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ID
3198088
Banca
UFLA
Órgão
UFLA
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Administrativo
Assuntos

No que se refere à Lei nº 9.784/99 e suas alterações, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, marque a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: letra B.

  •  Lei nº 9.784/99

    Dos Impedimentos e da Suspeição

    Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II  - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    III  - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

    Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

    Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

    Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

  • Gabarito B

    Suspeição

    Lei 9.784/99

    Art. 20. Pode ser arguida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

  • ☑ GABARITO: LETRA B

    DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

    ↪Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

    I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

    II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

    III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

    Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

    Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

    Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

    ⇉ LEI No 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

  • Só lembrar:

    Amizade ou Inimizade = Suspeição ; os outros casos é Impedimento.

  • O examinador solicitou a assertiva INCORRETA no que concerne à Lei do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99):

    a) CORRETA. De acordo com o art. 18 da lei 9.784/99, “É IMPEDIDO de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que: [...] III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.”

    b) INCORRETA. É A RESPOSTA. Trata-se de caso de SUSPEIÇÃO e não de impedimento, conforme o art. 20 da lei 9.784/99: “Pode ser argüida a SUSPEIÇÃO de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.”

    DICA: Não confunda impedimento com suspeição

    IMPEDIMENTO – natureza objetiva – presunção absoluta (juris et de jure) de parcialidade

    SUSPEIÇÃO – natureza subjetiva – presunção relativa (juris tantum) de parcialidade

    Os casos de impedimento possuem natureza OBJETIVA porque são verificados pelas circunstâncias (exemplo: grau de parentesco com alguém). Como consequência, existe uma PRESUNÇÃO ABSOLUTA (juris et de jure) de parcialidade da autoridade ou servidor impedido.

    Já os casos de suspeição possuem natureza SUBJETIVA porque é necessário um juízo de valor (exemplo: constatar que duas pessoas possuem amizade íntima). Como consequência, existe uma PRESUNÇÃO RELATIVA (juris tantum) de parcialidade da autoridade ou servidor suspeito.

    c) CORRETA. Trata-se da literalidade do art. 31 da lei 9.784/99: “Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.”

    d) CORRETA. Esta assertiva cobrou o art. 54 da lei 9.784/99: “O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.”

    O dispositivo em lume consagra o PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA, o qual permite que a Administração Pública anule seus próprios atos eivados de VÍCIOS DE LEGALIDADE, mesmo que estes atos possuam efeitos favoráveis para os administrados. Contudo, para isso existe um prazo de 5 anos (como REGRA), em obediência ao PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA.

    GABARITO: LETRA “B”