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ID
3193849
Banca
FCC
Órgão
SEGEP-MA
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Sobre o regramento da Previdência Social previsto na Constituição Federal de 1988, a aposentadoria no regime geral de previdência será assegurada aos

Alternativas
Comentários
  • Art. 40, CF

    - APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA --> mín. 10 anos exercício púb. + 5 anos no último cargo:

    Homem: 60 anos + 35 de contribuição --> ou 65 anos (PROPORCIONAL).

    Mulher: 55 anos + 30 de contribuição --> ou 60 anos (PROPORCIONAL).

    OBS.: Reduzidos em 5 anos p/ prof.º --> exclusivamente infantil, fundamental e médio. (art. 40, §5º, CF)

  • questão desatualizada

  • Gabarito B

    Atualmente questão desatualizada

    EC 103, Art 19, II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem.

    Observe que ambos os sexos precisam de 25 anos de contribuição, não somente a mulher, e lembre-se que esse tempo de contribuição tem que ser exclusivamente como professor MIFU (médio, infantil, fundamental)

    Uma peculariedade dessa EC103 é que a própria emenda deve ser estudada, pois várias partes importantes estão somente nela e não na CF, tal como a supracitada.

    =-=-=-=

    ʕ•́ᴥ•̀ʔっ INSS 2020/21.

    Tenho grupo composto por estudantes focados no INSS, interessado? Mande-me mensagem.

  • CF. Art. 201 § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:         

    I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;        

    II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.            

  • Da aposentadoria programada do professor

    (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

    Decreto nº 3.048/99

    Art. 54. Para o professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo exercício em função de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou no ensino médio, desde que cumprido o período de carência exigido, será concedida a aposentadoria de que trata esta Subseção quando cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:    (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020).

    I - cinquenta e sete anos de idade, se mulher, e sessenta anos de idade, se homem; e   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)

    II - vinte e cinco anos de contribuição, para ambos os sexos, em efetivo exercício na função a que se refere

    o caput.   (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)