SóProvas


ID
3193
Banca
FCC
Órgão
TRT - 24ª REGIÃO (MS)
Ano
2006
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal de 1988 pode ser emendada

Alternativas
Comentários
  • Fundamentação:
    a) mais da metade das A.L. das unidades da Federação;
    b) um terço, no mínimo, dos membros da Câmara e do Senado;
    c) proposta apenas do Presidente da República;
    d) CRFB - Art. 60, § 4º - não pode abolir os direitos e garantias individuais. Os sociais não são citados;
    e) não pode ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
  • Decoreba do artigo. Tipica quetão da FCC.
  • Mas é bom fazer as dela, justamente para lembrar a letra da Lei, não é mesmo?? :-)
  • A questão deveria ser anulada por uma razão muito simples e matemática: se a Constituição pode ser emendada por proposta de mais da metade das Assembléias Legislativas dos Estados, é óbvio que ela pode ser emendada por proposta de 2/3 das Assembléias, uma vez que ultrapassa o mínimo legal!
  • A CF PODE SER EMENDAD MEDIANTE PROPOSTA :
    I DE UM TERÇO, NO MINIMO, DOS MEMBROS DA CAMARA DOS DEPUTADOS OU DO SENADAO FEDERAL;
    II DE MAIS DA METADE DAS AL. DAS UNIDAES DA FEDERAÇAO, MANIFESTANDO-SE, CADA UMA DELAS, PELA MAIORIA RELATIVA DE SEUS MEMBROS. ART 60, CF
  • Desculpe descordar de vc colega Silvio, mas na doutrina nao ha unanimidade em classificar o que seriam os direitos individuais dispostos no art. 60. Muitos incluem os direito sociais como sendo clausulas petreas. Porem nem por isso a questao ficou errada. A justificativa da respota é que o item fala em ALTERAR e nao em SUPRIMIR que e o que o art 60 proibe. Portanto letra d.
  • Ok Michell, excelente observação quanto ao termo "alterar". Muito bom. Quanto aos direitos, se a questão fosse formulada pela CESPE, por exemplo, seria válido pautar-se pela doutrina. Como a banca foi a FCC, que se baliza pela letra da Lei, foquei nos capítulos I e II da CRFB - respectivamente: "DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS" e "DOS DIREITOS SOCIAIS". Observe que a CF separou os direitos, tornando, inclusive, através da EC nº 26 de 2000, o Art. 6º (direitos sociais) um rol taxativo e não exemplificativo.
    Concordo que a doutrina não é pacífica, mas não entrei no mérito, apenas direcionei, pois, infelizmente, temos que estudar de acordo com a banca da vez. No caso em tela é suficiente a letra da Lei.

    A questão cita específicamente OS DIREITOS SOCIAIS e o ART. 6º:
    ...
    d) para alterar a disposições pertinentes aos DIREITOS SOCIAIS assegurados no ARTIGO 6o, da Carta.

    E, novamente a LETRA DA LEI, cita apenas os DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS:
    CRFB - Art. 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
    ...
    § 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
    ...
    IV - os direitos e garantias INDIVIDUAIS.

    Analisando a questão do ponto de vista da FCC, a LETRA DA LEI não proibe "d)...alterar a disposições pertinentes aos DIREITOS SOCIAIS assegurados no ARTIGO 60, da Carta", pois os mesmos não são citados LITERALMENTE no referido artigo da Carta Magna.
  • À primeira vista também pensei que a questão seria passível de anulação. Mudei, porém, meu entendimento, pelos seguintes motivos: os direitos sociais integram o Título II da CF, logo, estão entre os direitos e garantias fundamentais que não podem ser ABOLIDOS por Emenda Constituicional; o segundo motivo, é justamente o termo ABOLIR que, como já mencionado por um dos colegas, não significa ALTERAR, MODIFICAR. Portanto, alternativa "d" está correta e a questão é válida.
  • Se mais da metade das assembléias pode alterar a constituição... então 2/3 podem também, certo? ;)
  • Tem lógica o teu raciocínio Gallo.

