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ID
3191404
Banca
FGV
Órgão
MPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal
Assuntos

Caio, técnico de notificações do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, compareceu à residência de Lúcia para entregar uma notificação para comparecer ao Ministério Público para oitiva em procedimento em que se investigava a prática do crime de lesão corporal qualificada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. Quando estava no local, Caio foi surpreendido por presenciar o exato momento em que Matheus, marido de Lúcia, desferia golpes contra a cabeça da esposa, causando-lhe lesões graves. Vizinhos informaram o ocorrido a policiais, que realizaram a prisão do autor do fato. Matheus foi denunciado pela prática do crime de lesão corporal grave praticada no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, cuja pena máxima em abstrato ultrapassa 6 (seis) anos de reclusão.

Foram arroladas na denúncia, pelo Ministério Público, oito testemunhas de acusação, inclusive Caio, além da vítima Lúcia, que continua convivendo com o denunciado.

Com base apenas nas informações expostas, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    O art. 207 não se aplica para Caio.

  • Resumo sobre testemunhas:

    Regra geral: O artigo 202 do CPP expõe que “toda pessoa poderá ser testemunha”, salvo exceções constantes no código de Processo Penal.

    Obrigação de depor e dispensa:

    CPP - Art. 206 - A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

    Por cônjuge entende-se aquele que possui união estável.

    A dispensa significa que se a pessoa não quiser, ela não precisará depor, salvo se não tiver outro meio de se produzir a prova a qual que ela saiba, pois dessa maneira a obrigação de depor continua válida, mas em todas as opções não se prestará o compromisso.

    Essa obrigação refere-se somente ao depoimento prestado na Comarca onde seja domicílio da testemunha, eis que a testemunha, não é obrigada a viajar para depor.

    CPP - Art. 222 - A testemunha que morar fora da jurisdição do juiz será inquirida pelo juiz do lugar de sua residência, expedindo-se, para esse fim, carta precatória, com prazo razoável, intimadas as partes.

    PROIBIÇÃO DE DEPOR

    CPP - Art. 207 - São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    Na proibição a pessoa não presta o depoimento por imposição legal.

    Isso ocorre pela função que desempenha, ou seja, pela obrigação de guardar sigilo.

    Ocorre nos casos de Promotor, Juiz, Delegado programador de computador de um escritório que teve acesso aos dados sigilosos, etc.

    O Ministério refere-se ao encargo de cunho religioso ou social como os padres, pastores, assistentes sociais, entre outros.

    NÃO COMPROMISSADA

    CPP - Art. 208 - Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

  • Esquematizando...

    Proibidas de depor= em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo.

    Exemplos: Padre, psicólogo...

    Podem excusar-se de depor: C.A.D.I

    Cônjuge, ascendente, descente, irmão do acusado

    Se forem testemunhas = Não prestam o compromisso..

    Ofendido= Não presta compromisso de dizer a verdade, Não responde por falso testemunho.

    Não prestam o compromisso:

    Menores de 14 e doentes mentais.

    Espécies de testemunha:

    diretas: são aquelas que assistiram ao fato

    Indiretas: são aquelas testemunhas “por ouvir dizer”, que ouviram dizer sobre os fatos.

    Própria: é a que presta depoimento sobre os fatos objetivos do processo 

    impróprias: prestam depoimentos sobre fatos alheios ao fato principal, mas que possuem certo tipo de relação com ele

    Numerárias: são as que prestam o compromisso de dizer a verdade sob pena de responder por crime de falso testemunho.

    Extranumerárias: são as ouvidas por iniciativa do magistrado ou por arrolarem as partes acima do número permitido.

    Informantes: não prestam compromisso de dizer a verdade e não responderão por crime de falso testemunho.

    Referidas: testemunhas não arroladas, mas indicadas no decorrer da instrução por outras testemunhas.

    Canonização:  informam a respeito da vida pessoal do réu, se é bom pai, trabalhador, com vizinho, etc.

    Coroa (Lei 12.850/13)

    O Caio assistiu diretamente ao fato, por isso cai na regra de que em regra deve depor.

    Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!

