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Lançamento, de acordo com o artigo 112 do CTN, é tido como um procedimento que verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação, determina a matéria tributável, calcula o montante devido, identifica o sujeito passivo e, se for o caso, propõe a aplicação da penalidade cabível.
Já a lei 4.320/64, no artigo 53, o define como ato da repartição competente que verifica a procedência do crédito fiscal e o seu devedor e inscreve o débito dessa pessoa.
GABARITO: ERRADO
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Dívida ativa: o cara é inscrito quando não paga dentro do prazo. Nas palavras da lei Dívida Ativa é o valor devido à Fazendo Pública, exigível pelo transcurso do prazo para pagamento (ou seja, o contribuinte ainda não pagou receita devida aos cofres públicos).
Lançamento: o lançamento da receita é ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta (art. 53).
Simplificando: lançamento é a inscrição inicial do que o cara tem de pagar, é ali que ele fica sabendo que precisa pagar e o quanto precisa pagar. Já a Inscrição na dívida ativa é quando já passou o prazo de pagamento e nada do cara pagar. É o SPC do contribuinte (rs). São institutos diferentes, portanto, gabarito ERRADO.
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Só aprendi isso, quando estudei direito tributário. A experiência em concurso faz muita diferença.
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O lançamento já ocorreu lá atrás quando constituído o crédito (do órgão de origem). A inscrição na dívida ativa é ato que ocorre no órgão competente para inscrição para fins de controle e legalidade. É uma etapa mais avançada que pode culminar na execução do devedor (leilão de seus bens, por exemplo). É como colocar o cidadão no "SPC público".
Lei 4.320:
Art. 53. O lançamento da receita é ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta. (aqui foi feita a incrição do débito).
Se o contribuinte não pagar no prazo certo, a sua dívida pode cair no que chamamos de dívida ativa (um cadastro gigante de devedores que poderão ter quer enfrentar o Estado na Justiça).
Lei 6.830:
§ 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo.
Resposta: errado.
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Art. 53. O lançamento da receita é ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta.
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"ESPECIFICAMENTE..."
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Você lança como receita antes mesmo dele passar o prazo de pagamento.
No prazo de pagamento -- receita do exercício que for arrecadado
Passou o prazo de pagamento? -- Dívida ativa
"O segredo do sucesso é a constância no objetivo"
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Gabarito: Errado
O lançamento é quando ocorre o fato gerador de receita em favor do ente público, no caso da questão, tributária.
Lei 4320/64 – art. 39, § 1º:
“Os créditos de que trata este artigo, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título.”
Lembrando que certeza não quer dizer uma fonte certa de recursos, mas um potencial recurso em favor da Fazenda Pública.
Segundo o MCASP - 8ª Ed:
No âmbito da atividade tributária, pode-se utilizar o momento do lançamento como referência para o reconhecimento do fato gerador.
Ou seja, o lançamento tem como finalidade:
a. Verifica-se a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;
b. Determina-se a matéria tributável;
c. Calcula-se o montante do tributo devido; e
d. Identifica-se o sujeito passivo.
Neste momento, está, ainda, reconhecendo o crédito em favor do ente público (receita pública orçamentária).
Como se origina a dívida ativa?
>> O sujeito passivo deixou de pagar seu tributo, aquele que foi inscrito no lançamento; então, deverá pagar multas e juros incidentes sobre a receita orçamentária não paga (o tributo devido).
>> Caso não haja o pagamento da receita de seu principal + multas e juros, é que inscreve o sujeito passivo em dívida ativa perante a Fazenda Pública Nacional.
Lembrando: Não é SOF, não é UO, nem OO...Nada disso: é a FAZENDA PÚBLICA NACIONAL responsável pela inscrição da divida ativa.
>> Depois de inscrito em dívida ativa referente à receita orçamentária + multas e juros não pagas, incidirá multas e juros incidentes da dívida ativa.
Por fim, a dívida ativa são os créditos da Fazenda Pública de natureza tributária ou não-tributária, serão escriturados como receita do exercício em forem arrecadados, nas respectivas rubricas. (art.39 da lei 4320/64)
CLASSIFICAÇÃO DOS TIPOS:
TIPO 1 - A própria receita orçamentária
TIPO 2 - Multas e juros sobre a receita orçamentária não paga
DEPOIS DISSO OCORRE A INADIMPLÊNCIA (o tal velhaco):
TIPO 3 - Dívida ativa (refere-se a Receita orçamentária + multas e juros não pagos) => AQUI É INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA
TIPO 4 - Multas e juros relativos à dívida ativa não paga.