  • Tem lógica o teu raciocínio Gallo.

  • Todo mundo debatendo a D, mas só o GALLO reparou na B, que é a que realmente pode gerar anulação. A B só estaria errada se dissessem "mínimo 2/3", mas disseram apenas 2/3, e 2/3 conseguem aprovar uma emenda. Ponto. A B está correta.

    Fico com medo da FCC fazendo uma prova de raciocínio lógico, se nem as questões deles seguem a lógica.
  • "se a Constituição pode ser emendada por proposta de mais da metade das Assembléias Legislativas dos Estados, é óbvio que ela pode ser emendada por proposta de 2/3 das Assembléias, uma vez que ultrapassa o mínimo legal"

    Esse também foi meu raciocínio. Não foi empregado o termo "no minimo".
  • Evidente que se pode com metade, com 2/3 pode e ainda sobra... Faltou sensibilidade e um pouco de cuidado ao elaborar a questão. Se não fosse esse "pequeno deslize" a questão seria muito boa, pois muita gente fugiu da resposta "D" temendo a questão das cláusulas petreas. Temos que estar atentos que as Cláusulas Pétreas podem e devem ser alteradas, desde que seja para AUMENTAR os direitos e garantias ali enumerados. O que não pode é projeto "tendente a abolir (ou mitigar)". Boa sacada.
  • a)mais da metade
    b)um terço das Câmara dos Deputados ou Senado Federal
    c)só Presidente da República
    d)correto,já que não é proibido alterar os direitos sociais.
    e)é vedada a emenda durante a intervenção federal.
  • A Constituição Federal de 1988 pode ser emendada
    a) mediante proposta de dois terços das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, cada qual com aprovação da maioria relativa de seus membros.
    Um terço das Câmara dos Deputados ou Senado Federal
    b) mediante proposta de pelo menos metade dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal.
    Mais da metade
    c) mediante proposta do Presidente da República (em conjunto com todos os Ministros de Estado nomeados.)
    d) para alterar a disposições pertinentes aos direitos sociais assegurados no artigo 6o, da Carta.
    Não é proibido alterar os direitos sociais.
    e) na vigência de intervenção federal, cumpridas as formalidades legais.
    Vedada a emenda durante a intervenção federal
  • Questão bem elaborada. Note-se, contudo, que o STF caminha no sentido de incluiralguns direitos sociais no rol das cláusulas pétreas (v.g. licença maternidade). No mesmo sentido é a doutrina de SARLET, que argumenta inexistirem na Constituição regras a justificarem um tratamento diferenciado entre direitos inidividuais e sociais. Nessa linha, a questão ficaria sem gabarito. Bom conhecer essa doutrina pessoal, especialmente para questões abertas. Bons estudos a todos.
  • A)(Correta) Pode-se alterar ou mesmo abolir os Direitos Sociais, pois estes não fazem parte das Cláusulas Pétreas art.60, $4 IV (direitos e garantias individuais - art.5 CF) pois se trata de um Direito e Garantia Fundamental (art.6,CF). *Direitos e Garantias Individuais (Clausula Pétrea): ELEMENTO LIMITATIVOS *Direitos e Garantias Fundamentais: ELEMENTOS SÒCIO-IDEOLÒGICOS. Obs: Além do mais a Constiuição apenas veda abolir as cláusulas Pétreas e não a alteração com fins de inclusão. ******OBS: Para FCC que é meramente presa a letra da lei, poderá tão somente sofrer os Direitos Sociais alteração tendentes a incluir e não à Suprimir, embora utilizando-se da interpretação Literária ou quaisquer que seja a Doutrina mais desmerecida que seja, afima sim ser tendentes a ´´abolir``. CESPE È DEMOCRACIA FCC È IMPOSIÇÂO.
  • a) O erro está em "mediante proposta de dois terços das Assembléias..", o correto seria: " mediante  proposta de metade.." .

    b) É mediante proposta de um terço  da Câmara dos Deputados ou do Senado.

    c) A CF só cita que é o Presidente, sem auxílio dos ministros.

    d) CORRETA, pois estes não se incluem no rol de cláusulas pétreas, podendo ser alterados.

    e) A CF não pode ser emendada em três casos: Estado de defesa, Estado de sítio e Intervenção federal.