  • Assertiva C

    Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função,

    ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    Art. 208. Não se deferirá o compromisso a que alude o art. 203 aos doentes e deficientes mentais e aos menores de 14 (quatorze) anos, nem às pessoas a que se refere o art. 206.

    poderá Caio ser obrigado a prestar declarações e será firmado compromisso de dizer a verdade, devendo sua oitiva ser realizada antes das testemunhas de defesa;

  • Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias.

  • GABARITO C

    a) não poderá o Ministério Público ouvir todas as testemunhas arroladas, tendo em vista que Lúcia deverá ser computada no número máximo de testemunhas a serem incluídas no rol oferecido quando da denúncia;

    Art. 201. Sempre que possível, o ofendido será qualificado e perguntado sobre as circunstâncias da infração, quem seja ou presuma ser o seu autor, as provas que possa indicar, tomando-se por termo as suas declarações.   

    b) poderá Caio ser obrigado a prestar declarações, mas não será firmado compromisso de dizer a verdade, uma vez que só teve conhecimento dos fatos quando exercia sua função pública;

    Art. 207.  São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    Caio não se enquadra nesse artigo.

    c) poderá Caio ser obrigado a prestar declarações e será firmado compromisso de dizer a verdade, devendo sua oitiva ser realizada antes das testemunhas de defesa;

    Primeiro testemunha da acusação e depois da defesa.

    d) não poderá Caio ser obrigado a prestar declarações, tendo em vista que só teve conhecimento dos fatos no exercício da sua função pública;

    e) poderá Lúcia se recusar a depor, mas, uma vez aceitando prestar declarações, será firmado compromisso de dizer a verdade.ERRADA. Lúcia é a vitima e não testemunha

  • Resuminho sobre OITIVA DO OFENDIDO, segundo o material do Gran Cursos

    ·        Não é espécie de testemunha;

    ·        Não pode cometer o delito de falso testemunho, mas pode cometer o delito de denunciação caluniosa;

    ·        Não presta o compromisso de dizer a verdade;

    ·        Caso se recuse a comparecer em audiência, poderá ser conduzido coercitivamente e responder pelo crime de desobediência;

    ·        Não possui o direito ao silêncio;

    ·        As partes formulam perguntas de forma direta;

  • Gabarito LETRA C.

    CPP:  Art. 202. Toda pessoa poderá ser testemunha.

    Art. 206. A testemunha não poderá eximir-se da obrigação de depor. Poderão, entretanto, recusar-se a fazê-lo o ascendente ou descendente, o afim em linha reta, o cônjuge, ainda que desquitado, o irmão e o pai, a mãe, ou o filho adotivo do acusado, salvo quando não for possível, por outro modo, obter-se ou integrar-se a prova do fato e de suas circunstâncias. 

    Art. 207. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.

    Como Caio não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais de recusa ou proibição de depor, não há motivo legal para que ele não preste o seu depoimento.

  • A presente questão visa verificar o conhecimento do candidato no que tange a matéria de provas, prevista no Título VII do Código de Processo Penal. A prova visa a retratar fatos e dinâmica destes, ocorridos no passado, é uma reconstrução histórica que servirá para o convencimento do magistrado.

    A testemunha é a pessoa que não está entre os sujeitos processuais e é chamada a Juízo para declarar sobre os fatos relacionados ao caso, tem o dever de comparecer em Juízo, falar a verdade e informar o endereço ao Juízo dentro de 1 (um) ano.

    São espécies de testemunha: 1) numerárias: arroladas pelas partes; 2) extranumerárias, ouvidas por iniciativa do juiz; 3) informante, não prestam compromisso em dizer a verdade; 4) própria, ouvida sobre os fatos delituosos; 4) imprópria, prestado depoimento sobre um ato que exige a presença de testemunha para sua formalização; 5) beatificação, prestam depoimento sobre os antecedentes; 6) testemunha da coroa, são os agentes infiltrados; 7) inócuas, não informam nada de aproveitável com relação a causa.


    A) INCORRETA: No caso hipotético Lúcia é a vítima, portanto não é testemunha, não sendo computada no número de testemunhas a serem arroladas.


