SóProvas


ID
3195316
Banca
VUNESP
Órgão
MPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Considerando o que prevê a Lei Estadual n° 10.261/1968, assinale a alternativa que indica corretamente uma exceção das proibições ao funcionário público estadual.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    Artigo 244 - É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, SALVO (EXCEÇÃO) quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder a 2 (dois) o número de auxiliares nessas condições.

    A questão está pedindo uma exceção das proibições ao funcionário público. Segunda questão dessa prova que pede EXCEÇÃO!!!!

  • Essa questão exige muita atenção do candidato!

    Apesar de ferir o que diz a Súmula Vinculante do STF n° 13 sobre nepotismo, a questão pede para responder de acordo com a Lei 10.261/68.

    Artigo 244 - É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder a 2 (dois) o número de auxiliares nessas condições.

    Segue a Súmula por curiosidade:

    A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

    Gabarito: C

  • pegadinha EXCEÇÃO!

  • ARTIGO 243 - É PROIBIDO AINDA, AO FUNCIONÁRIO:

    I - fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem;

    V - Aceitar representação de ESTADO ESTRANGEIRO, sem autorização do Presidente da República;

    XII - fundar sindicato de funcionários ou deles fazer parte.

    Artigo 244 - É VEDADO ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até 2 GRAU, SALVO quando se tratar de FUNÇÃO DE CONFIANÇA E LIVRE ESCOLHA, NÃO podendo exceder a 2 o número de auxiliares nessas condições

    GABARITO -> [C]

  • ---------------------------------------------------------------

    C) Exercer função de confiança e livre escolha, sob as ordens imediatas de parentes até segundo grau.

    Art. 244 - É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder a 2 (dois) o número de auxiliares nessas condições. [Gabarito]

    ---------------------------------------------------------------

    D) Exercer emprego ou função em empresas ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição em que esteja lotado.

    Art. 243 - É proibido ainda, ao funcionário:

    [...]

    IV - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;

    [...]

    ---------------------------------------------------------------

    E) Aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da República.

    Art. 243 - É proibido ainda, ao funcionário:

    [...]

    V - aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da República;

    [...]

  • Considerando o que prevê a Lei Estadual n° 10.261/1968, assinale a alternativa que indica corretamente uma exceção das proibições ao funcionário público estadual.

    A) Fundar sindicatos e incitar greves ou a elas aderir.

    Art. 243 - É proibido ainda, ao funcionário:

    I - fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem;

    II - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;

    III - requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;

    IV - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;

    V - aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da República;

    VI - comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário;

    VII - incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público;

    VIII - praticar a usura;

    IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;

    X - receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no País, ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza;

    XI - valer-se de sua qualidade de funcionário para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito; e

    XII - fundar sindicato de funcionários ou deles fazer parte.

    Parágrafo único — Não está compreendida na proibição dos itens II e VI deste artigo, a participação do funcionário em sociedades em que o Estado seja acionista, bem assim na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio.

    ---------------------------------------------------------------

    B) Fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem.

    Art. 243 - É proibido ainda, ao funcionário:

    I - fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem;

    [...]

  • A alternativa C é a única que apresenta ressalva com relação às proibições.

    Segundo o Artigo 244 da Lei nº 10.261/1968, é vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder a 02 (dois) o número de auxiliares nessas condições.

    É proibido ao servidor público É permitido ao servidor público

    Trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau Trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder a 02 (dois) o número de auxiliares nessas condições

    As demais alternativas apresentam, corretamente, proibições aplicáveis aos servidores públicos de São Paulo.

  • Questão capciosa. Lei antiga, a CF não recepcionou o inciso VII, (proibição de incitar greves ou a elas aderir). Contudo, a questão pede o que diz na Lei, e a lei, antiga, traz tal previsão no artigo cito.

  • Atenção:

    Art. 244 - É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentesaté segundo grausalvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder a 2 (dois) o número de auxiliares nessas condições.

  • A gente sabe que quando cobra algo que é inconstitucional ou têm súmulas estabelecidas( nesse caso apresentado, usaríamos a súmula do nepotismo), não há como a banca querer manter a resposta!

    Porém, leve essa ideia só para questões jurídicas. A VUNESP não quer nem saber, quando for um regimento ou algo assim, ainda que inconstitucional, ela quer o que está escrito ali!

    Repito: Para questões jurídicas, jamais leve essa ideia!

  • o   Resolução: C.

    o   A: É apenas uma proibição (art. 243, XII).

    o   B: É apenas uma proibição (art. 243, I).

    o   C: Correto! Em regra, é proibido que se trabalhe sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, SALVO quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder a 2 o número de auxiliares nessas condições (art. 244).

    o   D: É apenas uma proibição (art. 243, IV).

    o   E:  É apenas uma proibição (art. 243, V).

  • Gente , entendam. Se a Vunesp pedir lei seca no edital , geralmente para cargo de nível técnico… considere a lei seca. Ah.. mas o entendimento… pipipi popopo.. LEI SECA !!

  • é vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha , não podendo exceder a 2 o número de auxiliares nessas condições.

    ]

  • TEM QUE PRESTAR ATENÇÃO NO QUE LER AFFS

  • Artigo 244 - É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder a 2 (dois) o número de auxiliares nessas condições.

  • Lembrando que, frente a proibição de exercer cargos de gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou sociedades comerciais que mantenham relações comerciais ou administrativas com o governo, nada impede que você seja acionista, quotista ou comanditário dessas empresas.

    #retafinalTJSP