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Gab. C
Bizú: Convalidação dos Atos Administrativos
=> Podem Convalidar o FOCO
FORMA
COMPETÊNCIA
=> NÃO Convalidam O FIM
OBJETO
FINALIDADE
MOTIVO
Bons estudos.
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Vício no preenchimento de um dos requisitos da forma que poderá ser convalidada.
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CONVALIDAÇÃO:
Forma, salvo se essencial para a validade do ato
Competência, desde que não seja exclusiva
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Complementando o comentário do colega Waltemir, eis um macete pra facilitar: FO CO na convalidação!
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Gabarito: C
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
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Com FoCo convalida!
Esse macete sempre me ajuda.
"...do Senhor vem a vitória..."
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a Comissão processante tomou o depoimento de determinada testemunha, porém esqueceu-se de fazê-la assinar o termo...
A) O vício não é no sujeito/ competência tendo em vista que a questão nada fala sobre isso..
B)
Cuidado aqui!
se tinha que ser motivado e não foi = Vício de forma
se foi apresentado motivo inexistente ou inadequado= vício de motivo.
No caso não temos vício de motivo, além disso não se convalida vício de motivo.
c) A forma é o meio de exteriorização do ato.
só um pequeno detalhe e que muita gente que fica com o bizu "fo-co" esquece:
Se a forma for essencial para prática do ato não podemos convalidá-lo, nem se o vício de competência causou prejuízo a alguém.
d)Não é na finalidade e ela não admite convalidação.
e) Vício no objeto pode acontecer quando é materialmente inexistente ou até a sua ilicitude!
concessão pelo INSS de um benefício que não tem previsão legal.
Sucesso, BONS ESTUDOS, Nãodesista!
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FOCO- FOma e COmpetência. Únicos possíveis de serem CONVALIDADOS
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A questão indicada está relacionada com o ato administrativo.
• Atos administrativos:
1. Requisitos do ato administrativo:
1.1 Competência:
A lei define as COMPETÊNCIAS atribuídas a cada agente, limitando sua atuação administrativa. A competência é requisito VINCULADO.
1.2 Objeto:
O objeto é o conteúdo do ato. O OBJETO é requisito DISCRICIONÁRIO.
1.3 Forma:
A FORMA é requisito VINCULADO, que envolve o modo de exteriorização e os procedimentos prévios exigidos na expedição do ato administrativo. Em regra, os atos devem ser escritos, admitindo-se excepcionalmente atos verbais.
1.4 Motivo:
O motivo é "a situação de fato e o fundamento jurídico que autorizam a prática do ato" (MAZZA, 2013). O MOTIVO é requisito DISCRICIONÁRIO.
1.5 Finalidade:
A FINALIDADE é requisito VINCULADO. "A finalidade é o objetivo de interesse público pretendido com a prática do ato" (MAZZA, 2013).
Dica para memorização:
- DiscriciONário: DOM
ObjetoMotivo
- Vinculado: (Para memorizar este ponto lembrem-se do princípio da legalidade na esfera pública, que indica que o administrador só pode atuar conforme determina a lei, ou seja, no caso sua atuação está vinculada à Constituição Federal).
Competência, Forma e Finalidade.
2. Vícios do ato administrativos:
2.1 Quanto ao sujeito:
- Usurpação de função pública - inexistência da função pública;
- Excesso de poder - nulidade da atuação administrativa;
- Funcionário de fato;
- Incompetência - Anulável o ato, autorizando convalidação.
2. 2 Quanto ao objeto:
- Objeto MATERIALMENTE impossível - inexistência do ato;
- Objeto JURIDICAMENTE impossível - nulo o ato (comportamento contrário à ordem jurídica) ou ato inexistente (comportamento constituir crime).
2.3 Quanto à forma:
- Omissão ou observância incompleta ou irregular de formalidades indispensáveis à existência - anulável, sendo possível sua convalidação.
2.4 Quanto ao motivo:
- Inexistência de motivo: Ato nulo;
- Falsidade do motivo: Ato nulo;
2.5 Quanto à finalidade:
- Desvio de finalidade: ato nulo.
A) ERRADO, tendo em vista que o sujeito competente - Comissão - tomou o depoimento da testemunha, contudo esqueceu de colher a assinatura - vício de forma. Caso fosse o sujeito incompetente, o ato poderia ser convalidado.