    B) INCORRETA: No caso hipotético CAIO deverá prestar depoimento, com o compromisso de dizer a verdade, visto que a regra é que todas as pessoas podem ser testemunhas, artigo 202 do Código de Processo Penal. A proibição de certas pessoas prestarem depoimento, que devam guardar segredo, em face de função, ministério, ofício ou profissão, decorre de lei ou código de ética específico, não havendo aplicabilidade no caso acima.


    C) CORRETA: No caso hipotético CAIO deverá prestar depoimento, com o compromisso de dizer a verdade, nos termos do artigo 203 do Código de Processo Penal. Como CAIO foi arrolado como testemunha pela acusação, será ouvido antes das testemunhas de defesa, na ordem estabelecida pelo artigo 400 do Código de Processo Penal.


    D) INCORRETA: No caso hipotético CAIO poderá ser obrigado a prestar depoimento e não há impedimento pelo fato de ter tomado conhecimento no exercício de função pública. Como já dito, a proibição de certas pessoas prestarem depoimento em que devam guardar segredo, em face de função, ministério, ofício ou profissão, decorre de lei ou código de ética específico, não havendo aplicabilidade no caso acima.


    E) INCORRETA: o ofendido que deixar de comparecer poderá até ser conduzido coercitivamente, artigo 201, §1º, do Código de Processo Penal, e não prestará compromisso de dizer a verdade, não incidindo em falso testemunho, mas, dependo do caso, poderá ser responsabilizado por denunciação caluniosa.


    DICA: No momento em que estiver estudando as questões faça sempre a leitura da lei e anote as partes que achar mais importantes e que chamarem sua atenção.


    Resposta: C


  • Que questão interessante.

  • Complementando:

    Ofendido não é testemunha!

    Logo, não se insere no limite máximo de 8 pessoas arroladas para depor (procedimento ordinário).

    Tampouco presta compromisso de dizer a verdade.

  • é correto afirmar que Lúcia tem probleminha na cabeça por ainda estar na mesma casa que o denunciado

  • Art. 400, CPP: Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação (CAIO) e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no , bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. 

    Portanto, Caio, deverá nos termos do Art. 400, CPP, sob pena de nulidade, ser ouvido antes das testemunhas de defesa.           

  • Art. 400, CPP: Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação (CAIO) e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no , bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. 

    Portanto, Caio, deverá nos termos do Art. 400, CPP, sob pena de nulidade, ser ouvido antes das testemunhas de defesa.           

  • Excelente questão!

  • Letra C. Questão abrange conhecimento da lei 11.340/06, Lei Maria da Penha.

    Artigo 394 CPP- procedimento será comum ou especial. § 1o O procedimento comum será ordinário, sumário ou sumaríssimo: I – ordinário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada for igual ou superior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; II – sumário, quando tiver por objeto crime cuja sanção máxima cominada seja inferior a 4 (quatro) anos de pena privativa de liberdade; III – sumaríssimo, para as infrações penais de menor potencial ofensivo, na forma da lei.

    § 2o Aplica-se a todos os processos o procedimento comum, salvo disposições em contrário deste Código ou de lei especial.

    § 3o Nos processos de competência do Tribunal do Júri, o procedimento observará as disposições estabelecidas nos arts. 406 a 497 deste Código.

    § 4o As disposições dos arts. 395 a 398 deste Código aplicam-se a todos os procedimentos penais de primeiro grau, ainda que não regulados neste Código.

    § 5o Aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos especial, sumário e sumaríssimo as disposições do procedimento ordinário.

    Artigo 400 CPP -Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código, bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.

    § 1o As provas serão produzidas numa só audiência, podendo o juiz indeferir as consideradas irrelevantes, impertinentes ou protelatórias

    § 2o Os esclarecimentos dos peritos dependerão de prévio requerimento das partes.

  • O conhecimento do fato por Caio não decorreu necessariamente do exercício da função, nem trata de segredo profissional. Assim, Caio não está isento do testemunho.

