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ID
3195313
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Nos termos da Lei Estadual n° 10.261/1968, ao funcionário público estadual é permitido:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

    Artigo 243 - É proibido ainda, ao funcionário:

    IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, EXCETO quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;

    OBS.: Veja a questão pediu é PERMITIDO e tem a palavra EXCETO no artigo, então está correta.

  • Parecida com a questão do TJSP de 2017, a diferença é que naquela foi usada uma situação caso, está já na letra da Lei. Percebe-se que a Vunesp, gosta desse inciso.

  • Nos termos da Lei 10.261/68, ao funcionário público estadual é permitido:

     

    A) constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante repartição pública quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau.

    A) Art. 242 - Ao funcionário é proibido: IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;

    B) entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço.

    B) Art. 242 - Ao funcionário é proibido: III - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;

    C) retirar qualquer documento ou objeto existente na repartição, sem prévia permissão da autoridade competente.

    C) Art. 242 - Ao funcionário é proibido: II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;

    D) promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com elas.

    D) Art. 242 - Ao funcionário é proibido: VI - promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com elas;

    E) exercer comércio entre os companheiros de serviço, ou ainda promover ou subscrever listas de doações dentro da repartição.

    E) Art. 242 - Ao funcionário é proibido: VII - exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição;

  • GENTE EU ENTENDI QUE TODAS SÃO PROIBIDAS ATÉ A LETRA A, POR QUE A LEI DIZ EXCETO QUANDO SE TRATAR....ME AJUDEM NA MINHA IGNORÂNCIA A ENTENDER QUE A LETRA A É PERMITIDA POR GENTILEZA.

  • Quando se trata de interesse do cônjuge ou parente até o segundo grau é permitido, constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública.

  • ARTIGO 242 - AO FUNCIONÁRIO É PROIBIDO:

    II - Retirar, SEM PRÉVIA PERMISSÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE, qualquer documento ou objeto existente na repartição;

    III - Entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades ESTRANHAS AO SERVIÇO;

    VI - Promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com elas;

    VII - EXERCER COMÉRCIO entre os companheiros de serviço, PROMOVER ou SUBSCREVER listas de donativos dentro da repartição; e 

    ARTIGO 243 - É PROIBIDO AINDA, AO FUNCIONÁRIO:

    IX - Constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, EXCETO quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até 2 GRAU

    GABARITO -> [A]

  • ------------------------------------------------------------------

    B) entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço.

    Art. 242 - Ao funcionário é proibido:

    I - Revogado.

    II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;

    III - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;

    IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;

    V - tratar de interesses particulares na repartição;

    VI - promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com elas;

    VII - exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição; e

    VIII - empregar material do serviço público em serviço particular.

    ------------------------------------------------------------------

    C) retirar qualquer documento ou objeto existente na repartição, sem prévia permissão da autoridade competente.

    Art. 242 - Ao funcionário é proibido:

    I - Revogado.

    II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;

    [...]

    ------------------------------------------------------------------

    D) promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com elas.

    Art. 242 - Ao funcionário é proibido:

    [...]

    VI - promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com elas;

    [...]

    ------------------------------------------------------------------

    E) exercer comércio entre os companheiros de serviço, ou ainda promover ou subscrever listas de doações dentro da repartição.

    Art. 242 - Ao funcionário é proibido:

    [...]

    VII - exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição;

    [...]

  • Nos termos da Lei Estadual n° 10.261/1968, ao funcionário público estadual é permitido:

    A) constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante repartição pública quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau.

    Art. 243 - É proibido ainda, ao funcionário:

    I - fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem;

    II - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;

    III - requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;

    IV - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;

    V - aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da República;

    VI - comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário;

    VII - incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público;

    VIII - praticar a usura;

    IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau; [Gabarito]

    X - receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no País, ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza;

    XI - valer-se de sua qualidade de funcionário para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito; e

    XII - fundar sindicato de funcionários ou deles fazer parte.

    Parágrafo único — Não está compreendida na proibição dos itens II e VI deste artigo, a participação do funcionário em sociedades em que o Estado seja acionista, bem assim na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio.

  • É permitido ao servidor constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau.

    Se não se tratar de interesse de cônjuge ou parente até o segundo grau, será proibido ao servidor constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública.

    As demais alternativas apresentam, corretamente, proibições aplicáveis ao servidor público, não sendo permitido a eles praticar essas condutas.

  • Gente, então o funça não pode nem vender um Avon pros coleguinhas de repartição? kkkk

  • GABARITO A

    A) Art. 242  

    Ao funcionário é proibido

    IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até SEGUNDO GRAU;

    B) Art. 242  

    Ao funcionário é proibido

    III - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;

    C) Art. 242  

    Ao funcionário é proibido

    II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;

    D) Art. 242  

    Ao funcionário é proibido

    VI - promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com elas;

    E) Art. 242

    Ao funcionário é proibido

    VII - exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição;

    Instagram: @kah.concurseira

    YouTube: https://apptuts.bio/kah-concurseira

    Bons Estudos! 

  • Cai lindo no TJ-SP.

  • Alguém pode me explicar se isso configura advocacia administrativa?

  • o   Resolução: A.

    o   A: É uma permissão concedida no inciso que descreve uma proibição (art. 243, IX).

    o   B: É proibição (art. 242, III).

    o   C: É proibição (art. 242, II).

    o   D: É proibição (art. 242, VI).

    o   E: É proibição (art. 242, VII).