-
Trata-se, a poluição, de matéria afeta à competência comum dos entes da federação, conforme disposto no art. 23, VI, da CF/88.
Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
O art. 23 da CF/88 encerra a chamada "competência administrativa comum", na qual todos os entes a exercem em condições de igualdade, sem subordinação, ou seja, em atuação paralela/cumulativa. Geralmente, trata de matérias tipicamente de interesses coletivos.
-
Correta interpretação do parágrafo único do art. 2º do antigo Código Florestal
O parágrafo único do art. 2º do antigo Código Florestal dizia que, nos casos de áreas urbanas, deveria ser observada a legislação local. Entretanto, mediante leitura atenta do diploma legal, percebe-se que, ao excepcionar a tutela das edificações, a norma impôs essencial observância aos princípios e limites insculpidos no Código Florestal.
Logo, o que este dispositivo fez foi autorizar que o legislador municipal impusesse mais restrições ambientais (e não menos). Em outras palavras, permitiu-se que a lei municipal aumentasse o patamar protetivo.
Desse modo, como a lei municipal diminuiu a proteção ambiental, ela deve ser afastada.
Reduzir o tamanho da área de preservação permanente afastando a aplicação do Código Florestal implicaria verdadeiro retrocesso em matéria ambiental.
Em suma:
A legislação municipal não pode reduzir o patamar mínimo de proteção marginal dos cursos d'água, em toda sua extensão, fixado pelo Código Florestal.
A norma federal conferiu uma proteção mínima, cabendo à legislação municipal apenas intensificar o grau de proteção às margens dos cursos d'água, ou quando muito, manter o patamar de proteção (jamais reduzir a proteção ambiental).
STJ. 2ª Turma. AREsp 1.312.435-RJ, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 07/02/2019 (Info 643)
-
O Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local. STF. Plenário. RE 194704/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 29/6/2017 (Info 870).
Fonte: Dizer o Direito
-
GABARITO C
O ESTADO PODE LEGISLAR SOBRE O ASSUNTO? Sim.
Art. 24, CF. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;
O MUNICÍPIO PODE LEGISLAR SOBRE O ASSUNTO? Sim.
O Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local (STF, RE 194.704, 2017).
QUAL NORMA PREVALECE NESSE CASO? A municipal.
Trata-se de aplicação do princípio da prevalência da norma mais protetiva/benéfica ao meio ambiente.
-
Qual critério mais seguro para se resolver os conflitos de atribuições entre os entes federados?
O tema remete as questões envolvendo a competência material comum atribuída à União, Estados, Distrito Federal e Municípios na execução de políticas públicas comuns a todos os entes federativos.
Um exemplo de matéria sujeita a concorrência de atribuições é a matéria ambiental. Visando resolver o sobredito conflito foi editada a Lei Complementar 140 de 2011; que busca estabelecer os limites de atuação cooperativa de cada ente de forma a compatibilizar a atuação conjunta de cada um deles. Além disso, esta LC tem por objetivo: 1- tornar mais claras as atribuições de cada um dos entes federativos, 2- incentivar a gestão descentralizada das questões ambientais, 3- harmonizar as politicas e ações dos governos federal, regional e local e, por fim, 4- garantir a uniformidade da politica ambiental em todo território nacional.
Na falta de lei, como critério geral, a predominância do interesse é o grande vetor na solução dos conflitos que possam surgir. Além desse, a colaboração dos entes e a predominância do interesse mais abrangente são outros recursos explorados na solução das antinomias.
Em resumo: os critérios são:
1) predominância do interesse
2) colaboração entre os entes
3) prevalência do interesse mais abrangente
4) PREVALÊNCIA DA NORMA MAIS PROTETIVA
Também é concorrente a competência de União, Estados/DF e Municípios o enfrentamento a COVID 19. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, confirmou o entendimento de que as medidas adotadas pelo Governo Federal na Medida Provisória (MP) 926/2020 para o enfrentamento do novo coronavírus não afastam a competência concorrente nem a tomada de providências normativas e administrativas pelos estados, pelo Distrito Federal e pelos municípios.
Fonte: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=441447&ori=1
-
Não creio que a resposta do Gustavo esteja propriamente correta, pois a questão fala em competência LEGISLATIVA (art. 24, CF) e não ADMINISTRATIVA (art. 23, CF). Creio que a justificativa para a resposta (no Município de Fortaleza, aplica-se a lei municipal, que é mais protetiva) esteja na competência legislativa SUPLEMENTAR dos Municípios:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
II - suplementar a legislação federal e a estadual no que couber; [...]
O Estado do Ceará legislou no âmbito da competência concorrente que lhe confere o art. 24, VI, da CF:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição; [...]
O Município de Fortaleza apenas suplementou a legislação estadual, conferindo um caráter mais protetivo, como afirma o próprio enunciado da questão.
GABARITO: C
-
Aplicar-se-á a lei mais benéfica á proteção do meio ambiente.
O Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local. STF. Plenário. RE 194704/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 29/6/2017 (Info 870).
-
É constitucional lei municipal, regulamentada por decreto, que preveja a aplicação de multas para os proprietários de veículos automotores que emitem fumaça acima de padrões considerados aceitáveis. O Município tem competência para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de interesse local. STF. Plenário. RE 194704/MG, rel. orig. Min. Carlos Velloso, red. p/ o ac. Min. Edson Fachin, julgado em 29/6/2017 (Info 870).
-
A questão aborda a competência legislativa para tratar de
assuntos ambientais e a prevalência de normas em caso de conflito.
A), B) e E) ERRADO.
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 24, VI,
competência concorrente entre a União, aos Estados e ao Distrito Federal para
legislar sobre proteção do meio ambiente e controle da poluição.
Apesar do Município não constar expressamente como titular
da competência concorrente, o ente poderá legislar sobre o tema, desde que o
faça para atender peculiaridades municipais, ou seja, no interesse local. Trata-se
de posicionamento jurisprudencial pacífico:
O Município tem competência
para legislar sobre meio ambiente e controle da poluição, quando se tratar de
interesse local. STF. RE 194704/MG, julgado
em 29/6/2017 (Info 870).
Sendo assim, é possível eliminar as alternativas A), B) e
E).
C) CERTO. Superado
questionamento sobre a constitucionalidade das leis, resta saber qual delas
prevalecerá no caso.
Em matéria ambiental aplica-se o princípio da prevalência
da norma mais protetiva/benéfica ao meio ambiente (in dubio pro
natura). Sendo assim, deve ser aplicada a lei municipal, que é mais
protetiva.
D) ERRADO. O enunciado
induziu o candidato a erro ao fazer constar a lei estadual é mais benéfica
ao poluidor. Atente-se que, nesses casos, deve prevalecer a norma mais
benéfica ao meio ambiente.
Gabarito
do Professor: C