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GAB.: E
Art. 37, CF. (...)
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.
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medo de errrar um balgulho desse
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somente por lei específica poderá ser criada autarquia
demais órgãos da Adm. Indireta a Lei autoriza.
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Pessoal, prefeito pode criar autarquia também? Achava que era competência exclusiva do Presidente
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GABARITO (E).
Criação de Autarquia - Lei Específica para definição de suas área de atuação.
Empresa Pública e S.E.C - Autorização via decreto + Lei específica.
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LEI ESPECÍFICA ESTADUAL OU FEDERAL
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As autarquias podem existir no âmbito de todos os entes federados (União, Estados e Municípios).
Podemos citar como exemplos os seguintes institutos de previdência:
IPAM - Instituto de Previdência e Assistência dos Servidores do Município de Porto Velho-RO
IPMB - Instituto de Previdência Municipal de Barretos/SP
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Em se tratando de questão que cogita da instituição de uma autarquia, há que se aplicar o teor do art. 37, XIX, da CRFB/88, abaixo colacionado:
"Art. 37 (...)
XIX – somente por lei
específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública,
de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último
caso, definir as áreas de sua atuação;"
Como apoio neste preceito constitucional, vejamos as opções:
a) Errado:
Como se depreende da norma em exame, é preciso lei específica para criar a autarquia, de sorte que o prefeito não ostenta competência para, mediante ato próprio, proceder à tal instituição.
b) Errado:
No caso das autarquias, é a lei que cria, desde logo, a entidade, que passa a existir no mundo jurídico desde o momento em que a lei entra em vigor. Não se aplica, pois, a técnica da lei autorizativa, direcionada a outras entidades da Administração Indireta, mas não às autarquias. Também incorreto cogitar de lei complementar para definir áreas de atuação, técnica esta atinente às fundações.
c) Errado:
Valem os comentários efetuados na opção "a", pertinentes à incompetência do prefeito para criar a entidade, por ato próprio, combinados com aqueles empreendidos na opção "b", no tocante à inaplicabilidade da lei complementar, no caso de autarquias.
d) Errado:
Nada impede que Municípios criem suas próprias autarquias, aplicando-se a mesma técnica vazada no citado art. 37, XIX, da Constituição. Trata-se de competência que pode ser exercida em vista da autonomia administrativa de cada ente federativo.
e) Certo:
Cuida-se de assertiva expressamente amparada no teor do art. 37, XIX, da Constituição da República.
Gabarito do professor: E
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Autarquia? A LEI CRIA!
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Lembrando que Autarquia também poderá ser criada por Medida Provisória, bastando a comprovação da relevância e urgência.
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GABARITO: E
Art. 37. XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação.
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Lei ordinária ou até uma medida provisória!
Abraços!
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Ops... Tem um "SOMENTE" ali... Está errada...
Não caia nessa
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GABARITO: LETRA E
Vide CF.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
Professor: André Vinícius
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GABARITO LETRA E
CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
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ARTIGO 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XIX – somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso, definir as áreas de sua atuação;
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Em âmbito federal, a lei de criação das autarquias é de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (). Essa regra também se aplica aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios, adaptando-se à iniciativa privativa, ao Governador e ao Prefeito. Naturalmente, se a criação e extinção da entidade se vincular aos outros Poderes, ou Judiciário, a iniciativa da lei caberá ao respectivo chefe de Poder.
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Gabarito: E
Principais Regras de Organização da Administração com base nas questões que já respondi:
· Desconcentração/Descentralização: Ambos os conceitos podem ser aplicados a entes e entidades; A desconcentração consiste na repartição de competências de maneira interna (dentro da mesma “pessoa”), enquanto a descentralização é para outra “pessoa”; Existe desconcentração na descentralização.
· Administração Direta/Ente/Órgãos: Criados por desconcentração; Entre eles existem hierarquia; Executam as atividades de maneira centralizadas; Não são Pessoas Jurídicas; Não possuem patrimônio próprio.
· Administração Indireta/Entidade: Criados por descentralização; Entre eles existem vinculação e não hierarquia; São Pessoas Jurídicas; Possuem patrimônio próprio; Não entram em falência; Sofrem controle legal, judicial e administrativo; A administração direta não possui hierarquia sobre a indireta (vice-versa), exceto controle finalístico (poder de tutela).
· Quais as principais entidades? Autarquias, Fundações Públicas (direito público e direito privado), Empresa Pública e Sociedade de Economia Mista.
· Autarquia: PJ de direito público; Atividades típicas do estado; 100% do capital público; criado por lei sem registro em cartório; Responsabilidade objetiva. Exemplos: IBAMA; IBCMBIO.
· Fundação Pública: PJ de direito público; Atividades com cunho social; 100% do capital público; Autorizada por lei especifica, registro em cartório e lei complementar define área de atuação; responsabilidade objetiva. Exemplos: IBGE, FUNASA.
· Empresa Pública: Pj de direito privado; Atividades econômicas e prestação de serviço público; 100% do capital público; autorizado por lei especifica e com registro em cartório; Criada em qualquer modalidade. Exemplos: Banco Caixa, Correios.
· Sociedade de Economia Mista: Pj de direito privado; Atividades econômicas e prestação de serviço público; Pelo menos 50% do capital público e 50% privado (capital misto); autorizado por lei especifica e com registro em cartório; Criada na modalidade sociedade anônima (S.A). Exemplos: Petrobras, Eletrobras.
· Sistema “S”: Serviços de apoio ao governo; Não fazem licitação; Não fazem concurso; São PJ de direito privado. Exemplos: SESI, SEBRAE.
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