SóProvas


ID
3191356
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

O Ministério Público de determinado Estado da Federação deflagrou ação penal pública incondicionada, mediante o oferecimento de denúncia contra o Prefeito Municipal da Capital do Estado. O MP imputou ao Prefeito em exercício a prática de crime comum, por ter fraudado licitação municipal para beneficiar determinada sociedade empresária, cujo sócio-administrador é seu irmão.

Nesse caso, o órgão do Poder Judiciário competente para originariamente processar e julgar o feito é:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: B!

    [CF] Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos: (...) X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

  • Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    E ainda sobre o tema:

    Súmula 703: A extinção do mandato do prefeito não impede a instauração de processo pela prática dos crimes previstos no art. 1º do DL 201/1967.

  • TJ prefeitos, STJ- governadores STF presidente da republica

  • B. o Tribunal de Justiça; correta

  • Julgamento do Prefeito :

    ·        Crimes de competência da justiça comum – Tribunal de Justiça.

    ·        Desvio de verba sujeitas a prestação de contas perante órgão federal – Justiça Federal.

    ·        Crimes eleitorais – Justiça Eleitoral.

    ·        Crimes de responsabilidade próprios – Câmara Municipal.

    ·        Crimes de responsabilidades impróprios e crimes dolosos contra a vida – Tribunal de Justiça.

    Ações populares , civis públicas , demais natureza bem como as de improbidade administrativas – primeira instância .

    "Jeová ajuda , quem por si luta"

  • A título de complementação:

    Como o foro por prerrogativa de função exige contemporaneidade e pertinência temática entre os fatos em apuração e o exercício da função pública, o término de um determinado mandato acarreta, por si só, a cessação do foro por prerrogativa de função em relação ao ato praticado nesse intervalo. STJ. Corte Especial. QO na APn 874-DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 15/05/2019 (Info 649). [Fonte: Dizer o Direito]

    ---

    O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas, em relação a DEPUTADOS e SENADORES.

    Marco para o fim do foro: término da instrução. Após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900). 

  • crime comum >prefeito>Tribunal de Justiça
  • OBS: FRUSTRAR LICITAÇÃO - IMPROBIDADE - ART. 10.

  • Prefeitos possuem foro por prerrogativa de função? 

    Os crimes praticados por Prefeito são julgados pela 1a instância ou pelo Tribunal?

    SIM, os Prefeitos possuem foro por prerrogativa de função previsto na CF/88:

    Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

    (...)

    X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

    Desse modo, segundo a CF/88, os Prefeitos deverão ser julgados pelo Tribunal de Justiça.

    Vale ressaltar, no entanto, que o Prefeito será julgado pelo TJ se o crime for de competência da Justiça Estadual. Se for da competência da Justiça Federal, será julgado pelo TRF e se for da Justiça Eleitoral, pelo TRE. Este é o entendimento sumulado do STF. Confira:

    Súmula 702-STF: A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    Crime comum praticado por Prefeito – quem julga?

    Se o Prefeito pratica crime doloso contra a vida. Quem julga? O TJ ou o Tribunal do Júri?

    R: o julgamento do Prefeito, em casos de crimes dolosos contra a vida (não havendo interesse federal), também será no Tribunal de Justiça considerando que se trata de previsão constitucional específica (art. 29, X, da CF/88).

    Dizer o Direito

  • O prefeito detém prerrogativa de foro, constitucionalmente estabelecida. Desse modo, os procedimentos de natureza criminal contra ele instaurados devem tramitar perante o Tribunal de Justiça (art. 29, X, da CF/88). Isso significa dizer que as investigações criminais contra o Prefeito devem ser feitas com o controle (supervisão) jurisdicional da autoridade competente (no caso, o TJ). STF. 1ª Turma. AP 912/PB, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/3/2017 (Info 856).

  • PREFEITOS (súmula 702/STF):

    A competência do Tribunal de Justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau.

    Crimes de competência da justiça estadual: TJ;

    Crimes de competência da justiça federal: TRF;

    Crimes de competência da justiça eleitoral: TRE.

    obs: STF - o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018.

    NÃO DESISTA!

  • A presente questão requer do candidato conhecimento com relação a distribuição de competência para julgamento de infrações penais, prevista na Constituição Federal de 1988, principalmente com relação a competência do Tribunal de Justiça para julgamento de prefeitos, restringindo-se esta, aos crimes de competência da Justiça comum estadual, e nos demais casos ao respectivo tribunal de segundo grau, súmula 702 do Supremo Tribunal Federal. Como exemplo, um crime cometido por um prefeito em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, será julgado pelo respectivo Tribunal Regional Federal.


    A) INCORRETA: No caso hipotético o julgamento do prefeito será realizado junto ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 29, X, da Constituição Federal.


    B) CORRETA: O julgamento dos prefeitos, nos casos de crime comum da Justiça Estadual, será realizado junto ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 29, X, da Constituição Federal.


