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ID
3205426
Banca
Prefeitura de Rondonópolis - MT
Órgão
Prefeitura de Rondonópolis - MT
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Sobre tema relativo à competência dos entes federativos para atuarem na defesa e proteção do meio ambiente, analise as assertivas.

I- A violação da norma ambiental pode ser anterior ou superveniente à outorga da licença, logo a aplicação da sanção não está necessariamente vinculada à esfera do ente federado que a outorgou.
II- Havendo omissão do órgão estadual na fiscalização, mesmo que outorgante da licença ambiental, pode o órgão federal exercer o seu poder de polícia administrativa, pois não há d e confundir competência para licenciar com competência para fiscalizar.
III- No exercício da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores com a legislação ambiental em vigor, prevalece o auto de infração ambiental que foi lavrado primeiro.
IV- A regulação da cooperação entre os entes da federação não abrange o poder de demitirem-se a União ou os Estados dos encargos constitucionais de proteção dos bens de valor ambiental situados em áreas urbanas para descarregá-los ilimitadamente sobre os municípios.

]Estão corretas as assertivas

Alternativas
Comentários
  • Alternativa I - Correta

    A contrariedade à norma pode ser anterior ou superveniente à outorga da licença, portanto a aplicação da sanção não está necessariamente vinculada à esfera do ente federal que a outorgou - AgRg no REsp 711.405/PR (2ª. Turma do STJ).

    Alternativa II - Correta

    Havendo omissão do órgão estadual na fiscalização, mesmo que outorgante da licença ambiental, pode o IBAMA exercer o seu poder de polícia administrativa, pois não há de confundir competência para licenciar com competência para fiscalizar - AgRg no REsp 711.405/PR (2ª. Turma do STJ).

    Alternativa III - Incorreta

    Lei Complementar nº. 140/2011 - art. 17, §3º.

    Alternativa IV - Correta

    Federação: Competência Comum: proteção do patrimônio comum, incluído o dos sítios de valor arqueológico (CF, arts. 23, III, e 216, V): encargo que não comporta demissão unilateral. Lei estadual 11.380, de 1999, do Estado do Rio Grande do Sul confere aos Municípios em que se localizam a proteção, a guarda e a responsabilidade pelos sítios arqueológicos e seus acervos, no Estado, o que vale por excluir, a propósito de tais bens do patrimônio cultural brasileiro (CF, art. 216, V), o dever de proteção e guarda e a consequente responsabilidade não apenas do Estado, mas também da própria União, incluídas na competência comum dos entes da Federação, que substantiva incumbência de natureza qualificadamente irrenunciável. A inclusão de determinada função administrativa no âmbito da competência comum não impõe que cada tarefa compreendida no seu domínio, por menos expressiva que seja, haja de ser objeto de ações simultâneas das três entidades federativas: donde, a previsão, no parágrafo único do art. 23, CF, de lei complementar que fixe normas de cooperação (v., sobre monumentos arqueológicos e pré-históricos, a Lei 3.924/1961), cuja edição, porém, é da competência da União e, de qualquer modo, não abrange o poder de demitirem-se a União ou os Estados dos encargos constitucionais de proteção dos bens de valor arqueológico para descarregá-los ilimitadamente sobre os Municípios - ADI 2.554.

     

  • O item III está incorreto - No exercício da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores com a legislação ambiental em vigor, prevalece o auto de infração ambiental que foi lavrado primeiro. 

    O §3 do art. 17, da LC140/11 prevê que deve prevalecer o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização

    Gabarito: letra C.

  • Em 14/04/2020 você respondeu: A (incorreta)

    Hoje (01/06/2020) você respondeu: A (incorreta)

    Por duas vezes consecutivas cometi o mesmo erro? Triste isso... :/

  • Em regra: Vige a máxima de que quem licencia fiscaliza!

    lei 11.248/2006, Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar. 

    Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. 

    Todavia,

    JURIS EM TESES 82 DO STJ: EM MATERIA DE DIREITO AMBIENTAL: A prerrogativa de fiscalizar as atividades nocivas ao meio ambiente concede ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA interesse jurídico suficiente para exercer seu poder de polícia administrativa, ainda que o bem esteja situado dentro de área cuja competência para o licenciamento seja do município ou do estado.

    Ante a omissão do órgão estadual na fiscalização, mesmo que outorgante da licença ambiental, o IBAMA pode exercer o seu poder de polícia administrativa, já que não se confunde a competência para licenciar com a competência para fiscalizar.

    fonte: comentarios coleguinhas QC

  • As alternativas I, II e III estão escritas literalmente no livro do Frederico Amado - Direito Ambiental

  • Havendo dois autos de infração pelo mesmo fato, prevalece o do ente competente para licenciar, e não o primeiro auto.

  • A questão exige conhecimento acerca da competência dos entes federativos para atuarem na defesa e proteção do meio ambiente e pede ao candidato que julgue os itens que seguem. Vejamos:

    I- A violação da norma ambiental pode ser anterior ou superveniente à outorga da licença, logo a aplicação da sanção não está necessariamente vinculada à esfera do ente federado que a outorgou.

