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ID
3207538
Banca
Quadrix
Órgão
Procon - GO
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Com base na legislação especial que regulamenta o Procon-Goiás e o processo administrativo no âmbito da Administração Pública do estado de Goiás, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • Vejamos as opções propostas pela Banca:

    a) Errado:

    Trata-se de assertiva que malfere frontalmente o teor do art. 53 da Lei estadual goiana n.º 13.800/2001, que assim preceitua:

    "Art. 53 – A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos."

    Logo, a Administração está, sim, autorizada a anular seus próprios atos, quando constatar vícios de legalidade, o que deriva de seu poder de autotutela.

    b) Errado:

    Na verdade, trata-se de obrigação, e não de faculdade, conforme se extrai do teor do art. 1º da Lei 10.261/1987, com a redação dada pela Lei 16.477/2009, ambas do Estado de Goiás. Confira-se:

    “Art. 1º Fica obrigada a fixação dos números de telefones do PROCON-GOIÁS (Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor) e da Comissão de Defesa dos Direitos do Consumidor da Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, em local visível ao público, em todos os estabelecimentos comerciais, do sistema financeiro e de prestação de serviços.”

    c) Certo:

    Cuida-se de assertiva devidamente embasada na norma do art. 3º, IV, da Lei 13.800/2001, acima referida, in verbis:

    "Art. 3o – Sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados, o administrado tem os seguintes direitos:

    (...)

    IV – fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei."

    d) Errado:

    Na realidade, a prioridade de tramitação é estendida, sim, ao cônjuge supérstite, companheiro ou companheira em união estável, em união estável, na forma do que preconiza o art. 3º-A, §2º, da Lei goiana 13.800/2001:

    "Art. 3º-A Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:

    I – pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

    II – pessoa portadora de deficiência;

    (...)

    § 3º A prioridade de que trata este artigo não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável."

    e) Errado:

    À luz do princípio da oficialidade, que informa os processos administrativos, é possível, sim, que a Administração dê início ao processo ex officio, sem a necessidade, portanto, de provocação de parte interessada. Neste sentido, o art. 5º da Lei 13.800/2001, litteris:

    "Art. 5o – O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido do interessado."


    Gabarito do professor: C

  • Gab. "C"

    Apenas para reforçar o que diz a Lei 13.800/2001:

    O processo administrativo terá tramitação prioritária quando figurar como parte ou interessada pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos ou pessoa portadora de deficiência/necessidades especiais e, sendo direito personalíssimo, tal prioridade, no caso de morte daquele beneficiário, não se estenderá em favor de seu cônjuge ou companheiro(a) em união estável. Essa parte em negrito está errada, porque o benefício se estende SIM.

    VEJAMOS: --> Art. 3º,§ 3º A prioridade de que trata este artigo não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável.

  • A) Art. 53 – A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

    B)...

    C) Art. 3  – Sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados, o administrado tem os seguintes direitos:

    IV – fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

    D) Art. 3º-A Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado:

    I – pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

    II – pessoa portadora de deficiência;

    § 3º A prioridade de que trata este artigo não cessará com a morte do beneficiado, estendendo-se em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, em união estável

    E) Art. 5  – O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido do interessado.