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Gabarito C
Artigo 244 - É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, SALVO (EXCEÇÃO) quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder a 2 (dois) o número de auxiliares nessas condições.
A questão está pedindo uma exceção das proibições ao funcionário público. Segunda questão dessa prova que pede EXCEÇÃO!!!!
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Essa questão exige muita atenção do candidato!
Apesar de ferir o que diz a Súmula Vinculante do STF n° 13 sobre nepotismo, a questão pede para responder de acordo com a Lei 10.261/68.
Artigo 244 - É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder a 2 (dois) o número de auxiliares nessas condições.
Segue a Súmula por curiosidade:
A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.
Gabarito: C
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pegadinha EXCEÇÃO!
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ARTIGO 243 - É PROIBIDO AINDA, AO FUNCIONÁRIO:
I - fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem;
V - Aceitar representação de ESTADO ESTRANGEIRO, sem autorização do Presidente da República;
XII - fundar sindicato de funcionários ou deles fazer parte.
Artigo 244 - É VEDADO ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até 2 GRAU, SALVO quando se tratar de FUNÇÃO DE CONFIANÇA E LIVRE ESCOLHA, NÃO podendo exceder a 2 o número de auxiliares nessas condições.
GABARITO -> [C]
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C) Exercer função de confiança e livre escolha, sob as ordens imediatas de parentes até segundo grau.
Art. 244 - É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder a 2 (dois) o número de auxiliares nessas condições. [Gabarito]
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D) Exercer emprego ou função em empresas ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição em que esteja lotado.
Art. 243 - É proibido ainda, ao funcionário:
[...]
IV - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
[...]
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E) Aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da República.
Art. 243 - É proibido ainda, ao funcionário:
[...]
V - aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da República;
[...]
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Considerando o que prevê a Lei Estadual n° 10.261/1968, assinale a alternativa que indica corretamente uma exceção das proibições ao funcionário público estadual.
A) Fundar sindicatos e incitar greves ou a elas aderir.
Art. 243 - É proibido ainda, ao funcionário:
I - fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem;
II - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
III - requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;
IV - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
V - aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da República;
VI - comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário;
VII - incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
VIII - praticar a usura;
IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;
X - receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no País, ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza;
XI - valer-se de sua qualidade de funcionário para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito; e
XII - fundar sindicato de funcionários ou deles fazer parte.
Parágrafo único — Não está compreendida na proibição dos itens II e VI deste artigo, a participação do funcionário em sociedades em que o Estado seja acionista, bem assim na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio.
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B) Fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem.
Art. 243 - É proibido ainda, ao funcionário:
I - fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem;
[...]
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A alternativa C é a única que apresenta ressalva com relação às proibições.
Segundo o Artigo 244 da Lei nº 10.261/1968, é vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder a 02 (dois) o número de auxiliares nessas condições.
É proibido ao servidor público É permitido ao servidor público
Trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau Trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder a 02 (dois) o número de auxiliares nessas condições
As demais alternativas apresentam, corretamente, proibições aplicáveis aos servidores públicos de São Paulo.
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Questão capciosa. Lei antiga, a CF não recepcionou o inciso VII, (proibição de incitar greves ou a elas aderir). Contudo, a questão pede o que diz na Lei, e a lei, antiga, traz tal previsão no artigo cito.
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Atenção:
Art. 244 - É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder a 2 (dois) o número de auxiliares nessas condições.
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A gente sabe que quando cobra algo que é inconstitucional ou têm súmulas estabelecidas( nesse caso apresentado, usaríamos a súmula do nepotismo), não há como a banca querer manter a resposta!
Porém, leve essa ideia só para questões jurídicas. A VUNESP não quer nem saber, quando for um regimento ou algo assim, ainda que inconstitucional, ela quer o que está escrito ali!
Repito: Para questões jurídicas, jamais leve essa ideia!
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o Resolução: C.
o A: É apenas uma proibição (art. 243, XII).
o B: É apenas uma proibição (art. 243, I).
o C: Correto! Em regra, é proibido que se trabalhe sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, SALVO quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder a 2 o número de auxiliares nessas condições (art. 244).
o D: É apenas uma proibição (art. 243, IV).
o E: É apenas uma proibição (art. 243, V).
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Gente , entendam. Se a Vunesp pedir lei seca no edital , geralmente para cargo de nível técnico… considere a lei seca. Ah.. mas o entendimento… pipipi popopo.. LEI SECA !!
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é vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha , não podendo exceder a 2 o número de auxiliares nessas condições.
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TEM QUE PRESTAR ATENÇÃO NO QUE LER AFFS
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Artigo 244 - É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder a 2 (dois) o número de auxiliares nessas condições.
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Lembrando que, frente a proibição de exercer cargos de gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou sociedades comerciais que mantenham relações comerciais ou administrativas com o governo, nada impede que você seja acionista, quotista ou comanditário dessas empresas.
#retafinalTJSP