    Correto. Nesse sentido é o julgado que segue:

    PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - AMBIENTAL - MULTA - CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES COMUNS - OMISSÃO DE ÓRGÃO ESTADUAL - POTENCIALIDADE DE DANO AMBIENTAL A BEM DA UNIÃO - FISCALIZAÇÃO DO IBAMA - POSSIBILIDADE. 1. Havendo omissão do órgão estadual na fiscalização, mesmo que outorgante da licença ambiental, pode o IBAMA exercer o seu poder de polícia administrativa, pois não há confundir competência para licenciar com competência para fiscalizar. 2. A contrariedade à norma pode ser anterior ou superveniente à outorga da licença, portanto a aplicação da sanção não está necessariamente vinculada à esfera do ente federal que a outorgou. 3. O pacto federativo atribuiu competência aos quatro entes da federação para proteger o meio ambiente através da fiscalização. 4. A competência constitucional para fiscalizar é comum aos órgãos do meio ambiente das diversas esferas da federação, inclusive o art. 76 da Lei Federal n. 9.605/98 prevê a possibilidade de atuação concomitante dos integrantes do SISNAMA. 5. Atividade desenvolvida com risco de dano ambiental a bem da União pode ser fiscalizada pelo IBAMA, ainda que a competência para licenciar seja de outro ente federado. (grifou-se)

    [STJ - AgRG no REsp n. 711.405/PR - Rel.: Min. Humberto Martins - D.J.: 28.04.2009]

    II- Havendo omissão do órgão estadual na fiscalização, mesmo que outorgante da licença ambiental, pode o órgão federal exercer o seu poder de polícia administrativa, pois não há de confundir competência para licenciar com competência para fiscalizar.

    Correto. Nesse sentido é o julgado que segue:

    PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - AMBIENTAL - MULTA - CONFLITO DE ATRIBUIÇÕES COMUNS - OMISSÃO DE ÓRGÃO ESTADUAL - POTENCIALIDADE DE DANO AMBIENTAL A BEM DA UNIÃO - FISCALIZAÇÃO DO IBAMA - POSSIBILIDADE. 1. Havendo omissão do órgão estadual na fiscalização, mesmo que outorgante da licença ambiental, pode o IBAMA exercer o seu poder de polícia administrativa, pois não há confundir competência para licenciar com competência para fiscalizar. 2. A contrariedade à norma pode ser anterior ou superveniente à outorga da licença, portanto a aplicação da sanção não está necessariamente vinculada à esfera do ente federal que a outorgou. 3. O pacto federativo atribuiu competência aos quatro entes da federação para proteger o meio ambiente através da fiscalização. 4. A competência constitucional para fiscalizar é comum aos órgãos do meio ambiente das diversas esferas da federação, inclusive o art. 76 da Lei Federal n. 9.605/98 prevê a possibilidade de atuação concomitante dos integrantes do SISNAMA. 5. Atividade desenvolvida com risco de dano ambiental a bem da União pode ser fiscalizada pelo IBAMA, ainda que a competência para licenciar seja de outro ente federado. (grifou-se)

    [STJ - AgRG no REsp n. 711.405/PR - Rel.: Min. Humberto Martins - D.J.: 28.04.2009]

    III- No exercício da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores com a legislação ambiental em vigor, prevalece o auto de infração ambiental que foi lavrado primeiro.

    Errado. Na verdade, prevalece o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização. Nesse sentido é o art. 17, § 3º, da Lei Complementar 140/2011: Art. 17. Compete ao órgão responsável pelo licenciamento ou autorização, conforme o caso, de um empreendimento ou atividade, lavrar auto de infração ambiental e instaurar processo administrativo para a apuração de infrações à legislação ambiental cometidas pelo empreendimento ou atividade licenciada ou autorizada. § 3 O disposto no caput deste artigo não impede o exercício pelos entes federativos da atribuição comum de fiscalização da conformidade de empreendimentos e atividades efetiva ou potencialmente poluidores ou utilizadores de recursos naturais com a legislação ambiental em vigor, prevalecendo o auto de infração ambiental lavrado por órgão que detenha a atribuição de licenciamento ou autorização a que se refere o caput. 

    IV- A regulação da cooperação entre os entes da federação não abrange o poder de demitirem-se a União ou os Estados dos encargos constitucionais de proteção dos bens de valor ambiental situados em áreas urbanas para descarregá-los ilimitadamente sobre os municípios.

    Correto. Os Municípios têm responsabilidade sobre os sítios arqueológicos situados no seu território, entretanto, não podem excluir a competência os demais entes federados. Nesse sentido:

    EMENTA: Federação: competência comum: proteção do patrimônio comum, incluído o dos sítios de valor arqueológico (CF, arts. 23, III, e 216, V): encargo que não comporta demissão unilateral. 1. L. est. 11.380, de 1999, do Estado do Rio Grande do Sul, confere aos municípios em que se localizam a proteção, a guarda e a responsabilidade pelos sítios arqueológicos e seus acervos, no Estado, o que vale por excluir, a propósito de tais bens do patrimônio cultural brasileiro (CF, art. 216, V), o dever de proteção e guarda e a conseqüente responsabilidade não apenas do Estado, mas também da própria União, incluídas na competência comum dos entes da Federação, que substantiva incumbência de natureza qualificadamente irrenunciável. 2. A inclusão de determinada função administrativa no âmbito da competência comum não impõe que cada tarefa compreendida no seu domínio, por menos expressiva que seja, haja de ser objeto de ações simultâneas das três entidades federativas: donde, a previsão, no parágrafo único do art. 23 CF, de lei complementar que fixe normas de cooperação (v. sobre monumentos arqueológicos e pré-históricos, a L. 3.924/61), cuja edição, porém, é da competência da União e, de qualquer modo, não abrange o poder de demitirem-se a União ou os Estados dos encargos constitucionais de proteção dos bens de valor arqueológico para descarregá-los ilimitadamente sobre os Municípios. 3. Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente.

    [STF - ADI 2544 - Rel.: Min. Sepúlveda Pertence - D.J.: 28.06.2006]

    Assim, itens I, II e IV corretos.

    Gabarito: C