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GABARITO: E
Art. 40, CF. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
(...)
§13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).
Agente público ocupante de cargo:
> Efetivo: regime próprio (RPPS);
> Em comissão: regime geral (RGPS);
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GABARITO:E
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)
§ 12. Além do disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio de previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social. [GABARITO] (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
§ 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
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achei q comissionado nao grevava...até pq o prefeito bota outro se grevar kkk
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comissão----> RGPS
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efetivo - regime próprio, comissionado - regime geral
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Complementando....
Sim, pois a luta é de todos por melhores condições de trabalho, carreira e remuneração, embora tais cargos sejam precários, ocorrendo a livre nomeação e exoneração.
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.
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A questão exige conhecimento acerca da disciplina constitucional
ligada aos servidores. Assim, a Constituição Federal de 1988 estabelece algumas
diferenciações de tratamento entre o servidor titular de cargo efetivo e o
servidor ocupante de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração,
sendo um aspecto em que ocorre esse tratamento diferenciado é em relação ao regime
previdenciário. Vejamos:
Art. 40 - O regime próprio de previdência social dos servidores
titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante
contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados
e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e
atuarial. [...] § 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente,
de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro
cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime
Geral de Previdência Social.
O gabarito da questão, portanto, é a alternativa “e". Nas demais
alternativas, temos características e direitos que se aplicam ao servidores
públicos, mas não se tratam de distinções específicas entre servidor titular de
cargo efetivo e o servidor ocupante de cargo em comissão. Vejamos:
Alternativa “a": está incorreta. Conforme art. 37, XI - a
remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos
da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos
Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos
detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos,
pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas
as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o
subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal,
aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados
e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder
Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder
Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a
noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em
espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder
Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos
Procuradores e aos Defensores Públicos.
Alternativa “b": está incorreta. Conforme art. 37. A administração
pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...] VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos
em lei específica.
Alternativa “c": está incorreta. Conforme art. 37. A administração
pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...] XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos
públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste
artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
Alternativa “d": está incorreta. Conforme art. 37. A administração
pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
[...] VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação
sindical.
Gabarito do professor: letra e.
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RGPS: Celetistas, Temporarios, Exclusivos de CC
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Só lembrando que a EC n° 103/2019 alterou o §13 do Art. 40 para incluir nesse rol os detentores de mandatos eletivos.
Portanto, atualmente, estão sujeitos ao RGPS: 1) Cargos em comissão; 2) Cargos temporários; 3) Empregados Públicos; e 4) Cargos eletivos;
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Cargo Efetivo: RPPS.
Cargo em comissão: RGPS.
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Há uma diferenciação no Regime.
Servidor : RPPS ( Regime próprio de previdência social )
Comissionado: RGPS ( Regime geral da previdência social )
Valeu Y
#Fé
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O Servidor ocupante de cargo em comissão pode até fazer greve, mais dura algumas horas. Vai ser exonerado! Certeza! hahahahahahahaha
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Regime Geral de Previdência Social.
comissão
temporário
mandato eletivo
emprego público
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GABA e)
RPPS vs. RGPS
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Cargo em comissão muito embora seja estatutário, está sujeito ao RGPS.
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SERVIDOR EFETIVO= REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS)
CARGO EM COMISSÃO E CELETISTAS= REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS)
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Q1092987. Vunesp.2019. ERRADO. A) aplica-se o ̶r̶e̶g̶i̶m̶e̶ ̶p̶r̶ó̶p̶r̶i̶o̶ ̶d̶e̶ ̶p̶r̶e̶v̶i̶d̶ê̶n̶c̶i̶a̶ ̶s̶o̶c̶i̶a̶l̶ ̶ ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público. ERRADA. Art. 40, §13, CF.
SERVIDOR EFETIVO= REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS)
CARGO EM COMISSÃO E CELETISTAS= REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS)
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REFORMA DA PREVIDÊNCIA NA CONSTITUIÇÃO - (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)
Q1149633 - vunesp. 2020
Q1151518 - VUNESP. 2020
Q1702003 - quadrix 2021
Q1093924 - Vunesp. 2019.
Q1092987 – Vunesp. 2019.
Q1786102 – Quadrix. 2021.
Q969170 – FCC. 2019.
Q1735279 – CONTEMAX – 2020.
Q1049401 – VUNESP. 2019.
Q1180917 – VUNESP. 2017.
Q1029612 – VUNEPS. 2019.
Q1261276 – INSTITUTO AOCP. 2020.
Q976120 – INSTITUTO AOCP. 2019.
Q1064729 – FCC. 2019.
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Servidores de cargo efetivo são resguardados pelo o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do seu respectivo Ente Federativo. No entanto, os servidores de cargo em comissão são regidos e resguardados pelo o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
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Regime previdenciário diferencie , mas são sujeitos , ambos , ao estatuto dos servidores públicos