    Paz e bem!!!

  • PESSOAL A  ALTERNATIVA "D" ESTÁ CORRETA MESMO, É UMA PEGADINHA TÍPICA. OS DIREITOS SOCIAIS PODERÃO SIM SER ALTERADOS POR EMENDA CONSTITUCIONAL O QUE NÃO PODEM É SER SUPRIMIDOS. 

    ABRAÇOS.

  • Resposta correta: D

    A Emenda Constitucional nº 64 de 04.02.2010 introduziu a alimentação entre os Direitos Sociais, portanto a CF pode ser alterada nas disposições pertinentes aos direitos sociais assegurados no artigo 6º.

    Art. 1º O art. 6º da Constituição Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição."

  • A)     ERRADA – a CF poderá ser emenda  de  MAIS DA METADE das Assembléias Legislativas da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros. (Art. 60, inciso III da CF)
    B)      ERRADA de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; (Art. 60, inciso I da CF)
    C)      ERRADA – somente o Presidente República, NÃO consta o conjunto de Ministros de Estado nomeados (Art. 60, inciso III da CF)
    D)     CERTA – Pela emenda nº 64, de 04 de fevereiro de 2010 houve alteração no art. 6º da CF incluindo alimentação como direito social. Portanto, pode ser emenda alterando os direitos sociais. E pelo fato deste item ser a mais correta em relação as demais.
    E)      ERRADA – A Constituição não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio. (Art. 60, inciso III, §1º da CF)

     
  • Essa questão nem a letra da lei salva, pois 2/3 é mais da metade. Querem armar pegadinha e acabam se enrolando na matemática. (no mínimo a metade......).
  • Questão mal elaborada. Fiquei em dúvida entre a questão "A" e "D", mas marquei a questão "A". Pois seguindo um raciocínio simples, "mediante proposta de 2/3 das Assembléias Legislativas ..." é condição suficiente para a CF ser emendada, já que o restante do enunciado está correto!

    Note-se que a questão não se fala em mínimo ou máximo, e sim em 2/3, que é mais da metade das Assembléias, conforme CF, Art. 60, III. Por mais que a banca em questão tenha o estilo de usar a literalidade da lei, nessa questão ela foi infeliz.
  • Os colegas estão certos.

    Aliás, os direitos sociais assegurados no art. 6 estão sim protegidos pelas cláusulas pétreas, dependendo de seu conteúdo. É que a FCC não sabe, só isso.
  • O fato de os direitos sociais serem ou não considerados como cláusulas pétreas parece ainda não esta pacificado pela nossa doutrina e jurisprudência.
    Há certa divergência quanto a extensão dos denominados "direitos e garantias individuais".
    Em tempos de se falar em direitos de primeira, segunda, terceira, e até mesmo de quarta e quinta gerações, há certa tendência em se ampliar o sentido dos denominados “direitos e garantias individuais” esculpidos como cláusulas imodificáveis pelo nosso Poder Constituinte Originário, de forma a abranger os direitos sociais.
    Isso, conforme contida pesquisa realizada junto à doutrina e acórdãos do STF.
    SMJ.
  • Também achei a questão A) mal formulada. 

    a) mediante proposta de dois terços das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, cada qual com aprovação da maioria relativa de seus membros.

    Se é necessária maioria (50%), então a proposta de 2/3 irá ser válida.

