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Gabarito D
A) se reporta à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, salvo se (AINDA QUE) esta tiver sido modificada ou revogada.
⇢ Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
B) os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame não (SERÂO) poderão ser retificados, de ofício ou a pedido do interessado, pela autoridade administrativa competente para revisar a respectiva declaração.
⇢ § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
C) é efetuado somente com base na declaração do sujeito passivo e nunca com base na declaração de terceiro.
⇢ Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
D) a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
⇢ Art. 147 § 1º Gabarito.
E) a revisão do lançamento só (NÂO) pode ser iniciada após extinto o direito da Fazenda Pública.
⇢ Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
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Os comentários do Welder são ótimos! Muito obrigado por toda ajuda!
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Os comentários do Welder são ótimos!
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A
questão exige conhecimento acerca do lançamento como está disposto no Código
Tributário Nacional, entre os artigos 142 e 150.
Alternativa “a": está incorreta. De acordo com o art. 144, do CTN, “O
lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e
rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente
modificada ou revogada."
Alternativa “b": está
incorreta. Nos termos do §2º, do art. 147, do CTN, “Os erros contidos na
declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício
pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela".
Alternativa “c": está
incorreta. Nos termos do caput do art. 147, do CTN, “O lançamento é efetuado
com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando
um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade
administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua
efetivação."
Alternativa
“d": está correta. Nos termos do § 1º, do art. 147, do CTN, “A retificação da declaração por iniciativa
do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é
admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado
o lançamento".
Alternativa “e": está
incorreta. Nos termos do parágrafo único, do art. 149, do CTN, “A revisão do
lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da
Fazenda Pública."
GABARITO DO PROFESSOR: D
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Vejamos o fundamento de cada alternativa.
a) se reporta à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, salvo se esta tiver sido modificada ou revogada. CTN, art. 144
CTN. Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
b) os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame não poderão ser retificados, de ofício ou a pedido do interessado, pela autoridade administrativa competente para revisar a respectiva declaração. CTN, art. 147, §2º
CTN. Art, 147, § 2º Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
c) é efetuado somente com base na declaração do sujeito passivo e nunca com base na declaração de terceiro. CTN, art. 147.
CTN. Art. 147. O lançamento é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
d) a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento. CTN, art. 147, §1º.
CTN. Art. 147, § 1º A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
e) a revisão do lançamento só pode ser iniciada após extinto o direito da Fazenda Pública. CTN, art. 149, parágrafo único.
CTN. Art. 149, parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
Resposta: D
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Welder e o cara
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a) ERRADA. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
b) ERRADA. Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame SERÃO retificados de ofício pela autoridade administrativa competente para revisar a respectiva declaração.
c) ERRADA. O lançamento (por declaração) é efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma da legislação tributária, presta à autoridade administrativa informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
d) CERTA. Exatamente, conforme Art. 147, § 1º , do CTN, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.
e) ERRADA. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
Resposta: D
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Esses artigos que tratam do lançamento são verdadeiros enigmas.