento.
Depois de lida em plenário, a comunicação ou representação é encaminhada à Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ), que formulará projeto de resolução suspendendo a execução da lei, no todo ou em parte.
Fonte: Agência Senado
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Controle CONCRETO/INCIDENTAL/DIFUSO: matéria de controle de constitucionalidade é alegada como matéria incidental ao pedido principal.
Diz-se "concreto" porque há um caso concreto sendo analisado na ação.
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Se eu não desisti até agora, vocês também não vão!
Em 07/03/20 às 08:46, você respondeu a opção A.Você acertou!
Em 13/02/20 às 15:31, você respondeu a opção B.!Você errou!
Em 27/01/20 às 08:00, você respondeu a opção D.!Você errou!
Em 16/01/20 às 06:53, você respondeu a opção E.!Você errou!
Em 09/01/20 às 19:07, você respondeu a opção E.!Você errou!
Em 07/01/20 às 20:36, você respondeu a opção D.!Você errou!
Em 26/12/19 às 20:28, você respondeu a opção B.!Você errou!
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