GABARITO: D
Lei Estadual n. 7.692/2002
Art. 24 A Administração Pública Estadual deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, sempre assegurando a ampla defesa e o contraditório.
Parágrafo único. Os atos que apresentem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração Pública Estadual, em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.
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Art. 25 São inválidos os atos administrativos que desatendam os princípios da Administração Pública Estadual e os pressupostos legais e regulamentares de sua edição, especialmente nos casos de:
I - incompetência do órgão, entidade ou autoridade de que emane;
II - ilicitude, impossibilidade, incerteza ou imoralidade do objeto;
III - omissão de formalidades ou procedimentos essenciais;
IV - inexistência ou impropriedade do motivo de fato ou de direito;
V - falta ou insuficiência de motivação;
VI - desvio de poder;
VII - desvio de finalidade.
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Art. 27 A Administração Pública Estadual poderá convalidar seus atos inválidos, quando a invalidade decorrer de vício de competência ou de, ordem formal desde que:
I - na hipótese de vício de competência, a convalidação seja feita pela autoridade titulada para a prática do ato e não se trate de competência indelegável;
II - na hipótese de vício formal, este possa se suprimido de modo eficaz.
Parágrafo único. Não será admitida a convalidação quando dela resultar prejuízo à Administração Pública Estadual ou a terceiros ou quando se tratar de ato impugnado.