    C) INCORRETA: Não é competência do STJ julgar e processar originariamente os prefeitos. Lado outro, compete originariamente ao STJ, processas e julgar originariamente, nos crimes comuns: 1) Governadores dos Estados e do Distrito Federal; 2) os desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal; 3) os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal; 4) os membros dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho; 5) os membros dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios; 6) os membros do Ministério Público da União que oficiem perante tribunais (artigo 105, I, “a” da Constituição Federal).


    D) INCORRETA: Não é competência do STF julgar e processar originariamente os prefeitos. Lado outro, compete originariamente ao STF, processar e julgar originariamente, nas infrações penais comuns: 1) Presidente da República; 2) o Vice-Presidente; 3) os membros do Congresso Nacional; 4) seus próprios Ministros; 5) Procurador-Geral da República; 6) os Ministros de Estado; 7) os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; 8) os membros dos Tribunais Superiores; 9) os membros do Tribunal de Contas da União; 10) os chefes de missão diplomática de caráter permanente (artigo 102, I, “b” e “c” da Constituição Federal).

    o Supremo Tribunal Federal;

    E) INCORRETA: Como já descrito nas outras alternativas, o prefeito será julgado pelo Tribunal de Justiça, na forma do artigo 29, X, da Constituição Federal. Aqui destaco que a lei Estadual 6956, que dispõe sobre a organização e divisão judiciária do Estado do Rio de Janeiro, traz, em seu artigo 44, a competência de Juízes em matéria de interesse da Fazenda Pública.


    DICA: É interessante a leitura do julgamento do STF na questão de ordem da AP 437 que decidiu, entre outras coisas, que “o foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas”.

            
    Resposta: B

  • Autor: José Márcio Almeida, Delegado de Polícia Civil-MG, Especialista em Políticas e Gestão em Segurança Pública - Secretaria Nacional de Segurança Pública e Academia de Polícia Civil-MG. , de Direito Processual Penal

    A presente questão requer do candidato conhecimento com relação a distribuição de competência para julgamento de infrações penais, prevista na Constituição Federal de 1988, principalmente com relação a competência do Tribunal de Justiça para julgamento de prefeitos, restringindo-se esta, aos crimes de competência da Justiça comum estadual, e nos demais casos ao respectivo tribunal de segundo grau, súmula 702 do Supremo Tribunal Federal. Como exemplo, um crime cometido por um prefeito em detrimento de bens, serviços ou interesses da União, será julgado pelo respectivo Tribunal Regional Federal.

    A) INCORRETA: No caso hipotético o julgamento do prefeito será realizado junto ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 29, X, da Constituição Federal.

    B) CORRETA: O julgamento dos prefeitos, nos casos de crime comum da Justiça Estadual, será realizado junto ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 29, X, da Constituição Federal.

  • gab B - Tribunal de Justiça.

    Prefeito.

    a) crime comum da competência da Justiça Estadual: Tribunal de Justiça (TJ);

    b) crime comum da competência da Justiça Federal: Tribunal Regional Federal (TRF) ou Tribunal Regional Eleitoral (TRE), conforme a matéria);

    c) crime de responsabilidade “próprio”: Câmara Municipal;

    d) crime de responsabilidade “impróprio”: Tribunal de Justiça (TJ).

  • Com a devida vênia, o gabarito vai de encontro ao decidido pela STF na AP 937. Destarte, onde que o prefeito realizou o ilícito em razão da função? É notório que foi durante a função, mas em razão dela? Assim sendo, a meu ver, não terá a prerrogativa de foro prevista no art. 29, X, da CRFB.

  • Prefeitos + Crime Comum > TJ

  • ·       Prefeito comete crime comumTJ (inclui os crimes dolosos contra a vida) *

    ·       Prefeito comete crime federalTRF

    ·       Prefeito comete crime eleitoral - TRE

  • PREFEITOS

    - O julgamento dos prefeitos, nos casos de crime comum da Justiça Estadual, será realizado junto ao Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 29, X, da Constituição Federal.

    Julgamento do Prefeito:

    ·        Crimes de competência da justiça comum – Tribunal de Justiça.

    ·        Desvio de verba sujeitas a prestação de contas perante órgão federal – Justiça Federal.

    ·        Crimes eleitorais – Justiça Eleitoral.

    ·        Crimes de responsabilidade próprios – Câmara Municipal.

    ·        Crimes de responsabilidades impróprios e crimes dolosos contra a vida – Tribunal de Justiça.

     

  • Art. 29, CF,  X - julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

  •  

     

    Prefeito

    Crime Estadual: TJ

    Art. 29, X, CF

    Crime Federal: TRF

    Crime Eleitoral: TRE

    Súmula nº 702, STF

    - Súmula nº 702, STF: “A competência do tribunal de justiça para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo

    tribunal de segundo grau.”