  • Diogo, obrigado pela pontuação. Primeiro testemunhas de acusação, posteriormente testemunhas de defesa.
  • Vítima não é testemunha, bem como não presta compromisso de dizer a verdade e tampouco pode ser responsabilizada pelo delito de falso testemunho (mas sim pelo crime de denunciação caluniosa, art. 339 do CP). Além disso, não pode invocar direito ao silêncio.

  • A) INCORRETA: No caso hipotético Lúcia é a vítima, portanto não é testemunha, não sendo computada no número de testemunhas a serem arroladas.

    B) INCORRETA: No caso hipotético CAIO deverá prestar depoimento, com o compromisso de dizer a verdade, visto que a regra é que todas as pessoas podem ser testemunhas, artigo 202 do Código de Processo Penal. A proibição de certas pessoas prestarem depoimento, que devam guardar segredo, em face de função, ministério, ofício ou profissão, decorre de lei ou código de ética específico, não havendo aplicabilidade no caso acima.

    C) CORRETA: No caso hipotético CAIO deverá prestar depoimento, com o compromisso de dizer a verdade, nos termos do artigo 203 do Código de Processo Penal. Como CAIO foi arrolado como testemunha pela acusação, será ouvido antes das testemunhas de defesa, na ordem estabelecida pelo artigo 400 do Código de Processo Penal.

    D) INCORRETA: No caso hipotético CAIO poderá ser obrigado a prestar depoimento e não há impedimento pelo fato de ter tomado conhecimento no exercício de função pública. Como já dito, a proibição de certas pessoas prestarem depoimento em que devam guardar segredo, em face de função, ministério, ofício ou profissão, decorre de lei ou código de ética específico, não havendo aplicabilidade no caso acima.

    E) INCORRETA: o ofendido que deixar de comparecer poderá até ser conduzido coercitivamente, artigo 201, §1º, do Código de Processo Penal, e não prestará compromisso de dizer a verdade, não incidindo em falso testemunho, mas, dependo do caso, poderá ser responsabilizado por denunciação caluniosa.

  • TESTEMUNHAS NUMERÁRIAS POR PROCEDIMENTO:

    ORDINÁRIO: 8 TESTEMUNHAS

    SUMÁRIO: 5 TESTEMUNHAS

    SUMARISSÍMO: 3 TESTEMUNHAS

    JÚRI: 8 (PRIMEIRA FASE); 5 (PLENÁRIO) TESTEMUNHAS

    LEI DE DROGAS: 5 TESTEMUNHAS

  • ORDEM DO DEPOIMENTO

    Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no , bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado.  

    OFENDIDO

    TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO

    TESTEMUNHAS DE DEFESA         

  • A RECUSA DE DEPOR REFERE-SE AOS PARENTES DO ACUSADO, NÃO SE ESTENDENDO AOS PARENTES DA VITIMA.

  • A) A vítima não entra no cômputo do total de testemunhas, pois não é considerada testemunha.

    E) Assim, não presta o compromisso de dizer a verdade.

  • A VÍTIMA NÃO PRESTA COMPROMISSO COM A VERDADE, POIS NÃO É TESTEMUNHA. DESSA FORMA, NÃO PODERÁ SER ACUSADA DO CRIME DE FALSO TESTEMUNHA.

  • Questão tranquila, mas a fgv exagera no tamanho das questões

  • ORDEM DO DEPOIMENTO (IMPORTANTE)

    Art. 400. Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no , bem como os esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado. 

    OFENDIDO

    TESTEMUNHAS DE ACUSAÇÃO

    TESTEMUNHAS DE DEFESA         

    INTERROGATÓRIO DO ACUSADO

  • A- Lúcia não deverá ser computada no número máximo de testemunhas a serem incluídas no rol oferecido quando da denúncia;

    B- poderá Caio ser obrigado a prestar declarações e, nesse caso, deverá firmar compromisso de dizer a verdade.

    C-> poderá Caio ser obrigado a prestar declarações e será firmado compromisso de dizer a verdade, devendo sua oitiva ser realizada antes das testemunhas de defesa;

    D-> poderá Caio ser obrigado a prestar declarações

    E-> poderá Lúcia se recusar a depor, mas não será firmado compromisso de dizer a verdade.