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Com efeito, fica evidente que durante a fase investigatória é vedada a decretação de qualquer medida cautelar de ofício pelo juiz. Em outras palavras, não é possível a decretação da prisão preventiva sem a provocação da autoridade responsável pela investigação criminal (delegado de polícia) ou pela propositura da ação penal (MP), assegurando-se, assim, o princípio da imparcialidade do juiz e o sistema acusatório, adotado pelo Constituição da República.
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GABARITO: LETRA E.
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ATENÇÃO! O GABARITO DA QUESTÃO ENCONTRA-SE DESATUALIZADO ATUALMENTE.
-> A lei 13.964/19 tirou a possibilidade de decretação da prisão preventiva de ofício pelo juiz.
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
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GABARITO: LETRA "E" >>> Acusatório, primordialmente, de modo que não pode o magistrado decretar prisão preventiva, antes do início da ação penal, de ofício, sem representação do Ministério Público ou da autoridade policial.
MINHA OPINIÃO: O gabarito não encontra desatualizado, uma vez que a vedação apenas se ampliou, isto é, continua sendo proibida a decretação de prisão preventiva de ofício antes do início da ação penal.
Para completar, segue um resuminho que peguei em outro comentário do QCONCURSOS:
Sistemas Processuais
a) Sistema Inquisitorial
Ø Empregado até o século XVIII.
Ø Características:
Ø As funções de acusar, defender e julgar encontrarem-se concentradas em uma única pessoa, o juiz acusador ou inquisidor, comprometendo sua imparcialidade.
Ø Admite uma ampla atividade probatória. O Juiz pode produzir provas, seja no curso da fase investigatória, seja durante a instrução processual.
Ø Não há contraditório
Ø O juiz poderá determinar de ofício a colheita de provas
Ø O acusado é mero objeto processo, não sendo considerado sujeito de direitos. OBS: Admitia-se que o acusado fosse torturado para que uma confissão fosse obtida.
Ø O processo inquisitivo é, em regra, escrito e sigiloso, podendo ser também oral e público.
b) Sistema Acusatório ou acusatório puro
Ø Sistema adotado pelo Brasil
Ø Presença de partes distintas e ambas se sobrepondo um juiz de maneira equidistante e imparcial. O processo é um actum trium personarum – o processo resulta da ação de três personagens.
Ø O processo é oral e público, aplicando-se o princípio da presunção de inocência.
Ø A atividade probatória cabia às partes. A prova é conduzia pela observância do contraditório e da ampla defesa.
Ø O magistrado se abstém de promover atos de ofício na fase investigatória, deixando-a ao MP e Del. Ainda assim, juiz tem poderes instrutórios, essa iniciativa deve ser possível apenas no curso do processo, em caráter excepcional.
Ø OBS: A tarefa de recolher elementos para a propositura da ação penal deve recair sobre a Polícia Judiciária e sobre o Ministério Público, preservando-se, assim, a imparcialidade do magistrado
c) Sistema misto ou francês ou acusatório formal
Ø A investigação ocorre dentro do processo e é conduzida por um juiz.
Ø O processo se desdobra em duas fases:
Ø A primeira fase é tipicamente inquisitorial, com instrução escrita e secreta, sem acusação e, por isso, sem contraditório. Objetiva-se apurar a materialidade e a autoria do fato delituoso.
Ø A segunda fase, de caráter acusatório, o órgão acusador apresenta a acusação, o réu se defende e o juiz julga, vigorando, em regra, a publicidade e a oralidade.
BONS ESTUDOS A TODOS!
"Aproveite cada instante da sua vida intensamente, comemore, torça, sonhe, enfrente os degraus para o sucesso, alegre-se, viva e permita que Jesus Cristo lhe guie para que possa ser muito mais feliz."
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Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
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Para quem vai fazer PC-DF essa questão continua atualizada. Para nós, acabou a prova podemos começar a estudar processo penal de novo ahaha
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o advogado tem sim acesso aos elementos de prova já documentados - sv 14 STF; a confissão, unicamente não pode ser considerada como prova.
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Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
GAB E
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A questão não está desatualizada, realmente não pode o juiz decretar a prisão preventiva de ofício durante as investigações, e agora nem mesmo durante o processo, mas a afirmação da questão continua correta.
Lembrar também que depois da lei n° 13.964/19 está EXPLÍCITO no CPP a adoção do sistema acusatório, enterrando de vez os defensores de que o processo penal brasileiro tinha natureza mista.
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Gabriel Munhoz Eu não disse que a questão está desatualizada, e sim seu gabarito(tirando a parte do sistema acusatório)...
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Lembrando que, com fundamento no pacote anticrime de 2019, o juiz não pode mais decretar prisão de ofício em nenhuma fase processual.
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O Juiz não pode decretar prisão preventiva de ofício, sendo possível somente a requerimento do MP, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
Atualização do Pacote Anticrime- Art. 311, cpp.
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Para a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, em situações
excepcionais, é possível a conversão da prisão em flagrante em medida
cautelar pessoal, inclusive a prisão preventiva, mesmo sem pedido
expresso do Ministério Público ou da autoridade policial.
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Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
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Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
De acordo com a alteração do pacote anticrime o juiz não pode determinar nem a prisão preventiva e nem a temporária de ofício, a prisão preventiva e temporária deverá ser requerida pelo MP ou representada pela autoridade policial
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Pq a letra D está errada?
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Ninguém se dá ao trabalho de comentar as alternativas. E ainda querem discutir que a E está desatualizada. Está correta sim!
Juiz não pode decretar prisão preventiva de ofício, antes ou depois do início da ação penal. A questão fala em antes, ou seja, está certo.
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Art. 3º-A. O processo penal terá estrutura acusatória, vedadas a iniciativa do juiz na fase de investigação e a substituição da atuação probatória do órgão de acusação.
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Gabarito desatualizado:
Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.
A prisão em flagrante será, portanto, convertida em preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, e se revelarem inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão. Com base no espírito que norteou a nova redação do art. 311 do CPP, que impede o juiz, na fase do inquérito policial, de decretar a prisão preventiva de ofício, há doutrina no sentido de que o magistrado, por consequência, também não pode converter a prisão em flagrante em prisão preventiva sem o prévio requerimento do Ministério Público ou sem a representação da autoridade policial. Essa conversão, com efeito, equivaleria a uma indireta decretação de ofício da preventiva. A Lei 13.964/19 estende a proibição para o processo, devendo o juiz sempre aguardar oportuna e pertinente provocação.
Fonte: .