SóProvas


ID
3198769
Banca
IBADE
Órgão
SEJUDH - MT
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Segundo o Código Penal, o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime:

Alternativas
Comentários
  • Art 20 CP:

    "O erro sobre o elemento constitutivo do tipo legal EXCLUI O DOLO, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei."

    Letra de lei!! Força gente

  • O Prof. Cleber Masson define o erro de tipo da seguinte forma:

    "No erro de tipo, disciplinado pelo art. 20 do Código Penal, o sujeito desconhece a situação fática que o cerca, não constatando em sua conduta a presença das elementares de um tipo penal. Exemplo: "A" leva para casa, por engano, um livro de "B", seu colega de faculdade. Por acreditar que o bem lhe pertencia, desconhecendo a elementar "coisa alheia móvel", não comente o crime de furto previsto no art. 155 do CP. Por fim, o erro de tipo, escusável ou inescusável exclui o dolo. Mas, se inescusável, subsiste a punição por crime culposo, se previsto em lei."

    _________________________________________

    Fonte: Direito Penal - Parte Geral - 14ª Ed. (pg. 415).

  • Letra - C

     Erro sobre elementos do tipo

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • O Código Penal , em seu artigo 20 , preceitua que “o erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei”....Cabe registrar que essa espécie de erro pode ser essencial , quando atua nos elementos constitutivos do tipo e se for inevitável exclui dolo e culpa. Pelo exposto, conclui-se que o erro de tipo atua no âmbito do fato típico do crime, recaindo sobre dolo e culpa, enquanto que o erro de proibição atua na culpabilidade, recaindo sobre a potencial consciência...

    Fonte: jusbrasil

  • Gabarito: letra C

    ERRO DE TIPO ESSENCIAL (art. 20, CP) - incide sobre o fato típico - sempre exclui o dolo, mas permite a punição pelo crime culposo se houver previsão - subclassifica em erro de tipo essencial e erro de tipo acidental

    ERRO DE PROIBIÇÃO (art. 21, CP) - incide sobre a culpabilidade, no elemento potencial consciência da ilicitude - se inevitável isenta de pena, se evitável condena e reduz a pena de 1/6 a 1/3

    Bons estudos! #PCPR2020

  • GABARITO C

    DO ERRO DE TIPO (art. 20):

    1.      Dá-se quando o equívoco recai sobre situação fática prevista como elemento constitutivo do tipo legal de crime ou sobre dados irrelevantes da própria figura típica. Nesta modalidade de erro o agente realiza concretamente (objetivamente) todos os elementos de um tipo penal incriminador, sem, contudo, o perceber. Esta modalidade de erro se localiza na conduta do agente, a qual é elemento constitutivo do fato típico.

    Para haver progresso, tem que existir ordem. 

    DEUS SALVE O BRASIL.

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  • De fato, o erro sobre elemento constitutivo do tipo penal, quando inevitável, exclui o dolo e a culpa; e, se inescusável, exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. Não sem razão, Zaffaroni diz que o erro de tipo é a “cara negativa do dolo”, pois, independentemente da escusabilidade da conduta do agente, o dolo estará excluído.

  • Erro sobre elementos do tipo 

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

    Erro de tipo-exclui o dolo,mas permite a punição por crime culposo.

  • Erro sobre a ilicitude do fato 

           Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    Erro de proibição:(exclui a culpabilidade)

    inevitável-isenta de pena

    evitável- diminuída de 1/6 a 1/3

  • A assertiva A revela a situação de erro de proibição indireto: quando o agente sabe que a conduta é ilícita, mas acredita estar amparado por uma excludente de ilicitude.

  • a in(evitabilidade) do erro do tipo não se relaciona à ilicitude, mas à existência ou não de culpa. Será EVITÁVEL o erro que provém da culpa do agente (se ele empregasse a cautela e a prudência do homem médio, poderia evitá-lo). Por outro lado, será INEVITÁVEL se, mesmo com cautela/ prudência, não seria capaz de evitar a falsa percepção da realidade.

    Fonte: Masson

  •   CP . Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. 

  • O erro de tipo incide sobre os pressupostos faticos da conduta,ocorrendo sempre exclusão do dolo.

  • Art. 20 -O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Código Penal)

  • Certa vez ouvi um exemplo sobre como diferenciar erro de tipo de erro de proibição, e nunca mais esqueci. Vou compartilhar e espero que ajude como ajudou a mim.

    Imagine um povoado do interior, muito humilde, onde os habitantes plantam maconha.

