-
§ 1 4 (quatro) meses antes de findo o período do estágio probatório, será submetida à homologação da autoridade competente a avaliação do desempenho do servidor, realizada por comissão constituída para essa finalidade, de acordo com o que dispuser a lei ou o regulamento da respectiva carreira ou cargo, sem prejuízo da continuidade de apuração dos fatores enumerados nos incisos I a V do caput deste artigo.
§ 2 O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do art. 29.
§ 3 O servidor em estágio probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.
§ 4 Ao servidor em estágio probatório somente poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal.
§ 5 O estágio probatório ficará suspenso durante as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1, 86 e 96, bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir do término do impedimento.
-
II- No órgão de lotação pode exercer quaisquer cargos em comissão ou função; em outros órgãos somente cargos de Natureza Especial, cargos em comissão dos Grupos DAS 4,5,6 ou equivalentes.
III- algumas licenças são possíveis, como a licença:
- Por motivo de doença em pessoa da família;
- por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
- para o serviço militar;
- para atividade política;
-
A questão aborda a Lei 8.112/90 e solicita que o candidato julgue cada uma das afirmativas.
I – O servidor não aprovado no estágio probatório será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo
anteriormente ocupado.
Correta. O art. 20, § 2o, da Lei 8.112/90 estabelece que "O servidor não aprovado no estágio probatório
será exonerado ou, se estável, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o
disposto no parágrafo único do art. 29".
II – O servidor em estágio probatório não poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou
funções de direção, nem de chefia no órgão ou entidade de lotação, estando impedido de ser cedido a
outro órgão ou entidade para ocupar cargos.
Errada. O servidor em estágio
probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de
direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá
ser cedido a outro órgão ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de
provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de
níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes (art. 20, § 3o, da Lei 8.112/90).
III – Ao servidor em estágio probatório não poderá ser concedida licença e somente poderá ser concedido o
afastamento para participar de curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo
na Administração Pública Federal.
Errada. Ao servidor em estágio probatório somente
poderão ser concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a
IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formação decorrente
de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal (art. 20, § 4o, da Lei 8.112/90). .
IV – O estágio probatório ficará suspenso durante o afastamento, na hipótese de participação em curso de
formação, e será retomado a partir do término do impedimento.
Correta. O art. 20, § 5o, da Lei 8.112/90 prevê que "O estágio probatório ficará suspenso durante as
licenças e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, § 1o, 86 e 96,
bem assim na hipótese de participação em curso de formação, e será retomado a partir
do término do impedimento".
Gabarito do Professor: C