    Mas não é a primeira vez que encontro uma questão com esta falta de coerência lógica. Acaba que o que vale mesmo é o "decoreba" e não raciocínio. 


     

  • Art. 60 - A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:
    I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal;
    II - do Presidente da República;
    III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

  • Quem sabia decorado acertava, quem sabe da matéria e não decorou o artigo 60 da CF errou.
    Questão MUITO mal formulada. Acho que os caras que fazem essas questões, às vezes estão bêbados.. só pode!
    Deveria ser anulada porque tem DOIS itens corretos. Tanto a letra B como a letra D.
    Minha opinião.

    Bons estudos.
  •    Acredito que a alternativa está CORRETA, porque mesmo considerando-se que os direitos sociais presentes no artigo 6º da CF são clausulas pétreas,a opção informa que:  "A Constituição Federal de 1988 pode ser emendada para alterar a disposições pertinentes aos direitos sociais asseguradosno artigo 6o, da Carta." não é contrária ao art. 60, §4º, IV da CF que informa : "Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:IV - os direitos e garantias individuais."Ou seja, se a proposta de emenda dispor acerca desses direitos, mas não tender a aboli-los poderá SIM ser aprovada sem ferir a Constituição Federal!!  
  • Direitos sociais não estam entre as clausulas pétreas, e sim

    os individuais, lembrando que estes não estam apenas no

    Artigo 5 da Cf , como é o caso da anterioridade tributaria 

    (Direito individual do contribuinte)


    Bom estudo a todos

  • Questão com dois itens corretos. 

    A CF exige apenas "mais da metade", o item fala em " poderá ser por 2/3". 

    2/3= quase 67%, o que também é mais da metade das AL. 

    Fica a dica

  • Além da observação quanto à alternativa A, vale lembrar que, atualmente, todos os direitos fundamentais são considerados cláusulas pétreas (mas se a questão fizer menção ao texto constitucional, por óbvio, deve-se optar pela alternativa que traga a expressão "direitos individuais").

  • Questão fraca!

     

    a) mediante proposta de dois terços das Assembléias Legislativas das unidades da Federação, cada qual com aprovação da maioria relativa de seus membros. 

    (Se o requisito necessário é 50% das AL, óbvio que 66,6% também podem)

     

    c) mediante proposta do Presidente da República em conjunto com todos os Ministros de Estado nomeados.

    (O requisito necessário é que seja o Presidente da República, se ele estivesse pedindo em conjunto com o "Seu Zé da Padaria", pouco importa, o requisito mínimo já foi alcançado)

  • Direitos sociais entram sim no rol de cláusulas pétreas. Vide questão sobre o tema:

     

    QUESTÃO CERTA: Muito embora os direitos sociais não tenham sido consagrados expressamente no rol das cláusulas pétreas do nosso sistema constitucional, a doutrina majoritária sustenta que os mesmos estão incluídos neste rol.

     

    Fonte: https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/ae1ebf86-7e

     

    A meu ver o trecho "para alterar a disposições pertinentes aos direitos sociais assegurados no artigo 6o, da Carta" é dada como correta, já que o examinador não disse reduzir ou qualquer outra palavra que fizesse alusão ao ato de promover retrocesso social aos cidadãos. A palavra alterar vincula, também, o sentido de ampliar.

     

    Resposta Letra D. 

  • para lembrar:

    Os direitos não podem ser suprimidos ou reduzidos, mas se a alteração for realizada com a finalidade de melhorá-los, então é possível sim!

  • GABARITO LETRA D

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

     

    ARTIGO 60. A Constituição poderá ser emendada mediante proposta:

     

    § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:

     

    I - a forma federativa de Estado;

    II - o voto direto, secreto, universal e periódico;

    III - a separação dos Poderes;

    IV - os direitos e garantias individuais.

  • "Mais da metade dos membros das Assembleias Legislativas". 2/3 é mais da metade. A questão tem duas assertivas corretas.