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Ocorrendo a perda que justificou a constituição da reserva de contingência, a reserva será utilizada até o limite da respectiva perda.
Errado.
Ocorrendo a perda que justificou a constituição da reserva de contingência, a reserva será utilizada até o seu limite, pois a perda pode ser maior que a reserva.
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Lei 6.404/79
Art. 195. A assembléia-geral poderá, por proposta dos órgãos da administração, destinar parte do lucro líquido à formação de reserva com a finalidade de compensar, em exercício futuro, a diminuição do lucro decorrente de perda julgada provável, cujo valor possa ser estimado.
§ 1º A proposta dos órgãos da administração deverá indicar a causa da perda prevista e justificar, com as razões de prudência que a recomendem, a constituição da reserva.
§ 2º A reserva será revertida no exercício em que deixarem de existir as razões que justificaram a sua constituição ou em que ocorrer a perda.
Fonte: site do planalto
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Em minha opinião, cabe recurso. Entendo que a da banca foi a seguinte:
1) Se a reserva for MENOR que a perda, obviamente ela será consumida por inteiro;
2) Se a reserva for MAIOR que a perda, ela também será "consumida/utilizada" integralmente, visto que:
--> a perda será absorvida;
--> os motivos para que se justifique a reserva terão deixado de existir. Logo, o remanescente da reserva será revertido.
Portanto, em qualquer caso, a reserva será integralmente consumida no exercício em que ocorrer o motivo de sua constituição. Contudo, afirmar (na 2ª hipótese) que a reserva será "utilizada" ao invés de "revertida" seria uma impropriedade técnica.
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A reserva será revertida no exercício em que deixarem de existir as razões que justificaram sua constituição ou em que ocorrer perda.
Ou seja, ocorrendo perda haverá reversão e não utilização até o limite.
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COLABORANDO (Exemplificativo)
Res. Conting = 100.000
perda ocorrida = 120.000
Por óbvio, só será possível cumprir 100.000 que é o limite constituída Res.Conting. e NÃO DA PERDA que a ultrapassou.
Bons estudos.