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Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração;
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(ALTERNATIVA B)
A - a suspensão do exercício da função pública poderá ser aplicada como cautelar alternativa diante de justo receio de sua utilização na prática de crimes, mas não da atividade de natureza econômica, sob pena de violação da livre concorrência;
CPP - Art. 319
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
B - a internação provisória poderá ser aplicada se constatado o risco de reiteração e a inimputabilidade do agente, mas somente nos crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa;
CPP - Art. 319
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração;
C - a monitoração eletrônica poderá ser aplicada como condição para concessão de prisão albergue domiciliar na execução penal, mas não como medida cautelar alternativa;
CPP - Art. 282
§ 1 As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
D - o descumprimento das medidas cautelares alternativas e medidas protetivas de urgência não é fundamento para justificar a necessidade da prisão preventiva;
CPP - art. 282
§ 6º A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada.
E - a proibição de se ausentar da comarca sem informar ao juízo poderá ser aplicada pelo magistrado, mas não poderá haver retenção do passaporte do denunciado.
CPP - Art. 320
A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
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Gabarito: Letra B!
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração; (GABARITO)
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica.
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Achei estranha a letra 'D': o descumprimento das medidas cautelares alternativas e medidas protetivas de urgência não é fundamento para justificar a necessidade da prisão preventiva. Dá a entender que pelo simples descumprimento já seria automático a conversão em prisão preventiva, o que não é verdade. Os demais requisitos do art. 312 e 313 ainda deverão ser demonstrados. Alguém concorda?
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Complemento;
A) a suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais (319, VI).
B) internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração; (VII).
C) A monitoração é uma medida cautelar diversa da prisão no moldes do art.319, IX - monitoração eletrônica.
D) § 1o A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares
E) Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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ATENÇÃO !! ACORDE !!
Só vale para os crimes praticados com violência ou grave ameaça.
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração;
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Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial
IX - monitoração eletrônica
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Assertiva b
a internação provisória poderá ser aplicada se constatado o risco de reiteração e a inimputabilidade do agente, mas somente nos crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa;
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GAb B
Art. 319, VII, CPP
VII- internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração.
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GABARITO: B
Art. 319, CPP. São medidas cautelares diversas da prisão:
(...) VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; (...)
Atentar que tal medida só cabe ao acusado (ou seja, no curso do processo criminal), em decorrência da expressa previsão legal.
Nesse sentido, segue a doutrina do Avena:
(...) Outro equívoco do legislador, ditado pela sua cautela extrema, mas que, ao fim e ao cabo, veio em prejuízo do agente, foi destinar o provimento em questão, unicamente, ao acusado – portanto, no curso do processo criminal –, ao contrário do que ocorre com outras medidas previstas no art. 319 (incisos II e III, por exemplo), as quais são admitidas tanto em relação ao acusado quanto ao indiciado. Logo, em princípio, não se pode considerar a possibilidade da internação provisória a que alude o art. 319, VII, em relação ao indiciado durante a fase das investigações policiais, de forma oposta ao que se previa no art. 378, II, do CPP, ao tempo em que vigorava o instituto da medida de segurança provisória (antes de sua revogação pela LEP). (...)
(Avena, Norberto. Processo Penal. 10 ed. - Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: MÉTODO, 2018. fl. 929)
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As medidas cautelares diversas da prisão
foram introduzidas pela Lei 12.403 de 2011, estão descritas no artigo 319 e 320
do CPP e seu descumprimento pode dar ensejo a decretação da prisão preventiva,
conforme artigo 312, §1º, do Código de Processo Penal.
A) INCORRETA: Também poderá ser decretada a suspensão de atividade de natureza
econômica ou financeira, quando houver justo receio de sua utilização para a
prática de infrações penais, artigo 319, VI, do Código de Processo Penal.
B) CORRETA: O artigo 319, VII, traz que a internação provisória somente será
aplicada nos casos de praticado com violência ou grave ameaça, quando concluído
pela perícia se tratar de inimputável ou semi-imputável e com risco de
reiteração.
C) INCORRETA: A monitoração eletrônica é uma das medidas cautelares
alternativas a prisão prevista no artigo 319, IX, do Código de Processo Penal. Atenção
com relação a possibilidade de monitoração eletrônica para prisão albergue
domiciliar prevista no artigo 146-B da LEP (Lei de Execução Penal).
D) INCORRETA: O artigo 312, §1º, do Código de Processo Penal é expresso com
relação a possibilidade de decretação da prisão preventiva no caso de
descumprimento das medidas cautelares.
E) INCORRETA: A proibição de ausentar-se da Comarcar poderá ser aplicada quando
a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação e instrução,
artigo 319, IV, do Código de Processo Penal. Já quando determinada a proibição
de ausentar-se do país, o indiciado ou acusado será intimado para entregar o
passaporte no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
DICA: Fique sempre atento a legislação
prevista no edital e não deixe de fazer a leitura da lei, pois há questões como
estas que requerem conhecimento de partes específicas do texto legal.
