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ID
3198667
Banca
IBADE
Órgão
SEJUDH - MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

No processo administrativo estadual, regulamentado pela Lei n° 7692/2002, a Administração Pública Estadual deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, sempre assegurando a ampla defesa e o contraditório. Os atos que apresentem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração Pública Estadual:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO: D

    Lei Estadual n. 7.692/2002

    Art. 24 A Administração Pública Estadual deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, sempre assegurando a ampla defesa e o contraditório.

    Parágrafo único. Os atos que apresentem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração Pública Estadual, em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.

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    Art. 25 São inválidos os atos administrativos que desatendam os princípios da Administração Pública Estadual e os pressupostos legais e regulamentares de sua edição, especialmente nos casos de:

    I - incompetência do órgão, entidade ou autoridade de que emane;

    II - ilicitude, impossibilidade, incerteza ou imoralidade do objeto;

    III - omissão de formalidades ou procedimentos essenciais;

    IV - inexistência ou impropriedade do motivo de fato ou de direito;

    V - falta ou insuficiência de motivação;

    VI - desvio de poder;

    VII - desvio de finalidade.

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    Art. 27 A Administração Pública Estadual poderá convalidar seus atos inválidos, quando a invalidade decorrer de vício de competência ou de, ordem formal desde que:

    I - na hipótese de vício de competência, a convalidação seja feita pela autoridade titulada para a prática do ato e não se trate de competência indelegável;

    II - na hipótese de vício formal, este possa se suprimido de modo eficaz.

    Parágrafo único. Não será admitida a convalidação quando dela resultar prejuízo à Administração Pública Estadual ou a terceiros ou quando se tratar de ato impugnado.