B) ERRADO, já que o motivo está relacionado com o fundamento jurídico que autoriza a prática do ato - lei de processo administrativo permite a Comissão processante tomar o depoimento da testemunha. Nos casos de vício de motivo o ato é nulo.
C) CERTO, uma vez que a Comissão esqueceu de colher a assinatura de testemunha que prestou depoimento, incorrendo em vício de forma, pois os atos devem ser escritos. Salienta-se que é possível a convalidação.
D) ERRADO, tendo em vista que a finalidade é o objetivo de interesse público que se pretende alcançar com a prática do ato. Nos casos de vício de finalidade o ato é nulo.
E) ERRADO, já que o objeto é o conteúdo do ato. Nos casos de vício de objeto, o ato pode ser nulo ou inexistente.
Referência:
MAZZA, Alexandre. Manual de Direito Administrativo. 13 ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
Gabarito: C
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Está classificada de forma errada a questão
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FOCO
forma - desde que não essencial
competência - desde que não exclusiva
Admitem convalidação.
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Gabarito Letra C
a)sujeito, o que impede sua convalidação. ERRADA
A questão erra ao dizer que não pode ser convalidado, pois o sujeit(competência) aceita a convalidação desde que não seja competência exclusiva ou da materia..
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b)motivo, o que torna possível sua convalidação. ERRADA
Os únicos elementos possíveis de convalidação são FORMA e COMPETÊNCIA
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c)forma, o que torna possível sua convalidação. CERTO
Em regra pode ser convalidado a Forma, exceto forma essencial.
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d)finalidade, o que torna possível sua convalidação. ERRADA
Os únicos elementos possíveis de convalidação são FORMA e COMPETÊNCIA
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e)objeto, o que torna impossível sua convalidação. ERRADA
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Letra C
Vício de FORMA - exteriorização do ato(são os meios que a adm se manifesta)
A forma pode ser convalidada EXCETO quando não é essencial á validade do ato.
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FOCO na CONVALIDAÇÃO
Competência: Convalida
Forma: Convalida
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Existem apenas dois tipos de vícios considerados sanáveis. O primeiro se relaciona com a competência, e só é admitido se ela não for exclusiva. O segundo trata da forma, permitindo a convalidação quando ela não for essencial.
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FORMA
Modo de exteriorização do ato e formalidades para formação de vontade da administração
Princípio da solenidade: Os atos devem ter a forma específica previstas em lei (a formalidade é a regra), a forma predominante é sempre escrita, mas há também gestos, palavras e sinais
OBS: É NULO contrato verbal, salvo pequenas compras de pronto pagamento
VÍCIO DE FORMA
Pode ser sanável, aquele que é convalidável, pois não atinge direito do administrado
Pode ser insanável, com defeito essencial
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FOCO na CONVALIDAÇÃO
Competência: Convalida
Forma: Convalida
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Quem vai convalidar o ato é a própria testemunha, assinando o termo a posteriori.
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como tem que fazer? assinando!
Logo, a forma (de fazer) está errada,
porém FO-CO convalida (forma e competência)
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ATO ANULÁVEL É COM-FOR-TÁVEL
O ato passível de anulação pode ser convalidado.
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Comentário da Questão:
Existem apenas dois tipos de vícios considerados sanáveis. O primeiro se relaciona com a competência, e só é admitido se ela não for exclusiva. O segundo trata da forma, permitindo a convalidação quando ela não for essencial.
Também chamada de ratificação, confirmação ou sanatória, a convalidação é uma forma de corrigir vícios existentes em um ato ilegal sendo preceituado no art. 55 da Lei nº 9.784/1999, in verbis:
Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.
Os efeitos da convalidação são retroativos ( ex tunc ) ao tempo de sua execução.
Celso Antônio Bandeira de Mello (2002) ensina que: só pode haver convalidação quando o ato possa ser produzido validamente no presente. Importa que o vício não seja de molde a impedir reprodução válida do ato. Só são convalidáveis atos que podem ser legitimamente produzidos.
Gabarito: [Letra C]
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Forma, o que torna possível sua convalidação.
Gabarito: [Letra C]