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GABARITO: ERRADO
? De acordo com o Estatuto do Idoso (10741/2003), Francisca não terá direito à gratuidade de transporte coletivo interestadual, pois recebe mais de dois salários mínimos.
? Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica: (Regulamento) (Vide Decreto nº 5.934, de 2006)
I ? a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
II ? desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.
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FORÇA, GUERREIROS(AS)!!
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a renda familiar de Francisca não permite tal gratuidade.
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Perceba que a questão deixou bem clara que a renda de Francisca é superior a 02 salários mínimos. Assim, de acordo com o Estatuto do Idoso:
Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica: (Regulamento) (Vide Decreto nº 5.934, de 2006)
I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
II – desconto de 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.
RESPOSTA: ERRADO
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Tem direito ao benefício as pessoas com idade igual ou maior que 60 anos e com renda igual ou menor que dois salários mínimos. As passagens para idosos são válidas para todos os horários de ônibus convencionais.
A idosa em questão não tem direito por conta da sua renda e o seu acompanhante também o possui. A lei disponibiliza duas vagas para idosos.
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Art. 39. Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos fica assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
§ 3 No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério da legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.
Art. 40. No sistema de transporte coletivo interestadual observar-se-á, nos termos da legislação específica:
I – a reserva de 2 (duas) vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos;
II – desconto de 50% (cinquenta por cento), no mínimo, no valor das passagens, para os idosos que excederem as vagas gratuitas, com renda igual ou inferior a 2 (dois) salários-mínimos.