-
Art. 40, CF
- APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA --> mín. 10 anos exercício púb. + 5 anos no último cargo:
Homem: 60 anos + 35 de contribuição --> ou 65 anos (PROPORCIONAL).
Mulher: 55 anos + 30 de contribuição --> ou 60 anos (PROPORCIONAL).
OBS.: Reduzidos em 5 anos p/ prof.º --> exclusivamente infantil, fundamental e médio. (art. 40, §5º, CF)
-
questão desatualizada
-
Gabarito B
Atualmente questão desatualizada
EC 103, Art 19, II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem.
Observe que ambos os sexos precisam de 25 anos de contribuição, não somente a mulher, e lembre-se que esse tempo de contribuição tem que ser exclusivamente como professor MIFU (médio, infantil, fundamental)
Uma peculariedade dessa EC103 é que a própria emenda deve ser estudada, pois várias partes importantes estão somente nela e não na CF, tal como a supracitada.
=-=-=-=
ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.
Tenho grupo composto por estudantes focados no INSS, interessado? Mande-me mensagem.
-
CF. Art. 201 § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
-
Da aposentadoria programada do professor
(Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
Decreto nº 3.048/99
Art. 54. Para o professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, desde que cumprido o período de carência exigido, será concedida a aposentadoria de que trata esta Subseção quando cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).
I - cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - vinte e cinco anos de contribuição, para ambos os sexos, em efetivo exercício na função a que se refere
o caput. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)