Observação:
A dívida ativa não tem classificação específica nas receitas correntes. Se ela se refere à dívida tributária, imposto, por exemplo, será receita tributária; ou se não-tributária, como receitas correntes patrimoniais, será divida ativa referente a receita patrimonial. O que diferencia, é no tipo, como descrito acima. Portanto, dívida ativa, não é classificadas como outras receitas correntes, a não ser que ela se refira a receitas classificadas como outras receitas correntes.
Fontes:
MCASP - 8ªEdição
Lei 4320/64
Aula do prof. Sérgio Mendes
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A questão trata da DÍVIDA ATIVA, conforme
Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP).
De acordo com o item 5.1, pág. 352, MCASP:
“5.1.
INTRODUÇÃO
Dívida ativa é o conjunto de créditos tributários e não tributários
em favor da Fazenda Pública, não recebidos no prazo para pagamento
definido em lei ou em decisão proferida em processo regular, inscrito pelo
órgão ou entidade competente, após apuração de certeza e liquidez. É uma
fonte potencial de fluxos de caixa e é reconhecida
contabilmente no ativo. Não se confunde com a dívida pública, uma vez que
esta representa as obrigações do ente público com terceiros e é reconhecida
contabilmente no passivo.
O Plano de Contas Aplicado ao Setor Público
(PCASP) distingue a dívida ativa quanto à origem, conforme
previsto na Lei nº 4.320/1964:
a. Dívida Ativa Tributária: é
proveniente de obrigação legal relativa a tributos e respectivos
adicionais e multas.
b. Dívida Ativa Não Tributária: é
proveniente dos demais créditos da Fazenda Pública, decorrentes de
contratos em geral ou de outras obrigações legais".
Segue item 5.2, pág. 354, MCASP:
“5.2.
CONTABILIZAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA
Verificado o não recebimento do crédito
no prazo de vencimento, cabe ao órgão ou
entidade de origem do crédito encaminhá-lo ao órgão ou entidade competente para
sua inscrição em dívida ativa, com observância dos prazos e
procedimentos estabelecidos.
A inscrição do crédito em dívida ativa
configura fato contábil permutativo,
pois não altera o valor do patrimônio líquido do ente público. No órgão
ou entidade de origem é baixado o crédito a receber contra uma variação
patrimonial diminutiva (VPD) e no órgão ou entidade competente para inscrição é
reconhecido um crédito de dívida ativa contra uma variação patrimonial
aumentativa (VPA). Dessa forma, considerando-se o ente como um todo, há apenas a troca do crédito a receber não
inscrito pelo crédito inscrito em dívida ativa, sem alteração do valor do
patrimônio líquido.
Quanto à expectativa de realização, há
troca do crédito a receber no ativo circulante (registrado no órgão ou
entidade de origem do crédito) pelo crédito de dívida ativa no ativo não
circulante (registrado no órgão ou entidade competente para inscrição do
crédito em dívida ativa), tendo em vista
que o inadimplemento torna incerto o prazo para realização do crédito".
Agora, observe o item 3.4, pág. 50 do
MCASP:
“A contabilidade aplicada ao setor público
mantém um processo de registro apto para sustentar o dispositivo legal do
regime da receita orçamentária, de forma que atenda a todas as demandas de
informações da execução orçamentária, conforme dispõe o art. 35 da Lei nº
4.320/1964: (...)
No entanto, há de se destacar que o art.
35 se refere ao regime orçamentário e não ao regime contábil (patrimonial)
e a citada Lei, ao abordar o tema “Da Contabilidade", determina que as
variações patrimoniais devam ser evidenciadas, sejam elas independentes ou
resultantes da execução orçamentária.
Observa-se que, além do registro dos fatos
ligados à execução orçamentária, deve-se proceder à evidenciação dos fatos
ligados à administração financeira e patrimonial, de maneira que os fatos
modificativos sejam levados à conta de resultado e que as informações contábeis
permitam o conhecimento da composição patrimonial e dos resultados econômicos e
financeiros de determinado exercício.
Nesse sentido, a contabilidade deve
evidenciar, tempestivamente, os fatos ligados à administração orçamentária,
financeira e patrimonial, gerando informações que permitam o conhecimento da
composição patrimonial e dos resultados econômicos e financeiros.
Portanto, com o objetivo de evidenciar o impacto
no patrimônio, deve haver o registro da variação patrimonial aumentativa,
independentemente da execução orçamentária, em função do fato gerador.
O reconhecimento do crédito
apresenta como principal dificuldade a determinação do momento de ocorrência
do fato gerador. No entanto, no âmbito
da atividade tributária, pode-se utilizar o momento do lançamento como referência para o seu reconhecimento,
pois é por esse procedimento que:
a. Verifica-se a ocorrência do fato gerador
da obrigação correspondente;
b. Determina-se a matéria tributável;
c. Calcula-se o montante do tributo devido;
e
d. Identifica-se o sujeito passivo.
