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GABARITO - C
A avocação é igualmente uma forma de transferência do exercício de competência. Entretanto, ao contrário do que ocorre na delegação, a avocação é uma transferência que se processa no sentido baixo-cima. A atividade que deveria ser exercida por um órgão de hierarquia inferior é, em razão da avocação, exercida por um órgão hierarquicamente superior por decisão desse último.
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Gabarito: C
Lei 9.784
Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
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Avocação: se verifica quando o superior chama para si a competência de um órgão ou agente público que lhe seja subordinado. Esse movimento, que é excepcional e temporário, decorre do poder administrativo hierárquico.
Está prevista no art. 15 da Lei n. 9.784/99:
Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
ATENÇÃO: note que, ao contrário da avocação, a delegação pode ser feita para outro órgão, ainda que inexista hierarquia entre eles. É o que dispõe o art. 12 da Lei n. 9.784/99:
Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.
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Só complementando:
Avocação: só com hierarquia
Delegação: com ou sem hierarquia
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Letra C
Lembrando que o PARECER é umAto Enunciativo e este não pode ser REVOGADO.
Atos que não comportam Revogação: VCC PODE DA
Vinculados
Consumados
Complexos
Procedimento administrativo
Declaratórios
Enunciativos
Direito Adquirido
Erros? mandem msg.
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A decisão adotada por Gustavo consiste em ato de
avocação, que ocorre quando o agente público chama para si competência de outro agente. Na avocação deve haver subordinação, ou seja, só pode avocar de agente de hierarquia inferior .
O instituto da avocação tem previsão legal no art. 15 da Lei 9.784/99, abaixo transcrito.
Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente
justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão
hierarquicamente inferior.Ressalte-se que não é possível a avocação de competências nas hipóteses em que a legislação proíbe a delegação, quais sejam, para a expedição de atos normativos, a decisão de recursos hierárquicos e a competência definida como exclusiva por disposição de lei.
Gabarito do Professor: C
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REFERÊNCIA
BIBLIOGRÁFICA
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito
Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 267-268.
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A avocação é uma uma sucção de competência, em que um órgão de hierarquia superior toma para si uma atribuição de seu subordinado.
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Avocação: corresponde à tomada de competência de um subordinado para si.
Delegação: corresponde à transferência de competência a um subordinado, ou não.
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Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior (art. 15)
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Sobre a alternativa E:
O que é ENCAMPAÇÃO?
A encampação, também chamada de resgate, é instituto estudado pelo Direito Administrativo. Trata-se da retomada coercitiva do serviço pelo poder concedente. Ocorre durante o prazo da concessão e por motivo de interesse público. É vedado ao concessionário oposição ao ato, contudo, tem direito à indenização dos prejuízos efetivamente causados pelo ato de império do Poder Público, cujo parâmetro de cálculo está disposto no art. da Lei nº. /95 (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo brasileiro . 33ª ed. São Paulo: Malheiros. 2007. p.400).
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AVOCAÇÃO= CHAMOU A COMPETÊNCIA
DELEGAÇÃO= RECEBEU A COMPETÊNCIA
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 9784/1999 (REGULA O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL)
ARTIGO 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
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GABARITO: C
Delegação (manda tarefa para inferior ou para outro órgão)
ÓRGÃO SUPERIOR → ÓRGÃO SUPERIOR
↓
órgão inferior
Avocação (chama a tarefa do inferior para si)
ÓRGÃO SUPERIOR
↑
órgão inferior (Exemplo da questão)
Espero ter ajudado.
Bons estudos! :)
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LETRA C
Art. 15 da Lei 9.784/99:
Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
Ressalte-se que não é possível a avocação de competências nas hipóteses em que a legislação proíbe a delegação, quais sejam, para a expedição de atos normativos, a decisão de recursos hierárquicos e a competência definida como exclusiva por disposição de lei.
Fonte: QC
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Lei 9.784
Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.
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avocou pra si
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A FCC tem umas questões mt massa. Vai além da decoreba.
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Gabarito:C
O que mais cai na Lei de Processos Administrativos?
1- Quem segue essa lei? Poder executivo federal. Os poderes legislativo e judiciário só seguem no desempenho da função administrativa.
2- Direitos x Deveres (Rol exemplificativo) - Art. 3 e Art 4.
3- Como pode ser feito o inicio do processo administrativo? De oficio (a própria administração) ou o interessado, este que é Pessoa física (>18 anos), Pessoa Jurídica, Todos aqueles que se sentirem afetados pela decisão, OiA (organização e associações com interesses coletivos), PAi (pessoas ou associações com interesses difusos). O macete é "Oia PAi"
4- Delegação e Avocação - Art. 11 ao Art.17
5- Impedimento e Suspeição - Art. 18 ao Art.21
6- Forma, Tempo e Lugar dos Processos - Art. 22, Art.22 (2º e 3 parágrafos).
7- Instrução - Art. 31, Art. 32
8- Recursos Administrativo (Você não gostou das decisões proferidas no processo administrativo; Pode adentrar ao mérito e a legalidade; Passará por no máximo 3 instâncias; Não paga; As pessoas que podem iniciar o recursos administrativo são as mesmas dos processos, exceto que agora será "OiA CAi", isto é, Cidadãos ou Associações com interesses difusos; O recurso não será aceito sempre quando for encaminhado para órgão incompetente, os legitimados não entraram com o recurso e principalmente se tenha extrapolado o prazo de 10 dias após o processo administrativo)
9- Prazos (Intimação de atos - 3 dias úteis; Alegação dos Interessados - 5 dias úteis; Alegações Finais - 10 dias; Práticas dos atos da administração - 5 dias podendo estender a 10 dias; Decisão - 30 dias podendo estender a 60 dias; Interposição de recursos - 10 dias; Decisão do Reconsideração do Recursos - 5 dias; Decisão do recurso - 30 dias podendo estender a 60 dias; parecer - 15 dias; Anulação de ato - 5 anos).
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