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Gab.: E
✓ RESPONSABILIDADE SERÁ OBJETIVA
Art. 37, CF. (...)
§6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
✓ PRESCRIÇÃO É QUINQUENAL
O prazo prescricional da pretensão reparatória contra o Estado, seja federal, estadual ou municipal é de cinco anos, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 (STJ, REsp 1.236.599/RR, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 08/05/2012, p. DJe 21/05/2012).
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GAB: "A"
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Letra A.
Responsabilidade objetiva.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1. O prazo prescricional da pretensão reparatória contra o Estado, seja federal, estadual ou municipal é de cinco anos
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ERROS DA LETRA B:
subjetiva (deveria ser: objetiva), sendo a pretensão de reparação de natureza imprescritível (deveria ser: prescritível em 5 anos)
observe:
Em julgamento de recurso repetitivo relatado pelo ministro Mauro Campbell Marques, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma unânime, definiu que prescreve em cinco anos todo e qualquer direito ou ação movida contra a fazenda pública, seja ela federal estadual ou municipal, inclusive indenização por reparação civil.
fonte: http://www.abrap.org.br/?p=1458
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A Constituição Federal regulamenta a responsabilidade civil em seu art. 37, § 6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de
direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que
seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de
regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A responsabilidade civil das pessoas
jurídicas de direito público e das prestadoras de serviço público é objetiva e não
depende da comprovação de elementos subjetivos, ou ilicitude,
baseando-se somente em três elementos: conduta, dano e nexo de
causalidade.
Quanto ao prazo prescricional para propositura de ação indenizatória em face do Estado, cabe ressaltar que há muita divergência doutrinária. Tradicionalmente, a prescrição para as ações de reparação civil contra o Estado ocorre em 5 anos, conforme disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32 e art. 1º-C da Lei 9494/94. Esses diplomas criaram, quando de sua publicação, um benefício ao Estado, porquanto o Código Civil de 1916 estabelecia o prazo de 10 anos, para as reparações civis, em geral.
Ocorre que, com o advento do Novo Código Civil, em 2002, no seu art. 206, § 3º, V estabeleceu-se que a ação de reparação civil prescreve em 3 anos. Logo, alguns autores passaram a admitir o prazo de 3 anos para reparação do Estado, nos moldes do Código Civil, por ser norma mais benéfica.
Outra parte da doutrina defende a manutenção do prazo de 5 anos, uma vez que o Código Civil é lei geral e portanto não poderia alterar lei especial. Esse entendimento, inclusive, foi adotado pela jurisprudência da primeira seção do Superior Tribunal de Justiça e se fundamenta no fato de que, caso seja intenção do legislador alterar o prazo de prescrição das ações de reparação civil contra a fazenda pública, deve expor isso em legislação específica sobre o tema, revogando as disposições anteriores.
Gabarito do Professor: A
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REFERÊNCIA
BIBLIOGRÁFICA
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito
Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 470-471.
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Em relação a administração: Prazo quinquenal (5 anos)
Em relação a ação de regresso do servidor = Há quem defenda 3 anos (M.Carvalho)
Sucesso, Bons estudos, Nãodesista!
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QUAL O PRAZO PRESCRICIONAL?
Por enquanto, temos duas correntes:
· STF 03 anos, com base no art. 206, § 3º, V, do CC (prescreve em três anos a pretensão de reparação civil);
· STJ 05 anos, · STJ 05 anos, aplica-se o prazo quinquenal previsto do decreto lei 20.910/1932 em detrimento da regra geral do Código Civil, aplicando aqui o princípio da especialidade para prevalecer o primeiro diploma.
Logo, o mesmo prazo deveria ser aplicado para as ações ajuizadas pela Fazenda Pública. Repercussão Geral
Prazo de 3 anos: acórdão mantido pelo STF
No julgamento acima explicado, o Tribunal de origem adotou a 1ª corrente (prazo de 3 anos) e o STF manteve a decisão. Vale ressaltar, no entanto, que o objeto do recurso extraordinário não era esse, de forma que a questão ainda se encontra em aberto na Corte. Penso que não é possível afirmar ainda que se trata da posição do STF. No entanto, como foi trazido no Informativo, poderá ser cobrado nas provas. Fique atento com o enunciado da questão ("segundo o STF" ou "segundo o STJ").
Prazo de 5 anos: posição pacífica do STJ
(...) 4. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a prescrição contra a Fazenda Pública é quinquenal, mesmo em ações indenizatórias, uma vez que é regida pelo Decreto 20.910/32, norma especial que prevalece sobre lei geral. (...)
5. O STJ tem entendimento jurisprudencial no sentido de que o prazo prescricional da Fazenda Pública deve ser o mesmo prazo previsto no Decreto 20.910/32, em razão do princípio da isonomia. (...) (STJ. 2ª Turma. AgRg no AREsp 768.400/DF, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 03/11/2015)
Fonte: http://www.dizerodireito.com.br/2016/02/e-prescritivel-acao-de-reparacao-de.html
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GABARITO DO PROFESSOR:A
A Constituição Federal regulamenta a responsabilidade civil em seu art. 37, § 6º: As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das prestadoras de serviço público é objetiva e não depende da comprovação de elementos subjetivos, ou ilicitude, baseando-se somente em três elementos: conduta, dano e nexo de causalidade.
Quanto ao prazo prescricional para propositura de ação indenizatória em face do Estado, cabe ressaltar que há muita divergência doutrinária. Tradicionalmente, a prescrição para as ações de reparação civil contra o Estado ocorre em 5 anos, conforme disposto no art. 1º do Decreto 20.910/32 e art. 1º-C da Lei 9494/94. Esses diplomas criaram, quando de sua publicação, um benefício ao Estado, porquanto o Código Civil de 1916 estabelecia o prazo de 10 anos, para as reparações civis, em geral.
Ocorre que, com o advento do Novo Código Civil, em 2002, no seu art. 206, § 3º, V estabeleceu-se que a ação de reparação civil prescreve em 3 anos. Logo, alguns autores passaram a admitir o prazo de 3 anos para reparação do Estado, nos moldes do Código Civil, por ser norma mais benéfica.
Outra parte da doutrina defende a manutenção do prazo de 5 anos, uma vez que o Código Civil é lei geral e portanto não poderia alterar lei especial. Esse entendimento, inclusive, foi adotado pela jurisprudência da primeira seção do Superior Tribunal de Justiça e se fundamenta no fato de que, caso seja intenção do legislador alterar o prazo de prescrição das ações de reparação civil contra a fazenda pública, deve expor isso em legislação específica sobre o tema, revogando as disposições anteriores. [GABARITO]
REFERÊNCIA BIBLIOGRÁFICA
CARVALHO, Matheus. Manual de Direito Administrativo. 6. ed. Salvador: Editora JusPODIVM, 2019. p. 470-471.
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GABARITO LETRA A
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
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E a teoria da responsabilidade integral do Estado, na qual um dos casos é acidente de trânsito com vítiima?
Se alguém puder me explicar porque a alternativa E está incorreta, eu agradeceria.
Abraços!
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PRAZO PRESCRICIONAL P/ REPARAÇÃO CIVIL CONTRA FAZENDA PÚBLICA:
STF -> 3 ANOS
STJ -> 5 ANOS
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Princípio da especialidade. O prazo é quinquenal (5 anos)!