Ocorrido o fato gerador, pode-se proceder ao registro contábil do direito a
receber em contrapartida de variação patrimonial aumentativa, o que representa
o registro da variação patrimonial aumentativa por competência.
Importante conhecer as etapas
da receita orçamentária, que podem ser
resumidas em: previsão, lançamento, arrecadação e recolhimento".
Observe o
item 3.5.2 – Lançamento, pág.
53 do MCASP:
“O art. 53
da Lei nº 4.320/1964, define o lançamento como ato da repartição
competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é
devedora e inscreve o débito desta. Por sua vez, para o art. 142 do CTN, lançamento é o procedimento
administrativo que verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação
correspondente, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o
sujeito passivo e, sendo o caso, propõe a aplicação da penalidade cabível. Uma
vez ocorrido o fato gerador, procede-se ao registro contábil do crédito
tributário em favor da fazenda pública em contrapartida a uma variação
patrimonial aumentativa.
Observa-se
que, segundo o disposto nos arts. 142 a 150 do CTN, a etapa de lançamento situa-se no contexto
de constituição do crédito tributário,
ou seja, aplica-se a impostos, taxas e contribuições de melhoria. Além
disso, de acordo com o art. 52 da Lei nº 4.320/1964, são objeto de lançamento
as rendas com vencimento determinado em lei, regulamento ou contrato".
Agora,
conforme o item 9.4 – Tributos,
pág. 232 do MCASP:
“A entidade
deve reconhecer um ativo em relação a tributos quando seu respectivo fato gerador ocorrer e os critérios de reconhecimento forem
satisfeitos.
Fato gerador da
obrigação principal, ou evento tributável, é a situação definida em lei como
necessária e suficiente à ocorrência do tributo, de acordo com o art.
114 do CTN.
A obrigação
tributária principal do contribuinte surge com a ocorrência do fato gerador,
tem por objeto o pagamento de tributo ou penalidade pecuniária e extingue-se
juntamente com o crédito dela decorrente, de acordo com o § 1º do art. 113 do
CTN.
O crédito tributário do ente público
decorre da obrigação tributária
principal e é constituído
por meio do procedimento previsto no art. 142 do CTN – o lançamento: (...)".
Nesse caso,
o lançamento é realizado no patrimônio aumentando o ativo circulante (Créditos
Tributários a Receber) em contrapartida de uma VPA. Então, ocorrendo
o fato gerador do tributo há necessidade de reconhecê-lo no patrimônio
através da etapa do lançamento.
Quando o crédito tributário NÃO é pago dentro do exercício, há
troca do crédito a receber no ativo circulante pelo crédito de dívida ativa no
ativo não circulante, tendo em vista
que o inadimplemento torna incerto o prazo para realização do crédito, de
acordo com o MCASP. Se não for pago, só ocorre a troca do crédito a receber
não inscrito pelo crédito inscrito em dívida ativa, sem alteração do valor
do patrimônio líquido. Portanto, o lançamento
da receita só ocorre quando há o reconhecimento
do registro do crédito tributário. Se for inscrito em dívida ativa, não há
necessidade de novo lançamento.
Gabarito do professor: ERRADO.
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O lançamento ocorre após a verificação do fato gerador.
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A inscrição em dívida ativa possui presunção de liquidez e certeza, justamente porque o lançamento foi feito ANTERIORMENTE à essa inscrição.
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ERRADO
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Errado.
O lançamento ocorre quando o crédito é constituído.
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Questão Errada
Primeiro vem o lançamento da receita: O lançamento da receita é ato da repartição competente, que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora e inscreve o débito desta ( lei 4.320/64 - art. 53).
Passou o prazo e o fulano não pagou, o que acontece?
Vai ser inscrito na dívida Ativa!
O erro da questão é condicionar o lançamento da receita à inscrição na dívida ativa do poder público.
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ERRADO
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Errado. A receita funciona a regime de caixa.
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ERRADO
Não basta só lançar, também tem que cobrar, e depois de corrido o prazo de pagamento, se não pego, ai sim inscreve na divida ativa.
Acho que essa questão pode ajudar:
Ano: 2018 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: MPE-PI
Considere que o responsável pela administração tributária de determinado estado da Federação verifique que, ao final de um exercício, não tenha sido recolhido por alguns contribuintes/devedores o montante de R$ 1 milhão, relativo a impostos estaduais lançados e reiteradamente cobrados.
Nesse caso, o referido responsável deverá providenciar a inscrição desses valores na dívida ativa estadual para que seja dado início à execução fiscal. CERTO