Gabarito B
Previstos no art. 148 da Constituição Federal. Os empréstimos compulsórios são tributos restituíveis de competência exclusiva da União.
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I — para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II — no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, b.
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo
compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
CONTRIBUINDO
Apesar de marcar a alternativa B, por ser questão elaborada por "Instituto Excelência", poderia ser também a alternativa D.
Enunciado: "promover o financiamento de despesas extra ordinárias ou urgentes, quando o interesse nacional esteja presente."
o Empréstimo Compulsório financia sim despesas extraordinárias, que sejam decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência. A calamidade pública aqui pode ser local, regional ou nacional.
a CF/88 não diz "despesas urgentes", mas fala em investimento público, e este sim, tem que ter caráter urgente e de relevante interesse a nível nacional.
a menos errada obviamente é a alternativa B, mas caberia recurso.
CF/88. Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.