    Se por acaso eles cultivam a erva sem saber que se trata de maconha, porém sabem que plantar maconha é um ato ilícito - Erro de tipo (exclui o dolo, que por sua vez exclui a conduta, logo, exclui a tipicidade).

    Agora, imagine que esse mesmo povo plante a erva, sabendo que a mesma é maconha, mas não sabe que plantar maconha é um ato ilícito, pois se trata de um povo do interior, sem acesso à informação. - Erro de proibição (exclui a culpabilidade, se inevitável/escusável ou diminui a pena, se evitável/inescusável).

    É um exemplo simples e com o complemento teórico dos amigos que já comentaram, acredito que possa ficar mais fácil assimilar.

    Bons estudos!

  • C - CORRETA. Art, 20, CP. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    AVANTE DPC/PR!

  • LETRA A, D - ERRADA

    Exclusão de ilicitude

    Art. 23. Não há crime quando o agente pratica o fato:

    I – em estado de necessidade;

    II – em legítima defesa;

    III – em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

    Excesso punível Parágrafo único. O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

    LETRA B - ERRADA

    Art. 18. Diz-se o crime:

    Crime doloso I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

    Dolo Direto ou determinado: é aquele em que o agente deseja obter a produção de um resultado típico, realizando todos os meios necessários para tanto.

    Dolo indireto ou indeterminado: é aquele em que o sujeito não quer a produção do resultado, mas, mesmo prevendo que este poderá acontecer, assume o risco de causá-lo.

    O dolo indireto subdivide-se em alternativo e eventual.

    Dolo alternativo: é aquele em que o sujeito prevê mais de um resultado, sendo um resultado mais grave que o outro. Ele não quer o resultado mais grave, mas assume o risco de produzi-lo

    Dolo Eventual: é aquele em que o sujeito não quer o resultado, mas o aceita.

    LETRA C - CORRETA

    Erro sobre elementos do tipo

    Art. 20. O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    LETRA E - ERRADA

    ERRO DE PROIBIÇÃO

    Erro sobre a ilicitude do fato

    Art. 21. O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.

    Parágrafo único. Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência.

  • GABARITO: C

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei

  • muito boa questão!

    fiz essa prova com redação aqui no MT e fui aprovado na colocação 19° esperando a nomeação, agora é a preparação PCMT.

    bora p/ cima

  • A questão é referente ao erro de tipo essencial, no qual o agente desconhece a natureza criminosa de sua conduta por não ter consciência das circunstâncias que correspondem aos elementos do tipo penal. Assim, por exemplo, caso o agente não saiba que está praticando conjunção carnal com menor de 14 anos, por acreditar que a pessoa é maior de idade, estará em erro de tipo essencial. Conforme entende a maior parte da doutrina, em interpretação ao artigo 20 do Código Penal, o erro de tipo afasta o dolo e a culpa quando inevitável e apenas o dolo, permitindo a punição por culpa, quando evitável. Assim, o dolo sempre estará afastado. Tal solução é bastante lógica tendo em vista que o dolo é justamente a vontade consciente de realizar os elementos descritivos do tipo penal, de forma que o erro de tipo nada mais é do que a ausência do elemento cognitivo do dolo, o que leva à ausência da tipicidade subjetiva em crimes dolosos (CIRINO DOS SANTOS, 2017, p. 148).

    Analisemos as assertivas.

    A alternativa A está incorreta, pois a assertiva descreve as causas de exclusão de ilicitude previstas no artigo 25 do Código Penal.

    Exclusão de ilicitude         

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato

    I - em estado de necessidade;         

    II - em legítima defesa;        

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

     

                      A alternativa B está incorreta, não descreve o erro de tipo, mas sim o conceito de crime doloso previsto no artigo 18, I do Código Penal. 

    Art. 18 - Diz-se o crime:  

    Crime doloso 

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

                      A alternativa C está correta, pois descreve a consequência do erro do tipo conforme estabelecida no artigo 20 do Código Penal.

     

    Erro sobre elementos do tipo 

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

                      A alternativa D está incorreta, pois descreve os requisitos da legítima defesa, causa excludente da ilicitude, prevista no artigo 25 do Código Penal. 

     

    Legítima defesa

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

                      A alternativa E incorreta, pois diz respeito à evitabilidade do erro de proibição, conforme estabelecido no artigo 21, parágrafo único, do Código Penal

     Erro sobre a ilicitude do fato 

     Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.  

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. 




