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ID
3194194
Banca
FCC
Órgão
Câmara de Fortaleza - CE
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

A Constituição Federal de 1988 estabelece algumas diferenciações de tratamento entre o servidor titular de cargo efetivo e o servidor ocupante de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, sendo um aspecto em que ocorre esse tratamento diferenciado

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: E

    Art. 40, CF. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.

    (...)

    §13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).

    Agente público ocupante de cargo:

    > Efetivo: regime próprio (RPPS);

    > Em comissão: regime geral (RGPS);

  • GABARITO:E

     

     

    CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988
     

     

    DOS SERVIDORES PÚBLICOS

     

    Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.           (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)


    § 11 - Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, à soma total dos proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de outras atividades sujeitas a contribuição para o regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma desta Constituição, cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.           (Incluído pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98)

     

    § 12. Além do disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio de previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

     

    § 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.  [GABARITO]          (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

     

    § 14. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por lei de iniciativa do respectivo Poder Executivo, regime de previdência complementar para servidores públicos ocupantes de cargo efetivo, observado o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social para o valor das aposentadorias e das pensões em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto no § 16.            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

     

    § 15. O regime de previdência complementar de que trata o § 14 oferecerá plano de benefícios somente na modalidade contribuição definida, observará o disposto no art. 202 e será efetivado por intermédio de entidade fechada de previdência complementar ou de entidade aberta de previdência complementar.            (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

  • achei q comissionado nao grevava...até pq o prefeito bota outro se grevar kkk

  • comissão----> RGPS
  • efetivo - regime próprio, comissionado - regime geral

  • Complementando....

    Sim, pois a luta é de todos por melhores condições de trabalho, carreira e remuneração, embora tais cargos sejam precários, ocorrendo a livre nomeação e exoneração.

  • GABARITO LETRA E

     

    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

     

    ARTIGO 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.           

     

    § 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social.     
     

  • A questão exige conhecimento acerca da disciplina constitucional ligada aos servidores. Assim, a Constituição Federal de 1988 estabelece algumas diferenciações de tratamento entre o servidor titular de cargo efetivo e o servidor ocupante de cargo em comissão, de livre nomeação e exoneração, sendo um aspecto em que ocorre esse tratamento diferenciado é em relação ao regime previdenciário. Vejamos:


    Art. 40 - O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. [...] § 13. Aplica-se ao agente público ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, de outro cargo temporário, inclusive mandato eletivo, ou de emprego público, o Regime Geral de Previdência Social. 


    O gabarito da questão, portanto, é a alternativa “e". Nas demais alternativas, temos características e direitos que se aplicam ao servidores públicos, mas não se tratam de distinções específicas entre servidor titular de cargo efetivo e o servidor ocupante de cargo em comissão. Vejamos:


    Alternativa “a": está incorreta. Conforme art. 37, XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.

    Alternativa “b": está incorreta. Conforme art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica. 


    Alternativa “c": está incorreta. Conforme art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XV - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV deste artigo e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.


    Alternativa “d": está incorreta. Conforme art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] VI - é garantido ao servidor público civil o direito à livre associação sindical.     


    Gabarito do professor: letra e.

  • RGPS: Celetistas, Temporarios, Exclusivos de CC

  • Só lembrando que a EC n° 103/2019 alterou o §13 do Art. 40 para incluir nesse rol os detentores de mandatos eletivos.

    Portanto, atualmente, estão sujeitos ao RGPS: 1) Cargos em comissão; 2) Cargos temporários; 3) Empregados Públicos; e 4) Cargos eletivos;

  • Cargo Efetivo: RPPS.

    Cargo em comissão: RGPS.

  • Há uma diferenciação no Regime.

    Servidor : RPPS ( Regime próprio de previdência social )

    Comissionado: RGPS ( Regime geral da previdência social )

    Valeu Y

    #Fé

  • O Servidor ocupante de cargo em comissão pode até fazer greve, mais dura algumas horas. Vai ser exonerado! Certeza! hahahahahahahaha

  • Regime Geral de Previdência Social.   

    comissão

    temporário

    mandato eletivo

    emprego público

  • GABA e)

    RPPS vs. RGPS

  • Cargo em comissão muito embora seja estatutário, está sujeito ao RGPS.

  • SERVIDOR EFETIVO= REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS)

    CARGO EM COMISSÃO E CELETISTAS= REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS)

  • Q1092987. Vunesp.2019. ERRADO. A) aplica-se o ̶r̶e̶g̶i̶m̶e̶ ̶p̶r̶ó̶p̶r̶i̶o̶ ̶d̶e̶ ̶p̶r̶e̶v̶i̶d̶ê̶n̶c̶i̶a̶ ̶s̶o̶c̶i̶a̶l̶ ̶ ao servidor ocupante, exclusivamente, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração bem como de outro cargo temporário ou de emprego público. ERRADA. Art. 40, §13, CF. 

    SERVIDOR EFETIVO= REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS)

    CARGO EM COMISSÃO E CELETISTAS= REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS)

  • REFORMA DA PREVIDÊNCIA NA CONSTITUIÇÃO - (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

    Q1149633 - vunesp. 2020

    Q1151518 - VUNESP. 2020

    Q1702003 - quadrix 2021 

    Q1093924 - Vunesp. 2019.

    Q1092987 – Vunesp. 2019.

    Q1786102 – Quadrix. 2021.

    Q969170 – FCC. 2019.

    Q1735279 – CONTEMAX – 2020.

    Q1049401 – VUNESP. 2019.

    Q1180917 – VUNESP. 2017.

    Q1029612 – VUNEPS. 2019.

    Q1261276 – INSTITUTO AOCP. 2020.

    Q976120 – INSTITUTO AOCP. 2019.

    Q1064729 – FCC. 2019.    

  • Servidores de cargo efetivo são resguardados pelo o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) do seu respectivo Ente Federativo. No entanto, os servidores de cargo em comissão são regidos e resguardados pelo o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).

  • Regime previdenciário diferencie , mas são sujeitos , ambos , ao estatuto dos servidores públicos