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Gabarito: C
A EC 96/2017 acrescenta o § 7º ao art. 225 da CF/88 “para determinar que práticas desportivas que utilizem animais não são consideradas cruéis”.
O verdadeiro objetivo desta emenda foi o de superar uma decisão do STF proferida em 2016 na qual o Tribunal declarou que a atividade conhecida como “vaquejada” era inconstitucional em virtude de gerar tratamento cruel aos bovinos.
(...)
A EC 96/2017 é um exemplo do que a doutrina constitucionalista denomina de “efeito backlash”. Em palavras muito simples, efeito backlash consiste em uma reação conservadora de parcela da sociedade ou das forças políticas (em geral, do parlamento) diante de uma decisão liberal do Poder Judiciário em um tema polêmico.
Fonte: Dizer o Direito. Breves comentários à EC 96/2017 (Emenda da Vaquejada)
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CONTROLE CONCENTRADO DE CONSTITUCIONALIDADE
A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância do disposto no inciso VII do art. 225 da Carta Federal, o qual veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade. Discrepa da norma constitucional a denominada "vaquejada".
[, rel. min. Marco Aurélio, j. 6-10-2016, P, DJE de 27-4-2017.
Lei 7.380/1998 do Estado do Rio Grande do Norte. Atividades esportivas com aves das raças combatentes. "Rinhas" ou "brigas de galo". Regulamentação. Inadmissibilidade. Meio ambiente. Animais. Submissão a tratamento cruel. Ofensa ao art. 225, § 1º, VII, da CF. (...) É inconstitucional a lei estadual que autorize e regulamente, sob título de práticas ou atividades esportivas com aves de raças ditas combatentes, as chamadas "rinhas" ou "brigas de galo".
A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância da norma do inciso VII do art. 225 da CF, no que veda prática que acabe por submeter os animais a crueldade. Procedimento discrepante da norma constitucional denominado "farra do boi".
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GABARITO: C) Antes da promulgação da emenda, o STF já havia considerado a prática da vaquejada intrinsecamente cruel, declarando a inconstitucionalidade de lei regulamentadora.
Prezados, a questão demanda o conhecimento de Direito Ambiental, mas sobretudo exige uma análise constitucional do tema. O caso julgado envolvia o conflito entre meio ambiente natural X meio ambiente cultural (sob uma perspectiva holística do Direito Ambiental).
Sabe-se que o artigo 225 da CRFB prevê que o meio ambiente ecologicamente equilibrado emana do próprio direito à vida e dignidade humana (artigos 5º, caput, e 1º,III da CRFB/88). Ocorre que a Constituição também incentiva práticas culturais, bem como as fomenta (artigo 216 da CRFB).
Logo, temos um hard case, a ser resolvido pela ponderação (técnica de resolução de conflitos). A solução se deu em prol do meio ambiente natural, considerando ser da essência da vaquejada a violência praticada contra os animais, o que afasta a possibilidade de controle prévio de eventuais danos sofridos. Assim, reputou-se inconstitucional a prática da vaquejada. O caso, no entanto, envolvia LEI DO ESTADO DO CEARÁ e NÃO VIGORA NO ORDENAMENTO JURÍDICO A TEORIA DA TRASNCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
Colocando um pouco de tempero na questão: Depois da decisão, houve o que a doutrina norte-americana denomina de efeito backlash: reação conservadora a uma decisão tomada pela Suprema Corte por parte de outros poderes. Houve o que Barroso chama de diálogo institucional entre Poder Legislativo e Judiciário. A Emenda Constitucional 96/2017 nasce com presunção de constitucionalidade, só podendo ser declarado o contrário caso se entenda ter havido a violação de alguma cláusula pétrea.
Ressalta-se que, anteriormente, já havia vindo Lei Federal com igual teor, que nasceu com presunção relativa de constitucionalidade. Prever o mesmo conteúdo em Emenda Constitucional visa reforçar a proteção da norma em razão do quórum qualificado de 3/5 para aprovação.
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GABARITO: C) Antes da promulgação da emenda, o STF já havia considerado a prática da vaquejada intrinsecamente cruel, declarando a inconstitucionalidade de lei regulamentadora.
Prezados, a questão demanda o conhecimento de Direito Ambiental, mas sobretudo exige uma análise constitucional do tema. O caso julgado envolvia o conflito entre meio ambiente natural X meio ambiente cultural (sob uma perspectiva holística do Direito Ambiental).
Sabe-se que o artigo 225 da CRFB prevê que o meio ambiente ecologicamente equilibrado emana do próprio direito à vida e dignidade humana (artigos 5º, caput, e 1º,III da CRFB/88). Ocorre que a Constituição também incentiva práticas culturais, bem como as fomenta (artigo 216 da CRFB).
Logo, temos um hard case, a ser resolvido pela ponderação (técnica de resolução de conflitos). A solução se deu em prol do meio ambiente natural, considerando ser da essência da vaquejada a violência praticada contra os animais, o que afasta a possibilidade de controle prévio de eventuais danos sofridos. Assim, reputou-se inconstitucional a prática da vaquejada. O caso, no entanto, envolvia LEI DO ESTADO DO CEARÁ e NÃO VIGORA NO ORDENAMENTO JURÍDICO A TEORIA DA TRASNCENDÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
Colocando um pouco de tempero na questão: Depois da decisão, houve o que a doutrina norte-americana denomina de efeito backlash: reação conservadora a uma decisão tomada pela Suprema Corte por parte de outros poderes. Houve o que Barroso chama de diálogo institucional entre Poder Legislativo e Judiciário. A Emenda Constitucional 96/2017 nasce com presunção de constitucionalidade, só podendo ser declarado o contrário caso se entenda ter havido a violação de alguma cláusula pétrea.
Ressalta-se que, anteriormente, já havia vindo Lei Federal com igual teor, que nasceu com presunção relativa de constitucionalidade. Prever o mesmo conteúdo em Emenda Constitucional visa reforçar a proteção da norma em razão do quórum qualificado de 3/5 para aprovação.
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Decisões STF:
ADI 4983 (27-04-2017). Declarou-se inconstitucional a lei estadual que regulava a vaquejada como prática esportiva e cultural. Embora o Estado seja obrigado a garantir todo o exercício do direito à cultura, além do direito fundamental à
proteção ambiental, são proibidas as manifestações culturais que sujeitam os animais à crueldade.
ADI 1856 (14-10-2011). “A promoção de briga de galos, além de caracterizar prática criminosa tipificada na legislação ambiental, configura conduta atentatória à Constituição da República, que veda a submissão de animais a atos de crueldade, cuja natureza perversa, à semelhança da ‘farra do boi’ (RE 153.531/SC), não permite sejam eles qualificados como inocente manifestação cultural, de caráter meramente folclórico. ”
ADI 2514 (09-12-2005). Concluiu-se que sujeitar a vida animal a práticas cruéis, como as brigas de galos, não é compatível com a Constituição.
RE 153531 (13-03-1998). “A obrigação de o Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais, incentivando a valorização e a difusão das manifestações, não prescinde da observância da norma do inciso VII do artigo 225 da Constituição Federal, no que veda prática que acabe por submeter os animais à crueldade. Procedimento discrepante da norma constitucional denominado ‘farra do boi’. ”
Fonte: http://www.stf.jus.br/arquivo/cms/intranetSdoPautaPlenario/anexo/Pesquisa7Direitosdosanimais.pdf