Resposta: B
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GABARITO: B
a) ERRADO: Art. 319. VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
b) CERTO: Art. 319. VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração;
c) ERRADO: Art. 282. § 1 As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
d) ERRADO: Art. 282. § 4º No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva, nos termos do parágrafo único do art. 312 deste Código.
e) ERRADO: Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
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LETRA A - a suspensão do exercício da função pública poderá ser aplicada como cautelar alternativa diante de justo receio de sua utilização na prática de crimes, mas não da atividade de natureza econômica, sob pena de violação da livre concorrência; [ERRADO - As duas podem ser usadas como medida cautelar, desde que exista receio de que possam ser utilizadas para o cometimento de crime]
LETRA B - a internação provisória poderá ser aplicada se constatado o risco de reiteração e a inimputabilidade do agente, mas somente nos crimes praticados com violência ou grave ameaça à pessoa;
LETRA C - a monitoração eletrônica poderá ser aplicada como condição para concessão de prisão albergue domiciliar na execução penal, mas não como medida cautelar alternativa; [ERRADO - A LEP autoriza aplicação de prisão domiciliar para aqueles que estão em regime aberto e se enquadrem nas situações listadas. A aplicação de monitoramento eletrônico não é um requisito para a aplicação de prisão domiciliar, mas tão somente há a possibilidade do juiz aplicar essa medida cautelar conjuntamente com a prisão domiciliar]
LETRA D - o descumprimento das medidas cautelares alternativas e medidas protetivas de urgência não é fundamento para justificar a necessidade da prisão preventiva; [ERRADO - O descumprimento de medida protetiva é motivo suficiente para decretação de prisão preventiva. Tome cuidado, porque o descumprimento de medida cautelar, embora seja motivo para preventiva, não necessariamente será aplicada, pois, ao invés disso, poderá ser alterada ou cumulada com outra medida que não seja prisão.]
LETRA E - a proibição de se ausentar da comarca sem informar ao juízo poderá ser aplicada pelo magistrado, mas não poderá haver retenção do passaporte do denunciado. [ERRADO - Pode, sim, haver retenção do passaporte, e o investigado deverá entrega-lo a autoridade no prazo de 24 horas.]
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Gaba: B
Art. 319, VII, CPP
VII- internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração.
Aprofundando, principalmente para quem vai fazer concursos de Delta...
Sobre as medidas cautelares, o jurista italiano Vittório Grevi preconiza que as medidas coercitivas tendem a seguir progressiva aflitividade, pois figurariam em ordem crescente de sacrifício para o imputado, sendo a mais branda a liberdade plena, a mais grave a prisão preventiva, e, entre os extremos, as medidas cautelares diversas da prisão.
~> Liberdade plena;
~> Medidas cautelares diversas da prisão;
~> Prisão preventiva.
Lembrar que o rol do Art. 319 do CPP é exemplificativo, conforme já afirmou o STJ:
"O art. 319 do CPP traz o rol das medidas cautelares diversas da prisão que podem ser aplicadas como alternativa ao acautelamento provisório, de forma isolada ou cumulativa, inclusive vinculadas à liberdade provisória, como condicionantes de sua manutenção. Contudo, entendo que o rol é exemplificativo, nada impedindo que o juiz, com base no poder geral de cautela que lhe é conferido, determine também a adoção de outras medidas." (HC nº 369.574-MT Rel. Min. Maria Thereza de Assis moura. 2016)
(Fonte: CPP; Aula Guilherme Madeira Dezem; e minhas anotações.)
Bons estudos!!
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"a suspensão do exercício da função pública poderá ser aplicada como cautelar alternativa diante de justo receio de sua utilização na prática de crimes, mas não da atividade de natureza econômica, sob pena de violação da livre concorrência;"
Gostaria de comentar o erro da A.
Pessoal, lembrem-se do clássico Lobo de Wall Street. O empresário Jordan Belfort, de acordo com o FBI, utiliza-se precipuamente da atividade econômica (privada) para aplicar golpes na bolsa de valores e fraudes com empresas fantasma. Seria possível, no caso, o juiz decretar, como medida cautelar diversa da prisão, o afastamento do Jordan de atividades empresariais e relativas a finanças!
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Marca 319 e 320 cpp
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Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código penal) e houver risco de reiteração;
BIZU: Uma observação importante, é que, é indispensável a presença dos três requisitos (cumulativos), para a aplicação dessa medida.
FONTE: Aulas do Prof. Fábio Roque
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Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica.
§ 4 A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares.
Art. 320. A proibição de ausentar-se do País será comunicada pelo juiz às autoridades encarregadas de fiscalizar as saídas do território nacional, intimando-se o indiciado ou acusado para entregar o passaporte, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
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Passaporte do Sales foi retido ontem mesmo...
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Medidas cautelares diversas da prisão: ART.319
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica.
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QUEM FEZ ELIMINANDO?
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foco na PMCE!
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A questão versa sobre a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão.
b) CORRETA – As medidas cautelares são adotadas, em geral, para preservar a aplicação da lei penal, assegurar o bom andamento da investigação ou da instrução criminal, e conter o risco da prática de infrações penais.
O art. 319 do Código de Processo Penal prevê as medidas cautelares diversas da prisão. Vejamos:
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a de terminados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica.
Dessa forma, de acordo com o inciso VII do art. 319 do CPP, para que seja possível a decretação da internação provisória, é necessário que sejam constatados o risco de reiteração, a inimputabilidade do acusado e que o crime tenha sido praticado com violência ou grave ameaça.
Fonte: Reta Final do Direito Simples e Objetivo.