    Gabarito do professor: C
    REFERÊNCIA

    CIRINO DOS SANTOS, Juarez. Direito Penal: parte geral. 7. Ed. Florianópolis, SC: Empório do direito, 2017.

  • O Prof. Cleber Masson define o erro de tipo da seguinte forma:

    "No erro de tipo, disciplinado pelo art. 20 do Código Penal, o sujeito desconhece a situação fática que o cerca, não constatando em sua conduta a presença das elementares de um tipo penal. Exemplo: "A" leva para casa, por engano, um livro de "B", seu colega de faculdade. Por acreditar que o bem lhe pertencia, desconhecendo a elementar "coisa alheia móvel", não comente o crime de furto previsto no art. 155 do CP. Por fim, o erro de tipo, escusável ou inescusável exclui o dolo. Mas, se inescusável, subsiste a punição por crime culposo, se previsto em lei."

  • Não assinantes: LETRA C

    Analisemos as assertivas.

    A alternativa A está incorreta, pois a assertiva descreve as causas de exclusão de ilicitude previstas no artigo 25 do Código Penal.

    Exclusão de ilicitude         

    Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato

    I - em estado de necessidade;         

    II - em legítima defesa;        

    III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

     

                      A alternativa B está incorreta, não descreve o erro de tipo, mas sim o conceito de crime doloso previsto no artigo 18, I do Código Penal. 

    Art. 18 - Diz-se o crime:  

    Crime doloso 

    I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo;

                      A alternativa C está correta, pois descreve a consequência do erro do tipo conforme estabelecida no artigo 20 do Código Penal.

     Erro sobre elementos do tipo 

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

                      A alternativa D está incorreta, pois descreve os requisitos da legítima defesa, causa excludente da ilicitude, prevista no artigo 25 do Código Penal. 

     

    Legítima defesa

    Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

                      A alternativa E incorreta, pois diz respeito à evitabilidade do erro de proibição, conforme estabelecido no artigo 21, parágrafo único, do Código Penal

     Erro sobre a ilicitude do fato 

     Art. 21 - O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço.  

    Parágrafo único - Considera-se evitável o erro se o agente atua ou se omite sem a consciência da ilicitude do fato, quando lhe era possível, nas circunstâncias, ter ou atingir essa consciência. 

    Francisco Menezes

    CIRINO DOS SANTOS, Juarez. Direito Penal: parte geral. 7. Ed. Florianópolis, SC: Empório do direito, 2017.

  • Art.20 do CP

  • A - EXCLUDENTES DE ILICITUDE

    B - CRIME DOLOSO E DOLO EVENTUAL

    C - GABARITO

    D - LEGITIMA DEFESA

    E - SE INEVITÁVEL, ESCUSÁVEL É PERDOÁVEL - INSETA DE PENA

    SE EVITÁVEL, INESCUSÁVEL É IMPERDOÁVEL - REDUÇÃO DE 1\6 A 1\3

    ATENTAR PARA OS SINÔNIMOS POIS É FÁCIL A CONFUSÃO

  • Erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Gabarito C

  • Letra - C

     Erro sobre elementos do tipo

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    A questão é referente ao erro de tipo essencial, no qual o agente desconhece a natureza criminosa de sua conduta por não ter consciência das circunstâncias que correspondem aos elementos do tipo penal. Assim, por exemplo, caso o agente não saiba que está praticando conjunção carnal com menor de 14 anos, por acreditar que a pessoa é maior de idade, estará em erro de tipo essencial. Conforme entende a maior parte da doutrina, em interpretação ao artigo 20 do Código Penal, o erro de tipo afasta o dolo e a culpa quando inevitável e apenas o dolo, permitindo a punição por culpa, quando evitável. Assim, o dolo sempre estará afastado. Tal solução é bastante lógica tendo em vista que o dolo é justamente a vontade consciente de realizar os elementos descritivos do tipo penal, de forma que o erro de tipo nada mais é do que a ausência do elemento cognitivo do dolo, o que leva à ausência da tipicidade subjetiva em crimes dolosos (CIRINO DOS SANTOS, 2017, p. 148).

  • Fui aprovado nesse concurso e tomei posse. continuem estudando que dará certo para você também.

    Agora é a preparação para PC-MT.

  • se evitavel permite punicao por dolo e culpa

    se inevitavel pune só por culpa

  •  Erro sobre elementos do tipo

           Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

    Gabarito: C

  • Art. 20 do CP==="O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei". 

  • A - Excluem a ilicitude do fato

    B - Conceito de DOLO

    C - Gab.

    D - legitima defesa

    E - potencial consciência da ilicitude