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ID
3191038
Banca
COPESE - UFT
Órgão
Prefeitura de Porto Nacional - TO
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Urbanístico
Assuntos

A Lei Federal n° 6.766, de dezembro de 1979, institui normas sobre o parcelamento do solo urbano, visando regular a ocupação urbana.


Assinale a alternativa INCORRETA quanto ao conteúdo dessa Lei.

Alternativas
Comentários
  •    Art. 4º Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

       III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias, ferrovias e dutos, será obrigatória a reserva de uma faixa non aedificandi de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica;

  • O art. 4o da Lei no 6.766 foi alterado pela Lei no 13.913 de 2019:

    Art. 4. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    II – ao longo das faixas de domínio público das rodovias, a reserva de faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado poderá ser reduzida por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial, até o limite mínimo de 5 (cinco) metros de cada lado.    

    III-A. – ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado;   .

    Desta forma, incorreta a letra D.

  • GABARITO LETRA D - INCORRETA

    Todos os artigos são da Lei 6.766/79

    a) CORRETA.

    Art. 3 Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal. 

    Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:

    Il - em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

    b) CORRETA.

    Art. 3 Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.           

    Parágrafo único - Não será permitido o parcelamento do solo:

    III - em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;

    c) CORRETA

    Art. 4. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    II - os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes;

    d) INCORRETA

    Art. 4. Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:

    III-A. – ao longo das águas correntes e dormentes e da faixa de domínio das ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não edificável de, no mínimo, 15 (quinze) metros de cada lado; (incluído pela Lei 13.913/2019)  

  • Gab. D

    a) Não será permitido o parcelamento do solo em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados.✅

    b) Não será permitido o parcelamento em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes.✅

    c) Os lotes terão área mínima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes.✅

    d) Ao longo de águas correntes e dormentes, as autoridades competentes podem determinar a reserva de uma faixa não edificável menor do que 15 (quinze) metros❌ 

    NÃO PODE!!!

    Ferrovias, águas correntes e dormentes - não há previsão nem de redução nem de aumento de faixa não edificável

    RRRRodovia - há possibilidade de RRRedução para até o limite de 5 metros de cada lado (por lei municipal ou distrital que aprovar o instrumento do planejamento territorial)